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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 6.731, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1979.

Revogada pela Lei nº 9.503, de 1997
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Modifica disposições da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966 (Código Nacional de Trânsito).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º Os artigos 65, 66, 67, 70, 71, 72, 74, 77 e 79 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 65. As categorias e classes de condutores de veículos, bem como as normas relativas à aprendizagem e à autorização para dirigir, serão determinadas pelo Conselho Nacional de Trânsito.

§ 1º O Conselho Nacional de Trânsito e os Conselhos Estaduais de Trânsito, na esfera de sua competência, regulamentarão a autorização para conduzir veículos de propulsão humana ou de tração animal.

§ 2º A autorização de que trata o parágrafo anterior terá unicamente validade local."

"Art. 66. Ao candidato aprovado em exame de habilitação para conduzir veículo automotor, conferir-se-á a Carteira Nacional de Habilitação que lhe dará direito a dirigir veículos de sua categoria, em todo território nacional, independentemente de prestação de novo exame, enquanto satisfizer as exigências legais e regulamentares.

Parágrafo único. Quando o condutor transferir seu domicílio, deverá registrar sua Carteira Nacional de Habilitação na repartição de trânsito do local do novo domicílio ou na mais próxima dele."

"Art. 67. A Carteira Nacional de Habilitação será expedida, em caráter permanente e em modelo único, na forma estabelecida pelo Conselho Nacional de Trânsito."

"Art. 70. A habilitação para conduzir veículo automotor apurar-se-á através da realização dos exames prescritos pelo Conselho Nacional de Trânsito, requerida pelo candidato que tenha completado dezoito anos de idade à autoridade de trânsito de qualquer unidade da Federação, mediante a apresentação da prova de identidade expressamente reconhecida pela legislação federal.

Parágrafo único. O reconhecimento da habilitação para conduzir, originária de outro país, estará subordinada às condições estabelecidas em acordos internacionais ratificados pelo Brasil e, na inexistência destes, na forma estipulada pelo Conselho Nacional de Trânsito."

"Art. 71. Não poderá ser habilitado para a condução de veículos automotores quem não estiver judicialmente reabilitado, havendo sido condenado:

I - por crime de trânsito;

II - por crime tipificado na lei antitóxicos ou por qualquer crime cometido em estado de embriaguez voluntária ou culposa, produzida pelo álcool ou substância de efeitos análogos.

§ 1º Os beneficiados com suspensão condicional ou com livramento condicional, que não figurem nos casos dos incisos I e Il deste artigo, poderão ser habilitados mediante autorização do Juiz das Execuções Penais.

§ 2º É vedada a habilitação na categoria profissional ao liberado condicional que tenha sido condenado por prática de crime contra os costumes ou o patrimônio."

"Art. 72. O Conselho Nacional de Trânsito estabelecerá os tipos, métodos, processos e modalidades a serem empregados nos exames necessários à habilitação."

"Art. 74. Para habilitar-se a dirigir veículos de transportes coletivos e de cargas perigosas, o condutor deverá possuir vinte e um anos de idade.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, o Conselho Nacional de Trânsito definirá a classificação de periculosidade das cargas."

"Art. 77. O condutor condenado por acidente de trânsito que tenha ocasionado deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito.

§ 1º Em caso de acidente grave o condutor nele envolvido poderá ser submetido aos exames exigidos neste artigo, a juízo da autoridade de trânsito.

§ 2º No caso do parágrafo anterior, a autoridade de trânsito poderá apreender a Carteira Nacional de Habilitação do condutor até a realização dos exames."

Art. 79. O condutor que inobservar os prazos de exames prescritos pelo Conselho Nacional de Trânsito terá sua Carteira de Habilitação apreendida "ex-officio", pela autoridade de trânsito, até que satisfaça as exigências legais."

Art. 2º A validade da Carteira Nacional de Habilitação expedida com base na legislação ora revogada é a referente ao exame de sanidade física e mental nela estabelecida.

Art. 3º Revogam-se os artigos 73, 75, 76, o § 2º do artigo 80 e a alínea "e", § 1º, do artigo 96 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, e demais disposições em contrário.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 4 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Petrônio Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1979

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