Presidência
da República |
LEI No 5.693, DE 16 DE AGOSTO DE 1971.
Revogada
pela Lei nº 9.503, de 1997 Texto para impressão |
Altera o item XXIX do artigo 89 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, que institui o Código Nacional de Trânsito. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O item XXIX do artigo 89 da Lei nº 5.108, de 21 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 89. ..........................................................................................................................
XXIX - Efetuar o transporte remunerado, quando o veículo não fôr devidamente licenciado para êsse fim, salvo em caso de fôrça maior e com permissão da autoridade competente.
Penalidade: Grupo I, apreensão do veículo e da Carteira Nacional de Habilitação".
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de agôsto de 1971; 150º da Independência e 83º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 18.8.1971
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