Presidência
da República |
LEI No 8.102, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1990.
Revogado pela Lei 9.503, de 1997 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° O
art. 100 da Lei n° 5.108, de 21 de
setembro de 1966 Código Nacional de Trânsito, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 100. ........................................................................................................................
§ 1° Aos proprietários e condutores de veículos serão impostas, concomitantemente, as penalidades de que trata este código, toda vez que houver responsabilidade solidária na infração dos preceitos que lhes couber observar, respondendo, cada um de per si, pela falta em comum que lhes for atribuída.
§ 2° Em qualquer caso, a notificação de multa de trânsito não poderá deixar de consignar, com clareza, o dispositivo de lei infringido."
Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em
contrário.
Brasília, 10 de dezembro de 1990; 169° da
Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U de 11.12.1990
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