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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 96.894, DE 30 DE SETEMBRO DE 1988.

Vide Decreto nº 96.900, de 1988
Vide Decreto nº 96.998, de 1988
Vide Decreto nº 97.031, de 1988
Vide Decreto nº 97.274, de 1988
Vide Decreto nº 97.568, de 1989
Vide Decreto nº 97.820, de 1989
Vide Decreto nº 98.380, de 1989
Vide Decreto nº 98.502, de 1989
Vide Decreto nº 98.936, de 1990
Vide Decreto nº 99.244, de 1990
Vide Lei nº 7.685, de 1988
Vide Lei nº 7.732, de 1989
Vide Lei nº 7.739, de 1989
Vide Lei nº 7.739, de 1989
Vide Lei nº 8.028, de 1990

Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019  Vigência

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Dispõe sobre a estrutura básica do Ministério da Justiça e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1° 0 Ministério da Justiça, criado por Decreto de julho de 1822, tem como área de competência, de acordo com o disposto no artigo 39, do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967, os seguintes assuntos:

I ordem jurídica, nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais;

II segurança interna, Policia Federal;

III administração penitenciária;

IV documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais.

Parágrafo único. 0 Ministro de Estado da Justiça responde, perante o Presidente da República, pela coordenação política do Governo Federal e pelas relações do Poder Executivo com os demais poderes, com os Estados e com o Distrito Federal.

Art. 2° Os órgãos que constituem a estrutura básica do Ministério da Justiça são os seguintes:

I órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

Gabinete do Ministro

Consultoria Jurídica

Assessoria de Segurança e Informações

Coordenadoria de Comunicação Social

Coordenadoria de Articulação com o Poder Legislativo.

II órgãos colegiados:

Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana

Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de Expressão

Conselho Nacional de Defesa do Consumidor

Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

Conselho Federal de Entorpecentes

Conselho Nacional de Trânsito

Conselho Federal para Reconstituirão de Bens Lesados.

III órgãos centrais de planejamento, coordenação e controle financeiro:

Secretaria-Geral

Secretaria de Controle Interno.

IV órgãos de administração de atividades específicas:

Secretaria de Direitos da Cidadania

Secretaria de Justiça e Segurança Pública

Secretaria de Estudos e Acompanhamento Legislativos

Departamento de Polícia Federal.

V - órgãos de administração de atividades auxiliares:

Departamento do Pessoal

Departamento de Administração.

VI órgãos autônomos:

Arquivo Nacional

Imprensa Nacional

Departamento Nacional de Trânsito

Conselho Nacional dos Direitos da Mulher

Conselho Administrativo de Defesa Econômica.

Art. 3° A Fundação Petrônio Portella é entidade vinculada ao Ministério da Justiça.

Art. 4° 0 Gabinete do Ministro tem por finalidade prestar assistência ao Ministro de Estado em sua representação política e social, e incumbir-se do preparo e despacho do expediente.

Art. 5° A Consultoria Jurídica tem por finalidade executar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos, no âmbito do Ministério da Justiça e das entidades vinculadas.

Art. 6° A Assessoria de Segurança e Informações tem por finalidade assessorar o Ministro de Estado nas matérias pertinentes à segurança, mobilização e informações.

Art. 7° A Coordenadoria de Comunicação Social, órgão setorial do Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, tem por finalidade planejar, promover e coordenar as atividades de comunicação social, no âmbito do Ministério da Justiça.

Art. 8° A Coordenadoria de Articulação com o Poder Legislativo tem por finalidade promover a articulação do Ministério da Justiça com o Poder Legislativo.

Art. 9° 0 Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana tem por finalidade promover e defender os direitos fundamentais da pessoa humana, zelando pela aplicação das normas que os asseguram e determinando ações para evitar abusos e lesões a esses direitos.

Art. 10. 0 Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e de Expressão tem por finalidade:

I apreciar denúncias de restrição às liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;

II sugerir mecanismos de defesa das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;

III elaborar normas e critérios que orientem o exercício da classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

IV apreciar e julgar recursos de decisões relativas à classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, proferidas pela autoridade competente do Ministério da Justiça;

V propor à autoridade competente solução para os casos omissos em lei ou regulamento, atinentes à restrição à liberdade de criação, pensamento, expressão e informação;

VI formular sugestões direcionadas à regulamentação dos espetáculos e diversões públicas;

Art. 11. 0 Conselho Nacional de Defesa do Consumidor tem por finalidade assessorar o Ministro da Justiça na formulação e condução da Política Nacional de Defesa do Consumidor, bem assim promover e defender os direitos e interesses dos consumidores.

Art. 12. 0 Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária tem por finalidade executar as atividades previstas no art. 64 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984.

Art. 13. 0 Conselho Federal de Entorpecentes tem por finalidade propor a política nacional de entorpecentes, elaborar planos, exercer orientação normativa, coordenação geral, supervisão, controle e fiscalização das atividades relacionadas com o tráfico e uso de entorpecentes e substâncias que determinam dependência física ou psíquica, bem como exercitar outras funções em consonância com os objetivos do Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes

Art. 14. 0 Conselho Nacional de trânsito tem por finalidade atuar como órgão normativo e de coordenação da política e do Sistema Nacional de Trânsito.

Art. 15. 0 Conselho Federal para Reconstituição de Bens Lesados tem por finalidade gerir o Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, de que trata a Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985.

Art. 16. A Secretaria-Geral, órgão setorial dos Sistemas de Planejamento Federal e de Programação Financeira do Tesouro Nacional, tem por finalidade desempenhar, observando a orientação do Órgão Central dos respectivos sistemas aos quais se vincula tecnicamente, as atividades de planejamento, orçamento, programação financeira, bem assim as de modernização administrativa e informática; promover o desenvolvimento de recursos humanos, o acompanhamento da atuação dos órgãos colegiados e coordenar as demais atividades do Ministério.

Art. 17. A Secretaria de Controle Interno tem por finalidade exercer as atividades estabelecidas nos atos que dispõem sobre a estrutura e o funcionamento dos Sistemas de Administração Financeira e de Contabilidade.

Art. 18. A Secretaria de Direitos da Cidadania tem por finalidade:

I promover e defender os direitos da cidadania;

II desenvolver estudos e encaminhar providências referentes às liberdades públicas;

III manter articulação com as instituições representativas da comunidade;

IV classificar, para efeito indicativo, as diversões públicas e os programas de rádio e televisão;

V tratar dos assuntos relacionados com a nacionalidade, direitos políticos e regime jurídico dos estrangeiros;

VI receber, registrar e encaminhar os pedidos de extradição.

Art. 19. A Secretaria de Justiça e Segurança Pública tem por finalidade:

I executar as atividades previstas no art. 72 da Lei n° 7.210, de 11 de julho de 1984;

II processar, estudar e encaminhar expedientes de interesse do Poder Judiciário e da Defensoria Pública;

III desenvolver estudos e projetos relacionados com o Poder Judiciário e com a Defensoria Pública;

IV opinar sobre as solicitações de concessão de titulos de utilidade pública; registrar e fiscalizar as entidades que executam serviços de microfilmagem, nos termos da legislação específica; processar e examinar pedidos de autorização para instalação de filial, agência ou estabelecimento no País por sociedade estrangeira, com sede no exterior;

V articular-se com os órgãos do sistema de segurança pública no combate à criminalidade e à violência de qualquer natureza, promovendo ações para a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio;

VI acompanhar a atuação dos órgãos de segurança pública e propor medidas que assegurem a prevenção e repressão da violência;

VII propor medidas com vistas à maior eficácia dos órgãos de segurança pública.

Art. 20. A Secretaria de Estudos e Acompanhamento Legislativos tem por finalidade:

I propor e elaborar anteprojetos de lei, decretos e outros atos de natureza normativa de interesse do Ministério da Justiça;

II emitir pareceres nos projetos de lei, em tramitação no Congresso Nacional;

III prestar apoio às comissões e grupos especiais constituídos pelo Ministro da Justiça, com o objetivo de reformar ou atualizar códigos e outros institutos jurídicos;

IV manter centro de documentação destinado ao acompanhamento do processo legislativo e das alterações do ordenamento jurídico.

Art. 21. 0 Departamento de Polícia Federal tem por finalidade:

I apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, de acordo com a legislação pertinente;

II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

III exercer as funções de polícia marítima, aérea e de fronteiras;

IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

Art. 22. 0 Departamento do Pessoal, órgão setorial do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal tem por finalidade gerir e executar as atividades de pessoal, observando a orientação do órgão central do Sistema ao qual se vincula tecnicamente.

Art. 23. 0 Departamento de Administração, órgão setorial do Sistema de Serviços Gerais, tem por finalidade gerir e executar as atividades de serviços gerais, observando a orientação do órgão central do Sistema ao qual se vincula tecnicamente, bem assim as de administração patrimonial e de execução orçamentaria e financeira.

Art. 24. 0 Arquivo Nacional, órgão autônomo e central do Sistema Nacional de Arquivo, tem por finalidade recolher e preservar o patrimônio documental da Nação Brasileira, com o objetivo de divulgar o respectivo conteúdo de natureza científico-cultural, e incentivar a pesquisa relacionada com 09 fundamentos e as perspectivas do desenvolvimento nacional.

Art. 25. A Imprensa Nacional, órgão autônomo, tem por finalidade a publicação e divulgação dos atos oficiais e execução de trabalhos gráficos para a Administração Pública Federal.

Art. 26. O Conselho Nacional de Trânsito tem por finalidade exercer as atividades de supervisão, coordenação e controle de execução da política nacional de trânsito, realizar pesquisas relativas ao trânsito e prestar apoio técnico, administrativo e financeiro ao Conselho Nacional de Trânsito.

Art. 27. O Conselho Nacional dos Direitos da Mulher tem por finalidade promover, em âmbito nacional, políticas que visem eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos e a sua plena participação nas atividades políticas, econômicas, sociais e culturais do País.

Art. 28. O Conselho Administrativo de Defesa Econômica tem por finalidade apurar e reprimir abusos do poder econômico, nos termos fixados em legislação específica

Art. 29. A Fundação Petrônio Portella tem por finalidade realizar estudos e pesquisas na área da Ciência do Direito.

Art. 30. O Gabinete do Ministro será dirigido por Chefe; a Consultoria Jurídica por Consultor-Jurídico; a Assessoria de Segurança e Informações, por Assessor; as Coordenadorias, por Coordenador; a Secretaria-Geral, por Secretário-Geral; a Secretaria de Controle Interno, por Secretário de Controle Interno; as Secretarias, por Secretário; os Departamentos, o Arquivo Nacional e a Imprensa Nacional, por Diretor-Geral.

Art. 31. Serão fixadas em Regimento Interno, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça, nos termos do art. 3° do Decreto n° 91.998, de 28 de novembro de 1985, a estruturação dos órgãos a que se refere o art. 2°, a competência das unidades que os integram e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 32. A estrutura de que trata o presente Decreto será implantada gradativamente à medida em que forem sendo aprovados os respectivos Regimentos Internos.

Art. 33. As atribuições conferidas por lei ao Departamento Federal de Justiça serão exercidas pela Secretaria de Direitos da Cidadania, permitida delegação.

Art. 34. As funções de confiança do Quadro e da Tabela de Pessoal do Ministério da Justiça ficam mantidas na situação atual até que sejam adaptadas à nova estrutura estabelecida neste Decreto ou venham a ser extintas.

Art. 35. Os créditos orçamentários consignados no Orçamento Geral da União às atuais unidades orçamentárias serão remanejados em função da estrutura aprovada por este Decreto,

Art. 36. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 37. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de setembro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU 3.10.1988