Presidência
da República |
DECRETO Nº 96.900, DE 30 DE SETEMBRO DE 1988.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituído, na
estrutura do Ministério da Justiça, o Conselho Superior de Defesa da Liberdade
de Criação e Expressão, com função normativa e recursal.
Art. 2° Compete ao Conselho
Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão:
I apreciar denúncias de
restrição à liberdade de pensamento, criação, expressão e informação;
II sugerir mecanismos de defesa
das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;
III elaborar normas e critérios
que orientem o exercício da classificação, para efeito indicativo, de diversões
públicas e de programas de rádio e televisão;
IV apreciar e julgar recursos
de decisões relativas à classificação, para efeito indicativo, de diversões
públicas e de programas de rádio e televisão, proferidas pela autoridade
competente do Ministério da Justiça;
V propor à autoridade
competente solução para os casos omissos em lei ou regulamento, atinentes à
restrição à liberdade de criação, pensamento, expressão e informação;
VI formular sugestões
direcionadas à regulamentação dos espetáculos e diversões públicas;
VII elaborar o seu regimento
interno.
§ 1° Os recursos e
representações encaminhados ao Conselho Superior de Defesa da Liberdade de
Criação e Expressão não terão efeito suspensivo e serão apreciados e decididos
no prazo máximo de trinta dias após o seu recebimento, facultando-se a
prorrogação por igual prazo, condicionado a fundamentação escrita.
§ 2° Esgotado o prazo a que se
refere o parágrafo anterior, sem que nele haja sido proferida qualquer decisão,
ter-se-á por acolhido e provido o recurso interposto.
§ 3° As sessões do Conselho
serão públicas e somente serão realizadas com a presença da maioria absoluta de
seus membros. As decisões, tomadas pela maioria dos conselheiros presentes,
serão publicadas no Diário Oficial.
§ 4° O Conselho poderá indicar,
em seu regimento interno, matérias cuja decisão dependa de maioria qualificada.
Art. 3° O Conselho Superior de
Defesa da Liberdade de Criação e Expressão será composto por um representante de
cada um dos seguintes órgãos e entidades, nomeado, com o respectivo suplente,
pelo Ministro da Justiça:
I - Ministério da Justiça;
II - Ministério das
Comunicações;
III - Conselho Federal de
Cultura;
IV - Conselho Federal de
Educação;
V - Conselho Nacional de Defesa
do Consumidor;
VI - Fundação Nacional de Artes
Cênicas;
VII - Fundação do Cinema
Brasileiro;
VIII - Fundação Nacional do
Bem-Estar do Menor;
IX - Ordem dos Advogados do
Brasil;
X - Associação Brasileira de
Imprensa;
XI Associação Brasileira dos
Cineastas;
XII - Sociedade Brasileira dos
Autores Teatrais;
XIII - Associação dos Músicos e
Arranjadores e Regentes;
XIV - Sindicato dos Escritores;
XV - Associação Brasileira de
Produtores Cinematográficos;
XVI - Sindicato de Artistas e
Técnicos em Espetáculos e Diversões Públicas;
XVII - EMBRAFILME -
Distribuidora de Filmes S.A.;
XVIII Conselho Nacional de
Auto-regulamentação Publicitária;
XIX - Federação Nacional dos
Trabalhadores de Rádio e de Televisão;
XX - Associação Brasileira de
Emissoras de Rádio e Televisão;
XXI - Associação Nacional de
Artes Cênicas.
§ 1° A nomeação de membro do
Conselho, pelo Ministro da Justiça, acolherá a indicação do órgão ou entidade
representada.
§ 2° Os membros do Conselho,
efetivos e suplentes, terão mandato de três anos, permitida a recondução.
Art. 4° O Conselho Superior de
Defesa da Liberdade de Criação e Expressão será presidido por um de seus
membros, escolhido e designado pelo Ministro da Justiça.
Art. 5° Para efeito de
concessão de gratificações de presença de seus membros, nos termos da Lei n°
6.708, de 4 de outubro de 1971, e do Decreto n° 69.382, de 19 de outubro de
1971, o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão é
classificado como órgão de deliberação coletiva de segundo grau.
Art. 6° Fica extinto o Conselho
Superior de Censura.
Art. 7° O Ministro da Justiça
expedirá instruções para a execução do que se contém neste Decreto.
Art. 8° Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de setembro de
1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o
publicado no DOU 4.10.1988