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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.936, DE 8 DE JANEIRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 2.169, de 1997

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Aprova o Protocolo de Intenções que institucionalizou o Conselho Nacional de Segurança Pública CONASP, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º É aprovado o Protocolo de Intenções celebrado entre o Ministério da Justiça e as Secretarias Estaduais da área de segurança pública, para institucionalização do Conselho Nacional de Segurança Pública CONASP, órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Territórios, no combate à criminalidade.

Art. 2º Compete ao CONASP:

I - propor a formulação de uma política nacional de segurança pública;

II - intercambiar informações sobre a criminalidade entre a União, os Estados, o Distrito e Territórios;

III - propor medidas que objetivem a prevenção e a repressão do crime;

IV - colaborar na preparação e na execução de normas operacionais, quando o delito interessar a mais de um Estado;

V - intercambiar informações técnicas e científicas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Territórios, bem assim com outros países;

VI - assegurar a participação dos governos estaduais na definição de uma política nacional de segurança pública e na elaboração e acompanhamento dos respectivos planos e programas, resguardado o princípio federativo;

VII - promover estudos e pesquisas relacionados com a criminalidade e a violência, bem assim cursos de aperfeiçoamento de pessoal;

VIII - efetivar a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Territórios, no combate à criminalidade, mediante acordos ou convênios;

IX - receber e encaminhar denúncias contra os órgãos a ele vinculados;

X - orientar a informatização dos arquivos policiais, compatibilizando-os de modo a permitir sua interligação e a conseqüente identificação instantânea de criminosos, procurados ou processados em todo o território nacional;

XI - prestar colaboração ao Poder Judiciário e ao Ministério Público quando solicitado a coordenar medidas úteis à instrução processual e às execuções penais.

Art. 3º Integram o CONASP:

I - o Ministro da Justiça, que o presidirá;

II - o Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

III - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal;

IV - os secretários da área de segurança pública dos Estados, Distrito Federal e Territórios.

§ 1º O Presidente do CONASP terá direito a voto nominal e de qualidade.

§ 2º O Ministério Público Federal e o Conselho Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar representante junto ao CONASP, com voz e voto.

Art. 4º O CONASP é constituído dos seguintes órgãos:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Coordenadoria de Colaboração Operacional.

§ 1º A Vice-Presidência será exercida por um dos integrantes do Conselho, eleito por seus membros, com mandato de um ano. Seu titular substituirá o Presidente, nos impedimentos eventuais deste.

§ 2º O Secretário-Executivo do CONASP será o Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

§ 3º A Coordenadoria de Colaboração Operacional será exercida pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.

Art. 5º O CONASP terá apoio do Ministério da Justiça.

Art. 6º No prazo de sessenta dias, contados da publicação deste Decreto, será elaborado o regimento interno do CONASP.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de fevereiro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

JOSÉ SARNEY
J. Saulo Ramos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.2.1990