Presidência
da República |
DECRETO No 98.936, DE 8 DE JANEIRO DE 1990.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, item IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É aprovado o Protocolo de Intenções
celebrado entre o Ministério da Justiça e as Secretarias Estaduais da área de
segurança pública, para institucionalização do Conselho Nacional de Segurança
Pública CONASP, órgão colegiado de cooperação técnica entre a União, os Estados,
o Distrito Federal e Territórios, no combate à criminalidade.
Art. 2º Compete ao CONASP:
I - propor a formulação de uma política nacional
de segurança pública;
II - intercambiar informações sobre a
criminalidade entre a União, os Estados, o Distrito e Territórios;
III - propor medidas que objetivem a prevenção e
a repressão do crime;
IV - colaborar na preparação e na execução de
normas operacionais, quando o delito interessar a mais de um Estado;
V - intercambiar informações técnicas e
científicas entre a União, os Estados, o Distrito Federal e Territórios, bem
assim com outros países;
VI - assegurar a participação dos governos
estaduais na definição de uma política nacional de segurança pública e na
elaboração e acompanhamento dos respectivos planos e programas, resguardado o
princípio federativo;
VII - promover estudos e pesquisas relacionados
com a criminalidade e a violência, bem assim cursos de aperfeiçoamento de
pessoal;
VIII - efetivar a cooperação entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e Territórios, no combate à criminalidade, mediante
acordos ou convênios;
IX - receber e encaminhar denúncias contra os
órgãos a ele vinculados;
X - orientar a informatização dos arquivos
policiais, compatibilizando-os de modo a permitir sua interligação e a
conseqüente identificação instantânea de criminosos, procurados ou processados
em todo o território nacional;
XI - prestar colaboração ao Poder Judiciário e ao
Ministério Público quando solicitado a coordenar medidas úteis à instrução
processual e às execuções penais.
Art. 3º Integram o CONASP:
I - o Ministro da Justiça, que o presidirá;
II - o Presidente do Conselho Nacional de
Política Criminal e Penitenciária;
III - o Diretor-Geral do Departamento de Polícia
Federal;
IV - os secretários da área de segurança pública
dos Estados, Distrito Federal e Territórios.
§ 1º O Presidente do CONASP terá direito a voto
nominal e de qualidade.
§ 2º O Ministério Público Federal e o Conselho
Nacional da Ordem dos Advogados do Brasil poderão indicar representante junto ao
CONASP, com voz e voto.
Art. 4º O CONASP é constituído dos seguintes
órgãos:
I - Presidência;
II - Vice-Presidência;
III - Secretaria-Executiva;
IV - Coordenadoria de Colaboração Operacional.
§ 1º A Vice-Presidência será exercida por um dos
integrantes do Conselho, eleito por seus membros, com mandato de um ano. Seu
titular substituirá o Presidente, nos impedimentos eventuais deste.
§ 2º O Secretário-Executivo do CONASP será o
Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
§ 3º A Coordenadoria de Colaboração Operacional
será exercida pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal.
Art. 5º O CONASP terá apoio do Ministério da
Justiça.
Art. 6º No prazo de sessenta dias, contados da
publicação deste Decreto, será elaborado o regimento interno do CONASP.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 8 de fevereiro de 1990; 169º da
Independência e 102º da República.
JOSÉ SARNEY
J. Saulo
Ramos
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 9.2.1990