Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 39.207, DE 22 DE MAIO DE 1956.

(Revogado pelo Decreto nº 12.092, de 2024)

Aprova o Regulamento da Medalha Militar.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Medalha Militar, que com este baixa, assinado pelo Almirante de Esquadra Antônio Alves Camara Júnior, Ministro de Estado dos Negócios da Marinha, General de Exército Henrique Baptista Duffles Teixeira Lott, Ministro de Estado dos Negócios da Guerra, Brigadeiro Henrique Fleiuss, Ministro de Estado dos Negócios da Aeronáutica e General de Exército Anor Teixeira dos Santos Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas, modificado o Decreto nº 4.238, de 15 de novembro de 1901 e revogadas as instruções que o acompanharam e os decretos e instruções posteriores que disciplinavam o assunto.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 22 de maio de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Alves Câmara
Henrique Lott
Henrique Fleiuss

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1956, retificado em 19.6.1956. e em 26.7.1956.

REGULAMENTO DA MEDALHA MILITAR

CAPÍTULO I

Da Finalidade, Características e Uso

Art. 1º A Medalha Militar criada, pelo Decreto nº 4.238, de 15 de novembro de 1901, destina-se a recompensar os bons serviços prestados pelos oficiais e praças da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em serviço ativo, bem como pelos oficiais professores efetivos do magistério da Marinha e do Exército.

         Art. 1° A Medalha Militar, criada pelo Decreto n° 4.238, de 15 de novembro de 1901, destina-se a recompensar os bons serviços prestados pelos oficiais e praças da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em serviço ativo.          (Redação dada pelo Decreto nº 97.562, de 1989)

         Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são considerados como em serviço ativo:           (Incluído pelo Decreto nº 97.562, de 1989)

         I - os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;          (Incluído pelo Decreto nº 97.562, de 1989)

         II - os oficiais professores efetivos do magistério da Marinha e do Exército.         (Incluído pelo Decreto nº 97.562, de 1989)

Art. 2º A Medalha Militar será de ouro com passador de platina, de ouro com passador de ouro, de prata com passador de prata e de bronze com passador de bronze, conforme se destine aos militares que, satisfeitas as condições previstas neste regulamento, tenham completado respectivamente quarenta, trinta, vinte ou dez anos de bons serviços.

Art. 2º A Medalha Militar será de platina com passador de platina, de ouro com passador de platina, de ouro com passador de ouro, de prata como passador de prata e de bronze com passador de bronze, conforme se destine aos militares que, satisfeitas as condições previstas neste regulamento, tenham completado respectivamente cinqüenta, quarenta, trinta, vinte ou dez anos de bons serviços.           (Redação dada pelo Decreto nº 70.751, de 1972)

Art. 3º A Medalha Militar, inclusive a alça para a fita, o Passador correspondente, e a fita respectiva, terão as características dos desenhos, e serão confeccionados rigorosamente de acôrdo com as especificações seguintes:

a) a Medalha Militar deve ser inscrita numa circunferência de 34 milimetros de diâmetro, tangenciando a parte externa das maçanetas das pontas da estrêla principal e não sendo ultrapassada pelas fôlhas dos ramos de fumo e café. O verso terá, em relevo, os dizeres e ornatos mostrados no desenho anexo; a espessura da Medalha será de dois milímetros no mínimo, entre os planos de maior relêvo;

b) o Passador medirá externamente 35 milímetros por dez milímetros, tendo o de bronze, uma estrêla de cinco pontas ao centro, o de prata, duas, o de ouro, três e o de platina, quatro, dispostas simètricamente, com a posição e o relevo indicados nos desenhos;

c) a fita das Medalhas terá 34 milímetros de largura e será de gorgurão de sêda chamalotada, composta de três listras verticais, de igual largura, de côres amarelo ouro a do centro e verde-bandeira as das extremidades. O comprimento da fita será de quarenta e cinco milímetros da alça da Medalha até a costura superior;

§ 1º As Medalhas e Passadores respectivos serão cunhadas em ouro de setecentos e cinquenta milésimos, prata de novecentos milésimos ou tombac com acabamento de bronze.

§ 2º O Passador de Platina, correspondente a quarenta anos de bons serviços, terá sòmente a parte anterior moldura retangular e estrêlas) em platina, sendo a parte posterior em ouro de setecentos e cinquenta milésimos.

Art. 3º A Medalha Militar, inclusive a alça para a fita, o Passador correspondente, e a fita respectiva, terão as características dos desenhos e serão confeccionados rigorosamente de acordo com as especificações seguintes:        (Redação dada pelo Decreto nº 70.751, de 1972)

a) A Medalha Militar dever ser inscrita numa circunferência de 34 milímetros de diâmetro, tangenciando a parte externa das maçanetas das pontas da estrela principal e não sendo ultrapassada pelas folhas dos ramos de fumo e café. O verso terá em relevo, os dizeres e ornatos mostrados no desenho anexo; a espessura da Medalha será de dois milímetros, no mínimo, entre os planos de maior relevo;         (Redação dada pelo Decreto nº 70.751, de 1972)

b) O Passador medirá externamente 35 milímetros por 10 milímetros, tendo o bronze (10 anos) uma estrela de cinco pontas ao centro, o de prata (20 anos) duas, o de ouro (30 anos) três, o de platina (40 anos) quatro e o de platina (50 anos) cinco, dispostos simetricamente, com a posição e o relevo indicados nos desenhos;          (Redação dada pelo Decreto nº 70.751, de 1972)

c) A fita das Medalhas terá 34 milímetros de largura e será de gorgorão de seda chamalotada, composta de três listras verticais, de igual largura, de cores amarelo ouro a do centro e verde-bandeira as das extremidades. O comprimento da fita será de quarenta e cinco milímetros da alça da Medalha até a costura superior.         (Redação dada pelo Decreto nº 70.751, de 1972)

§ 1º As Medalhas e Passadores respectivos serão cunhados em platina, em ouro de setecentos e cinqüenta milésimos, prata de novecentos milésimos ou "tombac" com acabamento de bronze.         (Redação dada pelo Decreto nº 70.751, de 1972)

§ 1º - As Medalhas e Passadores respectivos serão cunhados em platina, em "tombac" dourado, em prateado ou em "tombac" com acabamento de bronze           (Redação dada pelo Decreto nº 88.247, de 1983)

§ 2º Os Passadores de platina, correspondentes a cinqüenta e quarenta anos de bons serviços, terão somente a parte posterior em ouro de setecentos e cinqüenta milésimos.         (Redação dada pelo Decreto nº 70.751, de 1972)

Art. 4º A Medalha Militar será sempre usada com o Passador respectivo, na posição indicada nos desenhos anexos.

§ 1º Nos uniformes em que seja obrigatório o uso de miniaturas, será usada a Miniatura da Medalha Militar que obedecerá rigorosamente ao modêlo que a êste Regulamento acompanha, nos desenhos anexos.

§ 2º Nas cerimônias em que fôr dispensado o uso das medalhas e condecorações, e a passeio, usar-se-á uma Barreta, cópia integral do respectivo passador e fita, e cujos detalhes são mostrados nos desenhos anexos.

§ 3º As particularidades sôbre o uso da Medalha Militar e Passador respectivo, da Miniatura da Medalha Militar, ou da Barreta respectiva, serão estabelecidas nos Regulamentos: - de Uniformes da Marinha do Brasil (R-1), de Uniformes do Pessoal do Exército (R. U. P. E.) e de Uniformes para o Pessoal da Aeronáutica.

Art. 5º A Medalha Militar, o Passador respectivo, a fita e a Barreta serão fornecidos pelo Ministério a que pertencer o agraciado, sem nenhum ônus para o mesmo.

Parágrafo único. A miniatura da Medalha Militar será fornecida, juntamente com a medalha, quando o Plano de Uniformes da Fôrça Armada a que pertencer o agraciado tiver prevista a sua utilização.

CAPÍTULO II

Do direito à Medalha Militar

Art. 6º Tem direito à Medalha Militar e Passador respectivo, correspondente ao decênio de bons serviços prestados, o militar enquadrado no artigo 1º deste Regulamento e que:

a) tenha completado o decênio de tempo de serviço, contado na forma estabelecida neste Regulamento;

b) tenha prestado bons e leais serviços nas funções desempenhadas, durante o decênio em causa;

c) tenha sido considerado pelo Comandante, Diretor ou Chefe respectivo, merecedor da Medalha Militar;

d) não tenha sofrido sentença condenatória, passada em julgado, ainda que beneficiado por indulto ou perdão;

e) não tenha sido punido disciplinarmente por falta de lealdade ou por falta que comprometa a honra e a dignidade pessoal do militar ou, especificamente, por um dos motivos seguintes:

- faltar à verdade, em assuntos que afetem sua honra pessoal ou atentem contra a dignidade do militar;

- utilizar a anonimato;

- esquivar-se ao cumprimento de compromissos de ordem moral que tenha assumido;

- faltar à palavra empenhada, desde que legalmente válida;

- praticar atos ofensivos à moral ou aos bons costumes.

f) não tenha sofrido, durante o decênio, penas disciplinares referidas a faltas não capituladas na letra anterior e que somadas ou não, excedam de vinte dias de detenção ou impedimento.

§ 1º Somente para fins do que estipula a letra f, do presente artigo, estabelecer-se-á a seguinte equivalência entre as punições disciplinares:

- um dia de prisão rigorosa (em separado); dois dias de prisão simples (prisão); três dias de serviços extraordinários; quatro dias de impedimento (detenção).

§ 2º O militar que tiver sido punido com um total de dias igual ou superior ao especificado na letra f, ou por transgressões previstas na letra e, tudo do presente artigo, só terá direito à Medalha Militar, quando tiver tais punições anuladas, trancadas ou canceladas, de acôrdo com as leis e regulamentos em vigor, e satisfaça às demais condições fixadas neste Regulamento.

Art. 7º Tem direito a Medalha Militar e Passador respectivo, o militar transferido para a reserva ou reformado, que tenha completado ainda na ativa, o decênio de tempo de serviços correspondentes, desde que satisfaça às demais condições especificadas neste Regulamento.

Parágrafo único. O oficial ou praça transferido para a reserva e posteriormente convocado ou designado para o serviço ativo, contará para efeito de recebimento da Medalha Militar, o tempo da convocação ou designação, observadas as demais prescrições deste regulamento, a partir da data de sua convocação ou designação.

CAPÍTULO III

Da habilitação

Art. 8º A habilitação do militar à Medalha Militar e Passador tem início na data da verificação de praça.

Art. 9º A organização do processo da habilitação será feita ex-ofício e terá como base as "Cadernetas de Assentamentos" ou "Fôlhas de Alterações", caso se trate de oficial, ou as "Cadernetas de Assentamentos", "Relações de Alterações", ou "Cadernetas de Histórico" se fôr praça o interessado.

Parágrafo único. Caberão ao Comandante, Diretor ou Chefe imediato do interessado, as providências para a organização do processo de habilitação, tão logo se complete o decênio respectivo.

Art. 10. De posse da documentação básica referida no artigo anterior o Comandante, Diretor ou Chefe determinará ao Ajudante, Secretário ou Encarregado do Pessoal, conforme o caso, que sejam elaborados os seguintes documentos:

a) certidão de tempo computável;

b) cópia autêntica das punições sofridas ou certidão negativa de punições, conforme o caso;

c) cópia autêntica dos elogios individuais, louvores referências ou citações nominais, se fôr o caso.

Art. 11. O tempo de serviço computável para efeito de concessão da Medalha Militar e Passador, será o tempo de efetivo serviço prescrito no Estatuto dos Militares, observadas as restrições do § 1º dêste artigo.

§ 1º Não serão computados para efeito do presente artigo:

a) os períodos passados em comissões civis de qualquer natureza, mesmo naquelas em que o militar conte o tempo como se fôsse de efetivo serviço;

a) os períodos passados em comissões civis de qualquer natureza, mesmo naquelas em que o militar conte o tempo como se fosse de efetivo serviço, exceto no caso do inciso I do parágrafo único do art. 1° deste Regulamento.           (Redação dada pelo Decreto nº 97.562, de 1989)

b) o tempo que o militar estiver afastado do serviço para tratar de interêsses particulares ou para dedicar-se a trabalhos em indústria que não seja militar.

c) o tempo em que o militar estiver afastado do serviço por motivo de doença, exceto quando se tratar de afastamento conseqüente a acidente ou doença contraída em serviço ou em operações de guerra, devidamente comprovado em inquérito ou atestado sanitário de origem;

d) o tempo correspondente às prisões de qualquer natureza;

e) as dispensas de serviços, quando não consideradas como recompensa ou não descontadas das férias regulamentares;

f) o tempo passado sem aproveitamento em cursos que isentem o matriculado de quaisquer outros serviços;

g) o tempo passado no desempenho de funções como contratado, antes da verificação da praça ou da nomeação como oficial;

h) o tempo passado em escolas civis, antes do ingresso do militar nos quadros da respectiva Fôrça, mesmo o que, por lei ou dispositivo em vigor, fôr considerado como de efetivo serviço.

§ 2º Será computado pelo dôbro o tempo passado em campanha ou como tal considerado.

§ 3º Será computado como tempo de efetivo serviço, aquêle em que o militar anistiado tenha estado prêso ou afastado da respectiva Fôrça, desde que tal dispositivo conste expressamente da Lei ou Decreto de anistia.

Art. 12. Preparados os documentos especificados no artigo 10, o Comandante, Diretor ou Chefe elaborará, de próprio punho, o "Atestado de Mérito" baseando-se para êsse fim, no estudo das alterações ou assentamentos do interessado e nas suas próprias observações pessoais.

Art. 12. Preparados os documentos especificados no artigo 10, o Comandante, Diretor ou Chefe elaborará o "Atestado de Mérito", baseando-se para êsse fim no estudo das alterações ou assentamentos do interessado e nas suas próprias abstrações pessoais.         (Redação dada pelo Decreto nº 69.313, de 1971)

Art. 13. Tais documentos, uma vêz prontos, constituirão o processo de habilitação, que será remitido à Diretoria do Pessoal da Marinha, Secretaria Geral do Ministério da Guerra ou Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, conforme a Fôrça a que pertença o interessado.

§ 1º Caso o militar incida no que dispõem as letras d, e ou f do art. 6º, o processo será arquivado na própria Unidade, Estabelecimento ou Repartição a que pertença, publicadas em Boletim ostensivo, Ordem do Dia ou no Boletim da Diretoria do Pessoal, quando não houver Boletim próprio, as razões dêsse arquivamento.

§ 2º Caso o militar não obtenha juízo favorável do Comandante, Diretor ou Chefe, expresso no "Atestado de Mérito", mas satisfaça às demais exigências do presente Regulamento, o processo deverá ser encaminhado aos Órgãos citados neste artigo, aos quais caberá opinar a respeito, incluindo-se então na documentação, uma "Apreciação" concordante ou não, com o conceito desfavorável expresso.

Art. 14. Recebidos os processos pelos Órgãos dos Ministérios Militares citados no artigo anterior, a êstes caberá:

a) o exame apenas formal e o encaminhamento direto ao Ministro respectivo, dos processos que tiverem Atestado de Mérito favorável e Certidão Negativa de Punições.

b) a apreciação, parecer, e encaminhamento posterior para decisão final do Ministro respectivo dos processos que: tiverem atestado de mérito favorável e certidão de punições ou tiverem atestado de mérito desfavorável e Certidão Negativa ou não de Punições.

Parágrafo único. A decisão ministerial negando a outorga da Medalha Militar e Passador respectivo, ao militar cujo processo estiver incluído na letra b do presente artigo, será publicada em Boletim Reservado, acompanhada do parecer emitido pela Secretaria Geral ou Diretoria do Pessoal, transcrito na íntegra.

Art. 15. O militar cujo processo estiver enquadrado no Parágrafo único do artigo precedente, terá novo processo aberto, na forma do que estabelece o art. 9º dêste Regulamento, decorridos dois anos da data em que foi iniciado o processo anterior.

CAPÍTULO IV

Da concessão da Medalha Militar e do Passador

Art. 16. A Medalha Militar e Passador respectivo serão concedidos por Decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro a cuja Fôrça pertencer o interessado, devendo constar do mesmo a data do término dos decênios a que se referir.

Parágrafo único. O Passador de Plantina, corresponde aos quarenta anos de bons serviços, será também concedido por Decreto, nas mesmas condições.

Art. 17. Publicado o Decreto de que trata o artigo anterior, o órgão da Fôrça interessada citado no artigo 13 providenciará a lavratura do diploma respectivo de acôrdo com os modêlos anexos ao presente Regulamento, e que será assinado pelo Ministro ou pela autoridade a quem êste delegar tal atribuição.

Art. 18. Uma vêz publicado o Decreto de concessão, o militar entregará à Secretaria Geral ou Diretoria do Pessoal, a Medalha Militar, o Passador, a Barreta e a Miniatura (se fôr o caso), recebidos no decênio anterior, ou indenizá-los-á, por intermédio da Unidade, Estabelecimento ou Repartição em que estiver servindo.            (Revogado pelo Decreto nº 91.491, de 1985)

Parágrafo único. As indenizações aludidas serão feitas de acôrdo com tabelas anualmente organizadas pelas diferentes Fôrças singulares, por intermédio dos Órgãos citados no artigo 13 e publicadas nos respectivos Boletins.          (Revogado pelo Decreto nº 91.491, de 1985)

Art. 18. Caberão aos Ministérios Militares, por intermédio da Secretaria Geral ou Diretoria do Pessoal, as medidas administrativas referentes à remessa do Diploma, Medalha Militar, Passador e Barreta respectivos, bem como a devolução, se fôr o caso, ou indenização, da Medalha, Passador e Barreta referentes ao decênio anterior.          (Renumerado do art. 19, pelo Decreto nº 91.491, de 1985)

Parágrafo único. Identicamente proceder-se-á quanto à remessa do Diploma, Passador e Barreta de Platina, e devolução do Passador e Barreta de ouro.

Art. 18 - Caberá aos Ministérios Militares, através de seus Órgãos competentes, tomar as medidas administrativas referentes à remessa do Diploma, Medalha Militar, Passador e Barreta respectivos.           (Renumerado do art. 19 com nova redação pelo Decreto nº 91.491, de 1985)

Art. 19. A entrega do Diploma, da Medalha Militar e Passador, será feita sempre pelo Comandante, Chefe ou Diretor da Unidade, Repartição ou Estabelecimento em que servir o agraciado, com as solenidades previstas no Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Fôrças Armadas.          (Renumerado do art. 20, pelo Decreto nº 91.491, de 1985)

§ 1º No caso do agraciado ser o próprio Comandante, Diretor ou Chefe, a entrega será feita pelo Comandante, Diretor ou Chefe imediatamente superior.

§ 2º No caso do agraciado ser Ministro da respectiva Fôrça, Ministro do Superior Tribunal Militar, Chefe do Gabinete Militar da Presidência da República, ou Chefe do Estado Maior das Fôrças Armadas, a entrega será feita pelo Presidente da República.

Art. 20. Em caso de falecimento do agraciado, a entrega da Medalha Militar, Passador e Diploma correspondente a que tiver feito jús, será feita à viúva; na sua falta, aos herdeiros consangüíneos, respeitada a linha de sucessão.         (Renumerado do art. 21, pelo Decreto nº 91.491, de 1985)

Parágrafo único. Nesse caso, ficam, a viúva ou os herdeiros, conforme o caso, desobrigados das exigências previstas no art. 18, do presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Da cassação

Art. 21. O oficial agraciado com a Medalha Militar e respectivo Passador que vier a ser atingido por sentença condenatória, passada em julgado, e cuja pena seja superior a dois anos de reclusão; que venha a sofrer a pena acessória de incompatibilidade para o oficialato, qualquer que seja a pena principal a que fôr condenado, desde que passada em julgado, ou seja considerado, a critério do Ministério respectivo, indigno para o uso dos uniformes, perderá o direito ao seu uso.           (Renumerado do art. 22, pelo Decreto nº 91.491, de 1985)

Art. 22. Idêntica sanção sofrerá a praça que fôr atingida pela pena de expulsão ou exclusão seja em conseqüência de sentença condenatória, passada em julgado, seja por mau comportamento habitual, devidamente comprovado.         (Renumerado do art. 23, pelo Decreto nº 91.491, de 1985)

Art. 23. A cassação será feita por Decreto presidencial onde serão expostos, sucintamente os motivos determinantes da medida.          (Renumerado do art. 24, pelo Decreto nº 91.491, de 1985)

CAPÍTULO VI

Das disposições transitórias

Art. 24. Os militares da Reserva ou Reformados que tenham direito à Medalha Militar e Passador respectivo, na forma estabelecida no art. 7º do presente Regulamento, requererão a sua concessão ao respectivo Ministro, por intermédio da Diretoria do Pessoal ou Diretoria da Reserva, conforme a Fôrça a que pertencer.            (Renumerado do art. 25, pelo Decreto nº 91.491, de 1985)

Parágrafo único. O processo obedecerá aos moldes fixados neste Regulamento, sendo o "Atestado de Mérito" fornecido pelo Diretor do Pessoal ou da Reserva, conforme o caso, e baseado nas Fôlhas de Alterações, Cadernetas de Assentamentos, Cadernetas de Histórico ou Relações de Alterações do Interessado.

Art. 25. Caberá aos Ministérios Militares, a tomada das medidas de ordem administrativa para a efetivação do que estatui o presente Regulamento.         (Renumerado do art. 26, pelo Decreto nº 91.491, de 1985)

Art. 26. Enquanto houver disponibilidade de Medalhas e Passadores e Diplomas confeccionados nos moldes estabelecidos em Decretos e Instruções anteriores, ficam os Ministérios autorizados a fornecê-los, até o total esgotamento dos respectivos estoques.         (Renumerado do art. 27, pelo Decreto nº 91.491, de 1985)

Rio de Janeiro, 22 de maio de 1956.

ANTÔNIO ALVES CÂMARA
Henrique Lott
Henrique Fleiuss
General Anor Teixeira dos Santos

 

Modêlo

 

Modêlo nº 3
(Vide retificação de 26.7.1956)

 

 

 

Modelos de diplomas
(Vide retificação de 26.7.1956)

 

Modelos de diplomas
(Vide retificação de 26.7.1956)

 

(Incluído pelo Decreto nº 70.751, de 1972)

*