Presidência
da República |
DECRETO No 70.751, DE 23 DE JUNHO DE 1972.
(Revogado pelo Decreto nº 12.092, de 2024) |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os artigos 2º e 3º do Regulamento da
Medalha Militar, aprovado pelo Decreto nº 39.207,de 22 de maio de 1956, passam a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Medalha Militar será de platina com passador de platina, de ouro com passador de platina, de ouro com passador de ouro, de prata como passador de prata e de bronze com passador de bronze, conforme se destine aos militares que, satisfeitas as condições previstas neste regulamento, tenham completado respectivamente cinqüenta, quarenta, trinta, vinte ou dez anos de bons serviços".
"Art. 3º A Medalha Militar, inclusive a alça para a fita, o Passador correspondente, e a fita respectiva, terão as características dos desenhos e serão confeccionados rigorosamente de acordo com as especificações seguintes:
a) A Medalha Militar dever ser inscrita numa circunferência de 34 milímetros de diâmetro, tangenciando a parte externa das maçanetas das pontas da estrela principal e não sendo ultrapassada pelas folhas dos ramos de fumo e café. O verso terá em relevo, os dizeres e ornatos mostrados no desenho anexo; a espessura da Medalha será de dois milímetros, no mínimo, entre os planos de maior relevo;
b) O Passador medirá externamente 35 milímetros por 10 milímetros, tendo o bronze (10 anos) uma estrela de cinco pontas ao centro, o de prata (20 anos) duas, o de ouro (30 anos) três, o de platina (40 anos) quatro e o de platina (50 anos) cinco, dispostos simetricamente, com a posição e o relevo indicados nos desenhos;
c) A fita das Medalhas terá 34 milímetros de largura e será de gorgorão de seda chamalotada, composta de três listras verticais, de igual largura, de cores amarelo ouro a do centro e verde-bandeira as das extremidades. O comprimento da fita será de quarenta e cinco milímetros da alça da Medalha até a costura superior.
§ 1º As Medalhas e Passadores respectivos serão cunhados em platina, em ouro de setecentos e cinqüenta milésimos, prata de novecentos milésimos ou "tombac" com acabamento de bronze.
§ 2º Os Passadores de platina, correspondentes a cinqüenta e quarenta anos de bons serviços, terão somente a parte posterior em ouro de setecentos e cinqüenta milésimos".
Art. 2º Os modelos de Certidão de Termo de
Serviço Computável, Atestado de Mérito e Diploma para a Medalha Militar de
platina com passador de platina , referentes a cinqüenta anos de bons serviços
obedecerão "mutatis mutandis", aos modelos constantes do Regulamento de
que trata o art. 1º.
Art. 3º Ficam acrescentados ao Regulamento de que
trata o art. 1º os desenhos anexos da Medalha, do passador, da barreta e da
miniatura referente a Medalha Militar de platina com passador de platina.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1972; 151º da
Independência e 84º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
J. Araripe Macêdo
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 29.6.1972
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