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Presidência
da República |
DECRETO Nº 88.247, DE 22 DE ABRIL DE 1983.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O
§ 1º do art. 3º do Regulamento da
Medalha Militar, aprovado pelo Decreto nº 39.207, de 22 de maio de 1956,
alterado pelos Decretos nº 69.313, de 05 de outubro de 1971 e
70.751, de 23 de
junho de 1972, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - .........................................................................................................................
§ 1º - As Medalhas e Passadores respectivos serão cunhados em platina, em "tombac" dourado, em prateado ou em "tombac" com acabamento de bronze".
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 22 de abril de 1983; 162º da
Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Maximiano Fonseca
Walter Pires
Délio Jardim de Mattos
Waldir de Vasconcelos
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 25.4.1983
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