Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 37.406, DE 31 DE MAIO DE 1955

Institui a “Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo” e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Marechal Hermes Rodrigues da Fonseca pelas suas excelsas virtudes militares e notória capacidade estadista, merece uma consagração;

CONSIDERANDO a oportunidade de torná-la efetiva na passagem de seu primeiro centenário de nascimento, objetivando incentivar os desvelos nos estudos e na instrução, premiar e dar relêvo ao mérito intelectual de oficiais e praças que hajam distinguido nas Escolas do Exército ou nos concursos para as funções do Magistério Militar,

Decreta:

Art . 1º Fica instituída a “Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo”, cujo o modêlo com êste baixa:

I - Medalha circular, com as seguintes características:   (Revogado pelo Decreto nº 75.924, de 1975)

Anverso: ao centro um sabre sobrepôsto à esfera armilar, envolvidos por uma corôa de louros, atada por um laço.      (Revogado pelo Decreto nº 75.924, de 1975)

Reverso: os dizeres do “Marechal Hermes - Aplicação e Estudo”, circundando o emblema do Exército, projetado sôbre contôrno geográfico do Brasil.     (Revogado pelo Decreto nº 75.924, de 1975)

II - A medalha será de bronze, para as praças e os cursos para formações de oficiais; de prata, para os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e para os militares professôres adjuntos de catedráticos efetivos, aprovados em primeiro lugar em concursos de títulos e de provas, com defesa de tese, para efetivação no Magistério do Exército; de prata dourada, para os cursos de Estado-Maior e Técnico e para militares professôres efetivos do Magistério do Exército, aprovados em primeiro lugar nos cursos de Licenciado de Faculdade de Filosofia ou em cursos de títulos e de provas, com defesa de tese para catedrático.

II - A medalha será de bronze para as praças e cursos de formação de oficiais; de prata, para os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e para os militares professôres adjuntos de catedráticos efetivos; de prata dourada, para os cursos de Estado-Maior e Técnico ou de Engenheiro Militar e para os militares professôres catedráticos do Magistério Militar.    (Redação dada pelo Decreto nº 95. de 1961)

II - A medalha será de bronze para as praças e cursos de formação de oficiais; de prata, para os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e para os militares professôres adjuntos de catedráticos efetivos; de prata dourada para os cursos de Comando e Estado-Maior ou do Instituto Militar de Engenharia e para os militares professôres catedráticos efetivos do Magistério Militar.     (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

III - Passadeiras:     (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

A passadeira da medalha conferida aos oficiais e aspirantes a oficial terá uma, duas ou três coroas de louros, consoante o número de medalhas a que fizerem jús.    (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

A passadeira da medalha conferida às praças não terá corôa de louros.     (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

IV - A medalha será usada pendente de uma fita azul ultramar, tendo ao centro uma lista verde e outra amarela.     (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

Art . 2º A Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo - será acompanhada do respectivo diploma, assinado pelo Ministro da Guerra.    (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

Art . 3º As medalhas serão cunhadas à medida das necessidades correndo as despesas por conta do Ministério do Exército.     (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

Art . 4º O militar que, tendo recebido a medalha, vier à fazer jús a outra, devolverá a anterior, conservando em seu poder a que corresponder ao curso mas elevado.       (Revogado pelo Decreto nº 38.362, de 1955)

Art. 4º Nenhum militar poderá receber duas vêzes a medalha de mesma característica, nem usar uma característica inferior se fizer jus a outra de característica superior.    (Redação dada pelo Decreto nº 38.362, de 1955)

Art. 4º O militar que, tendo recebido uma medalha, vier a fazer jus a outra de categoria mais elevada, devolverá a anterior e só poderá usar a última recebida. Em nenhum caso poderá um militar receber duas vêzes uma medalha de cursos da mesma categoria.  (Redação dada pelo Decreto nº 95. de 1961)

Art. 4º O militar que, tendo recebido uma medalha, vier a fazer jus a outra de categoria mais elevada, devolverá a anterior e só poderá usar a última recebida.     (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

Art . 5º A Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudos - será conferida aos militares da ativa do Exécito que hajam concluído ou venham a concluir anualmente, em primeira época e nas condições abaixo, os cursos das seguintes Escolas:      (Revogado pelo Decreto nº 38.362, de 1955)

a) Antiga Escola Militar e atual AMAN: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço;      (Revogado pelo Decreto nº 38.362, de 1955)

b) Antiga Escola da Armas e atual EAO: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço;       (Revogado pelo Decreto nº 38.362, de 1955)

c) Antiga Escola de Estado-Maior e atual ECEME: primeiro lugar de sua turma ou no 8 (oito) ou superior;      (Revogado pelo Decreto nº 38.362, de 1955)

d) Escola Técnica do Exército: primeiro lugar no curso de sua especialidade, desde que tenha nota 8 (oito) ou superior;     (Revogado pelo Decreto nº 38.362, de 1955)

e) Escola de Sargento das Armas: primeiro lugar de sua turma em cada Arma.       (Revogado pelo Decreto nº 38.362, de 1955)

Art. 5º A Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo será conferida aos militares da ativa e do Magistério Militar, que hajam concluído ou venham a concluir anualmente, em primeira época e nas condições abaixo, os cursos das seguintes Escolas:    (Redação dada pelo Decreto nº 38.362, de 1955)

a) antiga Escola Militar e atual AMAN: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço;    (Redação dada pelo Decreto nº 38.362, de 1955)

b) antiga Escola das Armas e atual Es AO: primeiro de sua turma, em cada Arma ou Serviço;    (Redação dada pelo Decreto nº 38.362, de 1955)

c) antiga Escola de Estado-Maior e atual ECEM; primeiro lugar de sua turma ou nota 8 (oito) ou superior;      (Redação dada pelo Decreto nº 38.362, de 1955)

c) antiga escola de Estado-Maior e atual Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; primeiro lugar de sua turma desde que tenha nota 8 (oito) ou superior.   (Redação dada pelo Decreto nº 40.080, de 1956)

d) Escola Técnica do Exército: primeiro lugar no curso de sua especialidade; desde que tenha média 8 (oito) ou superior;    ((Redação dada pelo Decreto nº 38.362, de 1955)

e) Escola de Sargentos das Armas: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma.    (Redação dada pelo Decreto nº 38.362, de 1955)

Art. 5º A Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo, será conferida aos militares da ativa e do Magistério Militar, que hajam concluído ou venham a concluir anualmente, em primeira época e na condições abaixo, os cursos das seguintes escolas:     (Redação dada pelo Decreto nº 95. de 1961)

a) antiga Escola Militar e atual AMAN: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço;    (Redação dada pelo Decreto nº 95. de 1961)

b) Escola de Saúde do Exército e Escola de Veterinária do Exército: primeiro lugar de sua turma nos Cursos de Formação de Oficiais;    (Redação dada pelo Decreto nº 95. de 1961)

c) antiga Escola das Armas e atual ESAO: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço, desde que tenha obtido menção "Muito Bem", ou superior;     (Redação dada pelo Decreto nº 95. de 1961)

d) antiga Escola e atual ESCEME: primeiro lugar de sua turma, desde que tenha obtido menção "Muito Bem", ou superior;    (Redação dada pelo Decreto nº 95. de 1961)

e) antiga Escola Técnica do Exército e atual IME: ao aluno que obtive maior grau entre os classificados em primeiro lugar nas diversas especialidades, desde que tenha obtido menção "Muito Bem" ou superior. Para fins dessa concessão o grau final deverá ser apurado com aproximação até milésimos;   (Redação dada pelo Decreto nº 95. de 1961)

f) Escola de Sargentos das Arma:; primeiro lugar de sua turma, em cada Arma;    (Incluído pelo Decreto nº 95. de 1961)

g) Escola de Saúde do Exército e Escola de Veterinária: primeiro lugar de sua turma nos Cursos de Formação de Sargentos de Saúde e de Veterinária.     (Incluído pelo Decreto nº 95. de 1961)

h) - Academia Militar de Portugal: primeiro lugar da Academia. O Aspirante-a-Oficial agraciado receberá também uma espada de oficial com a seguinte gravação: "Prêmio Exército Brasileiro 19"    (Incluído pelo Decreto nº 1.863, de 1962)

h) Academias Militares Estrangeiras: - o oficial que terminar em 1º lugar o curso da Academia Militar do Exército de seu País. Tal concessão refere-se, em princípio, às Nações amigas que venham a proceder de maneira semelhante com relação ao Exército Brasileiro. Caberá ao Estado-Maior do Exército submeter ao Ministro da Guerra a proposta para outorga e cientificar, posteriormente, a Secretaria do Ministério da Guerra, para a confecção do diploma e expedição da Medalha.   (Redação dada pelo Decreto nº 55.834, de 1965)

Parágrafo únicoEm todos os cursos acima mencionados só será concedida a medalha quando o primeiro lugar fôr obtido em turma cujo número de alunos seja superior a 10 (dez).    (Incluído pelo Decreto nº 95. de 1961)

Art. 5º A medalha será conferida por Portaria do Ministro da Guerra aos militares que anualmente concluem, em primeira época, e nas condições abaixo mencionadas, os cursos nas seguintes escolas:    (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

a) Academia Militar das Agulhas Negras: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço;    (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

b) Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais: primeiro lugar em cada Arma ou Serviço;     (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

c) Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e Instituto Militar de Engenharia: primeiro lugar em sua turma;    (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

d) Escola de Saúde do Exército e Escola de Veterinária do Exército: primeiro lugar nos Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos, com duração mínima de 9 (nove) meses;     (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

e) Escola de Sargentos das Armas: primeiro lugar de sua turma em cada Arma;     (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

f) Escolas e Cursos Autônomos destinados a completarem a formação de Sargentos (Período de Qualificação) dos alunos oriundos da EsSA: primeiro lugar em sua turmas, não podendo a duração dos cursos, compreendida a parte realizada na EsSa, ser inferior a 9 (nove) meses;    (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

g) Academias Militares Estrangeiras: primeiro lugar em suas turmas, nos cursos de formação de oficiais.   (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

Parágrafo único. A medalha só será conferida quando o primeiro lugar fôr obtido com grau 8 ou superior (Conceito - MB) e em turma de, no mínimo, 10 alunos.     (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

Art . 6º A medalha também será conferida aos oficiais do Exército, professôres efetivos do Magistério Militar, que:

a) concluíram ou vieram a concluir o curso de licenciado o curso de licenciado em Faculdade de Filosofia, relativo à matéria que lecionam em caráter efetivo, como primeiro lugar de sua turma;

b) conseguiram ou vieram a conseguir aprovação em primeiro lugar em concursos de títulos ou de provas com defesa de tese realizado com o fim precípuo de efetivação ou nomeação para catedrático do Ministério do Exército.

Art. 6º A medalha será também conferida aos oficiais do Exército, professôres efetivos do Magistério Militar, que conseguiram ou vierem a conseguir aprovação em primeiro lugar no concurso de títulos ou provas, com defesa de tese, realizado com o fim perspícuo de efetivação ou  nomeação para o Magistério Militar, desde que tenham concorrido no mesmo concurso, para a mesma matéria, um número de candidatos superior a 10 (dez).     (Redação dada pelo Decreto nº 95. de 1961)

Art. 6º A medalha será, também, conferida aos militares que forem aprovados em primeiro lugar, em concurso de títulos e provas, para o Magistério do Exército, em caráter efetivo (adjunto de catedráticos e catedráticos), desde que tenham obtido grau igual ou superior a 8, dentre, no mínimo, 10 candidatos aprovados.     (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

Art . 7º Terá direito ainda a medalha, de acôrdo com instruções a serem baixadas pelo Ministério da Guerra, a praça que, pertencente ao corpo de tropa efetivo mínimo de Batalhão ou equivalente que incorpore mais de cem (100) homens, fôr julgada a mais distinta dentre tôdas aquelas incorporações anualmente.

Art. 7º A concessão da medalha se fará mediante apresentação de proposta justificada:     (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

a) nos casos do art. 5º, exceto letra g pelos Comandantes das Escolas onde funcionarem os cursos;    (Incluído pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

b) no caso da letra g do art. 5º - pelo Chefe do Estado-Maior do Exército;    (Incluído pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

c) no caso do art. 6º - pelo Diretor-Geral de Ensino do Exército.     (Incluído pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

Art . 8º Os estabelecidos de Ensino do Exército remeterão à Secretaria Geral do Ministério da Guerra, dentro de 60 (sessenta) dias, as relações dos militares que já fizeram jús a medalha de que trata êste decreto.

Art. 8º A medalha será entregue por ocasião das solenidades de encerramento dos cursos. Se fôr conferida nos têrmos do art. 6º, a entrega obedecerá ao prescrito no Capítulo V do R-2.      (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

Art . 9º Os Comandantes interessados deverão propor, anualmente, os oficiais e praças que tiverem direitos à medalha.

Art. 9º A execução dêste decreto ficará a cargo da Secretaria do Ministério da Guerra.      (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

Art . 10. A medalha será entregue em solenidade:

a) Aos que vierem a fazer jús:

- no encerramento dos cursos das respectivas Escolas;

- por ocasião do licenciamento anual do contigente - a praça julgada mais distinta;

b) Aos que a ela fizerem jús:

- nos respectivos Estabelecimentos de Ensino, quando da entrega normal da medalha no fim do curso aos oficiais que servem nas guarnições onde se acham os mesmos sediados;

- em data a ser fixada pelos respectivos Comandantes - aos demais.

Art. 10. O Ministro da Guerra regulará os casos omissos no presente decreto, baixando as instruções complementares que se fizerem necessárias.     (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

Art . 11 O Ministério da Guerra regulará os casos omissos, baixando as instruções complementares que se fizerem necessárias.      (Suprimido pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

Art . 12 A Secretaria Geral do Ministério da Guerra deverá providenciar a execução do presente decreto.      (Suprimido pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

Art . 13 O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art . 14 Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 31 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.

JOÃO CAFÉ FILHO

Henrique Lott

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1955