DECRETO Nº 37.406, DE 31 DE MAIO DE 1955
Institui a “Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo” e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição, e
CONSIDERANDO que o Marechal Hermes Rodrigues da Fonseca pelas suas excelsas virtudes militares e notória capacidade estadista, merece uma consagração;
CONSIDERANDO a oportunidade de torná-la efetiva na passagem de seu primeiro centenário de nascimento, objetivando incentivar os desvelos nos estudos e na instrução, premiar e dar relêvo ao mérito intelectual de oficiais e praças que hajam distinguido nas Escolas do Exército ou nos concursos para as funções do Magistério Militar,
Decreta:
Art . 1º Fica instituída a “Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo”, cujo o modêlo com êste baixa:
I - Medalha circular, com as seguintes características:
(Revogado pelo Decreto
nº 75.924, de 1975)
Anverso: ao centro um sabre sobrepôsto à esfera armilar, envolvidos por uma corôa de louros, atada por um laço.
(Revogado pelo Decreto
nº 75.924, de 1975)
Reverso: os dizeres do “Marechal Hermes - Aplicação e Estudo”, circundando o emblema do Exército, projetado sôbre contôrno geográfico do Brasil.
(Revogado pelo Decreto
nº 75.924, de 1975)
II - A medalha será de bronze, para as praças e os cursos para formações de oficiais; de prata, para os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e para os militares professôres adjuntos de catedráticos efetivos, aprovados em primeiro lugar em concursos de títulos e de provas, com defesa de tese, para efetivação no Magistério do Exército; de prata dourada, para os cursos de Estado-Maior e Técnico e para militares professôres efetivos do Magistério do Exército, aprovados em primeiro lugar nos cursos de Licenciado de Faculdade de Filosofia ou em cursos de títulos e de provas, com defesa de tese para catedrático.
II - A medalha será de bronze para as praças e cursos de formação de oficiais; de prata, para os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e para os militares professôres adjuntos de catedráticos efetivos; de prata dourada, para os cursos de Estado-Maior e Técnico ou de Engenheiro Militar e para os militares professôres catedráticos do Magistério Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 95. de 1961)
II - A medalha será de bronze para as praças e cursos de formação de oficiais; de prata, para os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e para os militares professôres adjuntos de catedráticos efetivos; de prata dourada para os cursos de Comando e Estado-Maior ou do Instituto Militar de Engenharia e para os militares professôres catedráticos efetivos do Magistério Militar. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
III - Passadeiras:
(Redação dada pelo
Decreto nº 57.175, de 1965)
A passadeira da medalha conferida aos oficiais e aspirantes a oficial terá uma, duas ou três coroas de louros, consoante o número de medalhas a que fizerem jús.
(Redação dada pelo
Decreto nº 57.175, de 1965)
A passadeira da medalha conferida às praças não terá corôa de louros.
(Redação dada pelo
Decreto nº 57.175, de 1965)
IV - A medalha será usada pendente de uma fita azul ultramar, tendo ao centro uma lista verde e outra amarela.
(Redação dada pelo
Decreto nº 57.175, de 1965)
Art
. 2º A Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo - será acompanhada do respectivo diploma, assinado pelo Ministro da Guerra.
(Redação dada pelo
Decreto nº 57.175, de 1965)
Art
. 3º As medalhas serão cunhadas à medida das necessidades correndo as despesas por conta do Ministério do Exército.
(Redação dada pelo
Decreto nº 57.175, de 1965)
Art
. 4º O militar que, tendo recebido a medalha, vier à fazer jús a outra, devolverá a anterior, conservando em seu poder a que corresponder ao curso mas elevado.
(Revogado pelo Decreto
nº 38.362, de 1955)
Art. 4º Nenhum militar poderá receber duas vêzes a medalha de mesma
característica, nem usar uma característica inferior se fizer jus a outra de
característica superior.
(Redação dada pelo Decreto
nº 38.362, de 1955)
Art. 4º O militar que, tendo recebido uma medalha, vier a fazer jus a outra de categoria mais elevada, devolverá a anterior e só poderá usar a última recebida. Em nenhum caso poderá um militar receber duas vêzes uma medalha de cursos da mesma categoria. (Redação dada pelo Decreto nº 95. de 1961)
Art. 4º O militar que, tendo recebido uma medalha, vier a fazer jus a outra de categoria mais elevada, devolverá a anterior e só poderá usar a última recebida. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
Art
. 5º A Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudos - será conferida aos militares da ativa do Exécito que hajam concluído ou venham a concluir anualmente, em primeira época e nas condições abaixo, os cursos das seguintes Escolas:
(Revogado pelo Decreto
nº 38.362, de 1955)
a) Antiga Escola Militar e atual AMAN: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço;
(Revogado pelo Decreto
nº 38.362, de 1955)
b) Antiga Escola da Armas e atual EAO: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço;
(Revogado pelo Decreto
nº 38.362, de 1955)
c) Antiga Escola de Estado-Maior e atual ECEME: primeiro lugar de sua turma ou no 8 (oito) ou superior;
(Revogado pelo Decreto
nº 38.362, de 1955)
d) Escola Técnica do Exército: primeiro lugar no curso de sua especialidade, desde que tenha nota 8 (oito) ou superior;
(Revogado pelo Decreto
nº 38.362, de 1955)
e) Escola de Sargento das Armas: primeiro lugar de sua turma em cada Arma.
(Revogado pelo Decreto
nº 38.362, de 1955)
Art. 5º A Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo será conferida aos
militares da ativa e do Magistério Militar, que hajam concluído ou venham a
concluir anualmente, em primeira época e nas condições abaixo, os cursos das
seguintes Escolas:
(Redação dada pelo Decreto
nº 38.362, de 1955)
a)
antiga Escola Militar e atual AMAN: primeiro lugar de sua turma, em cada
Arma ou Serviço;
(Redação dada pelo Decreto
nº 38.362, de 1955)
b)
antiga Escola das Armas e atual Es AO: primeiro de sua turma, em cada Arma
ou Serviço;
(Redação dada pelo Decreto
nº 38.362, de 1955)
c)
antiga Escola de Estado-Maior e atual ECEM; primeiro lugar de sua turma ou
nota 8 (oito) ou superior;
(Redação dada pelo Decreto
nº 38.362, de 1955)
c) antiga escola de Estado-Maior e atual Escola de Comando e
Estado-Maior do Exército; primeiro lugar de sua turma desde que tenha nota 8
(oito) ou superior.
(Redação dada pelo
Decreto nº 40.080, de 1956)
d)
Escola Técnica do Exército: primeiro lugar no curso de sua especialidade;
desde que tenha média 8 (oito) ou superior;
((Redação
dada pelo Decreto
nº 38.362, de 1955)
e)
Escola de Sargentos das Armas: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma.
(Redação dada pelo Decreto
nº 38.362, de 1955)
Art. 5º A Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo, será conferida aos militares da ativa e do Magistério Militar, que hajam concluído ou venham a concluir anualmente, em primeira época e na condições abaixo, os cursos das seguintes escolas: (Redação dada pelo Decreto nº 95. de 1961)
a)
antiga
Escola Militar e atual AMAN: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma
ou Serviço;
(Redação dada pelo
Decreto nº 95. de 1961)
b)
Escola
de Saúde do Exército e Escola de Veterinária do Exército: primeiro lugar
de sua turma nos Cursos de Formação de Oficiais;
(Redação dada pelo
Decreto nº 95. de 1961)
c)
antiga
Escola das Armas e atual ESAO: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma
ou Serviço, desde que tenha obtido menção "Muito Bem", ou superior;
(Redação dada pelo
Decreto nº 95. de 1961)
d)
antiga
Escola e atual ESCEME: primeiro lugar de sua turma, desde que tenha
obtido menção "Muito Bem", ou superior;
(Redação dada pelo
Decreto nº 95. de 1961)
e)
antiga Escola Técnica do Exército e atual IME: ao aluno que obtive maior
grau entre os classificados em primeiro lugar nas diversas especialidades,
desde que tenha obtido menção "Muito Bem" ou superior. Para fins dessa
concessão o grau final deverá ser apurado com aproximação até milésimos;
(Redação dada pelo
Decreto nº 95. de 1961)
f)
Escola
de Sargentos das Arma:; primeiro lugar de sua turma, em cada Arma;
(Incluído pelo
Decreto nº 95. de 1961)
g)
Escola
de Saúde do Exército e Escola de Veterinária: primeiro lugar de sua
turma nos Cursos de Formação de Sargentos de Saúde e de Veterinária.
(Incluído pelo
Decreto nº 95. de 1961)
h)
- Academia
Militar de Portugal: primeiro lugar da Academia. O Aspirante-a-Oficial
agraciado receberá também uma espada de oficial com a seguinte gravação:
"Prêmio Exército Brasileiro 19"
(Incluído pelo
Decreto nº 1.863, de 1962)
h)
Academias
Militares Estrangeiras: - o oficial que terminar em 1º lugar o curso da
Academia Militar do Exército de seu País. Tal concessão refere-se, em
princípio, às Nações amigas que venham a proceder de maneira semelhante com
relação ao Exército Brasileiro. Caberá ao Estado-Maior do Exército submeter
ao Ministro da Guerra a proposta para outorga e cientificar, posteriormente,
a Secretaria do Ministério da Guerra, para a confecção do diploma e
expedição da Medalha.
(Redação dada pelo
Decreto nº 55.834, de 1965)
Parágrafo único. Em todos os cursos acima mencionados só será concedida a medalha quando o primeiro lugar fôr obtido em turma cujo número de alunos seja superior a 10 (dez). (Incluído pelo Decreto nº 95. de 1961)
Art. 5º A medalha será conferida por Portaria do Ministro da Guerra aos militares que anualmente concluem, em primeira época, e nas condições abaixo mencionadas, os cursos nas seguintes escolas: (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
a) Academia Militar das Agulhas Negras: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
b) Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais: primeiro lugar em cada Arma ou Serviço; (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
c) Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e Instituto Militar de Engenharia: primeiro lugar em sua turma; (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
d) Escola de Saúde do Exército e Escola de Veterinária do Exército: primeiro lugar nos Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos, com duração mínima de 9 (nove) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
e) Escola de Sargentos das Armas: primeiro lugar de sua turma em cada Arma; (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
f) Escolas e Cursos Autônomos destinados a completarem a formação de Sargentos (Período de Qualificação) dos alunos oriundos da EsSA: primeiro lugar em sua turmas, não podendo a duração dos cursos, compreendida a parte realizada na EsSa, ser inferior a 9 (nove) meses; (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
g) Academias Militares Estrangeiras: primeiro lugar em suas turmas, nos cursos de formação de oficiais. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
Parágrafo único. A medalha só será conferida quando o primeiro lugar fôr obtido com grau 8 ou superior (Conceito - MB) e em turma de, no mínimo, 10 alunos. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
Art
. 6º A medalha também será conferida aos oficiais do Exército, professôres efetivos do Magistério Militar, que:
a) concluíram ou vieram a concluir o curso de licenciado o curso de licenciado em Faculdade de Filosofia, relativo à matéria que lecionam em caráter efetivo, como primeiro lugar de sua turma;
b) conseguiram ou vieram a conseguir aprovação em primeiro lugar em concursos de títulos ou de provas com defesa de tese realizado com o fim precípuo de efetivação ou nomeação para catedrático do Ministério do Exército.
Art. 6º A medalha será também conferida aos oficiais do Exército, professôres efetivos do Magistério Militar, que conseguiram ou vierem a conseguir aprovação em primeiro lugar no concurso de títulos ou provas, com defesa de tese, realizado com o fim perspícuo de efetivação ou nomeação para o Magistério Militar, desde que tenham concorrido no mesmo concurso, para a mesma matéria, um número de candidatos superior a 10 (dez). (Redação dada pelo Decreto nº 95. de 1961)
Art. 6º A medalha será, também, conferida aos militares que forem aprovados em primeiro lugar, em concurso de títulos e provas, para o Magistério do Exército, em caráter efetivo (adjunto de catedráticos e catedráticos), desde que tenham obtido grau igual ou superior a 8, dentre, no mínimo, 10 candidatos aprovados. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
Art
. 7º Terá direito ainda a medalha, de acôrdo com instruções a serem baixadas pelo Ministério da Guerra, a praça que, pertencente ao corpo de tropa efetivo mínimo de Batalhão ou equivalente que incorpore mais de cem (100) homens, fôr julgada a mais distinta dentre tôdas aquelas incorporações anualmente.
Art. 7º A concessão da medalha se fará mediante apresentação de proposta justificada: (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
a) nos casos do art. 5º, exceto letra g pelos Comandantes das Escolas onde funcionarem os cursos; (Incluído pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
b) no caso da letra g do art. 5º - pelo Chefe do Estado-Maior do Exército; (Incluído pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
c) no caso do art. 6º - pelo Diretor-Geral de Ensino do Exército. (Incluído pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
Art
. 8º Os estabelecidos de Ensino do Exército remeterão à Secretaria Geral do Ministério da Guerra, dentro de 60 (sessenta) dias, as relações dos militares que já fizeram jús a medalha de que trata êste decreto.
Art. 8º A medalha será entregue por ocasião das solenidades de encerramento dos cursos. Se fôr conferida nos têrmos do art. 6º, a entrega obedecerá ao prescrito no Capítulo V do R-2. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
Art
. 9º Os Comandantes interessados deverão propor, anualmente, os oficiais e praças que tiverem direitos à medalha.
Art. 9º A execução dêste decreto ficará a cargo da Secretaria do Ministério da Guerra. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
Art
. 10. A medalha será entregue em solenidade:
a) Aos que vierem a fazer jús:
- no encerramento dos cursos das respectivas Escolas;
- por ocasião do licenciamento anual do contigente - a praça julgada mais distinta;
b) Aos que a ela fizerem jús:
- nos respectivos Estabelecimentos de Ensino, quando da entrega normal da medalha no fim do curso aos oficiais que servem nas guarnições onde se acham os mesmos sediados;
- em data a ser fixada pelos respectivos Comandantes - aos demais.
Art. 10. O Ministro da Guerra regulará os casos omissos no presente decreto, baixando as instruções complementares que se fizerem necessárias. (Redação dada pelo Decreto nº 57.175, de 1965)
Art
. 11 O Ministério da Guerra regulará os casos omissos, baixando as instruções complementares que se fizerem necessárias.
(Suprimido pelo Decreto
nº 57.175, de 1965)
Art
. 12 A Secretaria Geral do Ministério da Guerra deverá providenciar a execução do presente decreto.
(Suprimido pelo Decreto
nº 57.175, de 1965)
Art . 13 O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 14 Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 31 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.1955