Presidência
da República |
DECRETO No 38.362, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1955.
(Revogado pelo Decreto nº 95. de 1961) |
Dá nova redação aos arts. 4º e 5º do Decreto n° 37.406. de 31 de maio de 1955. |
O VICE-PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os Arts. 4º e 5º do Decreto nº 37.406, de 31 de maio de 1955, passam a ter a seguinte redação:
"Art. 4º Nenhum militar poderá receber duas vêzes a medalha de mesma característica, nem usar uma característica inferior se fizer jus a outra de característica superior."
"Art. 5º A Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo será conferida aos militares da ativa e do Magistério Militar, que hajam concluído ou venham a concluir anualmente, em primeira época e nas condições abaixo, os cursos das seguintes Escolas:
a) antiga Escola Militar e atual AMAN: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço;
b) antiga Escola das Armas e atual Es AO: primeiro de sua turma, em cada Arma ou Serviço;
c) antiga Escola de Estado-Maior e atual ECEM; primeiro lugar de sua turma ou nota 8 (oito) ou superior;c) antiga escola de Estado-Maior e atual Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; primeiro lugar de sua turma desde que tenha nota 8 (oito) ou superior". (Redação dada pelo Decreto nº 40.080, de 1956)
d) Escola Técnica do Exército: primeiro lugar no curso de sua especialidade; desde que tenha média 8 (oito) ou superior;
e) Escola de Sargentos das Armas: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma."
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando assim revogados os arts 4º e 5º do Decreto nº 37.406, de 31 de maio de 1955.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 1955; 134º da Independência e 67º da República.
NEREU RAMOS
Henrique Alves Câmara
Antônio Alves Câmara V
asco Alves Seco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1955.