Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 57.175, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1965.

 

Dá nova redação a dispositivos do Decreto n. 37.406, de 31 de maio de 1955, que institui a "Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo" e revoga decretos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O item II do art. 1º e os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do Decreto nº 37.406, de 31 de maio de 1955, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º .....................................................................................................................................

II - A medalha será de bronze para as praças e cursos de formação de oficiais; de prata, para os cursos de aperfeiçoamento de oficiais e para os militares professôres adjuntos de catedráticos efetivos; de prata dourada para os cursos de Comando e Estado-Maior ou do Instituto Militar de Engenharia e para os militares professôres catedráticos efetivos do Magistério Militar."

"Art. 4º O militar que, tendo recebido uma medalha, vier a fazer jus a outra de categoria mais elevada, devolverá a anterior e só poderá usar a última recebida."

"Art. 5º A medalha será conferida por Portaria do Ministro da Guerra aos militares que anualmente concluem, em primeira época, e nas condições abaixo mencionadas, os cursos nas seguintes escolas:

a) Academia Militar das Agulhas Negras: primeiro lugar de sua turma, em cada Arma ou Serviço;

b) Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais: primeiro lugar em cada Arma ou Serviço;

c) Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e Instituto Militar de Engenharia: primeiro lugar em sua turma;

d) Escola de Saúde do Exército e Escola de Veterinária do Exército: primeiro lugar nos Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos, com duração mínima de 9 (nove) meses;

e) Escola de Sargentos das Armas: primeiro lugar de sua turma em cada Arma;

f) Escolas e Cursos Autônomos destinados a completarem a formação de Sargentos (Período de Qualificação) dos alunos oriundos da EsSA: primeiro lugar em sua turmas, não podendo a duração dos cursos, compreendida a parte realizada na EsSa, ser inferior a 9 (nove) meses;

g) Academias Militares Estrangeiras: primeiro lugar em suas turmas, nos cursos de formação de oficiais."

"Parágrafo único. A medalha só será conferida quando o primeiro lugar fôr obtido com grau 8 ou superior (Conceito - MB) e em turma de, no mínimo, 10 alunos."

"Art. 6º A medalha será, também, conferida aos militares que forem aprovados em primeiro lugar, em concurso de títulos e provas, para o Magistério do Exército, em caráter efetivo (adjunto de catedráticos e catedráticos), desde que tenham obtido grau igual ou superior a 8, dentre, no mínimo, 10 candidatos aprovados."

"Art. 7º A concessão da medalha se fará mediante apresentação de proposta justificada:

a) nos casos do art. 5º, exceto letra g pelos Comandantes das Escolas onde funcionarem os cursos;

b) no caso da letra g do art. 5º - pelo Chefe do Estado-Maior do Exército;

c) no caso do art. 6º - pelo Diretor-Geral de Ensino do Exército."

"Art. 8º A medalha será entregue por ocasião das solenidades de encerramento dos cursos. Se fôr conferida nos têrmos do art. 6º, a entrega obedecerá ao prescrito no Capítulo V do R-2."

"Art. 9º A execução dêste decreto ficará a cargo da Secretaria do Ministério da Guerra."

"Art. 10. O Ministro da Guerra regulará os casos omissos no presente decreto, baixando as instruções complementares que se fizerem necessárias."

Art. 2º Ficam suprimidos os artigos 11 e 12, do Decreto nº 34.406, de 31 de maio de 1955.

Art. 3º Ficam revogados os Decretos ns. 38.362, de 23 de dezembro de 1955; 40.080, de 9 de outubro de 1956; 95, de 31 de outubro de 1961; 55.834, de 12 de março de 1965; e demais disposições em contrário.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Arthur da Costa e Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1965