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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 55.834, DE 12 DE MARÇO DE 1965.

(Revogado pelo Decreto nº 57.175, de 1965)

Texto para Impressão

Torna insubsistente o Decreto nº 1.863, de 11 de dezembro de 1962 e dá nova redação ao Art. 5º do Decreto n. 37406, de 31 de maio de 1955, modificado pelo de nº 95, de 31 de outubro de 1961.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I da Constituição Federal,

decreta:

Art. 1º Fica insubsistente o Decreto nº 1.863, de 11 de dezembro de 1962.

Art. 2º O Artigo 5º do Decreto nº 37.406, de 31 de maio de 1955, modificado pelo de nº 95, de 31 de outubro de 1961, que institui a "Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo", passa ter a seguinte redação:

"Art. 5º .....................................................................................................................................

a), b), c), d), e), f) e g) ............................................................................................................

h) Academias Militares Estrangeiras: - o oficial que terminar em 1º lugar o curso da Academia Militar do Exército de seu País. Tal concessão refere-se, em princípio, às Nações amigas que venham a proceder de maneira semelhante com relação ao Exército Brasileiro. Caberá ao Estado-Maior do Exército submeter ao Ministro da Guerra a proposta para outorga e cientificar, posteriormente, a Secretaria do Ministério da Guerra, para a confecção do diploma e expedição da Medalha."

Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Arthur da Costa e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1965