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Presidência
da República |
DECRETO Nº 55.834, DE 12 DE MARÇO DE 1965.
(Revogado pelo Decreto nº 57.175, de 1965) | Torna insubsistente o Decreto nº 1.863, de 11 de dezembro de 1962 e dá nova redação ao Art. 5º do Decreto n. 37406, de 31 de maio de 1955, modificado pelo de nº 95, de 31 de outubro de 1961. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Artigo 87, inciso I da Constituição Federal,
decreta:
Art. 1º Fica insubsistente o Decreto nº 1.863, de 11 de dezembro de 1962.
Art. 2º O Artigo 5º do Decreto nº 37.406, de 31 de maio de 1955, modificado pelo de nº 95, de 31 de outubro de 1961, que institui a "Medalha Marechal Hermes - Aplicação e Estudo", passa ter a seguinte redação:
"Art. 5º .....................................................................................................................................
a), b), c), d), e), f) e g) ............................................................................................................
h) Academias Militares Estrangeiras: - o oficial que terminar em 1º lugar o curso da Academia Militar do Exército de seu País. Tal concessão refere-se, em princípio, às Nações amigas que venham a proceder de maneira semelhante com relação ao Exército Brasileiro. Caberá ao Estado-Maior do Exército submeter ao Ministro da Guerra a proposta para outorga e cientificar, posteriormente, a Secretaria do Ministério da Guerra, para a confecção do diploma e expedição da Medalha."
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 1965; 144º da Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Arthur da Costa e Silva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 15.3.1965