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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.411, DE 25 DE JULHO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 820, de 1993

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Aprova a estrutura regimental e o quadro distributivo de funções de confiança da Secretaria-Geral do Gabinete Militar da Presidência da República e do Gabinete Pessoal do Presidente da República e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57, da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Ficam aprovados a estrutura regimental e o quadro distributivo de funções de confiança da Secretaria-Geral e do Gabinete Militar da Presidência da República e do Gabinete do Pessoal do Presidente da República, anexos a este decreto.

Art. 2° O regimento interno dos órgãos a que se refere o artigo anterior será aprovado mediante portaria dos respectivos titulares.

Parágrafo único. No regimento serão definidas as competências das unidades e as atribuições dos respectivos dirigentes.

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se os Decretos n°s 99.185, de 15 de março de 1990, 99.273, de 5 de junho de 1990, e demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1990

ANEXO I

(Decreto n° 99.411; de 25 de julho de 1990)

Estrutura Regimental

Art. 1° A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Secretaria-Geral, pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República.

TÍTULO I

Da Secretaria-Geral da Presidência da República

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 2° A Secretaria-Geral da Presidência da República, órgão de assistência direta e imediata do Presidente da República, tem por finalidade:       (Revogado pelo Decreto 115, de 1991)

I - assistir ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;        (Revogado pelo Decreto 115, de 1991)

II - coordenar a ação administrativa do Governo, o acompanhamento de programas e políticas governamentais e o relacionamento com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;        (Revogado pelo Decreto 115, de 1991)

III - preparar as mensagens do Presidente da República ao Congresso Nacional, acompanhar a tramitação de atos legislativos e examinar, em articulação com outros órgãos da Administração Pública Federal, os que devam ser submetidos à sanção presidencial; e        (Revogado pelo Decreto 115, de 1991)

IV - exercer superviso técnica dos trabalhos das Secretarias da Presidência da República.        (Revogado pelo Decreto 115, de 1991)

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

Art. 3° A Secretaria-Geral da Presidência da República compõe-se de:

I - Gabinete do Secretário-Geral;

II - Secretaria de Imprensa;

III - Subsecretaria-Geral;

IV - Cerimonial da Presidência da República; e

V - Secretaria de Controle Interno.

Parágrafo único. O Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, subordinados diretamente ao Presidente da República, vinculam-se administrativamente à Secretaria-Geral da Presidência da República.

CAPÍTULO III

Do Detalhamento da Estrutura Regimental

SEÇÃO I

Do Gabinete do Secretário-Geral

Art. 4° Compete ao Gabinete do Secretário-Geral:

I - assessorar e assistir diretamente ao Secretário-Geral no âmbito de atuação do Gabinete, inclusive quanto à pauta de audiências;

II - estabelecer contatos com os Gabinetes dos Ministros de Estado, Secretários da Presidência da República, Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os dos Prefeitos dos Municípios; e

III - relacionar-se com organizações, entidades e associações de direito privado.

SEÇÃO II

Da Secretaria de Imprensa

Art. 5° Compete à Secretaria de Imprensa:

I - assistir ao Presidente da República no seu relacionamento com representantes da imprensa nacional e estrangeira;

II - coordenar a política de comunicação social da Administração Pública Federal, observado o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990;

III - organizar e coordenar a cobertura, pela imprensa, de atos e atividades dos quais participe o Presidente da República;

IV - estabelecer normas de credenciamento de jornalistas brasileiros e estrangeiros, para a cobertura das atividades da Presidência da República;

V - convocar redes obrigatórias de rádio e televisão para a transmissão de pronunciamentos do Presidente da República e de Ministros de Estado e decidir sobre questões concernentes a programas e redes, obrigatórios ou facultativos, de responsabilidade do Poder Executivo;

VI - preparar textos cuja divulgação pela imprensa e programas de rádio e televisão seja de interesse da Presidência da República;

VII - orientar a linha editorial de veículos de comunicação (agências de notícias e emissoras de rádio e televisão) mantidos pelo Governo Federal; e

VIII - orientar, coordenar e decidir sobre a edição de publicações de interesse da Presidência da República.

Art. 6° A Secretaria de Imprensa compõe-se de:

I - Coordenação de Comunicação Social; e

II - Divisão de Videodifusão.

SEÇÃO III

Da Subsecretaria-Geral

Art. 7° Compete à Subsecretaria-Geral:

I - receber e organizar os expedientes a serem levados a despacho do Secretário-Geral com o Presidente da República.

II - exercer a coordenação executiva das unidades administrativas que compõem a Subsecretaria-Geral;

III - articular-se com quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua competência;

IV - distribuir ou examinar, a pedido do Secretário-Geral, projetos e proposições;

V - supervisionar os serviços de numeração, registro e publicação das leis, decretos, mensagens, portarias e demais atos da competência dos titulares dos órgãos da Presidência da República;

VI - aprovar programas relativos às atividades administrativas necessárias ao funcionamento dos órgãos da Presidência da República e supervisionar sua execução; e

VII - apresentar, anualmente, ao Secretário-Geral, a proposta orçamentária e a programação financeira da Presidência da República.

Art. 8° A Subsecretaria-Geral compõe-se de:

I - Diretoria-Geral de Administração:

a) Departamento de Administração:

1. Divisão de Conservação e Manutenção;

2. Divisão de Material e Patrimônio;

3. Divisão de Eletromecânica;

4. Divisão de Subsistência;

b) Departamento de Comunicações;

1. Divisão de Telefonia;

2. Divisão de Telecomunicações;

3. Divisão de Rádio;

c) Departamento de Documentação:

1. Divisão de Expediente;

2. Divisão de Arquivo;

3. Biblioteca;

d) Departamento de Instalações:

1. Divisão de Projetos;

2. Divisão de Controle de Imóveis Funcionais;

e) Departamento de Pessoal:

1. Divisão de Cadastro e Expediente;

2. Divisão de Pagamentos;

f) Departamento de Informática:

1. Divisão de Dados e Sistemas;

2. Divisão de Processamento e Comunicação de Dados;

3. Divisão de Gerência de Qualidade;

4. Divisão de Suporte Operacional;

g) Departamento de Orçamento e Finanças:

1. Divisão de Orçamento;

2. Divisão de Licitações e Contratos;

h) Departamento de Saúde:

1. Divisão de Clínica Médica;

2. Clínica Odontológica;

3. Laboratório;

4. Farmácia e Almoxarifado;

i) Departamento de Transportes:

1. Divisão de Controle Administrativo;

2. Divisão Operacional;

j) Seção de Apoio e Segurança aos ex-Presidentes da República;

II - Assessoria para Assuntos Econômicos;

III - Assessoria para Assuntos Sociais;

IV - Assessoria Diplomática;

V - Assessoria Jurídica;

VI - Assessoria Legislativa.

Parágrafo único. As Divisões referidas neste artigo serão chefiadas por Assessores ou Supervisores.

SEÇÃO IV

Do Cerimonial

Art. 9° Compete ao Cerimonial da Presidência da República:

I - zelar pela observância das Normas do Cerimonial Público nas solenidades a que comparecer o Presidente da República;

II - organizar, orientar e coordenar a entrega de credenciais, em solenidades ou recepções que se realizem nos palácios da Presidência da República, das quais participe o Presidente da República.

III - informar o Presidente da República e as autoridades da Presidência da República sobre o programa das solenidades e recepções oficiais a que devam comparecer;

IV - expedir e controlar os convites para solenidades oficiais;

V - prestar assessoramento na preparação e execução das viagens e visitas presidenciais;

VI - receber e controlar os convites oficiais endereçados ao Presidente da República;

VII - opinar em questões de precedência;

VIII - planejar e executar as atividades de relações públicas nos palácios da Presidência da República;

IX - articular-se com o Cerimonial dos Governos dos Estados e do Distrito Federal; e

X - articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para:

a) a elaboração do programa de posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;

b) a elaboração do programa de viagens oficiais do Presidente da República ao exterior;

c) a organização das audiências do Presidente da República a agentes diplomáticos e personalidades estrangeiras;

d) a preparação da correspondência oficial de cortesia do Presidente da República com personalidades estrangeiras; e

e) o planejamento e execução do programa de viagem, no Brasil, de Chefes de Estado e personalidades estrangeiras.

Parágrafo único. O Cerimonial da Presidência da República tem as atribuições de Secretaria da Ordem Nacional do Mérito e do Livro do Mérito.

SEÇÃO V

Da Secretaria de Controle Interno

Art. 10. Compete à Secretaria de Controle Interno:

I - superintender a execução das atividades relacionadas com os sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria;

II - realizar a contabilidade analítica e a contabilidade sintética; e

III exercer os trabalhos de auditoria contábil e de auditoria de programas.

Art. 11. A Secretaria de Controle Interno, compõe-se de:

I - Coordenadoria de Acompanhamento, Avaliação, Orientação e de Coordenação e Controle Financeiro;

II - Coordenadoria de Auditoria; e

III - Coordenadoria de Contabilidade.

TÍTULO II

Do Gabinete Militar

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 12. O Gabinete Militar da Presidência da República, órgão de assistência direta e imediata do Presidente da República, tem por finalidade:

I - assistir ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições referentes aos assuntos militares;

II - zelar pela segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Secretário-Geral, do Chefe do Gabinete Militar e do Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, bem como de suas residências e dos palácios da Presidência da República;

III - coordenar a participação do Presidente da República em cerimônias militares; e

IV - supervisionar as atividades de transporte do Presidente da República.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

Art. 13. O Gabinete Militar compõe-se de:

I - Subchefia da Marinha;

II - Subchefia do Exército;

III - Subchefia da Aeronáutica; e

IV - Serviço de Segurança.

§ 1° O Gabinete Militar conta, ainda, com um Subchefe-Executivo.

§ 2° A Ajudância-de-Ordens, órgão do Gabinete Pessoal do Presidente da República, vincula-se para os fins militares ao Chefe do Gabinete Militar.

CAPÍTULO III

Do Detalhamento da Estrutura Regimental

SEÇÃO I

Das Subchefias

Art. 14. Compete às Subchefias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica:

I - estudar e encaminhar documentos, bem assim emitir pareceres ou informações sobre assuntos de interesse dos Ministérios Militares correspondentes, do Estado-Maior das Forças Armadas e dos demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar;

II - manter os contatos funcionais do Gabinete Militar com os respectivos Ministérios Militares, Estado-Maior das Forças Armadas e demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar;

III - assistir à Chefia do Gabinete Militar no estudo e encaminhamento de questões técnicas e administrativas de competência do Gabinete Militar ou em que seja especialmente incumbido de atuar.

Parágrafo único. Compete especificamente à Subchefia da Aeronáutica a segurança das aeronaves presidenciais e o planejamento das operações de transporte aéreo de interesse da Presidência da República.

SEÇÃO II

Do Serviço de Segurança

Art. 15. Compete ao Serviço de Segurança:

I - proporcionar segurança ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, ao Secretário-Geral, ao Chefe do Gabinete Militar e ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, bem assim a suas residências e aos palácios presidenciais, coordenando e providenciando as medidas necessárias;

II - zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas dependências dos palácios presidenciais e circunvizinhanças;

III - fornecer documento de identidade especial às autoridades e demais servidores da Presidência da República, aos jornalistas credenciados e a outras pessoas que freqüentem os palácios presidenciais em virtude do cargo ou função;

IV - autorizar o ingresso de visitantes ou pessoas incumbidas de trabalhos eventuais nos palácios presidenciais;

V - controlar a circulação e o estacionamento de veículos em dependências dos palácios e nas imediações;

VI - supervisionar e coordenar o transporte do Presidente da República;

VII - planejar e executar as atividades necessárias à proteção das instalações da Presidência da República .

TÍTULO III

Do Gabinete Pessoal do Presidente da República

CAPÍTULO I

Da Natureza e Finalidade

Art. 16. O Gabinete Pessoal, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade assistir ao Presidente da República nos serviços de Secretaria Particular e de Ajudância-de-Ordens.

CAPÍTULO II

Da Estrutura Regimental

Art. 17. O Gabinete Pessoal do Presidente da República compõe-se de:

I - Secretaria Particular; e

II - Ajudância-de-Ordens.

CAPÍTULO III

Do Retalhamento da Estrutura Regimental

SEÇÃO I

Da Secretaria Particular

Art. 18. À Secretaria Particular compete:

I - encarregar-se da correspondência pessoal do Presidente da República;

II - organizar e manter em dia o arquivo pessoal do Presidente da República;

III - coordenar as atividades dos Oficiais de Gabinete do Presidente da República; e

IV - cumprir outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da República.

Art. 19. A Secretaria Particular compõe-se de:

I - Assessoria Especial; e

II - Assessoria de Divulgação.

SEÇÃO II

Da Ajudância-de-Ordens

Art. 20. A Ajudância-de-Ordens compete assistir, direta e imediatamente, ao Presidente da República, nos assuntos de serviços e de natureza pessoal.

TÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 21. Serão substituídos, em seus impedimentos ou ausências eventuais:

I - O Chefe do Gabinete Militar, por um dos Subchefes, observada a hierarquia militar;

II - o Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, pelo Secretário Particular Adjunto; e

III - os titulares dos demais órgãos, por servidor do respectivo órgão por eles indicados, ou, se o órgão for militar, pelo integrante de maior grau hierárquico.

Art. 22. 0 desempenho de funções na Presidência da República constitui, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional e, para o pessoal militar, comissão militar de serviço relevante.

Art. 23. 0 Subsecretário-Geral da Presidência da República poderá requisitar, por delegação do Secretário-Geral, servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, para desempenho de atividades na Presidência da República.

§ 1° As requisições de que trata este artigo são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.

§ 2° Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocado à disposição da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção, progressão e ascensão funcional.

§ 3° O servidor requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.

§ 4° O período em que o servidor permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.

§ 5° A promoção, a progressão e a ascensão funcional a que se refere o § 2°, respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.

Art. 24. São membros da Secretaria-Geral, do Gabinete Militar e do Gabinete Pessoal do Presidente da República, além dos titulares desses órgãos:

I - os servidores civis, ocupantes de cargos ou funções do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS); e

II - os oficiais das Forças Armadas, ocupantes de funções integrantes dos Grupos I, II, III e IV a que se refere o anexo ao Decreto n° 99.206, de 6 de abril de 1990, bem assim os designados para cargos do Grupo mencionado no inciso anterior.

Brasília, 25 de julho de 1990.

 Download para anexo 

(Vide Decreto nº115, de 1991)

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