Presidência
da República |
DECRETO No 99.411, DE 25 DE JULHO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 820, de 1993 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57, da Lei n° 8.028, de 12 de
abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados a
estrutura regimental e o quadro distributivo de funções de confiança da
Secretaria-Geral e do Gabinete Militar da Presidência da República e do Gabinete
do Pessoal do Presidente da República, anexos a este decreto.
Art. 2° O regimento interno dos
órgãos a que se refere o artigo anterior será aprovado mediante portaria dos
respectivos titulares.
Parágrafo único. No regimento
serão definidas as competências das unidades e as atribuições dos respectivos
dirigentes.
Art. 3° Este decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se os
Decretos
n°s 99.185, de 15 de março de 1990, 99.273, de 5 de junho de 1990, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1990;
169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.7.1990
(Decreto n°
99.411; de 25 de julho de 1990)
Estrutura Regimental
Art. 1° A Presidência da
República é constituída, essencialmente, pela Secretaria-Geral, pelo Gabinete
Militar e pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República.
TÍTULO I
Da Secretaria-Geral da Presidência da República
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 2° A Secretaria-Geral da
Presidência da República, órgão de assistência direta e imediata do Presidente
da República, tem por finalidade:
(Revogado pelo Decreto 115, de 1991)
I - assistir ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições;
(Revogado pelo Decreto 115, de 1991)
II - coordenar a ação
administrativa do Governo, o acompanhamento de programas e políticas
governamentais e o relacionamento com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
(Revogado pelo Decreto 115, de 1991)
III - preparar as mensagens do
Presidente da República ao Congresso Nacional, acompanhar a tramitação de atos
legislativos e examinar, em articulação com outros órgãos da Administração
Pública Federal, os que devam ser submetidos à sanção presidencial; e
(Revogado pelo Decreto 115, de 1991)
IV - exercer superviso técnica
dos trabalhos das Secretarias da Presidência da República.
(Revogado pelo Decreto 115, de 1991)
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 3° A Secretaria-Geral da
Presidência da República compõe-se de:
I - Gabinete do
Secretário-Geral;
II - Secretaria de Imprensa;
III - Subsecretaria-Geral;
IV - Cerimonial da Presidência
da República; e
V - Secretaria de Controle
Interno.
Parágrafo único. O Gabinete
Militar e o Gabinete Pessoal, subordinados diretamente ao Presidente da
República, vinculam-se administrativamente à Secretaria-Geral da Presidência da
República.
CAPÍTULO III
Do Detalhamento da Estrutura Regimental
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário-Geral
Art. 4° Compete ao Gabinete do
Secretário-Geral:
I - assessorar e assistir
diretamente ao Secretário-Geral no âmbito de atuação do Gabinete, inclusive
quanto à pauta de audiências;
II - estabelecer contatos com
os Gabinetes dos Ministros de Estado, Secretários da Presidência da República,
Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os dos Prefeitos dos
Municípios; e
III - relacionar-se com
organizações, entidades e associações de direito privado.
SEÇÃO II
Da Secretaria de Imprensa
Art. 5° Compete à Secretaria de
Imprensa:
I - assistir ao Presidente da
República no seu relacionamento com representantes da imprensa nacional e
estrangeira;
II - coordenar a política de
comunicação social da Administração Pública Federal, observado o disposto nos
arts. 19 e 20 do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990;
III - organizar e coordenar a
cobertura, pela imprensa, de atos e atividades dos quais participe o Presidente
da República;
IV - estabelecer normas de
credenciamento de jornalistas brasileiros e estrangeiros, para a cobertura das
atividades da Presidência da República;
V - convocar redes obrigatórias
de rádio e televisão para a transmissão de pronunciamentos do Presidente da
República e de Ministros de Estado e decidir sobre questões concernentes a
programas e redes, obrigatórios ou facultativos, de responsabilidade do Poder
Executivo;
VI - preparar textos cuja
divulgação pela imprensa e programas de rádio e televisão seja de interesse da
Presidência da República;
VII - orientar a linha
editorial de veículos de comunicação (agências de notícias e emissoras de rádio
e televisão) mantidos pelo Governo Federal; e
VIII - orientar, coordenar e
decidir sobre a edição de publicações de interesse da Presidência da República.
Art. 6° A Secretaria de
Imprensa compõe-se de:
I - Coordenação de Comunicação
Social; e
II - Divisão de Videodifusão.
SEÇÃO III
Da Subsecretaria-Geral
Art. 7° Compete à
Subsecretaria-Geral:
I - receber e organizar os
expedientes a serem levados a despacho do Secretário-Geral com o Presidente da
República.
II - exercer a coordenação
executiva das unidades administrativas que compõem a Subsecretaria-Geral;
III - articular-se com
quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua competência;
IV - distribuir ou examinar, a
pedido do Secretário-Geral, projetos e proposições;
V - supervisionar os serviços
de numeração, registro e publicação das leis, decretos, mensagens, portarias e
demais atos da competência dos titulares dos órgãos da Presidência da República;
VI - aprovar programas
relativos às atividades administrativas necessárias ao funcionamento dos órgãos
da Presidência da República e supervisionar sua execução; e
VII - apresentar, anualmente,
ao Secretário-Geral, a proposta orçamentária e a programação financeira da
Presidência da República.
Art.
8° A Subsecretaria-Geral compõe-se de:
I - Diretoria-Geral de
Administração:
a) Departamento de
Administração:
1. Divisão de Conservação e
Manutenção;
2. Divisão de Material e
Patrimônio;
3. Divisão de Eletromecânica;
4. Divisão de Subsistência;
b) Departamento de
Comunicações;
1. Divisão de Telefonia;
2. Divisão de Telecomunicações;
3. Divisão de Rádio;
c) Departamento de
Documentação:
1. Divisão de Expediente;
2. Divisão de Arquivo;
3. Biblioteca;
d) Departamento de Instalações:
1. Divisão de Projetos;
2. Divisão de Controle de
Imóveis Funcionais;
e) Departamento de Pessoal:
1. Divisão de Cadastro e
Expediente;
2. Divisão de Pagamentos;
f) Departamento de Informática:
1. Divisão de Dados e Sistemas;
2. Divisão de Processamento e
Comunicação de Dados;
3. Divisão de Gerência de
Qualidade;
4. Divisão de Suporte
Operacional;
g) Departamento de Orçamento e
Finanças:
1. Divisão de Orçamento;
2. Divisão de Licitações e
Contratos;
h) Departamento de Saúde:
1. Divisão de Clínica Médica;
2. Clínica Odontológica;
3. Laboratório;
4. Farmácia e Almoxarifado;
i) Departamento de Transportes:
1. Divisão de Controle
Administrativo;
2. Divisão Operacional;
j) Seção de Apoio e Segurança
aos ex-Presidentes da República;
II - Assessoria para Assuntos
Econômicos;
III - Assessoria para Assuntos
Sociais;
IV - Assessoria Diplomática;
V - Assessoria Jurídica;
VI - Assessoria Legislativa.
Parágrafo único. As Divisões
referidas neste artigo serão chefiadas por Assessores ou Supervisores.
SEÇÃO IV
Do Cerimonial
Art. 9° Compete ao Cerimonial
da Presidência da República:
I - zelar pela observância das
Normas do Cerimonial Público nas solenidades a que comparecer o Presidente da
República;
II - organizar, orientar e
coordenar a entrega de credenciais, em solenidades ou recepções que se realizem
nos palácios da Presidência da República, das quais participe o Presidente da
República.
III - informar o Presidente da
República e as autoridades da Presidência da República sobre o programa das
solenidades e recepções oficiais a que devam comparecer;
IV - expedir e controlar os
convites para solenidades oficiais;
V - prestar assessoramento na
preparação e execução das viagens e visitas presidenciais;
VI - receber e controlar os
convites oficiais endereçados ao Presidente da República;
VII - opinar em questões de
precedência;
VIII - planejar e executar as
atividades de relações públicas nos palácios da Presidência da República;
IX - articular-se com o
Cerimonial dos Governos dos Estados e do Distrito Federal; e
X - articular-se com o
Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para:
a) a elaboração do programa de
posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
b) a elaboração do programa de
viagens oficiais do Presidente da República ao exterior;
c) a organização das audiências
do Presidente da República a agentes diplomáticos e personalidades estrangeiras;
d) a preparação da
correspondência oficial de cortesia do Presidente da República com
personalidades estrangeiras; e
e) o planejamento e execução do
programa de viagem, no Brasil, de Chefes de Estado e personalidades
estrangeiras.
Parágrafo único. O Cerimonial
da Presidência da República tem as atribuições de Secretaria da Ordem Nacional
do Mérito e do Livro do Mérito.
SEÇÃO V
Da Secretaria de Controle Interno
Art. 10. Compete à Secretaria
de Controle Interno:
I - superintender a execução
das atividades relacionadas com os sistemas de administração financeira,
contabilidade e auditoria;
II - realizar a contabilidade
analítica e a contabilidade sintética; e
III exercer os trabalhos de
auditoria contábil e de auditoria de programas.
Art. 11. A Secretaria de
Controle Interno, compõe-se de:
I - Coordenadoria de
Acompanhamento, Avaliação, Orientação e de Coordenação e Controle Financeiro;
II - Coordenadoria de
Auditoria; e
III - Coordenadoria de
Contabilidade.
TÍTULO II
Do Gabinete Militar
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 12. O Gabinete Militar da
Presidência da República, órgão de assistência direta e imediata do Presidente
da República, tem por finalidade:
I - assistir ao Presidente da
República no desempenho de suas atribuições referentes aos assuntos militares;
II - zelar pela segurança do
Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Secretário-Geral,
do Chefe do Gabinete Militar e do Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da
República, bem como de suas residências e dos palácios da Presidência da
República;
III - coordenar a participação
do Presidente da República em cerimônias militares; e
IV - supervisionar as
atividades de transporte do Presidente da República.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 13. O Gabinete Militar
compõe-se de:
I - Subchefia da Marinha;
II - Subchefia do Exército;
III - Subchefia da Aeronáutica;
e
IV - Serviço de Segurança.
§ 1° O Gabinete Militar conta,
ainda, com um Subchefe-Executivo.
§ 2° A Ajudância-de-Ordens,
órgão do Gabinete Pessoal do Presidente da República, vincula-se para os fins
militares ao Chefe do Gabinete Militar.
CAPÍTULO III
Do Detalhamento da Estrutura Regimental
SEÇÃO I
Das Subchefias
Art. 14. Compete às Subchefias
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica:
I - estudar e encaminhar
documentos, bem assim emitir pareceres ou informações sobre assuntos de
interesse dos Ministérios Militares correspondentes, do Estado-Maior das Forças
Armadas e dos demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar;
II - manter os contatos
funcionais do Gabinete Militar com os respectivos Ministérios Militares,
Estado-Maior das Forças Armadas e demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar;
III - assistir à Chefia do
Gabinete Militar no estudo e encaminhamento de questões técnicas e
administrativas de competência do Gabinete Militar ou em que seja especialmente
incumbido de atuar.
Parágrafo único. Compete
especificamente à Subchefia da Aeronáutica a segurança das aeronaves
presidenciais e o planejamento das operações de transporte aéreo de interesse da
Presidência da República.
SEÇÃO II
Do Serviço de Segurança
Art. 15. Compete ao Serviço de
Segurança:
I - proporcionar segurança ao
Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, ao Secretário-Geral,
ao Chefe do Gabinete Militar e ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da
República, bem assim a suas residências e aos palácios presidenciais,
coordenando e providenciando as medidas necessárias;
II - zelar pela manutenção da
ordem e da disciplina nas dependências dos palácios presidenciais e
circunvizinhanças;
III - fornecer documento de
identidade especial às autoridades e demais servidores da Presidência da
República, aos jornalistas credenciados e a outras pessoas que freqüentem os
palácios presidenciais em virtude do cargo ou função;
IV - autorizar o ingresso de
visitantes ou pessoas incumbidas de trabalhos eventuais nos palácios
presidenciais;
V - controlar a circulação e o
estacionamento de veículos em dependências dos palácios e nas imediações;
VI - supervisionar e coordenar
o transporte do Presidente da República;
VII - planejar e executar as
atividades necessárias à proteção das instalações da Presidência da República .
TÍTULO III
Do Gabinete Pessoal do Presidente da República
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 16. O Gabinete Pessoal,
órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por
finalidade assistir ao Presidente da República nos serviços de Secretaria
Particular e de Ajudância-de-Ordens.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 17. O Gabinete Pessoal do
Presidente da República compõe-se de:
I - Secretaria Particular; e
II - Ajudância-de-Ordens.
CAPÍTULO III
Do Retalhamento da Estrutura Regimental
SEÇÃO I
Da Secretaria Particular
Art. 18. À Secretaria
Particular compete:
I - encarregar-se da
correspondência pessoal do Presidente da República;
II - organizar e manter em dia
o arquivo pessoal do Presidente da República;
III - coordenar as atividades
dos Oficiais de Gabinete do Presidente da República; e
IV - cumprir outras atividades
que lhe forem atribuídas pelo Presidente da República.
Art. 19. A Secretaria
Particular compõe-se de:
I - Assessoria Especial; e
II - Assessoria de Divulgação.
SEÇÃO II
Da Ajudância-de-Ordens
Art. 20. A Ajudância-de-Ordens
compete assistir, direta e imediatamente, ao Presidente da República, nos
assuntos de serviços e de natureza pessoal.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 21. Serão substituídos, em
seus impedimentos ou ausências eventuais:
I - O Chefe do Gabinete
Militar, por um dos Subchefes, observada a hierarquia militar;
II - o Chefe do Gabinete
Pessoal do Presidente da República, pelo Secretário Particular Adjunto; e
III - os titulares dos demais
órgãos, por servidor do respectivo órgão por eles indicados, ou, se o órgão for
militar, pelo integrante de maior grau hierárquico.
Art. 22. 0 desempenho de
funções na Presidência da República constitui, para o pessoal civil, serviço
relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional e,
para o pessoal militar, comissão militar de serviço relevante.
Art. 23. 0 Subsecretário-Geral
da Presidência da República poderá requisitar, por delegação do
Secretário-Geral, servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública
Federal direta e indireta, para desempenho de atividades na Presidência da
República.
§ 1° As requisições de que
trata este artigo são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser
prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
§ 2° Ao servidor de qualquer
órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocado à disposição da
Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que
faça jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção, progressão e
ascensão funcional.
§ 3° O servidor requisitado
continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem
interrupção da contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 4° O período em que o
servidor permanecer à disposição da Presidência da República será considerado,
para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou
emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 5° A promoção, a progressão e
a ascensão funcional a que se refere o § 2°, respeitados os critérios de cada
entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal
direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos
regulamentos de pessoal.
Art. 24. São membros da
Secretaria-Geral, do Gabinete Militar e do Gabinete Pessoal do Presidente da
República, além dos titulares desses órgãos:
I - os servidores civis,
ocupantes de cargos ou funções do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores
(DAS); e
II - os oficiais das Forças
Armadas, ocupantes de funções integrantes dos Grupos I, II, III e IV a que se
refere o anexo ao Decreto n° 99.206, de 6 de abril de 1990, bem assim os
designados para cargos do Grupo mencionado no inciso anterior.
Brasília, 25 de julho de 1990.
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