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Presidência
da República |
DECRETO No 820, DE 13 DE MAIO DE 1993
(Revogado pelo Decreto nº 4.535, de 20.12.2002) |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.
DECRETA:
Art.
1° Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Distribuitivo de cargos em comissão
da Casa Civil, da Secretaria-Geral, da Casa Militar e da Assessoria de Comunicação
Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II a este decreto.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3°
Revoga-se o Decreto n° 99.411, de 25 de julho de 1990.
Brasília, 13 de maio de 1993; 172° da
Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Hargreaves
Mauro Motta Durante
Fernando Cardoso
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 14.5.1993 e
retificado em 18.5.1993
ESTRUTURA REGIMENTAL
TÍTULO I
Da Casa Civil da Presidência da República
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1° A Casa Civil da Presidência da
República, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por
finalidade e competência:
I - assistir o Presidente da República no
desempenho de suas atribuições, em especial nos assuntos referentes à coordenação
política e administrativa;
II - coordenar a ação do Governo Federal;
III - promover o acompanhamento de programas e
políticas governamentais, bem como o relacionamento com os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios;
IV - coordenar as relações com os Poderes
Legislativo e Judiciário e com os seus membros;
V - assistir o Presidente da República no seu
relacionamento com a imprensa nacional e estrangeira;
VI - preparar as mensagens do Presidente da
República ao Congresso Nacional, acompanhar a tramitação de atos legislativos e
examinar, em articulação com outros órgãos da Administração pública Federal, os que
devam ser submetidos à sanção presidencial;
VII - supervisionar os serviços de numeração,
registro e publicação das leis, decretos, mensagens e demais atos de competência do
Presidente da República;
VIII - convocar redes obrigatórias de rádio e
televisão.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Básica
Art. 2° A Casa Civil da Presidência da
República tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Ministro;
III - Subchefia para Acompanhamento da Ação
Governamental;
IV - Subchefia para Assuntos Jurídicos;
CAPÍTULO III
Da Competência das Unidades
Seção I
Do Gabinete do Ministro
Art. 3° Compete ao Gabinete do Ministro:
I - receber e organizar os expedientes a serem
levados a despacho do Ministro com o Presidente da República;
II - assessorar e assistir diretamente o Ministro no
âmbito de atuação do Gabinete, inclusive quanto à sua pauta de audiências;
III - estabelecer contatos com os Gabinetes dos
Ministros de Estado, Governadores dos Estados e do Distrito Federal e dos Prefeitos dos
Municípios;
IV - relacionar-se com organizações, entidades e
associações.
Seção II
Da Subchefia para Assuntos Parlamentares
I - preparar as mensagens do Presidente da
República ao Poder Legislativo;
(Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
II - acompanhar a tramitação de projetos no
Congresso Nacional;
(Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
III - preparar resposta aos pedidos de audiência ou
indicações formulados por membros do Congresso Nacional;
(Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
IV - centralizar os expedientes de respostas a
requerimentos de informação provenientes das mesas das Casas do Congresso Nacional;
(Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
V - articular-se com as Assessorias Parlamentares
dos Ministérios e demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, com o
objetivo de assegurar a uniformidade do entendimento governamental em matéria
legislativa;
(Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
VI - manter contato com as Mesas e as Lideranças
das Casas do Congresso Nacional;
(Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
VII - colher e consolidar os pronunciamentos de
entidades e órgãos públicos sobre os projetos de lei submetidos à sanção do
Presidente da República;
(Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
VIII - examinar e coordenar o pronunciamento de
Ministérios e órgãos da Administração Pública Federal sobre os projetos de lei
submetidos à sanção do Presidente da República.
(Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
Seção III
Da Subchefia para Acompanhamento da Ação
Governamental
Art. 5° Compete à Subchefia para
Acompanhamento da Ação Governamental:
I - cooperar com o Ministro na direção,
orientação, coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil;
II - assessorar o Ministro no acompanhamento da
formulação e execução de programas e projetos governamentais, bem como em assuntos
relativos à articulação com Estados e Municípios;
III - manifestar-se sobre projetos e programas
governamentais que forem submetidos ao Presidente da República, especialmente os projetos
que envolvam matéria de competência concorrente entre a União, os Estados e os
Municípios;
IV - proceder a estudos e diligências sobre
projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Subchefia;
V - acompanhar e avaliar a execução de programas e
projetos interministeriais;
VI - acompanhar a execução dos contratos de
gestão de entidades públicas.
Seção IV
Da Subchefia para Assuntos Jurídicos
Art. 6° Compete à Subchefia para
Assuntos Jurídicos:
I - assessorar o Ministro em questões de natureza
jurídica;
II - examinar, em articulação com as demais
Subchefias, o conteúdo dos projetos submetidos ao Presidente da República;
III - estabelecer contatos com os Gabinetes dos
Ministros de Estado e respectivas Consultorias Jurídicas sobre os assuntos de natureza
jurídica;
IV - examinar os fundamentos e a forma dos atos
propostos ao Presidente da República;
V - proceder a estudos e diligências sobre
projetos, atos, processos ou outros documentos em exame na Subchefia;
VI - prestar assessoramento jurídico à
Secretaria-Geral da Presidência da República e aos respectivos órgãos, quando
solicitado.
Seção V
Da Subchefia para Divulgação e Relações
Públicas
I - assessorar o Ministro sobre o relacionamento do
Presidente da República com a imprensa nacional e estrangeira; (Revogado pelo Decreto
nº 4.452, de 2002)
II - promover a divulgação dos atos e atividades
do Presidente da República;
(Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
III - coordenar a cobertura jornalística de
audiências concedidas pelo Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº
4.452, de 2002)
IV - supervisionar o acesso e o fluxo de jornalistas
a locais onde ocorram eventos de que participe o Presidente da República;
(Revogado pelo
Decreto nº 4.452, de 2002)
V - coordenar o credenciamento dos profissionais de
imprensa que cobrem atividades na Presidência da República; (Revogado pelo Decreto nº
4.452, de 2002)
VI - proceder à articulação operacional dos
órgãos governamentais de comunicação social em atos, eventos, solenidades ou viagens,
de que participe o Presidente da República; (Revogado pelo Decreto nº
4.452, de 2002)
VII - preparar programas de rádio e televisão e
coligir matérias, notícias, informes e artigos, de interesse do Presidente da
República;
(Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
VIII - prestar apoio às atividades do Comitê de
Imprensa junto à Presidência da República;
(Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
IX - manter atualizado o cadastro de autoridades
integrantes dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto
nº 4.452, de 2002)
X - receber e dar encaminhamento específico a
pessoas ou grupos com pleitos ou convites ao Presidente da República, ou aos
Ministros-Chefes dos órgãos de que trata este decreto, que não tenham formulado prévio
pedido de audiência;
(Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
XI - promover campanha educativa para o bom uso das
instalações dos palácios presidenciais.
(Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
TÍTULO II
Da Secretaria-Geral da Presidência da
República
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
I - assistir o Presidente da República no
desempenho das suas atribuições, especialmente coordenar e executar a atividade
administrativa da Presidência da República, inclusive quanto à requisição de
servidores, ressalvado o disposto no art. 27;
(Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
II - coordenar, em articulação com a Casa Militar,
ouvida a Casa Civil, as viagens do Presidente da República, no território nacional;
(Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
III - convocar Ministros de Estado e autoridades da
Administração Pública Federal para reuniões com o Presidente da República;
(Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
IV - organizar a pauta de audiências do Presidente
da República, em articulação com a Casa Civil;
(Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
V - coordenar os serviços de cerimonial e de
assessoria diplomática;
(Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
VI - coordenar e acompanhar o relacionamento entre a
Presidência da República e o público em geral, bem como ordenar as atividades de
visitação dos palácios presidenciais;
(Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
VII - coordenar os serviços de secretaria
particular, ajudância-de-ordens e assessoria especial;
(Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
VIII - estabelecer a política de informática no
âmbito da Presidência da República;
(Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
IX - coordenar os serviços de numeração, registro
e publicação dos atos da competência dos titulares dos órgãos da Presidência da
República;
(Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
X - supervisionar as atividades a que se refere a
Lei n° 8.394, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a preservação, organização
e proteção dos acervos documentais privados dos Presidentes da República.
(Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
CAPÍTULO II
Da Estrutura Básica
Art. 9° A Secretaria-Geral da
Presidência da República tem a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete;
II - Subsecretaria-Geral;
III - Gabinete Pessoal;
IV - Cerimonial;
V - Assessoria Diplomática;
VI - Secretaria de Controle Interno.
CAPÍTULO III
Da Competência das Unidades
Seção I
Do Gabinete
Art. 10. Compete ao Gabinete do Ministro:
I - receber e organizar os expedientes a serem
levados a despacho do Ministro com o Presidente da República;
II - assessorar e assistir diretamente o Ministro no
âmbito de atuação do Gabinete, inclusive quanto à sua pauta de audiências;
III - estabelecer contatos com os Gabinetes dos
Ministros de Estado, Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os dos Prefeitos dos
Municípios;
IV - relacionar-se com organizações, entidades e
associações.
Seção II
Da Subsecretaria-Geral
Art. 11. Compete à Subsecretaria-Geral:
I - exercer a coordenação executiva dos órgãos
que a compõem;
II - aprovar programas relativos às atividades de
apoio administrativo, necessárias ao funcionamento dos órgãos a que se refere esta
estrutura, e supervisionar sua execução;
III - apresentar, anualmente, ao Ministro, a
proposta orçamentária e a programação financeira da Presidência da República;
IV - coordenar a execução da política de
informática da Presidência da República;
V - executar outras atividades que lhe forem
cometidas pelo Ministro.
Art. 12. A Diretoria-Geral de
Administração, órgão da Subsecretaria-Geral, compõe-se de:
I - Departamento de Administração;
II - Departamento de Comunicações;
III - Departamento de Documentação;
IV - Departamento de Instalações;
V - Departamento de Pessoal;
VI - Departamento de Informática;
VII - Departamento de Orçamento e Finanças;
VIII - Departamento de Saúde;
IX - Departamento de Transportes;
X -Seção de Apoio e Segurança aos ex-Presidentes
da República.
Art. 12. Integram a Subsecretaria-Geral a Diretoria-Geral de Administração e a
Diretoria de Modernização e Informática.(Redação dada
pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado
pelo Decreto nº 3.455, de 2000)
§ 1º A Diretoria-Geral de Administração tem a seguinte composição:
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº
3.455, de 2000)
I - Departamento de Recursos Humanos;
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº
3.455, de 2000)
II - Departamento de Recursos Financeiros e Patrimoniais;
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº
3.455, de 2000)
III - Departamento de Recursos Logísticos;
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº
3.455, de 2000)
IV - Departamento de Engenharia e Telecomunicações.
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº
3.455, de 2000)
§ 2º Integram, ainda, a Diretoria-Geral de Administração a Coordenação de
Planejamento e Orçamento, a Divisão de Apoio Administrativo, a Seção de Apoio Regional
à Presidência da República, a Seção de Apoio e Segurança aos ex-Presidentes da
República (Lei nº 7.474, de 8 de maio de 1986) e a Seção de Pessoal Militar, esta
última até que seja incorporada à estrutura da Casa Militar da Presidência da
República. (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
(Revogado pelo
Decreto nº 3.455, de 2000)
§ 3º O Chefe da Seção de Pessoal Militar vincula-se, para fins administrativos
militares, ao Subchefe Executivo da Casa Militar da Presidência da República.
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº
3.455, de 2000)
§ 4º A Diretoria de Modernização e Informática tem a seguinte composição:
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº
3.455, de 2000)
I - Departamento de Modernização e Informação;
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº
3.455, de 2000)
II - Departamento de Informática.
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº
3.455, de 2000)
§ 5º Integra, ainda, a Diretoria de Modernização e lnformática a Seção de Apoio
Administrativo. (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de
1998) (Revogado
pelo Decreto nº 3.455, de 2000)
§ 6º Compete à Diretoria-Geral de Administração executar, por meio de suas unidades,
as atividades administrativas da Presidência da República, especialmente:
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº
3.455, de 2000)
I - conservação e manutenção dos palácios e residências oficiais;
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº
3.455, de 2000)
II - controle de material e do patrimônio;
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº
3.455, de 2000)
III - administração e manutenção dos serviços elétricos, eletrônicos e
eletromecânicos; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de
1998) (Revogado
pelo Decreto nº 3.455, de 2000)
IV - administração dos refeitórios e dos serviços de copas e cozinhas;
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº
3.455, de 2000)
V - operação, manutenção e execução, inclusive contramedidas eletrônicas, dos
serviços de comunicações, das redes de telefonia, rádio e telex.
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº
3.455, de 2000)
VI - administração da comunicação administrativa, compreendendo recepção,
expedição o arquivo de documentos, numeração, registro e publicação dos atos
oficiais; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
(Revogado pelo
Decreto nº 3.455, de 2000)
VII - administração das bibliotecas e de seus acervos;
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº
3.455, de 2000)
VIII - gestão dos imóveis funcionais administrados pela Secretaria-Geral da Presidência
da República, elaboração de projetos arquitetônicos e fiscalização das obras e
instalações a serem executadas; (Incluído pelo
Decreto nº 2.804, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)
IX - administração e desenvolvimento dos recursos humanos;
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº
3.455, de 2000)
X - processo de planejamento, elaboração, execução, acompanhamento, controle e
avaliação orçamentária; (Incluído pelo Decreto nº
2.804, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)
XI - processo de planejamento, execução, controle e avaliação financeira;
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº
3.455, de 2000)
XII - administração das compras e aquisições de materiais, contratação de serviços,
realização de licitações, a formalização da dispensa e da inexigibilidade de
licitação e elaboração dos contratos e ajustes;
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de
2000)
XIII - prestação da assistência médica, odontológica, laboratorial e farmacêutica ao
Presidente e ao Vice-Presidente da República, aos titulares dos órgãos essenciais, aos
servidores em exercício na Presidência da República e, subsidiariamente, aos seus
dependentes, incluindo realização de perícias médicas;
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº
3.455, de 2000)
XIV - provimento de meios de locomoção e de transporte ao Presidente da República e ao
pessoal dos órgãos essenciais da Presidência da República, quando em serviço, bem
como a manutenção e conservação da frota de veículos;
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de
2000)
XV - prestação de apoio aos servidores, quando integrarem comitivas de viagens
presidenciais e outros eventos, principalmente nas áreas de assistência médica, de
comunicação, de transporte, de integridade de ambientes físicos e de alimentação e
hospedagem; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
(Revogado pelo
Decreto nº 3.455, de 2000)
XVI - administração do funcionamento de escritórios regionais de representação da
Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº
2.804, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)
XVII - coordenação das atividades de segurança, apoio pessoal e transporte dos ex-Presidentes da República;
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº
3.455, de 2000)
§ 7º Compete à Diretoria de Modernização e Informática executar, por meio de suas
unidades, as atividades de modernização e informática da Presidência da República,
especialmente: (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de
1998) (Revogado
pelo Decreto nº 3.455, de 2000)
I - estudo e execução de projetos de modernização da estrutura, dos métodos e dos
processos de trabalho, em articulação com os demais órgãos da Presidência da
República; (Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
(Revogado pelo
Decreto nº 3.455, de 2000)
II - promoção e avaliação dos programas de treinamento em informática;
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº
3.455, de 2000)
III - planejamento, projeção, desenvolvimento e execução do tratamento eletrônico de
informações, visando ao incremento quantitativo e qualitativo e à racionalização dos
fluxos de informação; (Incluído pelo Decreto nº
2.804, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)
IV - especificação e supervisão da contratação, instalação e manutenção de bens e
serviços de informática; (Incluído pelo Decreto nº
2.804, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)
V - elaboração e encaminhamento à Diretoria-Geral de Administração da previsão da
despesa anual de informática e de modernização, para inclusão na proposta
orçamentária anual da Presidência da República;
(Incluído pelo Decreto nº 2.804, de 1998) (Revogado pelo Decreto nº 3.455, de
2000)
VI - articulação com outros órgãos do Executivo e dos
demais Poderes da União, quanto à viabilização de fluxos de informações,
interligações de redes de comunicação de dados e de outros assuntos ligados à
área de modernização e informática, necessários à Presidência da República.(Incluído
pelo Decreto nº 2.804, de 1998)
(Revogado pelo Decreto nº 3.455, de 2000)
Seção III
Do Gabinete Pessoal
I - à Secretaria Particular: (Revogado
pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
a) organizar e manter em dia o arquivo pessoal do Presidente da República;
(Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
b) coordenar as atividades dos Oficiais de Gabinete do Presidente da República;
(Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
II - à Ajudância de Ordens, assistir, direta e imediatamente, ao Presidente da
República, nos assuntos de serviço e de natureza pessoal; (Revogado pelo Decreto
nº 4.452, de 2002)
III - à Assessoria Especial, organizar a agenda de audiências do Presidente da
República;
(Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
IV - à Secretaria de Documentação Histórica:
(Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
a) encarregar-se da correspondência dirigida ao Presidente da República;
(Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
b) elaborar estatísticas da correspondência dirigida ao Presidente da República,
apresentando quadro das manifestações recebidas; (Revogado pelo Decreto
nº 4.452, de 2002)
c) coordenar e gerir a formação do acervo do Presidente da República, em exercício, a
partir do levantamento, preservação, conservação e organização dos documentos e
informações complementares;
(Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
d) registrar cronologicamente as atividades do Presidente da República e os fatos
decorrentes do exercício do mandato presidencial; (Revogado pelo Decreto
nº 4.452, de 2002)
e) realizar trabalhos de pesquisa histórica e documental relativos ao acervo, ao
Presidente e à sua época.
(Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
Parágrafo único. A Comissão Memória dos Presidentes da República receberá o apoio
administrativo na forma da Lei n° 8.394, de 1991.
(Revogado pelo Decreto nº
4.452, de 2002)
Seção IV
Do Cerimonial
Art. 14. Compete ao Cerimonial da
Presidência da República:
(Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
I - zelar pela observância das normas do Cerimonial Público nas solenidades a que
comparecer o Presidente da República;
(Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
II - organizar, orientar e coordenar as solenidades ou recepções que se realizem nos
palácios da Presidência da República, das quais participe o Presidente da República;
(Revogado pelo
Decreto nº 4.452, de 2002)
III - informar o Presidente da República e as autoridades da Presidência da República
sobre o programa das solenidades e recepções oficiais a que devam comparecer;
(Revogado pelo
Decreto nº 4.452, de 2002)
IV - expedir e controlar os convites para solenidades oficiais;
(Revogado pelo
Decreto nº 4.452, de 2002)
V - participar, em colaboração com a Casa Militar, da preparação e execução das
viagens e visitas do Presidente da República em território nacional; (Revogado pelo Decreto
nº 4.452, de 2002)
VI - receber e controlar os convites oficiais endereçados ao Presidente da República;
(Revogado pelo
Decreto nº 4.452, de 2002)
VII - opinar em questões de precedência; (Revogado pelo Decreto
nº 4.452, de 2002)
VIII - articular-se com o Cerimonial dos Governos dos Estados e do Distrito Federal;
(Revogado pelo
Decreto nº 4.452, de 2002)
IX - articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para:
(Revogado pelo
Decreto nº 4.452, de 2002)
a) elaboração do programa de posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
(Revogado pelo
Decreto nº 4.452, de 2002)
b) elaboração do programa de viagens oficiais do Presidente da República ao exterior;
(Revogado pelo
Decreto nº 4.452, de 2002)
c) organização das audiências do Presidente da República a agentes diplomáticos e
personalidades estrangeiras;
(Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
d) preparação da correspondência oficial de cortesia do Presidente da República;
(Revogado pelo
Decreto nº 4.452, de 2002)
e) planejamento e execução do programa de viagem,
no Brasil, de Chefes de Estado e personalidades estrangeiras. (Revogado pelo Decreto nº
4.452, de 2002)
Parágrafo único. O Cerimonial da Presidência da
República tem as atribuições de Secretaria da Ordem Nacional do Mérito e do Livro do
Mérito.
(Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
Seção V
Da Assessoria Diplomática
Art. 15. Compete à Assessoria
Diplomática acompanhar a ação governamental na respectiva área de competência, bem
como encaminhar e processar proposições e expedientes da área diplomática em
tramitação na Presidência da República.
(Revogado pelo Decreto nº 4.452, de 2002)
Seção VI
Da Secretaria de Controle Interno
Art. 16. Compete à Secretaria de
Controle Interno:
I - superintender a execução das atividades
relacionadas com os sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria;
II - realizar a contabilidade analítica e a
contabilidade sintética;
III - exercer os trabalhos de auditoria contábil e
de auditoria de programas.
TÍTULO III
Da Casa Militar da Presidência da República
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 17. A Casa Militar da Presidência da República (CMPR), órgão de
assistência direta e imediata do Presidente da República, tem por finalidade:
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
I - assistir o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, nos assuntos
referentes à administração militar; (Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
II - zelar pela segurança do Chefe de Estado e pela segurança pessoal dos titulares dos
órgãos essenciais da Presidência da República (Casa Civil, Casa Militar, Secretaria de
Planejamento, Orçamento e Coordenação e Secretaria-Geral), bem como dos palácios e
residências presidenciais;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
III - coordenar a participação do Presidente da República em cerimônias militares;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
IV - coordenar, em articulação com a Secretaria-Geral da Presidência da República e a
Casa Civil, as viagens do Presidente da República, no território nacional e, em conjunto
com o Ministério das Relações Exteriores, as viagens do Presidente da República ao
exterior.
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
V - supervisionar as atividades de transporte do Presidente da República;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
VI - atender a outras solicitações do Presidente da República.(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
CAPÍTULO II
Da Estrutura Básica
Art. 18. A Casa
Militar da Presidência da República tem a seguinte estrutura básica: (Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
I - Gabinete do Ministro;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
II - Subchefia Executiva;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
III - Subchefia da Marinha;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
IV - Subchefia do Exército;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
V - Subchefia da Aeronáutica;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
VI - Subchefia de Segurança.(Revogado pelo Decreto
nº 4.527, de 18.12.2002)
CAPÍTULO III
Da Competência das Unidades
Seção I
Do Gabinete
Art. 19. Compete
ao Gabinete do Ministro:
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
I - assessorar e assistir diretamente o Ministro no âmbito de atuação do Gabinete;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
II - organizar e controlar a pauta de audiências do Ministro, inclusive recepção a
convidados;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
III - coordenar a preparação e execução de viagens presidenciais, quando determinado.(Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
Seção II
Da Subchefia Executiva
Art. 20. Compete
à Subchefia Executiva:
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
I - coordenar as atividades de administração da Casa Militar, em articulação com o
Gabinete do Secretário-Geral da Presidência da República, respeitadas as peculiaridades
de cada Subchefia;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
II - promover o recebimento, registro, distribuição e expedição da correspondência
atinente à Casa Militar;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
III - promover contatos com órgãos da Administração Pública Federal, direta e
indireta, quando necessário e por determinação do Ministro-Chefe da Casa Militar;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
IV - coordenar a preparação e execução de viagens presidenciais, quando determinado;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro-Chefe da Casa Militar.(Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
Seção III
Das Subchefias das Forças Singulares
Art. 21. Compete
às Subchefias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica:
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
I - estudar e encaminhar documentos, bem assim emitir pareceres ou informações sobre
assuntos de interesse dos Ministérios Militares correspondentes e do Estado-Maior das
Forças Armadas;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
II - manter os contatos funcionais da Casa Militar com os respectivos Ministérios
Militares e com o Estado-Maior das Forças Armadas;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
III - assistir ao Ministro-Chefe da Casa Militar no estudo e encaminhamento de questões
técnicas e administrativas;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
IV - coordenar a preparação e execução de viagens presidenciais, quando determinado;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
V - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro-Chefe da Casa Militar.
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
§ 1° Compete, especificamente, à Subchefia da Aeronáutica a segurança das aeronaves
presidenciais e o planejamento das operações de transporte aéreo de interesse da
Presidência da República.
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
§ 2° Quando ocorrer deslocamento aéreo do Presidente da República em aeronaves da
Marinha ou do Exército, a responsabilidade pelo planejamento da missão e segurança da
aeronave será da Subchefia respectiva, em coordenação com as demais, se necessário.
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
§ 3° Em caso de ocrrência de deslocamento lacustre do Presidente da República, em
Brasília, utilizando meios da Marinha ou particular, a responsabilidade pela segurança
das embarcações será da alçada da Subchefia da Marinha, em coordenação com a
Subchefia de Segurança.(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
Seção IV
Da Subchefia de Segurança
Art. 22. Compete
à Subchefia de Segurança:
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
I - proporcionar segurança ao Presidente da República e aos Ministros de Estado Chefes
da Casa Civil, da Casa Militar, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação
e da Secretaria-Geral da Presidência da República, bem como dos palácios e
residências, inclusive aos familiares que residam nesses locais, coordenando e
providenciando as medidas necessárias;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
II - zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas dependências dos palácios da
Presidência da República e circunvizinhanças, inclusive das áreas contíguas das
residências presidenciais;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
III - fornecer documento de identidade especial às autoridades e demais servidores da
Presidência da República, aos jornalistas credenciados e a outras pessoas que
freqüentem os palácios da Presidência da República em virtude do cargo ou função;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
IV - autorizar o ingresso de visitantes ou pessoas incumbidas de trabalhos eventuais nos
palácios da Presidência da República;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
V - fiscalizar e controlar o ingresso e a circulação de funcionários e visitantes no
interior dos palácios e residências presidenciais;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
VI - controlar o acesso, a circulação e o estacionamento de veículos em dependências
dos palácios e nas imediações;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
VII - supervisionar e coordenar o transporte terrestre do Presidente da República;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
VIII - planejar e executar as atividades necessárias à proteção das instalações dos
palácios e residências presidenciais;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
IX - coordenar a participação do Senhor Presidente da República, em eventos no Distrito
Federal, conforme determinação do Ministro-Chefe da Casa Militar, em articulação com o
Gabinete do Secretário-Geral da Presidência da República e com as demais Subchefias;
(Revogado pelo Decreto nº
4.527, de 18.12.2002)
X - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro-Chefe da Casa Militar.(Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
TÍTULO IV
Da Assessoria de Comunicação Institucional
Art. 23. A Assessoria de Comunicação
Institucional tem por finalidade o controle, a supervisão e coordenação da publicidade
dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta e indireta, e de
sociedades sob controle da União, cabendo-lhe:
(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2002)
I - assessorar o Presidente da República nos
assuntos atinentes às áreas de publicidade, promoção e pesquisa de opinião;
(Revogado pelo
Decreto nº 4.454, de 2002)
II - expedir as normas e instruções orientadoras e
disciplinadoras do funcionamento do Sistema Integrado de Comunicação Social da
Administração Pública Federal (SICS), nos termos e de acordo com a doutrina fixada pelo
decreto que o instituiu;
(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2002)
III - fixar, subordinadamente ao
Decreto-Lei n°
2.300, de 21 de novembro de 1986, e ao decreto que instituiu o SICS, as normas de
contratação da prestação de serviços de publicidade; (Revogado pelo Decreto nº
4.454, de 2002)
IV - aprovar os briefings preparados pelas
unidades do SICS para a contratação de todo e qualquer serviço de publicidade e de
promoção;
(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2002)
V - aprovar os relatórios das comissões especiais
de licitação investidas, nas unidades integrantes do SICS, da atribuição de processar
e julgar licitações para contratação de serviços de publicidade e promoção;
(Revogado pelo
Decreto nº 4.454, de 2002)
VI - aprovar a veiculação de campanhas
publicitárias de iniciativa das unidades do SICS, inclusive os respectivos planos de
mídia;
(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2002)
VII - controlar a aplicação dos recursos
financeiros do SICS;
(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2002)
VIII - definir critérios de avaliação do
desempenho técnico das agências de publicidade no atendimento às unidades do SICS;
(Revogado pelo
Decreto nº 4.454, de 2002)
IX - supervisionar a execução das atividades
publicitárias da Presidência da República;
(Revogado pelo Decreto nº 4.454, de 2002)
X - relacionar-se com organizações, entidades e
associações, em especial as atuantes nas áreas de sua competência. (Revogado pelo Decreto
nº 4.454, de 2002)
TÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 24. O encaminhamento de matérias de
natureza administrativa será sempre feito por intermédio dos Gabinetes dos Ministros da
Casa Civil e da Secretaria-Geral e da Subchefia Executiva da Casa Militar.
Parágrafo único. As matérias de interesse da
Assessoria de Comunicação Institucional serão encaminhadas por intermédio do Gabinete
do Ministro-Chefe da Secretaria-Geral.
Art.
25. As requisições e as nomeações de servidores para os cargos de que trata este
decreto serão feitas pelo Ministro-Chefe da Secretaria-Geral, ressalvado o disposto no
art. 27. (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de 31.10.2002)
Art. 26. O Subsecretário-Geral da Presidência da República poderá requisitar, por
delegação do Secretário-Geral, servidores de órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal, direta e indireta, para desempenho de atividades na Presidência da
República. (Revogado pelo Decreto nº 4.451, de
31.10.2002)
Art.
27. As requisições de servidores militares para os órgãos da Presidência da
República e as nomeações de servidores militares para a Casa Militar serão feitas pelo Ministro-Chefe da Casa Militar. (Revogado pelo
Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
Art. 28. As requisições de que tratam os
arts. 26 e 27 são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente
atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 29. Ao servidor de qualquer órgão ou
entidade da Administração Pública Federal, colocado à disposição da Presidência da
República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou
entidade de origem, inclusive promoção, progressão e ascensão funcional.
§ 1° O servidor requisitado continuará
contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da
contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 2° O período em que o servidor permanecer à
disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da
vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou
entidade de origem.
§ 3° A promoção, a progressão e a ascensão
funcional a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade,
poderão ser concedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e
indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de
pessoal.
Art.
30. Os militares à disposição da Secretaria-Geral e da Casa Civil vinculam-se à Casa
Militar para fins disciplinares, de vencimentos e alterações e, os à disposição da
Vice-Presidência da República e da Secretaria de Assuntos Estratégicos, somente para
fins de vencimentos e alterações, respeitadas as peculiaridades de cada força
(Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
Art. 31. O desempenho de função na Presidência da República constitui, para o pessoal
civil, serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional
e, para o pessoal militar, comissão militar de serviço relevante. .(Revogado pelo Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
Art. 32. São membros da Casa Civil, da
Secretaria-Geral, da Casa Militar e da Assessoria de Comunicação Institucional, além
dos respectivos titulares:
I - os servidores civis, ocupantes de cargos de
natureza especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS);
II - os oficiais das Forças Armadas, no exercício
de cargo em confiança de que trata o art. 11 da Lei n° 8.460, de 17 de setembro de 1992,
bem assim os designados para cargos do grupo mencionado no inciso anterior.
Art.
33. Integra o Gabinete do Ministro-Chefe da Casa Militar um Oficial Superior das Forças
Armadas, com a função de Assistente-Secretário, e que, em caso de ter o posto de
Capitão-de-Mar-e-Guerra com o Curso Superior de Guerra Naval, ou equivalente, terá as
prerrogativas idênticas às dos Subchefes, recebendo a designação de
Subchefe-Assistente-Secretário.. (Revogado pelo
Decreto nº 4.527, de 18.12.2002)
Art. 34.O regimento interno e a estrutura
organizacional das unidades administrativas serão aprovados pelos Ministros de Estado
respectivos, cabendo ao Ministro-Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República a
aprovação dos atos relativos à Assessoria de Comunicação Institucional.
Vide alterações:
(Vide Decreto nº 115, de 1991)
(Vide Decreto nº 232, de 1991)
(Vide Decreto nº 962, de 1993)
*