Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.454, DE 31 DE OUTUBRO DE 2002.
Revogado pelo Decreto nº 4.779, de 15.7.2003 |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 32 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão da Secretaria de Estado de Comunicação de
Governo da Presidência da República, na forma dos Anexos I e
II a este Decreto.
Art. 2o Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Estado de
Comunicação de Governo, dois DAS 101.6; seis DAS 102.5; três DAS 102.4; dois DAS 102.3;
e quatro DAS 102.2; e
II - da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo para a Casa Civil da
Presidência da República, oito DAS 101.5; dez DAS 101.4; um DAS 101.3; três DAS 101.2;
e um DAS 102.1.
Art. 3o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Secretário de Estado de Comunicação de Governo da Presidência da República fará
publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de
publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores DAS, a que se refere o Anexo
II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 4o O regimento interno da Secretaria de Estado de
Comunicação de Governo será aprovado pelo Secretário de Estado de Comunicação de
Governo e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da
publicação deste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6o Ficam revogados o
art. 23 do Anexo I ao Decreto
no 820, de 13 de maio de 1993; e o
Decreto nº 2.150,
de 18 de fevereiro de 1997.
Brasília, 31 de outubro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 4.11.2002
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA DE ESTADO
DE COMUNICAÇÃO DE GOVERNO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o A
Secretaria de Estado de Comunicação de Governo, órgão integrante da Presidência da
República tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assistência direta e
imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente
nos assuntos relativos à política de comunicação e divulgação do Governo e de
implantação de programas informativos;
II - coordenação, supervisão e
controle da publicidade dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal,
direta e indireta, e de sociedades sob controle da União;
III - realização de pesquisas
de opinião pública;
IV - convocação de redes
obrigatórias de rádio e televisão; e
V - fiscalização, por
intermédio de comissão, para esse fim especialmente constituída, da execução de
contratos de gestão das atividades sob sua supervisão, celebrados com organizações
sociais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o A
Secretaria de Estado de Comunicação de Governo tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de assistência
direta e imediata ao Secretário de Estado: Gabinete;
II - órgãos específicos
singulares:
a) Secretaria de Publicidade; e
b) Secretaria de Publicações, Promoção
e Normas;
III - entidade vinculada:
RADIOBRÁS - Empresa Brasileira de Comunicação S.A.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Do Órgão de Assistência Direta e Imediata
ao Secretário de Estado
Art. 3o Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao Secretário de
Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação política e social;
II - incumbir-se do preparo e
despacho do expediente do Secretário de Estado;
III - apoiar a realização de
eventos do Secretário de Estado com representações e autoridades nacionais e
internacionais;
IV - assessorar o Secretário de
Estado em seu relacionamento com a mídia e com órgãos do setor de publicidade;
V - coordenar o planejamento da
Secretaria de Estado, bem assim os assuntos administrativos;
VI - convocar redes obrigatórias
de rádio e televisão;
VII - assessorar o Secretário de
Estado em sua função de promover o País no exterior;
VIII - recolher, organizar e
analisar o noticiário publicado na imprensa sobre a Administração Pública Federal
direta e indireta;
IX - orientar as unidades do
Sistema de Comunicação Social de Governo do Poder Executivo Federal - SICOM para
que promovam a correção de informações que tenham sido publicadas com incorreção, de
forma incompleta ou distorcidas;
X - pesquisar e localizar, no
âmbito da Administração Pública Federal, direta ou indireta, programas e ações
insuficientemente conhecidas, cuja divulgação possa trazer benefícios à sociedade, e
promover sua divulgação à imprensa, diretamente ou em articulação com integrantes do
SICOM;
XI - assessorar o Secretário de
Estado em seu relacionamento com parlamentares, nos assuntos de interesse da Secretaria de
Estado de Comunicação de Governo; e
XII - assessorar o Secretário de
Estado, nas atividades de relações públicas de interesse da Secretaria de Estado de
Comunicação de Governo.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 4o À
Secretaria de Publicidade compete:
I - examinar e aprovar o
planejamento das ações de comunicação dos órgãos e entidades da Administração
Pública Federal, direta e indireta e das sociedades de economia mista e suas
subsidiárias ou controladas;
II - estabelecer diretrizes para
campanhas e ações publicitárias dos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal direta e indireta, e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou
controladas;
III - prestar apoio aos órgãos
e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, e das sociedades de
economia mista e suas subsidiárias ou controladas, na elaboração dos Planos Anuais de
Comunicação - PACs e de campanhas publicitárias;
IV - coordenar, supervisionar,
controlar e avaliar a publicidade dos órgãos e entidades da Administração Pública
Federal, direta e indireta, e das sociedades de economia mista e suas subsidiárias ou
controladas;
V - coordenar a consolidação
dos planos de mídia, assim como as respectivas negociações com os veículos de
comunicação;
VI - estabelecer e supervisionar
programa de pesquisa para acompanhamento sistemático da opinião pública;
VII - aprovar, prévia e
expressamente, a produção de peças publicitárias, bem como manter, em coordenação
com a Secretaria de Publicações, Promoção e Normas, base de dados sobre custos de
produção e respectivo acervo de peças;
VIII - definir critérios e
promover a avaliação do desempenho das agências de publicidade contratadas pelos
órgãos integrantes do SICOM;
IX - supervisionar a execução
das atividades publicitárias da Presidência da República;
X - propor e supervisionar, em
articulação com a Secretaria de Publicações, Promoção e Normas, o uso de marcas e
assinaturas publicitárias do Governo Federal; e
XI - aprovar, prévia e
expressamente, as veiculações publicitárias dos órgãos e entidades integrantes do
SICOM.
Art. 5o À
Secretaria de Publicações, Promoção e Normas compete:
I - participar da elaboração e
alteração do Plano Plurianual - PPA e das propostas orçamentárias dos
integrantes do SICOM, relativas a ações de comunicação de governo;
II - elaborar a proposta
orçamentária da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo, bem como supervisionar
e coordenar a execução de seu orçamento junto à Casa Civil da Presidência da
República;
III - controlar e acompanhar as
atividades orçamentárias e financeiras das entidades vinculada e supervisionada, e
avaliar seus desempenhos;
IV - expedir normas e
instruções orientadoras e disciplinadoras do funcionamento do SICOM, inclusive no que se
refere à licitação e contratação de serviços publicitários, nos termos da
legislação vigente;
V - aprovar os editais de
licitação e os relatórios das respectivas comissões especiais de licitação
relacionadas à contratação de agências de propaganda e coordenar a participação de
representantes da Secretaria de Estado de Comunicação de Governo nesses procedimentos;
VI - coordenar os comitês
temáticos responsáveis pelo exame e aprovação dos projetos de patrocínio cultural e
esportivo, de iniciativa dos integrantes do SICOM ou a eles propostos, nos termos da
legislação vigente, bem como manter, em coordenação com a Secretaria de Publicidade,
base de dados sobre os respectivos custos;
VII - definir temas
prioritários, coordenar a edição, a produção gráfica e a distribuição de
publicações de interesse da Presidência da República;
VIII - coordenar as publicações
de interesse da Presidência da República em mídia digital e na Internet;
IX - elaborar, implementar e
supervisionar, em articulação com a Secretaria de Publicidade, o uso de marcas e
assinaturas publicitárias do Governo Federal e regulamentar a identidade visual do Poder
Executivo Federal na Internet;
X - coordenar os trabalhos de
atendimento eletrônico ao cidadão, do Poder Executivo Federal, em articulação com o
Comitê Executivo de Governo Eletrônico; e
XI - fiscalizar, por intermédio
de Comissão de Avaliação, a execução de contratos de gestão celebrados na qualidade
de órgão supervisor da área de atuação correspondente à atividade fomentada.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6o As
requisições de pessoal para ter exercício na Secretaria de Estado de Comunicação de
Governo serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As
requisições de que trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e
deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 7o Aos
servidores e aos empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, colocados à disposição da Secretaria de Estado de Comunicação de
Governo, são assegurados todos os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou
entidade de origem, inclusive promoção funcional.
§ 1o O
servidor ou empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição
de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no
órgão ou entidade de origem.
§ 2o O
período em que o servidor ou empregado público permanecer à disposição da Secretaria
de Estado de Comunicação de Governo será considerado para todos os efeitos da vida
funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de
origem.
§ 3o A
promoção a que se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade,
poderão ser concedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e
indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de
pessoal.
Art. 8º O
desempenho de função na Secretaria de Estado de Comunicação de Governo constitui
serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 9º O
regimento interno definirá o detalhamento das unidades integrantes da Secretaria de
Estado de Comunicação de Governo, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DE GOVERNO
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DE GOVERNO
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REMANEJAMENTO DE CARGOS
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