Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.452, DE 31 DE OUTUBRO DE 2002.
Revogado pelo
Decreto nº 4.590, de 10.2.2003 Texto para impressão |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete do Presidente da República, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 32 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Gabinete do Presidente da República, na forma
dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1o,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Casa Civil da Presidência da
República para o Gabinete do Presidente da República os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: quatro DAS 101.6; três DAS
101.5; cinco DAS 102.5; quatorze DAS 102.4; vinte DAS 102.3; vinte e um DAS 102.2; e
dezessete DAS 102.1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura
de que trata o art. 1o deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado
da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado
Chefe da Casa Civil da Presidência da República fará publicar, no Diário Oficial da
União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação
nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno do Gabinete do Presidente da República
será aprovado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e
publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da publicação
deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados o inciso V do
art. 2o e os arts. 7o
e 13 a 15 do Anexo I ao Decreto no 820, de 13
de maio de 1993.
Brasília, 31 de outubro de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Guilherme Gomes Dias
Pedro Parente
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 4.11.2002
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DO GABINETE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Gabinete
do Presidente da República, órgão de assessoramento imediato ao Presidente da
República, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - assistência direta e
imediata ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - incumbência das atividades
de organização da agenda, ajudância-de-ordens, secretaria particular e organização do
acervo documental privado do Presidente da República; e
III - coordenação das ações
do cerimonial, da assessoria especial e da secretaria de imprensa e divulgação.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Gabinete
do Presidente da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Gabinete
Pessoal - Diretoria de Documentação Histórica;
II - Assessoria Especial;
III - Cerimonial; e
IV - Secretaria de Imprensa e
Divulgação.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES
Seção I
Do Gabinete Pessoal
Art. 3º Ao Gabinete
Pessoal compete:
I - exercer as atividades de
coordenação da agenda e da secretaria particular do Presidente da República,
diligenciando sobre os assuntos relacionados com sua correspondência pessoal e respectivo
arquivo, incluindo a recepção e o controle dos convites oficiais;
II - prestar ao Presidente da
República, por meio da Ajudância-de-Ordens, em regime de atendimento permanente e
ininterrupto, serviços de natureza pessoal; e
III - definir, com a aprovação
do Presidente da República, a programação das viagens e visitas presidenciais, em
território nacional, transmitindo aos órgãos envolvidos nos eventos as orientações
necessárias para a sua preparação e execução, bem como agendar as datas das viagens
ao exterior de acordo com a programação aprovada.
Art. 4º À Diretoria
de Documentação Histórica, subordinada ao Gabinete Pessoal, compete organizar o acervo
documental privado do Presidente da República e dispensar adequado tratamento à
correspondência a ele dirigida.
Seção II
Da Assessoria Especial
Art. 5º À
Assessoria Especial compete:
I - realizar estudos e contatos
que lhe sejam determinados pelo Presidente da República, especialmente em assuntos que
subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Governo;
II - assistir ao Presidente da
República, em articulação com o Cerimonial e o Gabinete Pessoal, na preparação de
material de informação e de apoio, de encontros e audiências com autoridades e
personalidades nacionais e estrangeiras;
III - preparar a correspondência
do Presidente da República com autoridades e personalidades estrangeiras;
IV - participar, juntamente com
os demais órgãos competentes, do planejamento, preparação e execução das viagens de
que participe o Presidente da República; e
V - assistir ao Presidente da
República na comunicação com a sociedade, mediante o exercício da função de
Porta-Voz.
Seção III
Do Cerimonial
Art. 6º Ao
Cerimonial compete:
I - zelar pela observância das
normas do Cerimonial Público nas solenidades e viagens de que participe o Presidente da
República;
II - organizar, orientar,
controlar e coordenar as solenidades que se realizem nos palácios da Presidência da
República;
III - articular-se com o
Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para solenidades do Presidente da
República, na função de Chefe de Estado;
IV - definir, com a aprovação
do Presidente da República, a configuração das solenidades e dos eventos de que venha
ele a participar, articulando-se, a respeito, com as autoridades federais, estaduais e
municipais e, em especial com o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da
República, quando se tratar de solenidade ou evento de cunho militar;
V - coordenar, no âmbito de sua
competência, a preparação das viagens e visitas presidenciais, em conjunto com o
Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, e em articulação com
o Gabinete Pessoal;
VI - participar, com a
colaboração do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, do
planejamento das viagens presidenciais ao exterior, coordenadas pelo Cerimonial do
Ministério das Relações Exteriores; e
VII - supervisionar, no âmbito
de sua competência, as atividades de preservação e adequação dos palácios e
residências oficiais do Presidente da República.
Seção IV
Da Secretaria de Imprensa e Divulgação
Art. 7º À
Secretaria de Imprensa e Divulgação compete:
I - dar cobertura jornalística
às audiências concedidas pela Presidência da República, bem assim ao relacionamento do
Presidente da República com a imprensa nacional e internacional;
II - coordenar o credenciamento
de profissionais de imprensa, o acesso e o fluxo a locais onde ocorram atividades de que
participe o Presidente da República;
III - proceder à articulação
operacional da imprensa e dos órgãos governamentais de comunicação social em atos,
eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República;
IV - prestar apoio jornalístico
e administrativo ao Comitê de Imprensa do Palácio do Planalto;
V - promover a divulgação de
atos e de documentação para órgãos públicos; e
VI - prestar apoio aos órgãos
integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 8º Aos
dirigentes das unidades integrantes do Gabinete do Presidente da República incumbe:
I - assessorar e assistir ao
Presidente da República nos assuntos de competência das respectivas áreas;
II - planejar, dirigir, coordenar
e orientar a execução das atividades das respectivas áreas;
III - supervisionar e coordenar a
articulação das unidades que dirigem com os demais órgãos da estrutura da Presidência
da República; e
IV - exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas pelo Presidente da República.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 9º As
requisições de pessoal para ter exercício no Gabinete do Presidente da República
serão feitas por intermédio da Casa Civil da Presidência da República.
Parágrafo único. As requisições de que
trata o caput são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser
prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
Art. 10. Aos servidores e aos
empregados públicos de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal,
colocados à disposição do Gabinete do Presidente da República, são assegurados todos
os direitos e vantagens a que façam jus no órgão ou entidade de origem, inclusive
promoção funcional.
§ 1º O servidor ou
empregado público requisitado continuará contribuindo para a instituição de
previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem de tempo de serviço no
órgão ou entidade de origem.
§ 2º O período em que o
servidor ou empregado público permanecer à disposição do Gabinete do Presidente da
República será considerado para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo
exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 3º A promoção a que
se refere o caput, respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser
concedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, sem
prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 11. O desempenho de função no
Gabinete do Presidente da República constitui serviço relevante e título de merecimento
para todos os efeitos da vida funcional.
Art. 12. O regimento interno definirá
o detalhamento das unidades integrantes do Gabinete do Presidente da República, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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ANEXO II
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GABINETE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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