Presidência
da República |
DECRETO No 99.185, DE 15 DE MARÇO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 99.411, de 25.7.1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, inciso VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° Fica aprovado, nos termos do anexo, o Regimento Interno Consolidado
da Secretaria Geral, do Gabinete Militar da Presidência da República e do
Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se o Decreto n° 95.575, de 23 de dezembro de 1987, e demais
disposições em contrário.
Brasília, 15 de março de 1990; 169° da Independência e 102°
da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
REGIMENTO INTERNO
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.3.1990 e
retificado em 20.5.1990
(Anexo
ao Decreto n° 99.185, de 15 de março de 1990).
Art. 1° A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela
Secretaria Geral, pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete Pessoal do Presidente da
República.
TÍTULO I
Da Secretaria-Geral da Presidência da República
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 2° A Secretaria Geral da Presidência da República tem por finalidade:
I - assistir ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições;
II - coordenar a ação administrativa do Governo, o
acompanhamento de programas e políticas governamentais e o relacionamento com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - preparar as mensagens do Presidente da República ao
Congresso Nacional, acompanhar a tramitação de atos legislativos e examinar, em
articulação com outros órgãos da Administração Pública Federal, os que devam ser
submetidos à sanção presidencial;
IV - exercer supervisão técnica dos trabalhos das Secretarias
da Presidência da República;
V - promover a numeração, o registro e a publicação das leis,
decretos, mensagens, portarias e demais atos de competência dos órgãos da
Presidência da República.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Art. 3° A Secretaria-Geral da
Presidência da República compõe-se de:
I - Gabinete do Secretário- Geral;
II - Subsecretaria-Geral;
III - Coordenação de Comunicação Social;
IV - Assessoria para Assuntos Econômicos;
V - Assessoria para Assuntos Sociais;
VI - Assessoria Diplomática;
VII - Assessoria Legislativa;
VIII - Assessoria Jurídica;
IX - Cerimonial da Presidência da República; e
X - Secretaria de Controle Interno.
§ 1° O Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, subordinados
diretamente ao Presidente da República, vinculam se administrativamente à
Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2° Os órgãos integrantes da Secretaria-Geral terão a
estrutura, as atribuições e a lotação estabelecidas em ato do Secretário-Geral
da Presidência da República.
Art. 4° O Gabinete do Secretário-Geral, dirigido por Chefe, é integrado por
Adjuntos e por Oficiais de Gabinete.
Art. 5° A Subsecretaria Geral, chefiada por Subsecretário-Geral, compõe-se
de:
I - Departamento de Administração;
II - Departamento de Comunicações;
III - Departamento de Documentação;
IV - Departamento de Instalações;
V - Departamento de Pessoal;
VI - Departamento de Processamento de Dados;
VII - Departamento de Orçamento e Finanças;
VIII - Departamento de Saúde; e
IX - Departamento de Transportes.
Art. 6° Subordinam se, ainda, ao Subsecretário Geral:
I - uma Secretaria, integrada por Adjuntos e Oficiais de
Gabinete;
II - a Divisão de Vídeo Difusão; e
III - a Seção de Apoio e Segurança aos Ex-Presidentes da
República (Lei n° 7.474, de 8 de maio de 1986).
Art. 7° As Assessorias a que se referem o art. 3° serão dirigidas por
Assessor e integradas por Adjuntos e por Oficiais de Gabinete.
Art. 8° O Cerimonial, dirigido por Chefe, será integrado por Adjuntos.
Art. 9° A Secretaria de Controle Interno, dirigida por Secretário, compõe-se
de:
I - Divisão de Acompanhamento, Avaliação, Orientação e de
Coordenação e Controle Financeiro;
II - Divisão de Auditoria; e
III - Divisão de Contabilidade.
§ 1° As normas de organização e funcionamento dos órgãos
integrantes da Secretaria de Controle Interno serão estabelecidas em regimento
interno, aprovado pelo Secretário-Geral da Presidência da República.
§ 2º Os servidores da Secretaria de Controle Interno serão
nomeados ou designados pelo Secretário.
CAPÍTULO III
Da Competência
SEÇÃO I
Do Secretário-Geral
Art. 10. Compete ao Secretário-Geral da Presidência da República dirigir,
orientar, coordenar e controlar as atividades dos órgãos integrantes da
Secretaria-Geral da Presidência da República e, em especial:
I - assessorar e assistir diretamente ao Presidente da
República na área de atuação da Secretaria, inclusive quanto à pauta de
audiência;
II - transmitir aos Ministros e a outras autoridades civis da
Administração Pública Federal ordens e diretrizes do Presidente da República;
III - superintender os trabalhos da Secretaria Geral;
IV - exercer a supervisão técnica das Secretarias da
Presidência da República;
V - recepcionar, diariamente, o Presidente da República e
acompanhá-lo nas viagens, visitas e atos oficiais;
VI - representar o Presidente da República em cerimônias ou
fazer representá-lo segundo suas instruções;
VII - organizar as viagens e visitas presidenciais;
VIII - promover a numeração, o registro e a publicação das
leis, decretos, mensagens, portarias e demais atos da competência dos órgãos da
Presidência da República;
IX - supervisionar as atividades de apoio administrativo
necessárias ao funcionamento dos órgãos da Presidência da República;
X - requisitar servidores civis para terem exercício na
Presidência da República;
XI - apresentar, anualmente, a proposta orçamentária da
Presidência da República;
XII - fixar as normas de organização e funcionamento da
Secretaria-Geral e dos órgãos a ela vinculados;
XIII - propor ao Presidente da República a nomeação ou
designação do Subsecretário-Geral, do Coordenador de Comunicação Social, dos
Assessores para Assuntos Econômicos, para Assuntos Sociais, Diplomático,
Legislativo e Jurídico, do Chefe do Cerimonial e do Secretário de Controle
Interno, bem assim nomear ou designar os demais membros da Secretaria-Geral; e
XIV - baixar portarias, instruções e ordens de serviço.
SEÇÃO II
Dos Órgãos
Art. 11. Compete à Subsecretaria Geral:
I - assessorar o Secretário-Geral no acompanhamento da ação
governamental, em especial na área da Administração Pública Federal e da reforma
administrativa;
II - examinar, a pedido do Secretário-Geral, projetos e
proposições submetidas ao Presidente da República na área sob seu
acompanhamento;
III - executar trabalhos especialmente atribuídos pelo
Secretário-Geral;
IV - orientar, coordenar e controlar as atividades de apoio
administrativo da Presidência da República;
V - coordenar as atividades de apoio na preparação e execução
de viagens e visitas presidenciais;
VI - supervisionar as atividades de comunicação
administrativa, numeração e publicação de leis, medidas provisórias, decretos e
outros atos, lavratura de termos de posse e guarda dos respectivos livros e
obtenção de referenda ministerial nos atos do Presidente da República;
VII - distribuir os imóveis funcionais destinados ao uso dos
servidores lotados nos órgãos de que trata o art. 1°;
VIII - elaborar a proposta orçamentária e a programação
financeira da Presidência da República.
Art. 12. Compete à Coordenação de Comunicação Social:
I - assistir ao Presidente da República no seu relacionamento
com representantes da imprensa nacional e estrangeira;
II - promover a divulgação dos atos e atividades do
Presidente da República;
III - credenciar jornalistas e facultar-lhes o acesso a
locais onde ocorram eventos de que participe o Presidente da República;
IV - coordenar a cobertura jornalística da Presidência da
República; e
V - preparar programas de rádio e televisão, de interesse do
Presidente da República.
Art. 13. Compete à Assessoria para Assuntos Econômicos, à Assessoria para
Assuntos Sociais e à Assessoria Diplomática:
I - assessorar o Secretário-Geral no acompanhamento da ação
governamental, nas áreas de sua competência; e
II - examinar, a pedido do Secretário-Geral, projetos e
proposições submetidas ao Presidente da República nas áreas sob seu
acompanhamento.
Art. 14. Compete à Assessoria para Assuntos Sociais:
I - assessorar o Secretário-Geral nas matérias inseridas nas
áreas de sua competência; e
II - examinar, a pedido do Secretário-Geral, projetos e
programas submetidos ao Presidente da República nas áreas sob seu
acompanhamento.
Art. 15. Compete à Assessoria Legislativa:
I - preparar os expedientes necessários ao envio de mensagens
do Presidente da República ao Congresso Nacional;
II - acompanhar a tramitação de proposições nas Casas do
Congresso Nacional;
III - providenciar resposta aos pedidos de informações
formulados por membros do Congresso Nacional, colhendo dos Ministérios e demais
órgãos da Administração Federal os elementos necessários; e
IV - examinar os projetos de lei submetidos à sanção
presidencial, consultando os ministérios e órgãos interessados para instruir a
decisão presidencial.
Art. 16. Compete à Assessoria Jurídica:
I - examinar os fundamentos e a forma dos atos propostos ao
Presidente da República e elaborar substitutivos, a pedido do Secretário-Geral;
II - desempenhar as funções previstas no parágrafo único do
art. 31 do Decreto-Lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, com relação aos
órgãos definidos no art. 1° deste Regimento;
III - assessorar o Secretário-Geral em questões de natureza
jurídica; e
IV - proceder a estudos e diligências sobre projetos, atos,
processos ou outros documentos em exame na Assessoria.
Art. 17. Compete ao Cerimonial:
I - zelar pela observância das Normas do Cerimonial Público
nas solenidades a que comparecer o Presidente da República;
II - organizar, orientar e coordenar a entrega de
credenciais, em solenidades ou recepções que se realizem nos palácios da
Presidência da República, das quais participe o Presidente da República;
III - informar ao Presidente da República e às autoridades da
Presidência da República sobre o programa das solenidades e recepções oficiais a
que devam comparecer;
IV - expedir e controlar os convites para solenidades
oficiais;
V - assessorar o Secretário-Geral na preparação e execução
das viagens e visitas presidenciais;
VI - receber e controlar os convites oficiais endereçados ao
Presidente da República;
VII - opinar em questões de precedência;
VIII - planejar e executar as atividades de relações públicas
nos palácios da Presidência da República;
IX - articular-se com o Cerimonial dos Governos dos Estados e
do Distrito Federal;
X - articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores para:
a) elaboração do programa de posse do Presidente e do
Vice-Presidente da República;
b) elaboração do programa de viagens oficiais do Presidente
da República ao exterior;
c) organização das audiências do Presidente da República a
agentes diplomáticos e personalidades estrangeiras;
d) preparação da correspondência oficial de cortesia do
Presidente da República com personalidades estrangeiras;
e) planejamento e execução do programa de viagem, no Brasil,
de chefes de Estado e personalidades estrangeiras.
Parágrafo único. O Cerimonial tem as atribuições de
Secretaria da Ordem Nacional do Mérito e do Livro do Mérito.
Art. 18. Compete à Secretaria de Controle Interno:
I - superintender a execução das atividades relacionadas com
os sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria;
II - realizar a contabilidade analítica e a contabilidade
sintética;
III - exercer os trabalhos de auditoria contábil e de
auditoria de programas.
Art. 19. O Gabinete Militar tem por finalidade:
I - assistir ao Presidente da República no desempenho de suas
atribuições referentes aos assuntos militares;
II - zelar pela segurança do Presidente da República, do
Vice-Presidente da República, do Secretário-Geral, do Chefe do Gabinete Militar
e do Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, bem assim de suas
residências e dos palácios da Presidência da República;
III -coordenar a participação do Presidente da República em
cerimônias militares;
IV - supervisionar as atividades de transporte do Presidente
da República.
CAPÍTULO II
Da Estrutura
Art. 20. O Gabinete Militar compõe-se de:
I - Chefia;
II - Subchefia da Marinha;
III - Subchefia do Exército;
IV - Subchefia da Aeronáutica;
V - Serviço de Segurança.
Parágrafo único. Os órgãos referidos neste artigo terão
estrutura, atribuições, e lotação estabelecidas em ato do Chefe do Gabinete
Militar.
Art. 21. A Ajudância de Ordens, órgãos do Gabinete Pessoal do Presidente da
República, vincula-se para os fins militares ao Chefe do Gabinete Militar.
Art. 22. Integram a Chefia do Gabinete Militar;
I - Chefe, Oficial-General da ativa;
II - Assistente-Secretário, Oficial Superior das Forças
Armadas com o Curso Superior de Guerra Naval ou equivalente;
III - Ajudante-de-Ordens, oficial das Forças Armadas, com
postos de Capitão-Tenente ou equivalente;
IV - Assessores;
V - Oficial de Gabinete.
§ 1° O Assistente-Secretário tem prerrogativas e posição
hierárquica idêntica à dos Subchefes.
§ 2° Subordina-se ao Assistente-Secretário a Secretaria do
Gabinete Militar, com as seguintes atribuições:
a) receber, registrar, distribuir e expedir a correspondência
oficial e quaisquer expedientes relacionados com as atividades do Gabinete
Militar;
b) encaminhar, por intermédio da Secretaria-Geral da
Presidência da República, para publicação no Diário Oficial, os atos do
Presidente da República relacionados com a competência do Gabinete Militar
c) encaminhar à Secretaria-Geral da Presidência da República
os processos ou documentos que devam ali ser arquivados ou registrados;
d) executar outras tarefas cometidas pelo
Assistente-Secretário.
Art. 23. Integram a Subchefia da Marinha:
I - Subchefe, Capitão-de-MareGuerra com o Curso Superior de
Guerra Naval;
II - Adjuntos, Capitães de Fragata ou Capitães de Corveta,
com o Curso de Comando e Estado-Maior.
Art. 24. Integram a Subchefia do Exército:
I - Subchefe, Coronel, com o Curso de Comando e Estado-Maior;
II - Adjuntos, Tenentes-Coronéis ou majores, com o Curso de
Comando e Estado-Maior.
Art. 25. Integram a Subchefia da Aeronáutica:
I - Subchefia, Coronel-Aviador, com o Curso Superior de
Comando;
II - Adjuntos, Tenentes-Coronéis ou Majores Aviadores, com o
Curso de Estado-Maior.
Parágrafo único. A Subchefia da Aeronáutica terá, ainda, um
Adjunto, Major-Aviador, para exercer os encargos de segurança de transporte
aéreo.
Art. 26. Integram o Serviço de Segurança:
I - Chefe, oficial superior das Forças Armadas, com posto de
Capitão-de-Mar-e-Guerra, ou equivalente, e o Curso Superior de Guerra Naval, ou
equivalente;
II - Subchefe, oficial superior das Forças Armadas, com posto
de Capitão-de-Fragata, ou equivalente;
III - Adjuntos, oficiais das Forças Armadas, ou civis com
curso superior.
CAPÍTULO III
Da Competência
SEÇÃO I
Do Chefe do Gabinete
Militar
Art. 27. Compete ao Chefe do Gabinete Militar dirigir, orientar, coordenar e
controlar as atividades dos órgãos do Gabinete Militar e, em especial:
I - assistir diretamente ao Presidente da República nos
assuntos de competência do Gabinete Militar;
II - superintender os trabalhos do Gabinete Militar;
III - transmitir aos ministros militares e outras autoridades
militares ordens e diretrizes do Presidente da República;
IV - propor ao Presidente da República a nomeação dos
Subchefes do Gabinete Militar, do Assistente-Secretário, do Chefe do Serviço de
Segurança e do Chefe da Ajudância de Ordens, bem como nomear ou designar os
demais membros do Gabinete Militar e dos órgãos a ele vinculados;
V - acompanhar ou representar o Presidente da República em
cerimônias militares, ou fazer representá-lo, segundo suas instruções;
VI - fixar a lotação do Gabinete Militar e dos órgãos a ele
vinculados;
VII - requisitar o pessoal militar necessário ao
funcionamento dos órgãos da Presidência da República; e
VIII - baixar portarias, instruções e ordens de serviço.
Art. 28. compete ao Assistente-Secretário:
I - executar trabalhos especialmente atribuídos pelo Chefe do
Gabinete Militar;
II - receber e distribuir a correspondência sigilosa
destinada ao Gabinete Militar;
III - encarregar-se da correspondência oficial do Chefe do
Gabinete Militar e órgão a ele ligados por intermédio das Subchefias das Forças
Singulares, exceto quando pertinentes aos ministérios militares.
SEÇÃO II
Dos Órgãos
Art. 29. Compete às Subchefias da Marinha, do Exército e da Aeronáuticas:
I - estudar e encaminhar documentos, bem assim emitir
pareceres ou informações sobre assuntos de interesse dos Ministérios Militares
correspondentes, do Estado-Maior das Forças Armadas e dos demais órgãos
vinculados ao Gabinete Militar;
II - manter os contatos funcionais do Gabinete Militar com os
respectivos ministérios militares, Estado-Maior das Forças Armadas e demais
órgãos vinculados ao Gabinete Militar
III - assistir à Chefia do Gabinete Militar no estudo e
encaminhamento de questões técnicas e administrativas de competência do Gabinete
Militar ou em que seja especialmente incumbido de atuar; e
IV - realizar outras atividades determinadas pela Chefia do
Gabinete Militar.
Parágrafo único. Compete especificamente à Subchefia da
Aeronáutica a segurança das aeronaves presidenciais e o planejamento das
operações de transporte aéreo de interesse da Presida República.
Art. 30. Compete ao Serviço de Segurança:
I - proporcionar segurança ao Presidente da República, ao
Vice-Presidente da República, ao Secretário-Geral, ao Chefe do Gabinete Pessoal
do Presidente da República, bem assim a suas residências e aos palácios
presidenciais, coordenando e providenciando as medidas necessárias;
II - zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas
dependências dos palácios presidenciais e circunvizinhanças;
III - fornecer documento de identidade especial às
autoridades e demais servidores da Presidência da República, aos jornalistas
credenciados e a outras pessoas que freqüentem os palácios presidenciais em
virtude do cargo ou função;
IV - autorizar o ingresso de visitantes ou pessoas incumbidas
de trabalhos eventuais nos palácios presidenciais;
V - controlar a circulação e o estacionamento de veículos em
dependências dos palácios e nas imediações;
VI - supervisionar e coordenar o transporte do Presidente da
República;
VII - planejar e executar as atividades necessárias à
proteção das instalações da Presidência da República; e
VIII - realizar outras tarefas que lhe sejam atribuídas.
TÍTULO III
Do Gabinete Pessoal do
Presidente da República
CAPÍTULO I
Da Estrutura
Art. 31. O Gabinete Pessoal do Presidente da República compõe se de:
I - Secretaria Particular;
II - Assessoria Especial;
III - Assessoria de Divulgação; e
IV - Ajudância de Ordens.
Parágrafo único. O Gabinete Pessoal do Presidente da
República será chefiado pelo Secretário particular.
Art. 32. Cada órgão do Gabinete Pessoal do Presidente da República terá
estrutura, funcionamento e lotação estabelecidos em regime interno, aprovado em
ato do Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República.
Art. 33. Os membros do Gabinete Pessoal serão nomeados ou designados pelo
Presidente da República.
Art. 34. Integram a Secretaria Particular: I o Secretário Particular;
II - O Secretário Particular Adjunto;
III - Assessores;
IV Oficiais de gabinete.
Art. 35. Integram a Assessoria Especial: I Assessoria;
II - Adjuntos; e
III - Oficiais de Gabinete.
Art. 36. A Assessoria de Divulgação compreende:
I - Chefe;
II - Assessores; e
III - Oficiais de Gabinete.
Art. 37. A Ajudância de Ordens do Presidente da República é com o posto de
Capitão-de-Corveta, Capitão-Tenente ou equivalente.
Parágrafo único. A chefia de Ajudância de Ordens é exercida
pelo oficial mais antigo, observada a hierarquia militar.
CAPÍTULO II
Da Competência
SEÇÃO I
Do Chefe do Gabinete
Pessoal do Presidente da República
Art. 38. Compete ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República:
I - assessorar diretamente o Presidente da República nos
assuntos da competência do Gabinete Pessoal;
II - superintender os trabalhos do Gabinete Pessoal do
Presidente da República;
III - propor a nomeação ou designação dos Assessores,
Adjuntos e Oficiais de Gabinete Pessoal; e
IV - planejar, coordenar, supervisionar e controlar os planos
e programas de comunicação social da Administração Pública Federal, expedindo as
instruções pertinentes.
Seção II
Dos Órgãos
Art. 39. Compete à Secretaria Particular:
I - encarregar-se da correspondência pessoal do Presidente da
República;
II - organizar e manter em dia o arquivo pessoal do Presidente
da República;
III - coordenar as atividades dos Oficiais de Gabinete do
Presidente da República;
IV - cumprir outras atividades que lhe forem atribuídas pelo
Presidente da República.
Art. 40. Compete à Assessoria Especial:
I - cumprir as missões de representação determinadas pelo
Presidente da República;
II - preparar o material necessário à organização do acervo
privado documental do Presidente da República; e
III - realizar estudos, coligir informações e executar outros
trabalhos que lhe forem atribuídos pelo Presidente da República.
Art. 41. Compete à Assessoria de Divulgação:
I - coordenar a política de comunicação social da
Administração Pública Federal e submeter ao Chefe do Gabinete Pessoal do
Presidente da República os projetos de normas necessárias à consecução desse
objetivo;
II - examinar e submeter ao Chefe do Gabinete Pessoal do
Presidente da República os planos e programas de comunicação social da
Administração Pública Federal, bem assim eventuais alterações.
Art. 42. Compete à Ajudância de Ordens assistir, direta e imediatamente, ao
Presidente da República, nos assuntos de serviço e de natureza pessoal.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 43. Serão substituídos, em seus impedimentos ou ausências eventuais:
I - o Secretário-Geral, pelo Subsecretário-Geral;
(Revogado pelo Decreto nº
99.273, de 1990)
II - o chefe do Gabinete Militar, por um dos Subchefes,
observada a hierarquia militar;
III - o Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República,
pelo Secretário Particular Adjunto; e
IV - os titulares dos demais órgãos, por servidor do
respectivo órgão por eles indicados, ou, se o órgão for militar, pelo integrante
de maior grau hierárquico.
Art. 44. O desempenho de funções na Presidência da República constitui, para
o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos
da vida funcional e, para o pessoal militar, comissão militar de serviço
relevante.
Art. 45. O Secretário-Geral da Presidência da República poderá requisitar
servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta,
indireta e fundacional, para desempenho de atividades na Presidência da
República.
§ 1° As requisições de que trata este artigo são
irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas,
exceto nos casos previstos em lei.
§ 2° Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da
Administração Pública Federal, colocado à disposição da Presidência da
República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão
ou entidade de origem, inclusive promoção, progressão e ascensão funcional.
§ 3° O servidor requisitado continuará contribuindo para a
instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem do
tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 4° O período em que o servidor permanecer à disposição da
Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida
funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou
entidade de origem.
§ 5° A promoção, a progressão e a ascensão funcional a que se
refere o § 2º, respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser concedidas
pelos órgãos da Administração Pública Federal direta, indireta e fundacional,
sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de
pessoal.
Art. 46. São membros da Secretaria-Geral, do Gabinete Militar e do Gabinete
de Pessoal do Presidente da República, além dos titulares desses órgãos:
I - os servidores civis, ocupantes de cargos ou funções do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS);
II - os oficiais das Forças Armadas, ocupantes de funções
integrantes dos Grupos 1, 2 e 3 a que se refere o
anexo do Decreto n° 91.409, de
5 de julho de 1985, bem assim os designados para cargos do grupo mencionado no
inciso anterior.
Brasília, 15 de março de 1990.
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