Presidência
da República |
DECRETO No 99.411, DE 25 DE JULHO DE 1990.
Revogado pelo Decreto nº 820, de 1993 |
Aprova a estrutura regimental e o quadro distributivo de funções de confiança da Secretaria-Geral do Gabinete Militar da Presidência da República e do Gabinete Pessoal do Presidente da República e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 57, da Lei n° 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1° Ficam aprovados a estrutura regimental e o quadro distributivo de funções de confiança da Secretaria-Geral e do Gabinete Militar da Presidência da República e do Gabinete do Pessoal do Presidente da República, anexos a este decreto.
Art. 2° O regimento interno dos órgãos a que se refere o artigo anterior será aprovado mediante portaria dos respectivos titulares.
Parágrafo único. No regimento serão definidas as competências das unidades e as atribuições dos respectivos dirigentes.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se os Decretos n°s 99.185, de 15 de março de 1990, 99.273, de 5 de junho de 1990, e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de julho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.7.1990
ANEXO I
(Decreto n° 99.411; de 25 de julho de 1990)
Estrutura Regimental
Art. 1° A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Secretaria-Geral, pelo Gabinete Militar e pelo Gabinete Pessoal do Presidente da República.
TÍTULO I
Da Secretaria-Geral da Presidência da República
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 2° A Secretaria-Geral da Presidência da República, órgão de assistência direta e imediata do Presidente da República, tem por finalidade:
I - assistir ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições;
II - coordenar a ação administrativa do Governo, o acompanhamento de programas e políticas governamentais e o relacionamento com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - preparar as mensagens do Presidente da República ao Congresso Nacional, acompanhar a tramitação de atos legislativos e examinar, em articulação com outros órgãos da Administração Pública Federal, os que devam ser submetidos à sanção presidencial; e
IV - exercer superviso técnica dos trabalhos das Secretarias da Presidência da República.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 3° A Secretaria-Geral da Presidência da República compõe-se de:
I - Gabinete do Secretário-Geral;
II - Secretaria de Imprensa;
III - Subsecretaria-Geral;
IV - Cerimonial da Presidência da República; e
V - Secretaria de Controle Interno.
Parágrafo único. O Gabinete Militar e o Gabinete Pessoal, subordinados diretamente ao Presidente da República, vinculam-se administrativamente à Secretaria-Geral da Presidência da República.
CAPÍTULO III
Do Detalhamento da Estrutura Regimental
SEÇÃO I
Do Gabinete do Secretário-Geral
Art. 4° Compete ao Gabinete do Secretário-Geral:
I - assessorar e assistir diretamente ao Secretário-Geral no âmbito de atuação do Gabinete, inclusive quanto à pauta de audiências;
II - estabelecer contatos com os Gabinetes dos Ministros de Estado, Secretários da Presidência da República, Governadores dos Estados e do Distrito Federal e os dos Prefeitos dos Municípios; e
III - relacionar-se com organizações, entidades e associações de direito privado.
SEÇÃO II
Da Secretaria de Imprensa
Art. 5° Compete à Secretaria de Imprensa:
I - assistir ao Presidente da República no seu relacionamento com representantes da imprensa nacional e estrangeira;
II - coordenar a política de comunicação social da Administração Pública Federal, observado o disposto nos arts. 19 e 20 do Decreto n° 99.188, de 17 de março de 1990;
III - organizar e coordenar a cobertura, pela imprensa, de atos e atividades dos quais participe o Presidente da República;
IV - estabelecer normas de credenciamento de jornalistas brasileiros e estrangeiros, para a cobertura das atividades da Presidência da República;
V - convocar redes obrigatórias de rádio e televisão para a transmissão de pronunciamentos do Presidente da República e de Ministros de Estado e decidir sobre questões concernentes a programas e redes, obrigatórios ou facultativos, de responsabilidade do Poder Executivo;
VI - preparar textos cuja divulgação pela imprensa e programas de rádio e televisão seja de interesse da Presidência da República;
VII - orientar a linha editorial de veículos de comunicação (agências de notícias e emissoras de rádio e televisão) mantidos pelo Governo Federal; e
VIII - orientar, coordenar e decidir sobre a edição de publicações de interesse da Presidência da República.
Art. 6° A Secretaria de Imprensa compõe-se de:
I - Coordenação de Comunicação Social; e
II - Divisão de Videodifusão.
SEÇÃO III
Da Subsecretaria-Geral
Art. 7° Compete à Subsecretaria-Geral:
I - receber e organizar os expedientes a serem levados a despacho do Secretário-Geral com o Presidente da República.
II - exercer a coordenação executiva das unidades administrativas que compõem a Subsecretaria-Geral;
III - articular-se com quaisquer órgãos e entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua competência;
IV - distribuir ou examinar, a pedido do Secretário-Geral, projetos e proposições;
V - supervisionar os serviços de numeração, registro e publicação das leis, decretos, mensagens, portarias e demais atos da competência dos titulares dos órgãos da Presidência da República;
VI - aprovar programas relativos às atividades administrativas necessárias ao funcionamento dos órgãos da Presidência da República e supervisionar sua execução; e
VII - apresentar, anualmente, ao Secretário-Geral, a proposta orçamentária e a programação financeira da Presidência da República.
Art. 8° A Subsecretaria-Geral compõe-se de:
I - Diretoria-Geral de Administração:
a) Departamento de Administração:
1. Divisão de Conservação e Manutenção;
2. Divisão de Material e Patrimônio;
3. Divisão de Eletromecânica;
4. Divisão de Subsistência;
b) Departamento de Comunicações;
1. Divisão de Telefonia;
2. Divisão de Telecomunicações;
3. Divisão de Rádio;
c) Departamento de Documentação:
1. Divisão de Expediente;
2. Divisão de Arquivo;
3. Biblioteca;
d) Departamento de Instalações:
1. Divisão de Projetos;
2. Divisão de Controle de Imóveis Funcionais;
e) Departamento de Pessoal:
1. Divisão de Cadastro e Expediente;
2. Divisão de Pagamentos;
f) Departamento de Informática:
1. Divisão de Dados e Sistemas;
2. Divisão de Processamento e Comunicação de Dados;
3. Divisão de Gerência de Qualidade;
4. Divisão de Suporte Operacional;
g) Departamento de Orçamento e Finanças:
1. Divisão de Orçamento;
2. Divisão de Licitações e Contratos;
h) Departamento de Saúde:
1. Divisão de Clínica Médica;
2. Clínica Odontológica;
3. Laboratório;
4. Farmácia e Almoxarifado;
i) Departamento de Transportes:
1. Divisão de Controle Administrativo;
2. Divisão Operacional;
j) Seção de Apoio e Segurança aos ex-Presidentes da República;
II - Assessoria para Assuntos Econômicos;
III - Assessoria para Assuntos Sociais;
IV - Assessoria Diplomática;
V - Assessoria Jurídica;
VI - Assessoria Legislativa.
Parágrafo único. As Divisões referidas neste artigo serão chefiadas por Assessores ou Supervisores.
SEÇÃO IV
Do Cerimonial
Art. 9° Compete ao Cerimonial da Presidência da República:
I - zelar pela observância das Normas do Cerimonial Público nas solenidades a que comparecer o Presidente da República;
II - organizar, orientar e coordenar a entrega de credenciais, em solenidades ou recepções que se realizem nos palácios da Presidência da República, das quais participe o Presidente da República.
III - informar o Presidente da República e as autoridades da Presidência da República sobre o programa das solenidades e recepções oficiais a que devam comparecer;
IV - expedir e controlar os convites para solenidades oficiais;
V - prestar assessoramento na preparação e execução das viagens e visitas presidenciais;
VI - receber e controlar os convites oficiais endereçados ao Presidente da República;
VII - opinar em questões de precedência;
VIII - planejar e executar as atividades de relações públicas nos palácios da Presidência da República;
IX - articular-se com o Cerimonial dos Governos dos Estados e do Distrito Federal; e
X - articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações Exteriores para:
a) a elaboração do programa de posse do Presidente e do Vice-Presidente da República;
b) a elaboração do programa de viagens oficiais do Presidente da República ao exterior;
c) a organização das audiências do Presidente da República a agentes diplomáticos e personalidades estrangeiras;
d) a preparação da correspondência oficial de cortesia do Presidente da República com personalidades estrangeiras; e
e) o planejamento e execução do programa de viagem, no Brasil, de Chefes de Estado e personalidades estrangeiras.
Parágrafo único. O Cerimonial da Presidência da República tem as atribuições de Secretaria da Ordem Nacional do Mérito e do Livro do Mérito.
SEÇÃO V
Da Secretaria de Controle Interno
Art. 10. Compete à Secretaria de Controle Interno:
I - superintender a execução das atividades relacionadas com os sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria;
II - realizar a contabilidade analítica e a contabilidade sintética; e
III exercer os trabalhos de auditoria contábil e de auditoria de programas.
Art. 11. A Secretaria de Controle Interno, compõe-se de:
I - Coordenadoria de Acompanhamento, Avaliação, Orientação e de Coordenação e Controle Financeiro;
II - Coordenadoria de Auditoria; e
III - Coordenadoria de Contabilidade.
TÍTULO II
Do Gabinete Militar
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 12. O Gabinete Militar da Presidência da República, órgão de assistência direta e imediata do Presidente da República, tem por finalidade:
I - assistir ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições referentes aos assuntos militares;
II - zelar pela segurança do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, do Secretário-Geral, do Chefe do Gabinete Militar e do Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, bem como de suas residências e dos palácios da Presidência da República;
III - coordenar a participação do Presidente da República em cerimônias militares; e
IV - supervisionar as atividades de transporte do Presidente da República.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 13. O Gabinete Militar compõe-se de:
I - Subchefia da Marinha;
II - Subchefia do Exército;
III - Subchefia da Aeronáutica; e
IV - Serviço de Segurança.
§ 1° O Gabinete Militar conta, ainda, com um Subchefe-Executivo.
§ 2° A Ajudância-de-Ordens, órgão do Gabinete Pessoal do Presidente da República, vincula-se para os fins militares ao Chefe do Gabinete Militar.
CAPÍTULO III
Do Detalhamento da Estrutura Regimental
SEÇÃO I
Das Subchefias
Art. 14. Compete às Subchefias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica:
I - estudar e encaminhar documentos, bem assim emitir pareceres ou informações sobre assuntos de interesse dos Ministérios Militares correspondentes, do Estado-Maior das Forças Armadas e dos demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar;
II - manter os contatos funcionais do Gabinete Militar com os respectivos Ministérios Militares, Estado-Maior das Forças Armadas e demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar;
III - assistir à Chefia do Gabinete Militar no estudo e encaminhamento de questões técnicas e administrativas de competência do Gabinete Militar ou em que seja especialmente incumbido de atuar.
Parágrafo único. Compete especificamente à Subchefia da Aeronáutica a segurança das aeronaves presidenciais e o planejamento das operações de transporte aéreo de interesse da Presidência da República.
SEÇÃO II
Do Serviço de Segurança
Art. 15. Compete ao Serviço de Segurança:
I - proporcionar segurança ao Presidente da República, ao Vice-Presidente da República, ao Secretário-Geral, ao Chefe do Gabinete Militar e ao Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, bem assim a suas residências e aos palácios presidenciais, coordenando e providenciando as medidas necessárias;
II - zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas dependências dos palácios presidenciais e circunvizinhanças;
III - fornecer documento de identidade especial às autoridades e demais servidores da Presidência da República, aos jornalistas credenciados e a outras pessoas que freqüentem os palácios presidenciais em virtude do cargo ou função;
IV - autorizar o ingresso de visitantes ou pessoas incumbidas de trabalhos eventuais nos palácios presidenciais;
V - controlar a circulação e o estacionamento de veículos em dependências dos palácios e nas imediações;
VI - supervisionar e coordenar o transporte do Presidente da República;
VII - planejar e executar as atividades necessárias à proteção das instalações da Presidência da República .
TÍTULO III
Do Gabinete Pessoal do Presidente da República
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 16. O Gabinete Pessoal, órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por finalidade assistir ao Presidente da República nos serviços de Secretaria Particular e de Ajudância-de-Ordens.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 17. O Gabinete Pessoal do Presidente da República compõe-se de:
I - Secretaria Particular; e
II - Ajudância-de-Ordens.
CAPÍTULO III
Do Retalhamento da Estrutura Regimental
SEÇÃO I
Da Secretaria Particular
Art. 18. À Secretaria Particular compete:
I - encarregar-se da correspondência pessoal do Presidente da República;
II - organizar e manter em dia o arquivo pessoal do Presidente da República;
III - coordenar as atividades dos Oficiais de Gabinete do Presidente da República; e
IV - cumprir outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Presidente da República.
Art. 19. A Secretaria Particular compõe-se de:
I - Assessoria Especial; e
II - Assessoria de Divulgação.
SEÇÃO II
Da Ajudância-de-Ordens
Art. 20. A Ajudância-de-Ordens compete assistir, direta e imediatamente, ao Presidente da República, nos assuntos de serviços e de natureza pessoal.
TÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 21. Serão substituídos, em seus impedimentos ou ausências eventuais:
I - O Chefe do Gabinete Militar, por um dos Subchefes, observada a hierarquia militar;
II - o Chefe do Gabinete Pessoal do Presidente da República, pelo Secretário Particular Adjunto; e
III - os titulares dos demais órgãos, por servidor do respectivo órgão por eles indicados, ou, se o órgão for militar, pelo integrante de maior grau hierárquico.
Art. 22. 0 desempenho de funções na Presidência da República constitui, para o pessoal civil, serviço relevante e título de merecimento para todos os efeitos da vida funcional e, para o pessoal militar, comissão militar de serviço relevante.
Art. 23. 0 Subsecretário-Geral da Presidência da República poderá requisitar, por delegação do Secretário-Geral, servidores de órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta e indireta, para desempenho de atividades na Presidência da República.
§ 1° As requisições de que trata este artigo são irrecusáveis, por tempo indeterminado, e deverão ser prontamente atendidas, exceto nos casos previstos em lei.
§ 2° Ao servidor de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal, colocado à disposição da Presidência da República, são assegurados todos os direitos e vantagens a que faça jus no órgão ou entidade de origem, inclusive promoção, progressão e ascensão funcional.
§ 3° O servidor requisitado continuará contribuindo para a instituição de previdência a que for filiado, sem interrupção da contagem do tempo de serviço no órgão ou entidade de origem.
§ 4° O período em que o servidor permanecer à disposição da Presidência da República será considerado, para todos os efeitos da vida funcional, como efetivo exercício no cargo ou emprego que ocupe no órgão ou entidade de origem.
§ 5° A promoção, a progressão e a ascensão funcional a que se refere o § 2°, respeitados os critérios de cada entidade, poderão ser concedidas pelos órgãos da Administração Pública Federal direta e indireta, sem prejuízo das cotas ou limites fixados nos respectivos regulamentos de pessoal.
Art. 24. São membros da Secretaria-Geral, do Gabinete Militar e do Gabinete Pessoal do Presidente da República, além dos titulares desses órgãos:
I - os servidores civis, ocupantes de cargos ou funções do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores (DAS); e
II - os oficiais das Forças Armadas, ocupantes de funções integrantes dos Grupos I, II, III e IV a que se refere o anexo ao Decreto n° 99.206, de 6 de abril de 1990, bem assim os designados para cargos do Grupo mencionado no inciso anterior.
Brasília, 25 de julho de 1990.