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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.376, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1997.

(Vide Decreto nº 4.070, de 2001)

(Vide Decreto nº 6.006, de 2006)

Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991, e no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e pela Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990,

DECRETA:

Art 1º A Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM e as alíquotas do Imposto de Importação que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, passam a vigorar na forma do Anexo I deste Decreto.     (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

Art 2º As listas de exceções à TEC, com as respectivas alíquotas, passam a vigorar na forma dos Anexos II, III e IV deste Decreto.        (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

Art 3º O regime de adequação final à União Aduaneira do MERCOSUL e respectivo cronograma de desgravação tarifária para as mercadorias procedentes e originárias da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, observado o disposto no Decreto nº 1.568, de 21 de julho de 1995, vigora de acordo com o Anexo V.      (Revogado pelo Decreto nº 10.473, de 2020)    Vigência

Art 4º A NCM é adotada como nomenclatura única nas operações de comércio exterior.

Art 5º As preferências e consolidações tarifárias objeto de compromissos assumidos pelo Brasil, no âmbito de negociações tarifárias internacionais, continuam em vigor nos termos antes estipulados, observada a legislação pertinente.

Art 6º Permanece em vigor a competência do Ministro de Estado da Fazenda para alterar as alíquotas do imposto de importação relativas a bens de capital, informática e telecomunicações, assim como as relativas as suas partes, peças e componentes assinalados na TEC como "BK" e "BIT", respectivamente, nos termos da legislação aplicável.      (Revogado pelo Decreto nº 3.756, de 2001)

Art 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 8º Ficam revogados os Decretos nºs 1.767, de 28 de dezembro de 1995; 1.848, de 29 de março de 1996; 1.964, de 25 de julho de 1996, 1.992, de 29 de agosto de 1996; 2.135, de 24 de janeiro de 1997; e 2.215, de 25 de abril de 1997.

Brasília, 12 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
Pedro Malan
Francisco Dornelles
Antonio Kandir
Clovis de Barros Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1997 e retificado em 12.1'2.19907 

 Download para anexo
(Revogado pelo Decreto nº 4.088, de 2002)

Alterações de anexo:

(Vide Decreto nº 2.475, de 1998)

(Vide Decreto nº 2.503, de 1998)

(Vide Decreto nº 2.505, de 1998)

(Vide Decreto nº 2.621, de 1998)

(Vide Decreto nº 2.624, de 1998)

(Vide Decreto nº 2.875, de 1998)

(Vide Decreto nº 2.919, de 1998)

(Vide Decreto nº 3.015, de 1999)

(Vide Decreto nº 3.212, de 1999)

(Vide Decreto nº 3.412, de 2000)

(Vide Decreto nº 3.460, de 2000)

(Vide Decreto nº 3.609, de 2000)

(Vide Decreto nº 3.626, de 2000)

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