Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.215, DE 25 DE ABRIL DE 1997.
(Vide Decreto nº 1.767, de 1995)
Revogado pelo Decreto nº 2.376, de 1997 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 153, § 1º, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto nº 350, de
21 de novembro de 1991; no art. 3º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, com
as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de
1984, e nas Resoluções nºs 119/96 e 120/96, do Grupo Mercado Comum do MERCOSUL,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas, na
forma dos Anexos I e II a este Decreto, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as
alíquotas do imposto de importação, que compõem a Tarifa Externa Comum - TEC, de
que trata o Decreto nº 1.767, de 28 de dezembro de 1995.
Art. 2º Fica incluído na
Lista de Exceção à TEC, que compõe o Anexo ao Decreto nº 1.848, de 29 de março
de 1996, o código 8541.21.20 correspondente à descrição "Montados, próprios para
montagem em superfície (SMD - "Surface Mounted Devica")"
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Paulo Jobim Filho
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 29.4.1997
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