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Presidência
da República |
DECRETO No 3.015, DE 31 DE MARÇO DE 1999.
Revogado pelo Decreto
nº 4.088, de 15.1.2002 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1o
da Constituição, e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo
Decreto no 350, de 21 de novembro de 1991, e no art. 3o
da Lei no 3.244, de 14 de agosto de 1957, com as modificações
introduzidas pelo Decreto-Lei no 2.162, de 19 de setembro de 1984, e
pela Lei no 8.085, de 23 de outubro de 1990,
DECRETA:
Art. 1o Na Lista Básica de
Exceções à Tarifa Externa Comum TEC, anexa ao Decreto no
2.376, de 12 de novembro de 1997, com as alterações posteriores, excluem-se os produtos
relacionados no Anexo I e incluem-se os produtos relacionados no Anexo II, deste Decreto,
com os correspondentes cronogramas de convergência.
Parágrafo único. Na Lista a que
se refere este artigo, altera-se o Cronograma de Convergência do código 9021.50.00, na
forma seguinte:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
1999
01/01
2000
01/01
2001
9021.50.00- MARCA-PASSOS (ESTIMULADORES) CARDÍACOS, EXCETO AS PARTES E ACESSÓRIOS
0
4
14
Art 2o Na Lista de
Convergência do Setor de Bens de Capital, anexa à Tarifa Externa Comum TEC,
incluem-se os códigos 8421.29.11 e 8421.29.19 e alteram-se os cronogramas de
convergência dos códigos 9018.90.40, 9019.20.10 e 9019.20.90, na forma seguinte:
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
1999
01/01
2000
01/01
2001
8421.29.11
Capilares
0
0
0
8421.29.19
Outros
0
0
0
9018.90.40
Rins artificiais
0
0
14
9019.20.10
De oxigenoterapia
0
5
14
9019.20.90
Outros
0
5
14
Art. 3o As alíquotas
correspondentes aos códigos 8421.29.11 e 8421.29.19 da Tarifa Externa Comum TEC
passam a ser assinaladas com o seguinte sinal gráfico: "#".
Art. 4o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de março de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Celso Lafer
Este texto não substitui
o publicado no DOU. de 4.4.1999
ANEXO I
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO8415.10.10Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora8415.81.10
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora8418.10.00- COMBINAÇÕES DE REFRIGERADORES E CONGELADORES ("FREEZERS"), MUNIDOS DE PORTAS EXTERIORES SEPARADAS8418.21.00- - De compressão8418.22.00- - De absorção, elétricos8418.29.00- - Outros8418.30.00- CONGELADORES ("FREEZERS") TIPO COFRE, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 800 LITROS8418.40.00- CONGELADORES ("FREEZERS") TIPO ARMÁRIO, DE CAPACIDADE NÃO SUPERIOR A 900 LITROS8419.19.10Aquecedores solares de água8419.19.90Outros8421.12.10Com capacidade, expressa em peso de roupa seca, inferior ou igual a 6 kg8422.11.00- - Do tipo doméstico8450.11.00- - Máquinas inteiramente automáticas8450.12.00Outras máquinas, com secador centrífugo incorporado8451.21.00- - De capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca8509.10.00
- ASPIRADORES DE PÓ8509.20.00- ENCERADEIRAS DE PISOS8509.30.00- TRITURADORES DE RESTOS DE COZINHA8509.40.10
Liquidificadores8509.40.20
Batedeiras8509.40.30Moedores de carne8509.40.40Extratores centrífugos de sucos8509.40.50Aparelhos de funções múltiplas, providos de acessórios intercambiáveis, para processar alimentos8510.10.00- APARELHOS OU MÁQUINAS DE BARBEAR8516.10.00- AQUECEDORES ELÉTRICOS DE ÁGUA, INCLUÍDOS OS DE IMERSÃO8516.29.00- - Outros8516.31.00- - Secadores de cabelo8516.32.00- - Outros aparelhos para arranjos do cabelo8516.33.00- - Aparelhos para secar as mãos8516.50.00- FORNOS DE MICROONDAS8516.60.00- OUTROS FORNOS; FOGÕES DE COZINHA, FOGAREIROS (INCLUÍDAS AS CHAPAS DE COCÇÃO), GRELHAS E ASSADEIRAS8516.79.10Panelas8516.79.20Fritadoras8517.19.10Interfones8517.19.91Não combinados com outros aparelhos8517.19.99Outros8519.31.00- Com permutador automático de discos8519.40.00- MÁQUINAS DE DITAR8520.10.00- MÁQUINAS DE DITAR QUE SÓ FUNCIONEM COM FONTE EXTERNA DE ENERGIA8520.20.00- SECRETÁRIAS ELETRÔNICAS (ATENDEDORES AUTOMÁTICOS*)8520.32.00- - Digitais8520.33.00- - Outros, de cassetes8520.39.00- - Outros8520.90.20Com dispositivo de reprodução de som incorporado8527.12.00- - Rádio toca-fitas (rádio-cassetes) de bolso8527.29.00--Outros8527.31.10Com toca-fitas e gravador8527.39.10Amplificador com sintonizador ("receiver")8528.22.00--Em preto e branco ou em outros monocromos
ANEXO II
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
1999
01/01
2000
01/01
20012844.40.90Outros
0
1
23006.10.11De polidiexanona
0
1
23006.10.19Outras
0
4
123006.10.20Materiais para suturas cirúrgicas, de aço inoxidável
0
1
23006.10.90Outros
0
4
123006.20.00- REAGENTES DESTINADOS À DETERMINAÇÃO DOS GRUPOS OU DOS FATORES SANGÜÍNEOS
0
3
103006.30.21À base de Somatoliberina
0
1
23006.30.29Outros
0
4
123006.40.20Cimentos para reconstituição óssea
0
1
23701.10.10Sensibilizados em uma face
0
4
143701.10.21Próprios para uso odontológico
0
1
23701.10.29Outros
0
4
143702.10.10Sensibilizados em uma face
0
4
143702.10.20Sensibilizados em ambas as faces
0
4
143821.00.00MEIOS DE CULTURA PREPARADOS PARA O DESENVOLVIMENTO DE MICRORGANISMOS
0
4
143822.00.00REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO EM QUALQUER SUPORTE E REAGENTES DE DIAGNÓSTICO OU DE LABORATÓRIO PREPARADOS, MESMO APRESENTADOS EM UM SUPORTE, EXCETO OS DAS POSIÇÕES 3002 OU 3006
0
4
143917.40.10Conexões, exclusivamente para as bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem)
0
5
163926.90.30Bolsas para colostomia, ileostomia, urostomia e outras bolsas para usos semelhantes
0
1
23926.90.40Artigos de laboratório ou de farmácia, exclusivamente de laboratório de análises clínicas
0
6
183926.90.90Outras, exclusivamente bolsas de diálise peritonial (infusão e drenagem)
0
6
194015.11.00- - Para cirurgia
0
5
169018.31.11De capacidade inferior ou igual a 2cm3
0
5
169018.31.19Outras
0
5
169018.31.90Outras
0
5
169018.39.21De borracha
0
5
169018.39.22Cateter de policloreto de vinila, para embolectomia arterial
0
1
2
9018.39.29Outros
0
5
169018.90.95Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores
0
1
29018.90.99Outros, exclusivamente, conjunto descartável de circulação assistida (1,2), conjunto descartável de balão intra-aórtico, linha arterial ou venosa, máquinas cicladoras para diálise peritonial e seus acessórios, equipamento de drenagem, cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de transferência ou similar para diálise peritonial, e equipamento cassete cicladora
0
5
169021.11.10Femurais
0
4
149021.11.90Outras
0
4
149021.19.20Artigos e aparelhos para fraturas
0
4
149021.30.11Mecânicas
0
0
09021.30.19Outras
0
4
149021.30.30Próteses de artérias vasculares revestidas
0
0
09021.30.80Outros
0
4
149021.90.19Outros
0
4
149021.90.80Outros
0
4
149021.90.91De marca-passos (estimuladores) cardíacos
0
0
09021.90.99Outros
0
4
14