Presidência
da República |
DECRETO No 3.568, DE 17 DE AGOSTO DE 2000.
Revogado pelo Decreto nº 4.724, de 9.6.2003 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
da Ciência e Tecnologia, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo
anterior, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este
Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS e Funções Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério da Ciência e Tecnologia, provenientes da extinção de
órgãos da Administração Pública Federal: nove DAS 101.5; vinte e nove DAS 101.4;
oitenta DAS 101.3; vinte e quatro DAS 101.2; trinta e três DAS 101.1; sete DAS 102.5;
três DAS 102.4; dez DAS 102.3; vinte e quatro DAS 102.2; vinte e nove DAS 102.1; e
quarenta FG-1; e
II - do Ministério da Ciência e Tecnologia para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: uma FG-2.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da
aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o art. 1º, deverão
ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos, previstos no caput deste
artigo, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia fará publicar, no Diário Oficial
da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto,
relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores DAS, a que se refere o Anexo II, indicando,
inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º Os Regimentos Internos dos órgãos do
Ministério da Ciência e Tecnologia serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados
no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação
deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados os
Decretos nº
1.753, de 20 de dezembro de 1995; 2.674, de 16 de julho de 1998;
2.914, de 30 de dezembro de 1998; 3.165, de 13 de
setembro de 1999; o inciso II do art. 1º do
Decreto nº 3.365, de 16 de fevereiro de 2000; e o
Decreto nº 3.477, de 22 de maio de 2000.
Brasília, 17 de agosto de 2000; 179º
da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Ronaldo Mota Sardenberg
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 18.8.2000
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O
Ministério da Ciência e Tecnologia, órgão da administração direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de pesquisa
científica e tecnológica;
II - planejamento, coordenação,
supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
III - política de desenvolvimento
de informática e automação;
IV - política nacional de
biossegurança;
V - política espacial;
VI - política nuclear; e
VII - controle da exportação de
bens e serviços sensíveis.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O
Ministério da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e
imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento
e Administração;
2. Assessoria de Acompanhamento e
Avaliação; e
3. Assessoria de Captação de Recursos;
c) Assessoria de Cooperação Internacional;
e
d) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Coordenação das Unidades
de Pesquisa;
b) Secretaria de Políticas e Programas de
Ciência e Tecnologia;
1. Departamento de Programas Temáticos;
2. Departamento de Assuntos Nucleares e de
Bens Sensíveis; e
3. Departamento de Política Científica e
Programas Especiais;
c) Secretaria de Política Tecnológica
Empresarial; e
d) Secretaria de Política de Informática;
III - unidades de pesquisa:
a) Instituto Nacional de Pesquisas da
Amazônia;
b) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
c) Instituto Nacional de Tecnologia;
d) Instituto Brasileiro de Informação em
Ciência e Tecnologia;
e) Centro de Estudos Estratégicos;
f) Instituto Nacional de Tecnologia
da Informação;
f) Centro de
Pesquisas Renato Archer; (Redação dada pelo Decreto nº 4.043,
de 4.12.2001)
g) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
h) Centro de Tecnologia Mineral;
i) Instituto de Matemática Pura e Aplicada;
j) Laboratório Nacional de Astrofísica;
l) Laboratório Nacional de Computação
Científica;
m) Museu de Astronomia e Ciências Afins;
n) Museu Paraense Emílio Goeldi; e
o) Observatório Nacional;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Ciência e
Tecnologia;
b) Conselho Nacional de Informática e
Automação;
c) Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança; e
d) Comissão de Coordenação das Atividades
de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
V - entidades vinculadas:
a) Autarquias:
1. Agência Espacial Brasileira; e
2. Comissão Nacional de Energia Nuclear:
b) Fundação: Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e
c) Empresa Pública: Financiadora de Estudos
e Projetos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao
Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado
em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo
e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos
projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento
às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação
oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do
Ministério; e
V - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado
na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do
Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as
atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de
Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de
Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de Administração
Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado
na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do
Ministério;
IV - supervisionar e coordenar a
elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos ao plano plurianual;
V - coordenar os trabalhos
relacionados com os levantamentos dos dispêndios e dos recursos relativos a programas e
projetos de competência do Ministério;
VI - supervisionar e coordenar as
ações do Ministério e das entidades vinculadas, voltadas à capacitação de recursos
para o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e
tecnológico; e
VII - identificar e mobilizar novas
fontes de recursos para financiamento de programas de desenvolvimento científico e
tecnológico e de formação de recursos humanos, destinados à criação de novos
conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância
estratégica nacional ou regional.
Parágrafo único. A Secretaria
Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da
Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD,
de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais
SISG, de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira Federal e de
Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e de
Administração a ela subordinada.
Art. 5º À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução de atividades relacionadas com os Sistemas Federais de
Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de
Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do
Ministério;
II - promover a articulação com
os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e
orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III - coordenar a elaboração e a
consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e
submetê-los à decisão superior;
IV - promover a implementação, o
acompanhamento e a geração de elementos para a avaliação de projetos e atividades;
V - desenvolver as atividades de
execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomadas de contas dos
ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo
aquele que der causa a perda, extravio ou outra irreguralidade que resulte em dano ao
erário.
Art. 6º À
Assessoria de Acompanhamento e Avaliação compete:
I - supervisionar e coordenar as
ações de avaliação da execução do plano plurianual;
II - acompanhar e avaliar os
programas de desenvolvimento científico e tecnológico, e de formação de recursos
humanos destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades
específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;
III - supervisionar e coordenar
ações de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e
informações sobre ações da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e o
desenvolvimento da ciência e tecnologia; e
IV - supervisionar e coordenar a
realização de estudos de avaliação e acompanhamento dos resultados do plano
plurianual.
Art. 7º À
Assessoria de Captação de Recursos compete:
I - assessorar a
Secretaria-Executiva nos assuntos relacionados com a captação de recursos técnicos,
materiais e financeiros, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico
e tecnológico;
II - planejar, coordenar e
supervisionar estudos visando o estabelecimento de normas e procedimentos para execução
das políticas governamentais relativas à área de ciência e tecnologia;
III - identificar carências e
fontes de recursos, promovendo gestões que viabilizem planos, programas, projetos ou
ações consideradas prioritárias;
IV - identificar, cadastrar e
manter contatos sistemáticos com organismos e instituições de âmbito nacional ou
internacional, que possam induzir ou viabilizar a captação de recursos; e
V - elaborar estudos e
diagnósticos de mercado e perfis de projetos, como instrumento de indução, apoio e
orientação a potenciais investidores interessados na área de ciência e tecnologia.
Art. 8º À
Assessoria de Cooperação Internacional compete:
I - assessorar o Ministro de Estado
nos assuntos relacionados com a cooperação internacional em ciência e tecnologia;
II - promover a cooperação
internacional em todos os campos, nas atividades relacionadas com ciência e tecnologia;
III - promover, participar e
acompanhar a implementação de acordos e tratados internacionais em ciência e
tecnologia;
IV - articular e colaborar com
entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados
com a política nacional de ciência e tecnologia, junto às agências internacionais de
desenvolvimento e cooperação; e
V - supervisionar e coordenar as
ações de cooperação internacional nos órgãos subordinados e entidades vinculadas.
Art. 9º À
Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado
em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das
atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da
Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente
seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação
normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar
informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir o Ministro de Estado
no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou
já efetivados e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação
jurídica; e
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem
como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e
celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a
inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica,
exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10. À Secretaria de
Coordenação das Unidades de Pesquisa compete:
I - propor, coordenar e acompanhar
a execução das atividades desenvolvidas nas unidades de pesquisa;
II - supervisionar e coordenar a
realização de pesquisa científica e tecnológica nas unidade de pesquisa a ela
subordinadas, visando a criação de novos conhecimentos, ou que atendam às necessidades
específicas de setores de importância nacional ou regional;
III - apreciar, em grau de recurso,
as decisões dos Conselhos Técnico-Científicos das unidades de pesquisa a ela
subordinadas; e
IV - fiscalizar e acompanhar os
contratos de gestão firmados entre a União e entidades qualificadas como organizações
sociais, cujas atividades estejam relacionadas com a realização, direta ou indireta, de
pesquisa científica e tecnológica, a prestação de serviços e assistência técnica,
apoio e serviços tecnológicos, bem como com o desenvolvimento e a capacitação de
recursos humanos qualificados, no âmbito do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 11. À Secretaria de
Políticas e Programas de Ciência e Tecnologia compete:
I - coordenar a implementação dos
processos de prospecção tecnológica, bem como das atividades de acompanhamento e
avaliação dos programas de desenvolvimento científico, coordenados ou implementados
pelo Ministério;
II - conceber e propor a criação
de programas de desenvolvimento científico de relevância econômica, social e
estratégica para o País;
III - coordenar e supervisionar os
programas de desenvolvimento científico e de formação de recursos humanos respectivos;
e
IV - interagir com órgãos e
entidades, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de ações e
programas, no âmbito de sua área de competência.
Art. 12. Ao Departamento de
Programas Temáticos compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e
a definição de estratégias e procedimentos para a implementação de programas
temáticos, seus projetos e atividades;
II - propor e coordenar a execução de
estudos e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas dos programas
temáticos, seus projetos e atividades;
III - subsidiar e acompanhar, em
articulação com a Assessoria de Cooperação Internacional, a formulação e
implementação de políticas de cooperação internacional, afetas aos programas
temáticos, seus projetos e atividades;
IV - estabelecer e implementar, em
articulação com a Secretaria-Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da
execução técnica, gerencial e físico-financeira para os programas temáticos, seus
projetos e atividades, propondo medidas para correção de suas distorções e para seu
aperfeiçoamento; e
V - coordenar a formulação de relatórios
estatísticos e gerenciais da execução de programas, projetos e atividades.
Art. 13. Ao Departamento de
Assuntos Nucleares e de Bens Sensíveis compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e
a definição de estratégias para a implementação de programas na área nuclear;
II - subsidiar a formulação de políticas e
a definição de estratégias para a implementação de programas na área de bens e
serviços sensíveis; e
III - coordenar as atividades voltadas para o
desenvolvimento de programas e ações integradas de cooperação técnico-científica com
organismos nacionais e internacionais, nas áreas de sua competência.
Art. 14. Ao Departamento de
Política Científica e Programas Especiais compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e
a definição de estratégias para a implementação de programas, projetos e atividades
de fomento e formação de recursos humanos;
II - definir e propor metas e objetivos a
serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades afetos a sua
área de competência;
III - coordenar as atividades voltadas para o
desenvolvimento de programas, projetos e atividades integradas de cooperação
técnico-científica com organismos nacionais e internacionais, nas áreas de sua
competência; e
IV - estabelecer, em articulação
com a Secretaria-Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de
programas, projetos e atividades.
Art. 15. À Secretaria de
Política Tecnológica Empresarial compete:
I - propor, coordenar e acompanhar
a política nacional de desenvolvimento tecnológico, compreendendo, em especial, ações
e programas voltados para a capacitação tecnológica da empresa brasileira;
II - conceber e propor a criação
de programas de desenvolvimento tecnológico de relevância econômica, social e
estratégica para o País;
III - coordenar e supervisionar os
programas de incentivos fiscais e financiamentos para o desenvolvimento tecnológico e de
formação de recursos humanos respectivos; e
IV - interagir com órgãos e
entidades, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de ações e
programas, no âmbito de sua área de competência.
Art. 16. À Secretaria de
Política de Informática compete:
I - coordenar ações e estudos que
visem a formulação de políticas de estímulo e programas de desenvolvimento, visando a
capacitação tecnológica, qualidade, produtividade e competitividade do setor de
informática;
II - propor, coordenar e acompanhar
as medidas necessárias à execução da política nacional de informática e automação;
III - analisar as propostas de
concessão de incentivos fiscais a projetos do setor de informática e automação; e
IV - articular a elaboração dos
Planos Nacionais de Informática e Automação, a serem submetidos ao Conselho Nacional de
Informática e Automação.
Seção III
Das Unidades de Pesquisa
Art. 17. Ao Instituto
Nacional de Pesquisas da Amazônia compete promover e executar estudos, pesquisas
científicas e desenvolvimento tecnológico relacionados com o meio ambiente natural, e
com os sistemas sócio-econômico-culturais da Região Amazônica, bem como realizar
atividades de extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas à aplicação do
conhecimento científico e tecnológico ao seu desenvolvimento sustentável, consoante
política definida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 18. Ao Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais compete promover e executar estudos, pesquisas
científicas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, nos campos
da Ciência Espacial e da Atmosfera, das Aplicações Espaciais e da Engenharia e
Tecnologia Espacial, bem assim em domínios correlatos, consoante política definida pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 19. Ao Instituto
Nacional de Tecnologia compete promover e executar pesquisas apoio e serviços
tecnológicos, bem como capacitação de recursos humanos para o setor industrial e
correlatos, com ênfase em novas tecnologias, necessárias ao contínuo aprimoramento dos
bens e serviços do parque industrial brasileiro, consoante política definida pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 20. Ao Instituto
Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia compete promover o desenvolvimento do
setor de informação, por meio da proposição de políticas, da execução de pesquisas
e da difusão de inovações, capazes de contribuir para o avanço da ciência e para a
competitividade da tecnologia brasileira.
Art. 21. Ao Centro de Estudos
Estratégicos compete promover e executar estudos voltados à elaboração de cenários e
estratégias para o futuro, ordenamento territorial, desenvolvimento e integração de
regiões de fronteira, vigilância e proteção da Região Amazônica, energia nuclear,
promoção e desenvolvimento da pesquisa espacial e tecnologias sensíveis.
Art. 22. Ao Instituto
Nacional de Tecnologia da Informação compete:
Art. 22. Ao Centro de
Pesquisas Renato Archer compete: (Redação dada pelo Decreto nº
4.043, de 4.12.2001)
I - promover e executar projetos de
pesquisa e desenvolvimento de tecnologia na área de tecnologia da informação;
II - acompanhar programas de
nacionalização, em conjunto com os órgãos próprios, em consonância com as diretrizes
do Conselho Nacional de Informática e Automação;
III - exercer atividades de apoio
às empresas nacionais do setor de tecnologia da informação; e
IV - implementar uma política de
integração das universidades brasileiras, mediante acordos, convênios e contratos, ao
esforço nacional de desenvolvimento da tecnologia da informação.
Art. 23. Ao Centro Brasileiro
de Pesquisas Físicas compete promover a investigação científica básica e o
desenvolvimento de atividades acadêmicas de pós-graduação em Física Teórica e
Experimental.
Art. 24. Ao Centro de
Tecnologia Mineral compete:
I - promover e executar projetos de
pesquisa e desenvolvimento de tecnologia na área mineral; e
II - realizar estudos de ecomonia e
políticas minerais, assistência técnica e projetos industriais.
Art. 25. Ao Instituto de
Matemática Pura e Aplicada compete desenvolver o ensino e a investigação científica no
campo da Matemática Pura e Aplicada, assim como a difusão e o aprimoramento da cultura
matemática no País.
Art. 26. Ao Laboratório
Nacional de Astrofísica compete planejar, promover e operar os meios e a infra-estrutura
para fomentar, de forma cooperada, a astronomia observacional brasileira.
Art. 27. Ao Laboratório
Nacional de Computação Científica compete promover e executar estudos e pesquisas
científicas voltadas ao desenvolvimento em ciência e engenharia, por meio da
computação científica, bem como a manutenção de recursos computacionais acessíveis
à comunidade científica e tecnológica nacional.
Art. 28. Ao Museu de
Astronomia e Ciências Afins compete:
I - preservar e estudar os
elementos constitutivos do legado científico e tecnológico nacional, realizando
atividades educacionais, dirigidas ao estímulo e sensibilização da ciência;
II - desenvolver atividades
culturais voltadas para a compreensão da natureza e das relações entre sociedade,
ciência e técnica; e
III - produzir conhecimentos sobre
a história da ciência e da técnica.
Art. 29. Ao Museu Paraense
Emílio Goeldi compete desenvolver estudos e pesquisas científicas e tecnológicas
relacionadas ao meio ambiente natural e aos sistemas sócio-culturais da região
amazônica, bem como realizar atividades de extensão com vistas ao aprimoramento do
conhecimento científico e tecnológico.
Art. 30. Ao Observatório
Nacional compete promover e executar estudos e pesquisas científicas nas áreas de
Astronomia, Astrofísica e Geofísica, acompanhando suas aplicações e atuando como um
dos pólos nacionais de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 31. Ao Conselho Nacional
de Ciência e Tecnologia - CCT cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº
8.090, de 13 de novembro de 1990.
Art. 32. Ao Conselho Nacional
de Informática e Automação - CONIN cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº
7.232, de 29 de outubro de 1984.
Art. 33. À Comissão
Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio cabe exercer as competências estabelecidas
no Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995.
Art. 34. À Comissão de
Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH cabe
coordenar a política nacional para o setor, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 35. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a
execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a
articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à
área de competência da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições
que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 36. Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das
atividades dos órgãos das respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que
lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda,
aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas,
admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 37. Ao Chefe de Gabinete
do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores, aos
Secretários-Adjunto e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e
orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38. Os dirigentes das
unidades de pesquisa serão nomeados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a
partir de listas tríplices apresentadas por comissões específicas de alto nível,
compostas por pesquisadores científicos e tecnológicos.
Art. 39. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as
competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM
COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
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b) QUADRO RESUMO DE
CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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