Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.753, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995.
Revogado pelo Decreto nº 3.568, de 2000 |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a
Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções
Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma dos Anexos I e II a
este Decreto.
Parágrafo único. Em
decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam remanejados os
seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:
a) do Ministério da
Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Ciência e
Tecnologia, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, um
DAS-101.5, dois DAS-101.3, 21 DAS-101.1 e 27 FG-3;
b) do Ministério da Ciência e
Tecnologia para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sete
DAS-101.2, três DAS-102.3, quatro DAS-102.2, um DAS-102.1, nove FG-1 e dezessete
FG-2.
Art. 2º Os apostilamentos
decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do
artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de
publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os
apostilamentos previstos no caput, o Ministério da Ciência e Tecnologia
fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da
data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e
respectivo nível.
Art. 3º Os regimentos
internos dos órgãos do Ministério da Ciência e Tecnologia serão aprovados pelo
Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados o
Decreto nº 99.618, de 17 de outubro de 1990, e o Anexo XIII ao Decreto nº 1.351,
de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 20 de dezembro de
1995; 174º da Independência e 107º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Luiz Carlos Bresser Pereira
Lindolpho de Carvalho Dias
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 21.12.1995
ANEXO I
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da
Ciência e Tecnologia, órgão da administração direta, tem como área de
competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de
pesquisa científica e tecnológica;
II - planejamento,
coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
III - política de
desenvolvimento de informática e automação;
IV - política nacional de
biossegurança.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da
Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência
direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos
Administrativos;
2. Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento;
3. Assessoria de Programas
Especiais;
c) Assessoria Especial de
Assuntos Internacionais;
II - órgão setorial:
Consultoria Jurídica;
III - órgãos específicos
singulares;
a) Secretaria de
Acompanhamento e Avaliação;
b) Secretaria de
Desenvolvimento Científico;
c) Secretaria de
Desenvolvimento Tecnológico;
d) Secretaria de Política de
Informática e Automação;
e) Instituto Nacional de
Pesquisas da Amazônia - INPA;
f) Instituto Nacional de
Pesquisas Espaciais - INPE;
g) Instituto Nacional de
Tecnologia - INT;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de
Ciência e Tecnologia - CCT;
b) Conselho Nacional de
Informática e Automação - CONIN;
c) Comissão Técnica Nacional
de Biossegurança - CTNBio;
V - entidades vinculadas:
a) Fundações:
1. Conselho Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
2. Fundação Centro
Tecnológico para Informática - CTI;
b) Empresa Pública:
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
Parágrafo único. A
Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de
Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de
Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais
- SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das
Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela
subordinadas.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do
Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e
do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento
dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o
atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a
publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação do Ministério;
V - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de
Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da
estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e
coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e
orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e
informática, recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de
Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de
competência do Ministério.
Art. 5º À Subsecretaria de
Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de
recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação
com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e
consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e
submetê-los à decisão superior.
Art. 6º À Subsecretaria de
Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e
supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de
planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa e de
recursos de informação e informática, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação
com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior, e
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
administrativas estabelecidas;
III - coordenar a elaboração
e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do
Ministério, e submetê-los à decisão superior;
IV - promover a
implementação, acompanhar e fornecer elementos para a avaliação de projetos e
atividades.
Art. 7º À Assessoria de
Programas Especiais compete:
I - assistir aos órgãos do
Ministério envolvidos com o processo de interação entre os setores acadêmico e
produtivo;
II - coordenar e acompanhar
as ações voltadas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Científico e
Tecnológico e outras que venham a ser criadas no âmbito de sua área de
competência;
III - organizar as ações, de
modo a contribuir para o aperfeiçoamento dos mecanismos de coordenação e
planejamento, da política nacional de desenvolvimento científico e tecnológico;
IV - aperfeiçoar a
infra-estrutura de apoio e de serviços essenciais ao bom desempenho das
atividades de ciência e tecnologia em todo o País.
Art. 8º À Assessoria Especial
de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado nos assuntos relacionados com a cooperação internacional em ciência e
tecnologia;
II - promover a cooperação
internacional nos campos relacionados com ciência e tecnologia;
III - promover, acompanhar a
implementação, e participar de acordos e tratados internacionais em ciência e
tecnologia;
IV - articular-se com
entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos,
relacionados com a política nacional de ciência e tecnologia, junto às agências
internacionais de desenvolvimento e cooperação;
V - supervisionar e coordenar
as ações de cooperação internacional nos órgãos subordinados e entidades
vinculadas.
Seção II
Do Órgão Setorial
Art. 9º À Consultoria
Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, administrativamente
subordinada ao Ministro de Estado, compete:
I - assessorar o Ministro de
Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação
dos órgãos jurídicos dos órgãos autônomos e das entidades vinculadas ao
Ministério;
III - fixar a interpretação
da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser
uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e
preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de
Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele
praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua
coordenação jurídica;
VI - examinar, prévia e
conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de
licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados;
b) os atos pelos quais se vá
reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.
Seção III
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 10. À Secretaria de
Acompanhamento e Avaliação compete:
I - coordenar as ações de
planejamento e avaliação necessárias à formulação da política nacional de
ciência e tecnologia e ao acompanhamento da sua execução;
II - promover estudos e
preparar subsídios para a elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos
relativos à política nacional de ciência e tecnologia;
III - coordenar os trabalhos
relacionados com os levantamentos dos dispêndios e das ações na área de ciência
e tecnologia.
Art. 11. À Secretaria de
Desenvolvimento Científico compete:
I - conceber e propor a
criação de programas de desenvolvimento científico de relevância econômica,
social e estratégica para o País;
II - coordenar e
supervisionar os programas de desenvolvimento científico e de formação de
recursos humanos respectivos.
Art. 12. À Secretaria de
Desenvolvimento Tecnológico compete:
I - propor, coordenar e
acompanhar a política nacional de desenvolvimento tecnológico, compreendendo, em
especial, ações e programas voltados para a capacitação tecnológica da empresa
brasileira;
II - conceber e propor a
criação de programas de desenvolvimento tecnológico de relevância econômica,
social e estratégica para o País;
III - coordenar e
supervisionar os programas de incentivos e financiamentos para o desenvolvimento
tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos.
Art. 13. À Secretaria de
Política de Informática e Automação compete:
I - propor, coordenar e
acompanhar as medidas necessárias à execução da política nacional de informática
e automação;
II - analisar as propostas de
concessão de incentivos fiscais a projetos do setor de informática e automação.
Art. 14. Ao Instituto
Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA compete promover e executar estudos,
pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico relacionados com o meio
ambiente natural, e com os sistemas sócio-econômico-culturais da Região
Amazônica, realizar atividades de extensão e capacitação de recursos humanos,
com vistas à aplicação do conhecimento científico e tecnológico ao seu
desenvolvimento sustentável, consoante política definida pelo Ministério.
Art. 15. Ao Instituto
Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE compete promover e executar estudos,
pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos
humanos, nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, das Aplicações Espaciais
e da Engenharia e Tecnologia Espacial, bem assim em domínios correlatos,
consoante política definida pelo Ministério.
Art. 16. Ao Instituto
Nacional de Tecnologia - INT compete promover e executar pesquisas, apoio e
serviços tecnológicos, bem como capacitação de recursos humanos, para o setor
industrial e correlatos, com ênfase para as novas tecnologias necessárias ao
contínuo aprimoramento dos bens e serviços do parque industrial brasileiro,
consoante política definida pelo Ministério.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 17. Ao Conselho Nacional
de Ciência e Tecnologia - CCT cabe exercer as competências estabelecidas na Lei
nº 8.090, de 13 de novembro de 1990.
Art. 18. Ao Conselho Nacional
de Informática e Automação - CONIN cabe exercer as competências estabelecidas na
Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Art. 19. À Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança - CTNBio cabe exercer as competências estabelecidas no
Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 20. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e
submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar
a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e
coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos
sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - exercer outras
atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministério de Estado.
Seção II
Dos Secretários
Art. 21. Aos Secretários
incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução
das atividades das unidades que integram suas respectivas Secretarias, e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe,
ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente
delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.
Seção III
Dos Demais Dirigentes
Art. 22. Ao Chefe de Gabinete
do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, aos
Chefes das Assessorias, aos Coordenadores-Gerais, aos Coordenadores e aos demais
dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 23. Os regimentos
internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura
regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
Alterações anexo II Decretos nº
2.106, de 1996 e 2.260, de 1997