Presidência
da República |
DECRETO No 99.618, DE 17 DE OUTUBRO DE 1990.
Vide Lei nº
8.080, de 1990 Revogado pelo Decreto nº 1.753, de 1995 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 27, §
5º, e 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental, o Quadro Demonstrativo de
Cargos em Comissão e Funções de Confiança e a Lotação Ideal da Secretaria da
Ciência e Tecnologia da Presidência da República (SCT/PR), constantes dos Anexos
I a III deste decreto.
Art. 2º Os regimentos internos dos órgãos da SCT/PR serão aprovados pelo
Secretário da Ciência e Tecnologia e publicados no Diário Oficial da União.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs:
I -
31.672, de 29 de outubro de 1952;
II -
68.532, de 22 de abril de 1971;
III -
84.067, de 8 de outubro de 1979;
IV -
84.266, de 5 de dezembro de 1979;
V -
85.134, de 15 de setembro de 1980;
VI -
85.790, de 6 de março de 1981;
VII -
87.583, de 20 de setembro de 1982;
VIII -
87.701, de 14 de outubro de 1982;
IX -
87.980, de 23 de dezembro de 1982;
X -
90.755, de 27 de dezembro de 1984;
XI - 91.146, de 15 de março de 1985;
XII - 91.230, de 6 de maio de 1985;
XIII -
91.231, de 6 de maio de 1985;
XIV -
91.582, de 29 de agosto de 1985;
XV -
91.994, de 28 de novembro de 1985;
XVI - 92.365, de 4 de fevereiro de 1986;
XVII -
93.242, de 9 de setembro de 1986;
XVIII -
93.483, de 29 de outubro de 1986;
XIX - 93.944, de 16 de janeiro de 1987;
XX - 93.945, de 16 de janeiro de 1987;
XXI - 94.236, de 15 de abril de 1987;
XXII - 94.441, de 11 de junho de 1987;
XXIII- 94.448, de 16 de junho de 1987;
XXIV- 95.237, de 13 de novembro de 1987;
XXV - 95.659, de 22 de janeiro de 1988;
XXVI - 96.931, de 4 de outubro de 1988;
XXVII - 97.472, de 23 de janeiro de 1989;
XXVIII - 97.733, de 9 de maio de 1989.
Brasília, 17 de outubro de
1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 18.10.1990
ANEXO I
(Decreto nº 99.618, de 17 de outubro de 1990)
Estrutura Regimental
Secretaria da Ciência e Tecnologia
da Presidência da República
CAPITULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º A Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República (SCT/PR),
órgão de assistência direta e imediata ao Presidente da República, tem por
finalidade planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de
ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades
de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a
implementação da política de informática e automação, competindo-lhe:
I - desenvolver as atividades de fomento, diretamente ou em
articulação com outras entidades do Sistema Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico;
II - promover o desenvolvimento do patrimônio científico e
tecnológico e projetos de cooperação e intercâmbio;
III - prover os serviços de secretaria-executiva do Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia e do Conselho Nacional de Informática e
Automação;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e controlar as
políticas nacionais de atualização e de desenvolvimento tecnológico;
V - executar programas de apoio à formação de recursos
humanos para ciência e tecnologia;
VI - acompanhar e avaliar os resultados e divulgar
informações sobre ciência e tecnologia.
CAPITULO II
Da Estrutura Regimental
Art. 2º A SCT/PR tem a seguinte estrutura regimental:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Secretário:
a)
Gabinete;
b)
Coordenações de Assuntos Especiais;
II - órgãos setoriais:
a)
Assessoria Jurídica;
b)
Coordenação Geral de Administração;
c)
Coordenação de Modernização e Informática;
III órgãos singulares:
a)
Departamento de Planejamento;
b)
Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução;
c)
Departamento de Coordenação de Programas;
d)
Departamento de Tecnologia;
e)
Departamento de Política de Informática e Automação;
f)
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe);
g)
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia (Inpa);
h)
Instituto Nacional de Tecnologia (INT);
IV - órgãos colegiados:
a)
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia (CCT);
b)
Conselho Nacional da Informática e Automação (Conin);
V - entidades vinculadas:
a)
fundações:
1- Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico (CNPq);
2.- Fundação Centro Tecnológico para Informática;
b)
empresa pública: Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) .
CAPÍTULO III
Da Competência das Unidades
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Secretário
Art. 3º Ao Gabinete compete assistir ao Secretário da Ciência e Tecnologia em
sua representação social e política e incumbir-se do preparo e despacho do seu
expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social e assuntos
parlamentares e, ainda, providenciar a publicação e a divulgação das matérias de
interesse da SCT/PR.
Art. 4º As Coordenações de Assuntos Especiais compete assistir ao Secretário
na formulação de projetos específicos e no exame de assuntos que requeiram a
aplicação de conhecimentos especializados.
SEÇÃO II
Dos Órgãos Setoriais
Art. 5º A Assessoria Jurídica, diretamente subordinada ao Secretário, compete
assessorá-lo em assuntos de natureza jurídica e, especialmente:
I - cumprir e velar pelo cumprimento da orientação normativa
emanada da Consultoria-Geral da República;
II - assistir ao Secretário no controle da legalidade dos
atos da Administração, mediante:
a)
o exame de antepropostas, anteprojetos, projetos e minutas de atos normativos
outros, de iniciativa da SCT/PR;
b)
a elaboração de atos, quando isso lhe solicite o Secretário;
c)
a proposta de declaração de nulidade de ato administrativo praticado no âmbito
da SCT/PR;
III - examinar minutas de edital de licitação, contratos,
acordos, convênios ou ajustes que devam ser assinados pelas autoridades da SCT/PR;
IV - fornecer subsídios para defesa dos direitos e interesses
da União e prestar informações ao Poder Judiciário, quando solicitada;
V - coordenar as atividades jurídicas da SCT/PR e
Supervisionar as de suas entidades vinculadas.
Art. 6º Á Coordenação Geral da Administração compete executar as atividades
referentes à administração de material, obras, transportes, patrimônio,
comunicações administrativas, recursos humanos e financeiros, orçamento, apoio
administrativo e à conservação e manutenção dos imóveis utilizados pelos órgãos
da SCT/PR.
Art. 7º Á Coordenação de Modernização e Informática compete implementar as
atividades referentes aos sistemas de modernização administrativa, administração
de recursos e informação e informática, bem como documentação, visando a dar
suporte aos processos de decisão e ação das unidades da SCT/PR.
SEÇÃO III
Dos Órgãos Singulares
Art. 8º Ao Departamento de Planejamento compete coordenar e executar as ações
de planejamento e avaliação necessárias à formulação da política nacional de
ciência e tecnologia e ao acompanhamento da sua execução, bem assim promover
estudos e preparar subsídios para a elaboração das diretrizes, normas, planos e
orçamentos a ela relativos da política nacional de ciência e tecnologia e ao
acompanhamento da sua execução, bem assim promover estudos e preparar subsídios
para a elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos a ela relativos.
Art. 9º Ao Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução
compete coordenar as atividades dos órgãos de execução de ciência e tecnologia,
subordinados ou vinculados à SCT/PR.
Art. 10. Ao Departamento de Coordenação de Programas compete coordenar e
supervisionar as ações de fomento em ciência e tecnologia e a implementação de
programas prioritários, visando à consecução da política nacional de ciência e
da tecnologia.
Art. 11. Ao Departamento de Tecnologia compete propor, coordenar e acompanhar
a política nacional de desenvolvimento tecnológico, compreendendo, em especial,
ações e programas voltados para a capacitação tecnológica da empresa brasileira,
visando à elevação da eficiência produtiva e à melhoria do padrão de qualidade
dos bens e serviços produzidos no País.
Art. 12. Ao Departamento de Política de Informática e Automação compete
propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução da política
nacional de informática e automação, analisar projetos de desenvolvimento e de
produção de bens e serviços e informática e as solicitações de importação desses
bens e serviços, analisar as propostas de concessão de benefícios fiscais,
financeiros ou de qualquer outra natureza por parte dos órgãos e entidades da
Administração Pública Federal e projetos do setor de informática.
Art. 13. Ao INPE compete promover e executar pesquisas científicas e de
desenvolvimento tecnológico nos campos da ciência espacial e da atmosfera, da
meteorologia, das aplicações espaciais e da engenharia e tecnologia espacial,
bem assim em domínios correlatos.
Art. 14. Ao INPA compete promover e executar estudos, pesquisas científicas e
de desenvolvimento tecnológico relacionadas com o meio ambiente natural e com os
sistemas sóciosculturais da Região Amazônica e realizar atividades de extensão,
com vistas à aplicação do conhecimento científico e tecnológico regional.
Art. 15. Ao INT compete promover e executar pesquisas, atividades de apoio e
serviços tecnológicos para o setor, com ênfase para as novas tecnologias
necessárias ao permanente aprimoramento dos bens e serviços da indústria
nacional.
SEÇÃO IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 16. Ao CCT compete exercer as atribuições previstas na legislação
pertinente.
Art. 17. Ao Conin compete exercer as atribuições de que trata a Lei nº 7.232,
de 29 de outubro de 1984, e modificações posteriores.
CAPITULO IV
Das Atribuições dos Dirigentes
Seção I
Do Secretário
Art. 18. Ao Secretário incumbe:
I - dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da SCT/PR;
II - exercer a supervisão das entidades vinculadas à SCT/PR;
III - praticar os atos de gestão relativos ao Fundo de
Atividades para a Amazônia (FAAM), Fundo de Atividades Espaciais (FAES), Fundo
para Atividades de Informática (FAI), Fundo de Amparo e Tecnologia (Funat) e
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT);
IV - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada
e os limites da delegação;
V - praticar os demais atos necessários à consecução das
finalidades da SCT/PR;
VI - encaminhar à Presidência da República os planos de ação
anual e plurianual da SCT/PR.
SEÇÃO II
DOS DEMAIS DIRIGENTES
Art. 19. Ao Chefe de Gabinete, Assessor-Chefe, aos Diretores e Coordenadores
incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das
respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.
Parágrafo único. Ao Secretário-Adjunto incumbe exercer as
atribuições que lhe forem delegadas pelo Secretário.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais
Art. 20. Ficam transferidas ou incorporadas à SCT/PR as Tabelas de
Especialistas:
I - da extinta Secretaria Especial de Informática;
II - dos institutos que passaram a integrar a estrutura
regimental da SCT/PR.