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Presidência
da República |
DECRETO No 93.945, DE 16 DE JANEIRO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - É aprovado o anexo Regulamento do
Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, órgão do Ministério da Ciência e
Tecnologia, assinado pelo respectivo Ministro de Estado.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de janeiro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Renato Archer
Este texto não substitui o publicado no DOU de
19.1.1987
ANEXO AO DECRETO Nº 93.945, DE 16 DE JANEIRO DE 1987
REGULAMENTO DO CONSELHO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - CCT
CAPÍTULO I
Da Natureza e Finalidade
Art. 1º - O Conselho de Ciência e Tecnologia -
CCT, órgão colegiado do Ministério da Ciência e Tecnologia, tem por finalidade:
a) deliberar sobre:
I - diretrizes para o Plano de Ciência e
Tecnologia do Governo Federal;
II - a proposta do Plano Nacional de
Desenvolvimento - PND, nos aspectos referentes à Ciência e Tecnologia;
III - as propostas de orçamento anuais e
plurianuais do Setor Público Federal em Ciência e Tecnologia, apresentados pelo
Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV - planos e programas federais na área de
Ciência e Tecnologia;
V - criação e aperfeiçoamento, em nível federal,
de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico e à
difusão e absorção de seus resultados;
VI - instrumentos de ação necessários à
mobilização pelas empresas nacionais, dos recursos destinados a capacitação
científica e tecnológica nacional;
VII - medidas de ajustamento entre as diretrizes
e objetivos da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e as demais políticas
governamentais;
VIII - diretrizes e mecanismos de intercâmbio
internacionais multi ou bilateral, a nível de governo, no campo da Ciência e
Tecnologia.
b) incumbe ainda ao CCT:
I - propor medidas objetivando plena articulação
com os Governos Estaduais no Setor de Ciência e Tecnologia;
II - avaliar a execução da política, dos planos e
programas de Ciência e Tecnologia do Governo Federal e respectivos orçamentos;
III - propor ajustes convenientes aos planos e
programas referidos no item anterior quanto a eventuais impactos sociais
negativos decorrentes das inovações tecnológicas e difusão de tecnologias;
IV - manifestar-se sobre políticas de importação
de tecnologia e sua absorção e difusão no País.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 2º - O Conselho de Ciência e Tecnologia -
CCT é constituído por 11 (onze) membros, dos quais 6 (seis) são qualificados
como Conselheiros natos, e 5 (cinco) designados pelo Presidente da República,
dentre cidadãos brasileiros, com participação em atividades relacionadas com
Ciência e Tecnologia.
Art. 3º - São Conselheiros Natos:
I - O Ministro da Ciência e Tecnologia, que é o
Presidente do Conselho;
II - O Ministro da Agricultura;
III - O Ministro da Indústria e do Comércio;
IV - O Ministro das Relações Exteriores;
V - O Ministro Chefe da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República;
VI - O Ministro Chefe do Gabinete Militar da
Presidência da República.
Parágrafo único - Substituirá o Presidente do
Conselho, em seus impedimentos, o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento
da Presidência da República.
Art. 4º - Os 5 (cinco) representantes e
respectivos suplentes da Sociedade Civil serão nomeados pelo Presidente da
República a partir de listas tríplices, apresentadas pelo Ministro da Ciência e
Tecnologia e assim elaboradas:
I - uma, pela Academia Brasileira de Ciências,
para a escolha de um cientista;
II - uma, pela Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência, para a escolha de um cientista;
III - duas, pelo Ministro da Ciência e
Tecnologia, para a escolha de dois empresários nacionais com atuação marcante na
capacitação tecnológica nacional; e
IV - uma, pelo Ministro da Ciência e Tecnologia,
para a escolha de outro representante da sociedade civil, recaindo sobre pessoas
cuja participação no Colegiado possa contribuir para a melhor integração da
ciência e tecnologia no processo do desenvolvimento sócio-econômico nacional.
Art. 5º - Os 5 (cinco) Conselheiros e seus
suplentes nomeados pelo Presidente da República exercerão mandato pelo período
de três anos, não sendo permitida a recondução para mandatos consecutivos.
Parágrafo único - Na primeira constituição do
Conselho, dois dos seus membros, um cientista e um empresário, terão mandato de
dois anos.
Art. 6º - O Conselho de Ciência e Tecnologia -
CCT, contará com Câmaras Especializadas a serem criadas por atos do Ministro da
Ciência e Tecnologia.
§ 1º - As Câmaras Especializadas serão compostas
de representantes dos Ministérios, com atuação nos setores da competência das
mesmas, em nível de Secretário-Geral, Secretário de Ciência e Tecnologia, ou
equivalente, e integrantes exponenciais da sociedade civil.
§ 2º - A representação da sociedade civil nas
Câmaras será de pelo menos 1/3 de seus membros.
§ 3º - Os representantes da comunidade científica
nas Câmaras do Conselho de Ciência e Tecnologia serão indicados, em igual
número, pela Academia Brasileira de Ciências e pela Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento
Art. 7º - O Conselho de Ciência e Tecnologia -
CCT reunir-se-á ordinariamente duas vezes por ano e, extraordinariamente, por
convocação de seu Presidente, de ofício ou por solicitação da maioria de seus
membros.
Parágrafo único - O Conselho somente se reunirá
com o quorum de 6 (seis) Conselheiros, aí incluídos, no mínimo 3 (três)
membros natos.
Art. 8º - Por iniciativa do Presidente do
Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT ou por proposição de qualquer
Conselheiro, aprovada por maioria, poderão ser convidadas outras autoridades ou
personalidades de reconhecido saber em suas especialidades, a fim de opinarem
sobre temas específicos.
Art. 9º - As proposições submetidas ao Conselho
de Ciência e Tecnologia serão consideradas aprovadas por deliberação da maioria
simples dos membros presentes e tomarão a forma de "Resoluções" que serão
publicadas no Diário Oficial da União.
§ 1º - O Presidente terá também o voto de
desempate.
§ 2º - As matérias a serem submetidas à
apreciação do Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT, serão previamente
encaminhadas pela Secretaria Executiva do CCT à Câmara pertinente, que
instituirá o processo.
Art. 10 - Os representantes da sociedade civil no
Conselho de Ciência e Tecnologia - CCT e em suas Câmaras, perceberão uma
gratificação por sessão a que comparecerem, a ser fixada na forma da legislação
em vigor.
CAPITULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 11 - O Conselho de Ciência e Tecnologia -
CCT, terá o apoio técnico e administrativo de órgãos dos Ministérios que o
compõem através de uma Secretaria Executiva, no Ministério da Ciência e
Tecnologia.
§ 1º - A Secretaria Executiva contará também,
precipuamente, com o apoio em pessoal, material e estudos técnicos, do Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e da Financiadora de
Estudos e Projetos - FINEP.
§ 2º - Os órgãos e entidades integrantes da
Administração Federal Direta e Indireta, e as fundações supervisionadas pela
União deverão, quando solicitados pela Secretaria Executiva, prestar a esta as
informações e fornecer os dados e estudos pertinentes aos seus respectivos
setores de atuação.
Art. 12 - Enquanto não formalizada a criação, na
estrutura do Ministério da Ciência e Tecnologia, da Secretaria Executiva do CCT,
será constituído no mesmo Ministério e com aquela finalidade, um Grupo de Apoio
àquele organismo.
Art. 13 - O CCT elaborará o seu Regimento Interno
a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
Brasília, 16 de janeiro de 1987.
RENATO ARCHER