Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.724, DE 9 DE JUNHO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.314, de 2004 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei nº 10.683, de 28 de
maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério
da Ciência e Tecnologia, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o Ministério da Ciência e Tecnologia: três DAS 102.4; e sete DAS 102.3; e
II - do Ministério da Ciência e Tecnologia para a Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 101.5; sete DAS 101.3; seis
DAS 101.2; um DAS 101.1; treze DAS 102.2; quatorze DAS 102.1; treze FG-1; quatro FG-2; e
duas FG-3.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro
de Estado da Ciência e Tecnologia fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo
de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo I, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O caput do
art. 1º do Decreto nº 1.752,
de 20 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio vincula-se ao Gabinete do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia." (NR)
Art. 5º Os regimentos internos dos órgãos do
Ministério da Ciência e Tecnologia serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados
no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação
deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Ficam revogados os
Decretos nºs 3.568, de 17 de agosto de 2000, e 4.043, de 4 de dezembro de 2001.
Brasília, 9 de junho de 2003; 182º da
Independência e 115º da República.
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA
CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Ciência e Tecnologia, órgão
da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de pesquisa científica e tecnológica;
II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da
ciência e tecnologia;
III - política de desenvolvimento de informática e automação;
IV - política nacional de biossegurança;
V - política espacial;
VI - política nuclear; e
VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Ciência e Tecnologia tem a
seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa;
2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;
3. Assessoria de Acompanhamento e Avaliação; e
4. Assessoria de Captação de Recursos;
c) Assessoria de Assuntos Internacionais; e
d) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento;
1. Departamento de Políticas e Programas Setoriais; e
2. Departamento de Políticas e Programas Temáticos;
b) Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social;
1. Departamento de Ciências nas Escolas; e
2. Departamento de Arranjos Produtivos Locais e Tecnologias Apropriadas;
c) Secretaria de Política de Informática e Tecnologia; e
d) Secretaria de Políticas Estratégicas e de Desenvolvimento Científico;
III - unidades de pesquisa:
a) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;
b) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;
c) Instituto Nacional de Tecnologia;
d) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;
e) Centro de Pesquisas Renato Archer;
f) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;
g) Centro de Tecnologia Mineral;
h) Laboratório Nacional de Computação Científica;
i) Museu de Astronomia e Ciências Afins;
j) Observatório Nacional;
l) Laboratório Nacional de Astrofísica; e
m) Museu Paraense Emílio Goeldi;
IV - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;
b) Conselho Nacional de Informática e Automação;
c) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e
d) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e
Hidrologia;
V - entidades vinculadas:
a) Autarquias:
1. Agência
Espacial Brasileira; e
2. Comissão
Nacional de Energia Nuclear:
b) Fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e
c) Empresa Pública: Financiadora de Estudos e Projetos.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata
ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social,
ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em
tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados
pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias
relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de
comunicação social do Ministério e auxiliar nas providências relacionadas ao
cerimonial; e
VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de
Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades
das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas
Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização
Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de
Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de Documentação e Arquivos, de Administração
Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério;
III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na
implementação das ações da área de competência do Ministério;
IV - supervisionar e coordenar a elaboração das diretrizes, normas, planos e
orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais;
V - coordenar os trabalhos relacionados a avaliação de programas e projetos,
levantamentos dos dispêndios dos recursos vinculados as áreas de competência do
Ministério;
VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das unidades de
pesquisa e entidades vinculadas, voltadas à captação de recursos para o financiamento
de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;
VII - identificar e mobilizar novas fontes de recursos para financiamento de
programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos
humanos, destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades
específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;
VIII - supervisionar e coordenar o acompanhamento
das realizações de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica das
unidades de pesquisa e das organizações sociais; e
IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Organização e Modernização
Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos da Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Documentação e
de Arquivo - SINAR, de Geração e Tramitação de Documentos
Oficiais - SIDOF, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração
Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e de Administração a ela subordinada.
Art. 5º À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e
Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas
com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e
modernização administrativa, de inovação de processos da administração de tecnologia
da informação, de gestão de pessoas, de logística, de documentação e arquivo, de
administração financeira e de contabilidade no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais
referidos no inciso I e informar, orientar e supervisionar os órgãos no cumprimento das
normas administrativas estabelecidas;
III - planejar e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e
programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior;
IV - orientar as unidades do Ministério no planejamento, sistematização,
padronização e implementação de técnicas e instrumentos de gestão;
V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;
VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e
contábil, de gestão de pessoas, gestão da informação científica e tecnológica e da
tecnologia da informação e da logística, no âmbito do Ministério; e
VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais
responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda,
extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6º À Subsecretaria de Coordenação das Unidades
de Pesquisa compete:
I - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento das realizações de
programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica nas unidades de pesquisa e nas
organizações sociais a ela supervisionadas, visando a criação de novos conhecimentos
ou o atendimento às necessidades específicas de setores de importância nacional ou
regional;
II - propor, acompanhar e coordenar a execução das atividades desenvolvidas
nas unidades de pesquisa;
III - apreciar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos
Técnico-Científicos das unidades de pesquisa a ela subordinadas; e
IV - fiscalizar e acompanhar os contratos de gestão firmados entre a União e
entidades qualificadas como organizações sociais, cujas atividades estejam relacionadas
com a realização, direta ou indireta, de pesquisa científica e tecnológica, a
prestação de serviços e assistência técnica, apoio e serviços tecnológicos, bem
assim com o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos qualificados, no âmbito
do Ministério.
Art. 7º À Assessoria de Acompanhamento e Avaliação
compete:
I - supervisionar e coordenar as ações de avaliação da execução de planos
anuais e plurianuais do Ministério;
II - avaliar os programas de desenvolvimento científico e tecnológico, e de
formação de recursos humanos destinados à criação de novos conhecimentos ou que
atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou
regional;
III - supervisionar e coordenar ações de coleta, análise, armazenamento,
difusão e intercâmbio de dados e informações sobre ações da Política Nacional de
Ciência e Tecnologia e o desenvolvimento da ciência e tecnologia;
IV - supervisionar e coordenar a realização de estudos de avaliação e
acompanhamento dos resultados do plano plurianual; e
V - supervisionar e coordenar os programas estratégicos de planos anuais e
plurianuais, vinculados ao Programa de Biotecnologia e Recursos Genéticos GENOMA e
da Sociedade da Informação, entre outros.
Art. 8º À Assessoria de Captação de Recursos compete:
I - assessorar a Secretaria-Executiva nos assuntos relacionados com a captação
de recursos técnicos, materiais e financeiros, destinados a programas e projetos de
desenvolvimento científico e tecnológico;
II - planejar, coordenar e supervisionar estudos visando o estabelecimento de
normas e procedimentos para execução das políticas governamentais relativas à área de
ciência e tecnologia;
III - identificar carências e fontes de recursos, promovendo articulações que
viabilizem planos, programas, projetos ou ações consideradas prioritárias;
IV - identificar, cadastrar e manter contatos sistemáticos com organismos e
instituições de âmbito nacional ou internacional, que possam induzir ou viabilizar a
captação de recursos; e
V - elaborar estudos e diagnósticos de mercado e perfis de projetos, como
instrumento de indução, apoio e orientação a potenciais investidores interessados na
área de ciência e tecnologia.
Art. 9º À Assessoria de Assuntos Internacionais
compete:
I - assessorar as diversas áreas do Ministério, unidades de pesquisa e
entidades vinculadas nas atividades relacionadas com a cooperação e cumprimento de
acordos internacionais, relativos aos assuntos de ciência e tecnologia, especialmente os
programas espacial, nuclear e de bens sensíveis;
II - coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com a
cooperação internacional em ciência e tecnologia do Ministério, unidades de pesquisa e
entidades vinculadas;
III - conceber e propor a realização de acordos bilaterais e multilaterais com
organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros destinados ao desenvolvimento
científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País;
IV - coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais e a
concessão de autorizações de importação e exportações no âmbito de programas das
áreas nuclear e de bens sensíveis; e
V - supervisionar e coordenar as ações de cooperação internacional dos
órgãos integrantes da estrutura do Ministério, unidades de pesquisa e entidades
vinculadas.
Art. 10. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da
União, compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das
entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos
demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e
coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de
Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade
administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos
de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou
instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de
licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 11. À Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e
Desenvolvimento compete:
I - formular, gerenciar e orientar a definição de programas de desenvolvimento
científico e de tecnologias destinadas às áreas voltadas para Biodiversidade,
Nanotecnologias, Setoriais de Base e Ambientais, entre outras áreas afins, bem como de
programas de Infra-Estrutura de Pesquisa e de formação de recursos humanos necessários
ao progresso científico e tecnológico nacional;
II - propor, coordenar e acompanhar as políticas de estímulo e apoio às
pesquisas científicas e ao desenvolvimento de tecnologias necessárias à implementação
dos processos de prospecção;
III - interagir com entidades e órgãos, públicos e privados, estratégicos
para o desenvolvimento de ações e programas, nas áreas de sua atuação;
IV - estabelecer, em articulação com a Secretaria-Executiva, metodologias de
acompanhamento e avaliação da execução de programas, projetos e atividades na sua
área de competência;
V - articular ações e colaborar com entidades governamentais e privadas em
negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional de ciência e
tecnologia junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação, nas
áreas de sua competência; e
VI - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.
Art. 12. Ao Departamento de Políticas e Programas Setoriais compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para
a implementação de programas setoriais, projetos e atividades de fomento nas áreas de
Meio Ambiente, de Base, de Infra-Estrutura de Pesquisa e outras áreas afins;
II - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação
de programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito de sua área
de atuação;
III - acompanhar e coordenar as atividades relacionadas às políticas e
estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de
tecnologia necessários as atividades de prospecção científica da sua área de
competência;
IV - planejar e coordenar a implementação de programas, projetos e atividades
integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais
e entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;
V - participar da articulação de ações com entidades governamentais e
privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com a política
nacional de ciência e tecnologia, junto às agências internacionais de desenvolvimento e
cooperação; e
VI - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.
Art. 13. Ao Departamento de Políticas e Programas Temáticos compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para
a implementação de programas, projetos e atividades de fomento nas áreas de
Biodiversidade, Nanotecnologias e áreas afins;
II - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação
de programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito de sua área
de atuação;
III - acompanhar e coordenar as atividades relacionadas a políticas e
estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de
tecnologia necessárias as atividades de prospecção científica da sua área de
competência e afins;
IV - planejar e coordenar a implementação de programas, projetos e atividades
integradas de cooperação técnico-científica, relativos aos programas de sua área de
atuação e afins, com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas, em
articulação com as demais unidades do Ministério;
V - participar da articulação de ações com entidades governamentais e
privadas, em negociações de programas e projetos, relacionados com a política nacional
de ciência e tecnologia, junto às agências internacionais de desenvolvimento e
cooperação; e
VI - assistir técnica e administrativamente aos órgãos colegiados na sua
área de atuação.
Art. 14. À Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social
compete:
I - propor, em articulação com outros órgãos públicos, políticas públicas
que viabilizem o desenvolvimento econômico, social e regional, especialmente da Amazônia
e do Nordeste, e a difusão de conhecimentos e tecnologias apropriadas em comunidades
carentes no meio rural e urbano;
II - elaborar programas destinados a apropriação dos conhecimentos
científicos nas escolas e a aplicação de tecnologias adaptadas ao meio rural e urbano,
visando ao desenvolvimento social e à difusão do conhecimento;
III - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das entidades
vinculadas, visando à implementação de projetos articulados e necessários ao
desenvolvimento do País, em atendimento às demandas municipais, estaduais, de
instituições de ensino superior e de pesquisas científica e tecnológica;
IV - articular com órgãos e entidades, públicos e privados, para o
desenvolvimento de ações e programas, no âmbito de sua área de competência;
V - empreender a articulação do Ministério com outras entidades nos diversos
níveis de governo e representativas do empresariado, com vistas a apropriação pelas
instituições de ensino em geral de conhecimentos científicos, bem como de tecnologias
por parte dos segmentos produtivos, desenvolvendo estratégias conjuntas que atendam às
demandas sociais de conhecimento científicos e tecnológicos da sociedade; e
VI - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades na
área de sua competência.
Art. 15. Ao Departamento de Ciências nas Escolas compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, programas e a definição de
estratégias para a implementação da difusão do conhecimento nas instituições de
ensino em geral;
II - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para subsidiar a
formulação de políticas e programas, que permitam as instituições de ensino em geral
a se apropriarem dos conhecimentos disponíveis nos diversos campos das ciências;
III - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades
integradas de cooperação com organismos nacionais e entidades privadas, com vistas a
aplicação do conhecimento técnico-científico nas instituições de ensino em geral;
IV - definir e acompanhar as metas e os resultados a serem alcançados na
implementação de programas, projetos e atividades afetos a sua área de competência;
V - articular ações e colaborar com entidades governamentais e privadas, em
negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional para o setor;
VI - estimular ações de desenvolvimento de programas voltados para educação
à distância, para pesquisas do ensino de ciências, bem como o compartilhamento de
recursos didáticos no âmbito das instituições de ensino, entre outras atividades com
este fim; e
VII - articular ações com entidades governamentais e privadas, nacionais e
internacionais, para a efetiva difusão e apropriação dos conhecimentos
técnico-científicos nas instituições de ensino em geral.
Art. 16. Ao Departamento de Arranjos Produtivos Locais e Tecnologias
Apropriadas compete:
I - subsidiar a formulação de políticas, programas e a definição de
estratégias destinados ao desenvolvimento e a difusão de tecnologias apropriadas à
realidade social, econômica, cultural e ambiental e regional das comunidades produtivas
no meio rural e urbano, em articulação com outras entidades;
II - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para subsidiar a
formulação de políticas e projetos destinados a difusão da informação sobre
tecnologias apropriadas às condições sociais, econômicas, culturais e ambientais e
regionais das comunidades a que se destinam;
III - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas, de projetos e de
atividades integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais,
internacionais e entidades privadas na área de sua competência;
IV - definir e acompanhar as metas e resultados a serem alcançados na
implementação de programas, projetos e atividades afetos a sua área de competência;
V - articular ações e colaborar com entidades governamentais e privadas, em
negociações de programas e projetos relacionados a adaptação de conhecimentos e
tecnologias com vistas à melhoria da produtividade de comunidades carentes no meio rural
e urbano, de acordo com a política nacional para o setor produtivo;
VI - apoiar o uso de tecnologias apropriadas em cooperativas de setores
produtivos no âmbito de programas municipais, estaduais e regionais; e
VII - articular ações com entidades governamentais e privadas, nacionais e
internacionais, para o efetivo desenvolvimento e difusão de tecnologias apropriadas aos
arranjos produtivos locais.
Art. 17. À Secretaria de Política de Informática e Tecnologia compete:
I - propor, coordenar e acompanhar a política nacional de desenvolvimento
tecnológico, compreendendo, em especial, ações e programas voltados para a
capacitação tecnológica da empresa brasileira;
II - conceber e propor a criação de programas de desenvolvimento tecnológico
de relevância econômica, social e estratégica para o País;
III - coordenar e supervisionar os programas de incentivos fiscais e
financiamentos para o desenvolvimento tecnológico e de formação de recursos humanos
respectivos;
IV - interagir com órgãos e entidades, públicos e privados, estratégicos
para o desenvolvimento de ações e programas, no âmbito de sua área de competência;
V - coordenar ações e estudos que subsidiem a formulação e implementação
de políticas de estímulo e programas de desenvolvimento, visando a capacitação
tecnológica, a atração de investimentos produtivos, o desenvolvimento industrial, a
qualidade, a produtividade e a competitividade do setor das tecnologias da informação;
VI - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução da
política nacional de informática e automação;
VII - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução das
políticas para o desenvolvimento do setor de software e serviços relacionados no País;
VIII - propor, coordenar e acompanhar as ações necessárias para o
desenvolvimento da Internet e do comércio eletrônico no País, em conjunto com outros
órgão de Governo;
IX - colaborar com os diversos órgãos das esferas pública e privada, visando
o ingresso do País na Sociedade da Informação;
X - participar, no contexto internacional, das ações que visem o
desenvolvimento das tecnologias da informação, da Internet e do comércio eletrônico e
seus reflexos, com o aumento da participação do País no cenário das novas sociedades
da informação;
XI - analisar e dar parecer às propostas de concessão de incentivos fiscais a
projetos do setor de informática e automação;
XII - articular a elaboração dos Planos Nacionais de Informática e
Automação a serem submetidos ao Conselho Nacional de Informática e Automação; e
XIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.
Art. 18. À Secretaria de Políticas Estratégicas e de Desenvolvimento
Científico compete:
I - propor e coordenar a formulação de políticas e a definição de ações
para a implementação de programas, projetos e atividades de pesquisa, científica e
tecnológica, e formação de recursos humanos nas áreas estratégicas de Biotecnologia e
Saúde, Engenharias e Ciências Agrárias, Mudanças Globais de Clima, Meteorologia,
Climatologia, Hidrologia, entre outras afins;
II - formular a definição de programas para gestão, prospecção e apoio às
atividades de ciência e tecnologia, na fronteira do conhecimento, no âmbito de sua área
de atuação;
III - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação
de programa, projetos e atividades afetos a sua área de competência;
IV - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas, de projetos e de
atividades integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e
internacionais de caráter estratégico; e
V - estabelecer, em articulação com a Secretaria-Executiva, metodologias de
acompanhamento e avaliação da execução de programas, projetos e atividades na área de
sua competência.
Seção III
Das Unidades de Pesquisa
Art. 19. Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete:
I - promover, executar e divulgar estudos, pesquisas científicas e
desenvolvimento tecnológico relacionados com o meio ambiente natural e com os sistemas
sócio-econômico-culturais da Região Amazônica; e
II - realizar atividades de extensão e capacitação de recursos humanos, com
vistas à aplicação do conhecimento científico e tecnológico ao seu desenvolvimento
sustentável, consoante a política definida pelo Ministério.
Art. 20. Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete promover e
executar estudos, pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de
recursos humanos, nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, das Aplicações
Espaciais e da Engenharia e Tecnologia Espacial, bem assim em domínios correlatos,
consoante a política definida pelo Ministério.
Art. 21. Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete promover, executar e
divulgar pesquisas e serviços tecnológicos nas áreas do setor industrial e correlatas,
bem como a capacitação de recursos humanos, com ênfase em novas tecnologias
necessárias ao contínuo aprimoramento dos bens e serviços do parque industrial
brasileiro, consoante a política definida pelo Ministério.
Art. 22. Ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia
compete promover o desenvolvimento do setor de informação, por meio da proposição de
políticas, da execução de pesquisas e da difusão de inovações, capazes de contribuir
para o avanço da ciência e para a competitividade da tecnologia brasileira.
Art. 23. Ao Centro de Pesquisas Renato Archer compete:
I - promover, executar e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento de
tecnologia na área de tecnologia da informação;
II - acompanhar programas de nacionalização, em conjunto com os órgãos
próprios, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Informática e
Automação;
III - exercer atividades de apoio científico e tecnológico às empresas
nacionais do setor de tecnologia da informação; e
IV - implementar política de integração com universidades brasileiras,
mediante acordos, convênios e contratos, para o esforço nacional de desenvolvimento da
tecnologia da informação.
Art. 24. Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete promover a
investigação científica básica e o desenvolvimento de atividades acadêmicas de
pós-graduação em Física Teórica e Experimental.
Art. 25. Ao Centro de Tecnologia Mineral compete:
I - promover, executar e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento de
tecnologia na área mineral; e
II - realizar estudos de economia e políticas minerais, assistência técnica e
projetos industriais, considerando o desenvolvimento sustentável.
Art. 26. Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete
promover, executar e divulgar estudos e pesquisas científicas voltadas ao desenvolvimento
em ciência e engenharia, por meio da computação científica, bem como a manutenção de
recursos computacionais acessíveis à comunidade científica e tecnológica nacional.
Art. 27. Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins compete:
I - preservar e estudar os elementos constitutivos do legado científico e
tecnológico nacional, realizando atividades educacionais, dirigidas ao estímulo e
sensibilização da ciência;
II - desenvolver atividades culturais voltadas para a compreensão da natureza e
das relações entre sociedade, ciência e técnica; e
III - produzir e divulgar conhecimentos sobre a história da ciência e da
técnica.
Art. 28. Ao Observatório Nacional compete promover, executar e divulgar
estudos e pesquisas científicas nas áreas de Astronomia, Astrofísica e Geofísica,
acompanhando suas aplicações e atuando como um dos pólos nacionais de formação e
aperfeiçoamento de recursos humanos.
Art. 29. Ao Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar,
promover e operar os meios e a infra-estrutura para fomentar, de forma cooperada, a
astronomia observacional brasileira.
Art. 30. Ao Museu Paraense Emílio Goeldi compete desenvolver e divulgar
estudos e pesquisas científicas e tecnológicas relacionadas ao meio ambiente natural e
aos sistemas socioculturais da Região Amazônica, bem como realizar atividades de
extensão com vistas ao aprimoramento do conhecimento científico e tecnológico.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 31. Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT
cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.257, de 9 de
janeiro de 1996.
Art. 32. Ao Conselho Nacional de Informática e
Automação - CONIN cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº
7.232, de 29 de outubro de 1984.
Art. 33. À Comissão Técnica Nacional de
Biossegurança - CTNBio cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº
1.752, de 20 de dezembro de 1995.
Art. 34. À Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia,
Climatologia e Hidrologia - CMCH cabe coordenar a política nacional para o
setor, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 35. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação
global do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do
Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência
da Secretaria-Executiva; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Seção II
Dos Secretários e dos demais Dirigentes
Art. 36. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar,
acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias
e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as
atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a
autoridade diretamente subordinada.
Art. 37. Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos
Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Os dirigentes das unidades de pesquisa serão nomeados pelo
Ministro de Estado, a partir de listas tríplices apresentadas por comissões específicas
de alto nível, compostas por pesquisadores científicos e tecnológicos.
Art. 39. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos
integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as
atribuições de seus dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
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