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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.724, DE 9 DE JUNHO DE 2003.

Revogado pelo Decreto nº 5.314, de 2004

Texto para impressão

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

        DECRETA:

        Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

        Art. 2º  Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

        I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Ciência e Tecnologia: três DAS 102.4; e sete DAS 102.3; e

        II - do Ministério da Ciência e Tecnologia para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 101.5; sete DAS 101.3; seis DAS 101.2; um DAS 101.1; treze DAS 102.2; quatorze DAS 102.1; treze FG-1; quatro FG-2; e duas FG-3.

        Art. 3º  Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo I, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

        Art. 4º  O caput do art. 1º do Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º  A Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio vincula-se ao Gabinete do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia." (NR)

        Art. 5º  Os regimentos internos dos órgãos do Ministério da Ciência e Tecnologia serão aprovados pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

        Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 7º  Ficam revogados os Decretos nºs 3.568, de 17 de agosto de 2000, e 4.043, de 4 de dezembro de 2001.

Brasília, 9 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Átila Amaral Vieira
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  O Ministério da Ciência e Tecnologia, órgão da administração direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - política nacional de pesquisa científica e tecnológica;

        II - planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;

        III - política de desenvolvimento de informática e automação;

        IV - política nacional de biossegurança;

        V - política espacial;

        VI - política nuclear; e

        VII - controle da exportação de bens e serviços sensíveis.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O Ministério da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva:

        1. Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa;

        2. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

        3. Assessoria de Acompanhamento e Avaliação; e

        4. Assessoria de Captação de Recursos;

        c) Assessoria de Assuntos Internacionais; e

        d) Consultoria Jurídica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento;

        1. Departamento de Políticas e Programas Setoriais; e

        2. Departamento de Políticas e Programas Temáticos;

        b) Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social;

        1. Departamento de Ciências nas Escolas; e

        2. Departamento de Arranjos Produtivos Locais e Tecnologias Apropriadas;

        c) Secretaria de Política de Informática e Tecnologia; e

        d) Secretaria de Políticas Estratégicas e de Desenvolvimento Científico;

        III - unidades de pesquisa:

        a) Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia;

        b) Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

        c) Instituto Nacional de Tecnologia;

        d) Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia;

        e) Centro de Pesquisas Renato Archer;

        f) Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas;

        g) Centro de Tecnologia Mineral;

        h) Laboratório Nacional de Computação Científica;

        i) Museu de Astronomia e Ciências Afins;

        j) Observatório Nacional;

        l) Laboratório Nacional de Astrofísica; e

        m) Museu Paraense Emílio Goeldi;

        IV - órgãos colegiados:

        a) Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

        b) Conselho Nacional de Informática e Automação;

        c) Comissão Técnica Nacional de Biossegurança; e

        d) Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;

        V - entidades vinculadas:

        a) Autarquias:

        1. Agência Espacial Brasileira; e

        2. Comissão Nacional de Energia Nuclear:

        b) Fundação: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e

        c) Empresa Pública: Financiadora de Estudos e Projetos.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3º  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

        V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial; e

        VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4º  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Serviços Gerais, de Documentação e Arquivos, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério;

        III - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

        IV - supervisionar e coordenar a elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos anuais e plurianuais;

        V - coordenar os trabalhos relacionados a avaliação de programas e projetos, levantamentos dos dispêndios dos recursos vinculados as áreas de competência do Ministério;

        VI - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das unidades de pesquisa e entidades vinculadas, voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;

        VII - identificar e mobilizar novas fontes de recursos para financiamento de programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos, destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;

        VIII - supervisionar e coordenar o acompanhamento das realizações de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica das unidades de pesquisa e das organizações sociais; e

        IX - exercer outras competências que lhe forem cometidas.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Documentação e de Arquivo - SINAR, de Geração e Tramitação de Documentos Oficiais - SIDOF, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e de Administração a ela subordinada.

        Art. 5º  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de inovação de processos da administração de tecnologia da informação, de gestão de pessoas, de logística, de documentação e arquivo, de administração financeira e de contabilidade no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar, orientar e supervisionar os órgãos no cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - planejar e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior;

        IV - orientar as unidades do Ministério no planejamento, sistematização, padronização e implementação de técnicas e instrumentos de gestão;

        V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

        VI - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, de gestão de pessoas, gestão da informação científica e tecnológica e da tecnologia da informação e da logística, no âmbito do Ministério; e

        VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

        Art. 6º  À Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa compete:

        I - assessorar o Secretário-Executivo no acompanhamento das realizações de programas e projetos de pesquisa científica e tecnológica nas unidades de pesquisa e nas organizações sociais a ela supervisionadas, visando a criação de novos conhecimentos ou o atendimento às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;

        II - propor, acompanhar e coordenar a execução das atividades desenvolvidas nas unidades de pesquisa;

        III - apreciar, em grau de recurso, as decisões dos Conselhos Técnico-Científicos das unidades de pesquisa a ela subordinadas; e

        IV - fiscalizar e acompanhar os contratos de gestão firmados entre a União e entidades qualificadas como organizações sociais, cujas atividades estejam relacionadas com a realização, direta ou indireta, de pesquisa científica e tecnológica, a prestação de serviços e assistência técnica, apoio e serviços tecnológicos, bem assim com o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos qualificados, no âmbito do Ministério.

        Art. 7º  À Assessoria de Acompanhamento e Avaliação compete:

        I - supervisionar e coordenar as ações de avaliação da execução de planos anuais e plurianuais do Ministério;

        II - avaliar os programas de desenvolvimento científico e tecnológico, e de formação de recursos humanos destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;

        III - supervisionar e coordenar ações de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre ações da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e o desenvolvimento da ciência e tecnologia;

        IV - supervisionar e coordenar a realização de estudos de avaliação e acompanhamento dos resultados do plano plurianual; e

        V - supervisionar e coordenar os programas estratégicos de planos anuais e plurianuais, vinculados ao Programa de Biotecnologia e Recursos Genéticos – GENOMA e da Sociedade da Informação, entre outros.

        Art. 8º  À Assessoria de Captação de Recursos compete:

        I - assessorar a Secretaria-Executiva nos assuntos relacionados com a captação de recursos técnicos, materiais e financeiros, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico e tecnológico;

        II - planejar, coordenar e supervisionar estudos visando o estabelecimento de normas e procedimentos para execução das políticas governamentais relativas à área de ciência e tecnologia;

        III - identificar carências e fontes de recursos, promovendo articulações que viabilizem planos, programas, projetos ou ações consideradas prioritárias;

        IV - identificar, cadastrar e manter contatos sistemáticos com organismos e instituições de âmbito nacional ou internacional, que possam induzir ou viabilizar a captação de recursos; e

        V - elaborar estudos e diagnósticos de mercado e perfis de projetos, como instrumento de indução, apoio e orientação a potenciais investidores interessados na área de ciência e tecnologia.

        Art. 9º  À Assessoria de Assuntos Internacionais compete:

        I - assessorar as diversas áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades relacionadas com a cooperação e cumprimento de acordos internacionais, relativos aos assuntos de ciência e tecnologia, especialmente os programas espacial, nuclear e de bens sensíveis;

        II - coordenar e acompanhar a execução das atividades relacionadas com a cooperação internacional em ciência e tecnologia do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas;

        III - conceber e propor a realização de acordos bilaterais e multilaterais com organismos internacionais, entidades e governos estrangeiros destinados ao desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País;

        IV - coordenar o controle do cumprimento dos acordos internacionais e a concessão de autorizações de importação e exportações no âmbito de programas das áreas nuclear e de bens sensíveis; e

        V - supervisionar e coordenar as ações de cooperação internacional dos órgãos integrantes da estrutura do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas.

        Art. 10.  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

        II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

        V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

        VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

        a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

        Art. 11.  À Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento compete:

        I - formular, gerenciar e orientar a definição de programas de desenvolvimento científico e de tecnologias destinadas às áreas voltadas para Biodiversidade, Nanotecnologias, Setoriais de Base e Ambientais, entre outras áreas afins, bem como de programas de Infra-Estrutura de Pesquisa e de formação de recursos humanos necessários ao progresso científico e tecnológico nacional;

        II - propor, coordenar e acompanhar as políticas de estímulo e apoio às pesquisas científicas e ao desenvolvimento de tecnologias necessárias à implementação dos processos de prospecção;

        III - interagir com entidades e órgãos, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de ações e programas, nas áreas de sua atuação;

        IV - estabelecer, em articulação com a Secretaria-Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de programas, projetos e atividades na sua área de competência;

        V - articular ações e colaborar com entidades governamentais e privadas em negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional de ciência e tecnologia junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação, nas áreas de sua competência; e

        VI - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.   

        Art. 12.  Ao Departamento de Políticas e Programas Setoriais compete:

        I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas setoriais, projetos e atividades de fomento nas áreas de Meio Ambiente, de Base, de Infra-Estrutura de Pesquisa e outras áreas afins;

        II - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito de sua área de atuação;

        III - acompanhar e coordenar as atividades relacionadas às políticas e estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários as atividades de prospecção científica da sua área de competência;

        IV - planejar e coordenar a implementação de programas, projetos e atividades integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;

        V - participar da articulação de ações com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com a política nacional de ciência e tecnologia, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação; e

        VI - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.

        Art. 13.  Ao Departamento de Políticas e Programas Temáticos compete:

        I - subsidiar a formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de programas, projetos e atividades de fomento nas áreas de Biodiversidade, Nanotecnologias e áreas afins;

        II - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito de sua área de atuação;

        III - acompanhar e coordenar as atividades relacionadas a políticas e estratégias para a implementação de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessárias as atividades de prospecção científica da sua área de competência e afins;

        IV - planejar e coordenar a implementação de programas, projetos e atividades integradas de cooperação técnico-científica, relativos aos programas de sua área de atuação e afins, com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas, em articulação com as demais unidades do Ministério;

        V - participar da articulação de ações com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos, relacionados com a política nacional de ciência e tecnologia, junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação; e

        VI - assistir técnica e administrativamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.

        Art. 14.  À Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social compete:

        I - propor, em articulação com outros órgãos públicos, políticas públicas que viabilizem o desenvolvimento econômico, social e regional, especialmente da Amazônia e do Nordeste, e a difusão de conhecimentos e tecnologias apropriadas em comunidades carentes no meio rural e urbano;

        II - elaborar programas destinados a apropriação dos conhecimentos científicos nas escolas e a aplicação de tecnologias adaptadas ao meio rural e urbano, visando ao desenvolvimento social e à difusão do conhecimento;

        III - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das entidades vinculadas, visando à implementação de projetos articulados e necessários ao desenvolvimento do País, em atendimento às demandas municipais, estaduais, de instituições de ensino superior e de pesquisas científica e tecnológica;

        IV - articular com órgãos e entidades, públicos e privados, para o desenvolvimento de ações e programas, no âmbito de sua área de competência;

        V - empreender a articulação do Ministério com outras entidades nos diversos níveis de governo e representativas do empresariado, com vistas a apropriação pelas instituições de ensino em geral de conhecimentos científicos, bem como de tecnologias por parte dos segmentos produtivos, desenvolvendo estratégias conjuntas que atendam às demandas sociais de conhecimento científicos e tecnológicos da sociedade; e

        VI - acompanhar e avaliar a execução de programas, projetos e atividades na área de sua competência.

        Art. 15.  Ao Departamento de Ciências nas Escolas compete:

        I - subsidiar a formulação de políticas, programas e a definição de estratégias para a implementação da difusão do conhecimento nas instituições de ensino em geral;

        II - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas e programas, que permitam as instituições de ensino em geral a se apropriarem dos conhecimentos disponíveis nos diversos campos das ciências;

        III - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades integradas de cooperação com organismos nacionais e entidades privadas, com vistas a aplicação do conhecimento técnico-científico nas instituições de ensino em geral;

        IV - definir e acompanhar as metas e os resultados a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades afetos a sua área de competência;

        V - articular ações e colaborar com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional para o setor;

        VI - estimular ações de desenvolvimento de programas voltados para educação à distância, para pesquisas do ensino de ciências, bem como o compartilhamento de recursos didáticos no âmbito das instituições de ensino, entre outras atividades com este fim; e

        VII - articular ações com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais, para a efetiva difusão e apropriação dos conhecimentos técnico-científicos nas instituições de ensino em geral.

        Art. 16.  Ao Departamento de Arranjos Produtivos Locais e Tecnologias Apropriadas compete:

        I - subsidiar a formulação de políticas, programas e a definição de estratégias destinados ao desenvolvimento e a difusão de tecnologias apropriadas à realidade social, econômica, cultural e ambiental e regional das comunidades produtivas no meio rural e urbano, em articulação com outras entidades;

        II - propor e coordenar a execução de estudos e diagnósticos para subsidiar a formulação de políticas e projetos destinados a difusão da informação sobre tecnologias apropriadas às condições sociais, econômicas, culturais e ambientais e regionais das comunidades a que se destinam;

        III - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas, de projetos e de atividades integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais, internacionais e entidades privadas na área de sua competência;

        IV - definir e acompanhar as metas e resultados a serem alcançados na implementação de programas, projetos e atividades afetos a sua área de competência;

        V - articular ações e colaborar com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos relacionados a adaptação de conhecimentos e tecnologias com vistas à melhoria da produtividade de comunidades carentes no meio rural e urbano, de acordo com a política nacional para o setor produtivo;

        VI - apoiar o uso de tecnologias apropriadas em cooperativas de setores produtivos no âmbito de programas municipais, estaduais e regionais; e

        VII - articular ações com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais, para o efetivo desenvolvimento e difusão de tecnologias apropriadas aos arranjos produtivos locais.

        Art. 17.  À Secretaria de Política de Informática e Tecnologia compete:

        I - propor, coordenar e acompanhar a política nacional de desenvolvimento tecnológico, compreendendo, em especial, ações e programas voltados para a capacitação tecnológica da empresa brasileira;

        II - conceber e propor a criação de programas de desenvolvimento tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País;

        III - coordenar e supervisionar os programas de incentivos fiscais e financiamentos para o desenvolvimento tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos;

        IV - interagir com órgãos e entidades, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de ações e programas, no âmbito de sua área de competência;

        V - coordenar ações e estudos que subsidiem a formulação e implementação de políticas de estímulo e programas de desenvolvimento, visando a capacitação tecnológica, a atração de investimentos produtivos, o desenvolvimento industrial, a qualidade, a produtividade e a competitividade do setor das tecnologias da informação;

        VI - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução da política nacional de informática e automação;

        VII - propor, coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução das políticas para o desenvolvimento do setor de software e serviços relacionados no País;

        VIII - propor, coordenar e acompanhar as ações necessárias para o desenvolvimento da Internet e do comércio eletrônico no País, em conjunto com outros órgão de Governo;

        IX - colaborar com os diversos órgãos das esferas pública e privada, visando o ingresso do País na Sociedade da Informação;

        X - participar, no contexto internacional, das ações que visem o desenvolvimento das tecnologias da informação, da Internet e do comércio eletrônico e seus reflexos, com o aumento da participação do País no cenário das novas sociedades da informação;

        XI - analisar e dar parecer às propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor de informática e automação;

        XII - articular a elaboração dos Planos Nacionais de Informática e Automação a serem submetidos ao Conselho Nacional de Informática e Automação; e

        XIII - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.

        Art. 18.  À Secretaria de Políticas Estratégicas e de Desenvolvimento Científico compete:

        I - propor e coordenar a formulação de políticas e a definição de ações para a implementação de programas, projetos e atividades de pesquisa, científica e tecnológica, e formação de recursos humanos nas áreas estratégicas de Biotecnologia e Saúde, Engenharias e Ciências Agrárias, Mudanças Globais de Clima, Meteorologia, Climatologia, Hidrologia, entre outras afins;

        II - formular a definição de programas para gestão, prospecção e apoio às atividades de ciência e tecnologia, na fronteira do conhecimento, no âmbito de sua área de atuação;

        III - definir e propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação de programa, projetos e atividades afetos a sua área de competência;

        IV - planejar e coordenar o desenvolvimento de programas, de projetos e de atividades integradas de cooperação técnico-científica com organismos nacionais e internacionais de caráter estratégico; e

        V - estabelecer, em articulação com a Secretaria-Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de programas, projetos e atividades na área de sua competência.

Seção III

Das Unidades de Pesquisa

        Art. 19.  Ao Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete:

        I - promover, executar e divulgar estudos, pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico relacionados com o meio ambiente natural e com os sistemas sócio-econômico-culturais da Região Amazônica; e

        II - realizar atividades de extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas à aplicação do conhecimento científico e tecnológico ao seu desenvolvimento sustentável, consoante a política definida pelo Ministério.

        Art. 20.  Ao Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete promover e executar estudos, pesquisas científicas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, nos campos da Ciência Espacial e da Atmosfera, das Aplicações Espaciais e da Engenharia e Tecnologia Espacial, bem assim em domínios correlatos, consoante a política definida pelo Ministério.

        Art. 21.  Ao Instituto Nacional de Tecnologia compete promover, executar e divulgar pesquisas e serviços tecnológicos nas áreas do setor industrial e correlatas, bem como a capacitação de recursos humanos, com ênfase em novas tecnologias necessárias ao contínuo aprimoramento dos bens e serviços do parque industrial brasileiro, consoante a política definida pelo Ministério.

        Art. 22.  Ao Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia compete promover o desenvolvimento do setor de informação, por meio da proposição de políticas, da execução de pesquisas e da difusão de inovações, capazes de contribuir para o avanço da ciência e para a competitividade da tecnologia brasileira.

        Art. 23.  Ao Centro de Pesquisas Renato Archer compete:

        I - promover, executar e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia na área de tecnologia da informação;

        II - acompanhar programas de nacionalização, em conjunto com os órgãos próprios, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Informática e Automação;

        III - exercer atividades de apoio científico e tecnológico às empresas nacionais do setor de tecnologia da informação; e

        IV - implementar política de integração com universidades brasileiras, mediante acordos, convênios e contratos, para o esforço nacional de desenvolvimento da tecnologia da informação.

        Art. 24.  Ao Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete promover a investigação científica básica e o desenvolvimento de atividades acadêmicas de pós-graduação em Física Teórica e Experimental.

        Art. 25.  Ao Centro de Tecnologia Mineral compete:

        I - promover, executar e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia na área mineral; e

        II - realizar estudos de economia e políticas minerais, assistência técnica e projetos industriais, considerando o desenvolvimento sustentável.

        Art. 26.  Ao Laboratório Nacional de Computação Científica compete promover, executar e divulgar estudos e pesquisas científicas voltadas ao desenvolvimento em ciência e engenharia, por meio da computação científica, bem como a manutenção de recursos computacionais acessíveis à comunidade científica e tecnológica nacional.

        Art. 27.  Ao Museu de Astronomia e Ciências Afins compete:

        I - preservar e estudar os elementos constitutivos do legado científico e tecnológico nacional, realizando atividades educacionais, dirigidas ao estímulo e sensibilização da ciência;

        II - desenvolver atividades culturais voltadas para a compreensão da natureza e das relações entre sociedade, ciência e técnica; e

        III - produzir e divulgar conhecimentos sobre a história da ciência e da técnica.

        Art. 28.  Ao Observatório Nacional compete promover, executar e divulgar estudos e pesquisas científicas nas áreas de Astronomia, Astrofísica e Geofísica, acompanhando suas aplicações e atuando como um dos pólos nacionais de formação e aperfeiçoamento de recursos humanos.

        Art. 29.  Ao Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar, promover e operar os meios e a infra-estrutura para fomentar, de forma cooperada, a astronomia observacional brasileira.

        Art. 30.  Ao Museu Paraense Emílio Goeldi compete desenvolver e divulgar estudos e pesquisas científicas e tecnológicas relacionadas ao meio ambiente natural e aos sistemas socioculturais da Região Amazônica, bem como realizar atividades de extensão com vistas ao aprimoramento do conhecimento científico e tecnológico.

Seção IV

Dos Órgãos Colegiados

        Art. 31.  Ao Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.257, de 9 de janeiro de 1996.

        Art. 32.  Ao Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984.

        Art. 33.  À Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 1.752, de 20 de dezembro de 1995.

        Art. 34.  À Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia - CMCH cabe coordenar a política nacional para o setor, conforme dispuser o regulamento.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

        Art. 35.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

        I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

        II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

        III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de     competência da Secretaria-Executiva; e

        IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.

Seção II

Dos Secretários e dos demais Dirigentes

        Art. 36.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

        Parágrafo único.  Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente subordinada.

        Art. 37.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 38.  Os dirigentes das unidades de pesquisa serão nomeados pelo Ministro de Estado, a partir de listas tríplices apresentadas por comissões específicas de alto nível, compostas por pesquisadores científicos e tecnológicos.

        Art. 39.  Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

 

6

Assessor Especial

102.5

 

1

Assessor Especial de Controle Interno

102.5

 

6

Assessor

102.4

 

1

Assistente

102.2

 

6

Assistente Técnico

102.1

       

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

       

Coordenação-Geral de Administração

1

Coordenador-Geral

101.4

 

3

Assistente Técnico

102.1

Divisão

2

Chefe

101.2

       
Coordenação-Geral da Secretaria do      
Conselho Nacional de Ciência      
e Tecnologia

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral da Comissão      
Técnica Nacional de Biossegurança

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assistente

102.2

       
Coordenação-Geral do Cerimonial

1

Coordenador-Geral

101.4

       

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe da Assessoria

101.4

 

2

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

       

Assessoria Parlamentar

1

Chefe da Assessoria

101.4

 

4

Assistente

102.2

 

3

Assistente Técnico

102.1

       

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

 

2

Assessor

102.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

6

Assistente Técnico

102.1

       

Gabinete

1

Chefe

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

       
SUBSECRETARIA DE      
COORDENAÇÃO DAS      
UNIDADES DE PESQUISA

1

Subsecretário

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação-Geral de Supervisão e Acompanhamento das Organizações Sociais

1

Coordenador-Geral

101.4

       
Coordenação-Geral das Unidades de      
Pesquisa

1

Coordenador-Geral

101.4

       
SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

101.5

 

1

Assessor

102.4

 

2

Assistente

102.2

       
 

35

 

FG-1

 

10

 

FG-2

 

9

 

FG-3

       

Coordenação-Geral de Recursos

     

Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

 

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

       

Coordenação-Geral de Recursos

     

Logísticos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

6

Chefe

101.2

Serviço

9

Chefe

101.1

       

Coordenação-Geral de Orçamento e

     

Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

5

Chefe

101.2

Serviço

5

Chefe

101.1

       

Coordenação-Geral de Tecnologia da

     

Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

2

Chefe

101.2

       
Coordenação-Geral de Gestão e      
Inovação

1

Coordenador-Geral

101.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente Técnico

102.1

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

       

ASSESSORIA DE

     

ACOMPANHAMENTO E

     

AVALIAÇÃO

1

Chefe da Assessoria

101.5

 

2

Assessor Técnico

102.3

 

3

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação-Geral de Indicadores

1

Coordenador-Geral

101.4

       

Coordenação-Geral de Programas

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

       
ASSESSORIA DE CAPTAÇÃO DE      
RECURSOS

1

Chefe da Assessoria

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente Técnico

102.1

       
Coordenação-Geral de Captação Nacional e Internacional

1

Coordenador-Geral

101.4

       

ASSESSORIA DE ASSUNTOS

     
INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria

101.5

Serviço

1

Chefe

101.1

       
Coordenação-Geral de Cooperação      
Bilateral

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

       
Coordenação-Geral de Cooperação      
Multilateral

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

       
Coordenação-Geral de Bens Sensíveis

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

       

Coordenação-Geral de Assuntos

     

Espaciais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

       

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

101.5

 

2

Assistente

102.2

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

       
SECRETARIA DE POLÍTICAS      
E PROGRAMAS DE PESQUISA E      
DESENVOLVIMENTO

1

Secretário

101.6

 

1

Assessor

102.4

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Serviço

1

Chefe

101.1

       

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E

     
PROGRAMAS SETORIAIS

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Políticas e      
Programas de Infra-Estrutura      
de Pesquisa

1

Coordenador-Geral

101.4

       
Coordenação-Geral de Políticas e      
Programas Setoriais Ambientais

1

Coordenador-Geral

101.4

       
Coordenação-Geral de Políticas de      
Desenvolvimento Setorial Básico

1

Coordenador-Geral

101.4

       

DEPARTAMENTO DE POLÍTICAS E

     

PROGRAMAS TEMÁTICOS

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente

102.2

       
Coordenação-Geral de Políticas e      
Programas em Biodiversidade

1

Coordenador-Geral

101.4

       
Coordenação-Geral de Políticas e      
Programas de Nanotecnologias

1

Coordenador-Geral

101.4

       
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA INCLUSÃO SOCIAL

1

Secretário

101.6

 

1

Assessor

102.4

 

2

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

       
Coordenação-Geral de Desenvolvimento      
da Amazônia e do Nordeste

1

Coordenador-Geral

101.4

       

DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS

     

NAS ESCOLAS

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

       

DEPARTAMENTO DE ARRANJOS

     

PRODUTIVOS LOCAIS E

     
TECNOLOGIAS APROPRIADAS

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

       
SECRETARIA DE POLÍTICA DE      
INFORMÁTICA E DE      
TECNOLOGIA

1

Secretário

101.6

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

       

Coordenação-Geral de Políticas Setoriais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

       
Coordenação-Geral de Inovação e Competitividade

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

       
Coordenação-Geral de Políticas      
Tecnológica Industrial

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

       

Coordenação-Geral de Políticas de

     

Informática

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

       

Coordenação-Geral de Software,

     

Serviços e Aplicações e Incentivos

1

Coordenação-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

       
Coordenação-Geral de Microeletrônica

1

Coordenador-Geral

101.4

       
SECRETARIA DE POLÍTICAS      
ESTRATÉGICAS E DE      
DESENVOLVIMENTO      
CIENTÍFICO

1

Secretário

101.6

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

3

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

Serviço

1

Chefe

101.1

       

Coordenação-Geral de Biotecnologia

     

e Saúde

1

Coordenação-Geral

101.4

       

Coordenação-Geral de Engenharia e

     

Ciências Agrárias

1

Coordenador-Geral

101.4

       
Coordenação-Geral de Mudanças Globais de Clima, Meteorologia, Climatologia e Hidrologia

1

Coordenador-Geral

101.4

       

INSTITUTO NACIONAL DE

     

PESQUISAS DA AMAZÔNIA

1

Diretor

101.5

 

2

Assessor Técnico

102.3

 

2

Assistente

102.2

       

Gabinete

1

Chefe

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

       
 

4

 

FG-1

 

5

 

FG-2

 

6

 

FG-3

       
Coordenação

17

Coordenador

101.3

Divisão

11

Chefe

101.2

Serviço

4

Chefe

101.1

       
INSTITUTO NACIONAL DE      
PESQUISAS ESPACIAIS

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

 

1

Assistente

102.2

 

1

Assistente Técnico

102.1

       

Coordenação

5

Coordenador

101.3

Serviço

4

Chefe

101.1

       

Gabinete

1

Chefe

101.3

       
 

6

 

FG-1

 

6

 

FG-2

 

7

 

FG-3

       
       

Coordenação

5

Coordenador

101.3

Centro Regional

2

Chefe

101.2

Divisão

2

Chefe

101.2

Serviço

9

Chefe

101.1

       

Centro

3

Chefe

101.3

Laboratório

1

Chefe

101.3

Laboratório Associado

4

Chefe

101.2

Unidade Regional

2

Chefe

101.1

       

Coordenação-Geral de Ciência Espaciais e Atmosféricas

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

       

Coordenação-Geral de Observação da

     

Terra

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

2

Chefe

101.2

       

Coordenação-Geral de Engenharia e

     
Tecnologia Espacial

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

4

Chefe

101.2

Serviço

3

Chefe

101.1

       

Centro de Previsão de Tempo e Estudos

     
Climáticos

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

3

Chefe

101.2

Laboratório Associado

1

Chefe

101.2

Serviço

2

Chefe

101.1

       
INSTITUTO NACIONAL DE      
TECNOLOGIA

1

Diretor

101.5

       

Coordenação-Geral de Administração

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

7

Coordenador

101.3

Divisão

19

Chefe

101.2

       
 

4

 

FG-1

 

2

 

FG-2

 

4

 

FG-3

       

INSTITUTO BRASILEIRO DE

     
INFORMAÇÃO EM CIÊNCIA E      
TECNOLOGIA

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

       
 

4

 

FG-1

       

Coordenação-Geral de Projetos

     

Especiais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

       

Coordenação-Geral de Produção e

1

Coordenador-Geral

101.4

Gestão de Informação

     

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

       

Coordenação-Geral de Administração

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

       

CENTRO DE PESQUISAS RENATO

     
ARCHER

1

Diretor

101.5

 

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação

3

Coordenador

101.3

       
 

9

 

FG-1

 

10

 

FG-2

 

12

 

FG-3

       

Coordenação-Geral de Tecnologias da

     
Informação

1

Coordenador-Geral

101.4

Laboratório

10

Chefe

101.2

       
Coordenação-Geral de Aplicações da      
Informática

1

Coordenador-Geral

101.4

Laboratório

10

Chefe

101.2

       

Coordenação-Geral de Administração

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

5

Chefe

101.2

       
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISAS FÍSICAS

1

Diretor

101.4

Coordenação

10

Coordenador

101.3

Serviço

4

Chefe

101.1

       
CENTRO DE TECNOLOGIA      
MINERAL

1

Diretor

101.4

Coordenação

6

Coordenador

101.3

Serviço

9

Chefe

101.1

       
 

1

 

FG-1

       
       

LABORATÓRIO NACIONAL DE

     
COMPUTAÇÃO CIENTÍFICA

1

Diretor

101.4

Coordenação

6

Coordenador

101.3

Serviço

6

Chefe

101.1

       
 

1

 

FG-1

 

1

 

FG-2

       
MUSEU DE ASTRONOMIA E      
CIÊNCIAS AFINS

1

Diretor

101.4

 

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

5

Coordenador

101.3

Serviço

9

Chefe

101.1

       

OBSERVATÓRIO NACIONAL

1

Diretor

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

6

Chefe

101.2

Serviço

7

Chefe

101.1

       

LABORATÓRIO NACIONAL DE

     
ASTROFÍSICA

1

Diretor

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Serviço

2

Chefe

101.1

       

MUSEU PARAENSE EMÍLIO

     
GOELDI

1

Diretor

101.4

 

2

Assistente Técnico

102.1

Coordenação

10

Coordenador

101.3

Serviço

11

Chefe

101.1

       

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE

VALOR TOTAL

QTDE

VALOR TOTAL

NE

6,56

1

6,56

1

6,56

DAS 101.6

6,15

4

24,60

4

24,60

DAS 101.5

5,16

18

92,88

16

82,56

DAS 101.4

3,98

54

214,92

54

214,92

DAS 101.3

1,28

132

168,96

125

160,00

DAS 101.2

1,14

132

150,48

126

143,64

DAS 101.1

1,00

98

98,00

97

97,00

           

DAS 102.5

5,16

7

36,12

7

36,12

DAS 102.4

3,98

8

31,84

11

43,78

DAS 102.3

1,28

12

15,36

19

24,32

DAS 102.2

1,14

45

51,30

32

36,48

DAS 102.1

1,00

55

55,00

41

41,00

SUBTOTAL 1

566

946,02

532

910,98

FG-1

0,20

77

15,40

64

12,80

FG-2

0,15

38

5,70

34

5,10

FG-3

0,12

40

4,80

38

4,56

SUBTOTAL 2

155

25,90

136

22,46

TOTAL GERAL (1+2)

721

971,92

668

933,44

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES P/ O MCT (a)

DO MCT P/ A SEGES (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.5

5,16

-

-

2

10,32

DAS 101.3

1,28

-

-

7

8,96

DAS 101.2

1,14

-

-

6

6,84

DAS 101.1

1,00

-

-

1

1,00

           

DAS 102.4

3,98

3

11,94

-

-

DAS 102.3

1,28

7

8,96

-

-

DAS 102.2

1,14

-

-

13

14,82

DAS 102.1

1,00

-

-

14

14,00

SUBTOTAL 1

10

20,90

43

55,94

FG-1

0,20

-

-

13

2,60

FG-2

0,15

-

-

4

0,60

FG-3

0,12

-

-

2

0,24

SUBTOTAL 2

-

-

19

3,44

TOTAL (1+2)

10

20,90

62

59,38

SALDO DO REMANEJAMENTO (a-b)

-52

-38,48