Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.314 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das
Funções Gratificadas do Ministério da Ciência e Tecnologia, na forma dos Anexos I e II
a este Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1o, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - da Secretaria
de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da
Ciência e Tecnologia: um DAS 101.4; um DAS 101.3; um DAS 101.2; e dois DAS 101.1; e
II - do
Ministério da Ciência e Tecnologia para a Secretaria de Gestão, do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.4; um DAS 102.3; um DAS 102.2; e dois DAS
102.1.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia fará publicar no Diário Oficial da União,
no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal
dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores -
DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua
denominação e respectivo nível.
Art. 4o Os
regimentos internos dos órgãos do Ministério da Ciência e Tecnologia serão aprovados
pelo Ministro de Estado e publicados no Diário Oficial da União, no prazo de noventa
dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 22 de
dezembro de 2004.
Art. 6o Fica
revogado o Decreto no 4.724,
de 9 de junho de 2003.
Brasília, 17 de dezembro de 2004; 183º da
Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Elvio Lima Gaspar
Eduardo Campos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.2004.
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1o O
Ministério da Ciência e Tecnologia, órgão da administração federal direta, tem como
área de competência os seguintes assuntos:
I - política
nacional de pesquisa científica, tecnológica e inovação;
II - planejamento,
coordenação, supervisão e controle das atividades da ciência e tecnologia;
III - política de
desenvolvimento de informática e automação;
IV - política
nacional de biossegurança;
V - política
espacial;
VI - política
nuclear; e
VII - controle da
exportação de bens e serviços sensíveis.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O
Ministério da Ciência e Tecnologia tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de
assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de
Coordenação das Unidades de Pesquisa;
2. Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração;
3. Assessoria de
Acompanhamento e Avaliação das Atividades Finalísticas; e
4. Assessoria de
Captação de Recursos;
c) Assessoria de
Assuntos Internacionais; e
d) Consultoria
Jurídica;
II - órgãos
específicos singulares:
a) Secretaria de
Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento;
1. Departamento de
Políticas e Programas Setoriais; e
2. Departamento de
Políticas e Programas Temáticos;
b) Secretaria de
Ciência e Tecnologia para Inclusão Social;
1. Departamento de
Popularização e Difusão da Ciência e Tecnologia; e
2. Departamento de
Ações Regionais para Inclusão Social;
c) Secretaria de
Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; e
d) Secretaria de
Política de Informática;
III - unidades de
pesquisa:
a) Instituto Nacional
de Pesquisas da Amazônia;
b) Instituto Nacional
de Pesquisas Espaciais;
c) Instituto Nacional
de Tecnologia;
d) Instituto Brasileiro
de Informação em Ciência e Tecnologia;
e) Centro de Pesquisas
Renato Archer;
f) Centro Brasileiro de
Pesquisas Físicas;
g) Centro de Tecnologia
Mineral;
h) Laboratório
Nacional de Astrofísica;
i) Laboratório
Nacional de Computação Científica;
j) Museu de Astronomia
e Ciências Afins;
k) Museu Paraense
Emílio Goeldi; e
l) Observatório
Nacional;
IV - órgãos
colegiados:
a) Conselho Nacional de
Ciência e Tecnologia;
b) Conselho Nacional de
Informática e Automação;
c) Comissão Técnica
Nacional de Biossegurança; e
d) Comissão de
Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
V - entidades
vinculadas:
a) autarquias:
1. agência Espacial Brasileira; e
2. comissão Nacional de Energia
Nuclear;
b) fundação: Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; e
c) empresa pública:
Financiadora de Estudos e Projetos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao
Gabinete compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações
públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o
andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar
o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar
a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de
atuação do Ministério;
V - planejar,
coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do
Ministério e auxiliar nas providências relacionadas ao cerimonial; e
VI - exercer
outras competências que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4o À
Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao
Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias
integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar
e coordenar as atividades de organização e modernização administrativa, bem como as
relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração
dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de serviços gerais, de
documentação e arquivos, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do
Ministério;
III - auxiliar o
Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área
de competência do Ministério;
IV - supervisionar
e coordenar a elaboração das diretrizes, normas, planos e orçamentos relativos a planos
anuais e plurianuais;
V - coordenar os
trabalhos relacionados à avaliação de programas e projetos e levantamentos dos
dispêndios dos recursos vinculados às áreas de competência do Ministério;
VI - supervisionar
e coordenar as ações do Ministério e das unidades de pesquisa e entidades vinculadas,
voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos de
desenvolvimento científico e tecnológico;
VII - identificar
e mobilizar novas fontes de recursos para financiamento de programas de desenvolvimento
científico e tecnológico e de formação de recursos humanos, destinados à criação de
novos conhecimentos ou que atendam às necessidades específicas de setores de
importância estratégica nacional ou regional;
VIII - supervisionar e coordenar o acompanhamento das realizações de programas
e projetos de pesquisa científica e tecnológica das unidades de pesquisa;
IX - avaliar os
contratos de gestão firmados entre o Ministério e as entidades qualificadas como
organizações sociais; e
X - exercer outras
competências que lhe forem cometidas.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de
órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração
Federal - SIPEC, de Administração dos Recursos da Informação e
Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, por
intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a ela
subordinada.
Art. 5o À
Subsecretaria de Coordenação das Unidades de Pesquisa compete:
I - propor,
coordenar e acompanhar a execução de programas e projetos de pesquisa científica e
tecnológica nas unidades de pesquisa a ela supervisionadas, visando a criação de novos
conhecimentos ou o atendimento às necessidades específicas de setores de importância
nacional ou regional;
II - apreciar, em
grau de recurso, as decisões dos Conselhos Técnico-Científicos das unidades de pesquisa
por ela supervisionadas; e
III - supervisionar e acompanhar os contratos de gestão firmados entre a União
e entidades qualificadas como organizações sociais, cujas atividades estejam
relacionadas com a realização, direta ou indireta, de pesquisa científica e
tecnológica, a prestação de serviços e assistência técnica, apoio e serviços
tecnológicos, bem assim com o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos
qualificados, no âmbito do Ministério.
Art. 6o À
Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar,
coordenar e supervisionar a execução de atividades relacionadas com os sistemas federais
de planejamento e de orçamento, de gestão e inovação de processos da administração
de tecnologia da informação, de gestão de pessoas, de logística, de documentação e
arquivo, de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do Ministério;
II - promover a
articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e
informar, orientar e supervisionar os órgãos no cumprimento das normas administrativas
estabelecidas;
III - planejar e
coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades
finalísticas do Ministério e submetê-los à decisão superior;
IV - orientar as
unidades do Ministério no planejamento, sistematização, padronização e
implementação de técnicas e instrumentos de gestão;
V - acompanhar e
promover a avaliação de projetos e atividades;
VI - desenvolver
as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, de gestão de pessoas,
gestão da informação científica e tecnológica e da tecnologia da informação e da
logística, no âmbito do Ministério; e
VII - realizar
tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores
públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que
resulte em dano ao erário.
Art. 7o À
Assessoria de Acompanhamento e Avaliação das Atividades Finalísticas compete:
I - acompanhar e
avaliar os programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos finalísticos do Ministério;
II - supervisionar
e coordenar as ações de avaliação da execução de planos anuais e plurianuais do
Ministério;
III - avaliar os
programas de desenvolvimento científico e tecnológico, e de formação de recursos
humanos destinados à criação de novos conhecimentos ou que atendam às necessidades
específicas de setores de importância estratégica nacional ou regional;
IV - supervisionar
e coordenar ações de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e
informações sobre ações da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e o
desenvolvimento da ciência e tecnologia;
V - supervisionar
e coordenar a realização de estudos de avaliação e acompanhamento dos resultados do
plano plurianual; e
VI - supervisionar
e coordenar os programas estratégicos de planos anuais e plurianuais, vinculados ao
Programa de Biotecnologia e Recursos Genéticos - GENOMA e da Sociedade da Informação,
entre outros.
Art. 8o À
Assessoria de Captação de Recursos compete:
I - assessorar a
Secretaria-Executiva nos assuntos relacionados com a captação de recursos técnicos,
materiais e financeiros, destinados a programas e projetos de desenvolvimento científico
e tecnológico;
II - planejar,
coordenar e supervisionar estudos visando o estabelecimento de normas e procedimentos para
captação de recursos relativos à área de ciência e tecnologia;
III - identificar
carências e fontes de recursos, promovendo articulações que viabilizem planos,
programas, projetos ou ações consideradas prioritárias;
IV - identificar,
cadastrar e manter contatos sistemáticos com organismos e instituições de âmbito
nacional ou internacional, que possam induzir ou viabilizar a captação de recursos; e
V - elaborar
estudos e diagnósticos de mercado e perfis de projetos, como instrumento de indução,
apoio e orientação a potenciais investidores interessados na área de ciência e
tecnologia.
Art. 9o À
Assessoria de Assuntos Internacionais compete:
I - assessorar as
diversas áreas do Ministério, unidades de pesquisa e entidades vinculadas nas atividades
relacionadas com a cooperação e cumprimento de acordos internacionais relativos aos
assuntos de ciência e tecnologia, especialmente os programas espacial, nuclear e de bens
sensíveis;
II - supervisionar, coordenar e acompanhar a execução das atividades
relacionadas com a cooperação internacional em ciência e tecnologia do Ministério,
unidades de pesquisa e entidades vinculadas;
III - conceber e
propor a realização de acordos bilaterais e multilaterais com organismos internacionais,
entidades e governos estrangeiros destinados ao desenvolvimento científico e tecnológico
de relevância econômica, social e estratégica para o País; e
IV - coordenar o
controle do cumprimento dos acordos internacionais e a concessão de autorizações de
importação e de exportação, no âmbito de programas das áreas nuclear e de bens
sensíveis.
Art. 10. À
Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - assessorar o
Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a
coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a
interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a
ser uniformemente seguida em sua área de atuação e coordenação, quando não houver
orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar
estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao
Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por
ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua
coordenação jurídica; e
VI - examinar,
prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital
de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem
publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais
se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Art. 11. À
Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento compete:
I - propor ao
Ministro de Estado a criação, alteração ou extinção de políticas e programas
visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação no País, em sua
área de atuação;
II - implantar e
gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da
inovação no País nas áreas de Ciências Exatas, das Engenharias, da Terra e da Vida,
em especial em Biotecnologia e Saúde, Micro e Nanotecnologias e Novas Fontes de Energia;
III - implantar e
gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da
inovação no País em áreas de interesse estratégico para o levantamento e
aproveitamento sustentável do patrimônio nacional, em especial em Biodiversidade,
Ecossistemas, Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, Ciências do Mar, Antártica,
Mecanismos de Desenvolvimento Limpo e Mudanças Climáticas Globais;
IV - implantar e
gerenciar políticas e programas visando à atração de novos talentos e à formação de
recursos humanos qualificados para o desenvolvimento científico, tecnológico e da
inovação no País, em suas áreas de atuação;
V - implantar e
gerenciar políticas e programas visando ao desenvolvimento científico, tecnológico e da
inovação regionalmente equilibrada e a aplicação de tecnologias modernas à solução
de problemas sociais, em suas áreas de atuação;
VI - implantar,
coordenar e acompanhar políticas e programas de estímulo e apoio às pesquisas
científicas e ao desenvolvimento de tecnologias necessárias à implementação de
mecanismos institucionais de prospecção e monitoramento da evolução do progresso
científico e tecnológico no País e no Exterior, em especial em áreas de interesse
estratégico para o desenvolvimento nacional;
VII - estabelecer,
em articulação com a Secretaria-Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação
da execução de políticas, programas, projetos e atividades, em suas áreas de
atuação;
VIII - contribuir
para a boa articulação e execução das políticas e programas do Ministério,
colaborando com seus órgãos, agências de fomento e unidades de pesquisa, bem como com
outros Ministérios e agências, federais, estaduais ou municipais;
IX - interagir com
entidades e órgãos, públicos e privados, nacionais, estrangeiros ou internacionais,
para o desenvolvimento, acompanhamento e avaliação de políticas, programas e ações,
em suas áreas de atuação;
X - participar da
articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades
governamentais ou privadas, em negociações de programas e projetos relacionados com a
política nacional de ciência, tecnologia e inovação, junto às agências
internacionais de desenvolvimento e cooperação, em suas áreas de atuação;
XI - colaborar com
a Assessoria de Assuntos Internacionais e gerenciar, acompanhar e avaliar programas de
cooperação internacional de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação,
em suas áreas de atuação;
XII - assistir
tecnicamente à Secretaria-Executiva na elaboração e revisões do plano plurianual e do
orçamento anual, em suas áreas de atuação;
XIII - assistir
tecnicamente aos órgãos colegiados do Ministério, em suas áreas de atuação; e
XIV - representar
o Ministro de Estado em foros colegiados, nacionais e internacionais, em sua área de
atuação.
Art. 12. Ao
Departamento de Políticas e Programas Setoriais compete:
I - subsidiar a
formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de
programas setoriais, projetos e atividades de fomento em áreas de interesse estratégico
para o levantamento e aproveitamento sustentável do patrimônio nacional, em especial em
Biodiversidade, Ecossistemas, Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, Ciências do Mar,
Antártica, Mecanismos de Desenvolvimento Limpo e Mudanças Climáticas Globais;
II - definir e
propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação de programas, projetos e
atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito de sua área de atuação;
III - acompanhar e
coordenar as atividades relacionadas às políticas e estratégias para a implementação
de programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades
de prospecção científica da sua área de competência;
IV - planejar e
coordenar a implementação de programas, projetos e atividades integradas de cooperação
técnico-científica com organismos nacionais e internacionais e entidades privadas, em
articulação com as demais unidades do Ministério;
V - participar da
articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades
governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos afins relacionados com
a política nacional de ciência e tecnologia, junto às agências internacionais de
desenvolvimento e cooperação; e
VI - assistir
tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.
Art. 13. Ao
Departamento de Políticas e Programas Temáticos compete:
I - subsidiar a
formulação de políticas e a definição de estratégias para a implementação de
programas, projetos e atividades de fomento nas áreas de Ciências Exatas, das
Engenharias, da Terra e da Vida, em especial em Biotecnologia e Saúde, Micro e
Nanotecnologias e Novas Fontes de Energia;
II - definir e
propor metas e objetivos a serem alcançados na implementação de programas, projetos e
atividades de pesquisa e desenvolvimento no âmbito de sua área de atuação;
III - acompanhar e
coordenar as atividades relacionadas a políticas e estratégias para a implementação de
programas científicos e de desenvolvimento de tecnologia necessários às atividades de
prospecção científica da sua área de competência e afins;
IV - planejar e
coordenar a implementação de programas, projetos e atividades integradas de cooperação
técnico-científica, relativos aos programas de sua área de atuação e afins, com
organismos nacionais e internacionais e entidades privadas, em articulação com as demais
unidades do Ministério;
V - participar da
articulação de ações, em conjunto com outros órgãos do Ministério, com entidades
governamentais e privadas, em negociações de programas e projetos, relacionados com a
política nacional de ciência e tecnologia, junto às agências internacionais de
desenvolvimento e cooperação; e
VI - assistir
tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.
Art. 14. À
Secretaria de Ciência e Tecnologia para Inclusão Social compete:
I - propor, em
articulação com outros órgãos públicos, políticas públicas que viabilizem o
desenvolvimento econômico, social e regional, especialmente da Amazônia e do Nordeste, e
a difusão de conhecimentos e tecnologias apropriadas em comunidades carentes no meio
rural e urbano;
II - elaborar
programas destinados à difusão e à apropriação aos conhecimentos científicos e
tecnológicos na sociedade em geral e no sistema escolar e à aplicação de tecnologias
apropriadas aos meios rural e urbano, visando ao desenvolvimento social e à difusão do
conhecimento;
III - supervisionar e coordenar as ações do Ministério e das entidades
vinculadas, visando à implementação de projetos articulados e necessários ao
desenvolvimento do País, em atendimento às demandas municipais, estaduais, de
instituições de ensino superior e de pesquisa científica e tecnológica;
IV - articular com
órgãos e entidades, públicos e privados, o desenvolvimento de programas e ações, no
âmbito de sua área de competência;
V - empreender a
articulação do Ministério com outras entidades nos diversos níveis de governo e
representativas dos diversos setores sociais, com vistas à difusão e à apropriação
pelo público em geral e pelas instituições de ensino em particular, de conhecimentos
científicos e tecnológicos, bem como de tecnologias por parte dos segmentos produtivos,
desenvolvendo estratégias conjuntas que atendam às demandas sociais de conhecimento
científicos e tecnológicos;
VI - subsidiar a
formulação e a implementação de políticas de ciência e tecnologia voltadas para
programas e ações destinadas ao desenvolvimento de arranjos produtivos locais, de
cadeias produtivas regionais, de tecnologias apropriadas e de segurança alimentar e
nutricional, visando a inclusão social e a redução das desigualdades regionais; e
VII - acompanhar e
avaliar a execução de programas, projetos e atividades na área de sua competência.
Art. 15. Ao
Departamento de Popularização e Difusão da Ciência e Tecnologia compete:
I - subsidiar a
formulação e implementação de políticas, programas e a definição de estratégias à
popularização e à difusão ampla de conhecimentos científicos e tecnológicos;
II - propor e
coordenar a execução de estudos e diagnósticos para subsidiar a formulação de
políticas e programas que permitam às diversas instâncias sociais e às instituições
de ensino em particular, a se apropriarem dos conhecimentos disponíveis nos diversos
campos das ciências;
III - planejar e
coordenar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades integradas de cooperação
com organismos nacionais, internacionais e entidades privadas, com vistas à difusão e à
aplicação dos conhecimentos técnico-científicos nas diversas instâncias sociais e nas
instituições de ensino em geral;
IV - definir e
acompanhar as metas e os resultados a serem alcançados na implementação de programas,
projetos e atividades afetos a sua área de competência;
V - articular
ações e colaborar com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas
e projetos relacionados com a política nacional para o setor;
VI - estimular
ações de desenvolvimento de programas voltados à educação científica e à
divulgação científica e tecnológica à distância, para pesquisas sobre divulgação
científica e sobre a percepção pública da ciência e tecnologia, bem como para o
compartilhamento de recursos didáticos no âmbito das instituições de ensino e de
outros organismos científico-culturais, entre outras atividades com este fim; e
VII - articular
ações com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais, para a
efetiva difusão e apropriação dos conhecimentos científicos e tecnológicos na
sociedade.
Art. 16. Ao Departamento de
Ações Regionais para Inclusão Social compete:
I - subsidiar a
formulação e implementação de políticas, programas e ações voltadas ao
desenvolvimento e à difusão de arranjos produtivos locais de cadeias produtivas
regionais e de tecnologias apropriadas;
II - definir
estratégias destinadas ao desenvolvimento e à difusão de arranjos produtivos locais,
cadeias produtivas regionais e de tecnologias apropriadas, focadas na realidade social,
econômica, cultural, ambiental e regional das comunidades produtivas nos meios rural e
urbano, em articulação com outras entidades governamentais e privadas;
III - propor e
coordenar a execução de estudos e diagnósticos para subsidiar a formulação de
políticas, programas e ações voltadas à difusão da informação sobre arranjos
produtivos locais, cadeias produtivas regionais e tecnologias apropriadas, considerando as
condições sociais, econômicas, culturais e ambientais e regionais das comunidades a que
se destinam;
IV - planejar e
coordenar o desenvolvimento de programas, projetos e ações integradas de cooperação
com organismos nacionais, internacionais e entidades privadas na sua área de
competência;
V - definir e
acompanhar as metas e resultados a serem alcançados na implementação de programas,
projetos e ações afetos a sua área de competência;
VI - articular
ações e colaborar com entidades governamentais e privadas, em negociações de programas
e projetos relacionados à adaptação de conhecimentos e tecnologias com vistas à
melhoria da produtividade de comunidades carentes no meio rural e urbano, de acordo com a
política nacional para o setor produtivo;
VII - apoiar o uso
de tecnologias apropriadas em cooperativas de setores produtivos, no âmbito de programas
municipais, estaduais e regionais;
VIII - articular
ações com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais, para o
efetivo desenvolvimento e difusão de arranjos produtivos locais, cadeias produtivas
regionais, tecnologias apropriadas, e à apropriação dos conhecimentos
técnico-científicos na sociedade; e
IX - supervisionar, monitorar e avaliar os programas, projetos e ações na
área de sua competência.
Art. 17. À
Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação compete:
I - propor,
coordenar e acompanhar a política nacional de desenvolvimento tecnológico,
compreendendo, em especial, ações e programas voltados para a capacitação tecnológica
da empresa brasileira;
II - conceber e
propor a criação de programas de desenvolvimento tecnológico de relevância econômica,
social e estratégica para o País;
III - coordenar e
supervisionar os programas de incentivos fiscais e financiamentos para o desenvolvimento
tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos;
IV - interagir com
órgãos e entidades, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de
ações e programas, no âmbito de sua área de competência; e
V - coordenar
ações e estudos que subsidiem a formulação e implementação de políticas de
estímulo e programas de desenvolvimento, visando a capacitação tecnológica, a
atração de investimentos produtivos, o desenvolvimento industrial, a qualidade, a
produtividade e a competitividade do setor das tecnologias da informação.
Art. 18. À
Secretaria de Política de Informática compete:
I - propor,
coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução da política nacional de
informática e automação;
II - propor,
coordenar e acompanhar as medidas necessárias à execução das políticas para o
desenvolvimento do setor de software e serviços relacionados no País;
III - propor,
coordenar e acompanhar as ações necessárias para o desenvolvimento da internet e
do comércio eletrônico no País, em conjunto com outros órgãos do Governo;
IV - colaborar com
os diversos órgãos das esferas pública e privada, visando o ingresso do País na
Sociedade da Informação;
V - participar, no
contexto internacional, das ações que visem o desenvolvimento das tecnologias da
informação, da internet e do comércio eletrônico e seus reflexos, com o aumento
da participação do País no cenário das novas sociedades da informação;
VI - analisar e
dar parecer às propostas de concessão de incentivos fiscais a projetos do setor de
informática e automação;
VII - articular a
elaboração dos Planos Nacionais de Informática e Automação a serem submetidos ao
Conselho Nacional de Informática e Automação; e
VIII - assistir
tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.
Seção III
Das Unidades de Pesquisa
Art. 19. Ao
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia compete:
I - promover,
executar e divulgar estudos, pesquisas científicas e desenvolvimento tecnológico
relacionados com o meio ambiente natural e com os sistemas sócio-econômico-culturais da
Região Amazônica; e
II - realizar
atividades de extensão e capacitação de recursos humanos, com vistas à aplicação do
conhecimento científico e tecnológico e ao desenvolvimento sustentável da Região
Amazônica, consoante a política definida pelo Ministério.
Art. 20. Ao
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais compete promover e executar estudos, pesquisas
científicas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, nos campos
da Ciência Espacial e da Atmosfera, das Aplicações Espaciais e da Engenharia e
Tecnologia Espacial, bem assim em domínios correlatos, consoante a política definida
pelo Ministério.
Art. 21. Ao
Instituto Nacional de Tecnologia compete promover, executar e divulgar pesquisas e
serviços tecnológicos nas áreas do setor industrial e correlatas, bem como a
capacitação de recursos humanos, com ênfase em novas tecnologias necessárias ao
contínuo aprimoramento dos bens e serviços do parque industrial brasileiro, consoante a
política definida pelo Ministério.
Art. 22. Ao
Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia compete promover o
desenvolvimento do setor de informação, por meio da proposição de políticas, da
execução de pesquisas e da difusão de inovações, capazes de contribuir para o avanço
da ciência e para a competitividade da tecnologia brasileira.
Art. 23. Ao
Centro de Pesquisas Renato Archer compete:
I - promover,
executar e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia na área de
tecnologia da informação;
II - acompanhar
programas de nacionalização, em conjunto com os órgãos próprios, em consonância com
as diretrizes do Conselho Nacional de Informática e Automação;
III - exercer
atividades de apoio científico e tecnológico às empresas nacionais do setor de
tecnologia da informação; e
IV - implementar
política de integração com universidades brasileiras, mediante acordos, convênios e
contratos, para o esforço nacional de desenvolvimento da tecnologia da informação.
Art. 24. Ao
Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas compete promover a investigação científica
básica e o desenvolvimento de atividades acadêmicas de pós-graduação em Física
Teórica e Experimental.
Art. 25. Ao
Centro de Tecnologia Mineral compete:
I - promover,
executar e divulgar projetos de pesquisa e desenvolvimento de tecnologia na área mineral;
e
II - realizar
estudos de economia e políticas minerais, assistência técnica e projetos industriais,
considerando o desenvolvimento sustentável.
Art. 26. Ao
Laboratório Nacional de Astrofísica compete planejar, promover e operar os meios e a
infra-estrutura para fomentar, de forma cooperada, a astronomia observacional brasileira.
Art. 27. Ao
Laboratório Nacional de Computação Científica compete promover, executar e divulgar
estudos e pesquisas científicas voltadas ao desenvolvimento em ciência e engenharia, por
meio da computação científica, bem como a manutenção de recursos computacionais
acessíveis à comunidade científica e tecnológica nacional.
Art. 28. Ao
Museu de Astronomia e Ciências Afins compete:
I - preservar e
estudar os elementos constitutivos do legado científico e tecnológico nacional,
realizando atividades educacionais dirigidas ao estímulo e sensibilização da ciência;
II - desenvolver
atividades culturais voltadas para a compreensão da natureza e das relações entre
sociedade, ciência e técnica; e
III - produzir e
divulgar conhecimentos sobre a história da ciência e da técnica.
Art. 29. Ao
Museu Paraense Emílio Goeldi compete desenvolver e divulgar estudos e pesquisas
científicas e tecnológicas relacionadas ao meio ambiente natural e aos sistemas
socioculturais da Região Amazônica, bem como realizar atividades de extensão com vistas
ao aprimoramento do conhecimento científico e tecnológico.
Art. 30. Ao
Observatório Nacional compete promover, executar e divulgar estudos e pesquisas
científicas nas áreas de Astronomia, Astrofísica e Geofísica, acompanhando suas
aplicações e atuando como um dos pólos nacionais de formação e aperfeiçoamento de
recursos humanos.
Seção IV
Dos Órgãos Colegiados
Art. 31. Ao
Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia - CCT cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei no 9.257, de 9 de janeiro de 1996.
Art. 32. Ao
Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN cabe exercer as competências
estabelecidas na Lei no 7.232, de 29 de outubro de 1984.
Art. 33. À
Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto no 1.752, de 20 de dezembro de
1995.
Art. 34. À
Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia -
CMCH cabe coordenar a política nacional para o setor, conforme dispuser o regulamento.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 35. Ao
Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar,
consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;
II - supervisionar
e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com
os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;
e
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas.
Seção II
Dos Secretários e dos demais Dirigentes
Art. 36. Aos
Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a
execução das atividades dos órgãos das respectivas Secretarias e exercer outras
atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo
único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes
forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação a autoridade diretamente
subordinada.
Art. 37. Ao
Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores
e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Os
dirigentes das unidades de pesquisa serão indicados pelo Ministro de Estado, a partir de
listas tríplices apresentadas por comissões específicas de alto nível, compostas por
pesquisadores científicos e tecnológicos, e nomeados na forma da legislação vigente.
Art. 39. Os
regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura
regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus
dirigentes.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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