Presidência
da República |
DECRETO No 2.790, DE 29 DE SETEMBRO DE 1998.
Revogado pelo Decreto nº 8.515, de 2015 (Vigência) |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11, 12 e 173 do
Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art . 1º É delegada competência aos
Ministro de Estado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para, obedecidas e citadas
as disposições legais e regulamentares, baixar, relativamente aos oficiais e às praças
da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, respectivamente, os seguintes atos de:
I - transferência para reserva remunerada
de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
II - reforma de oficiais da ativa e da
reserva, inclusive a de oficial-geral da ativa, após este ser exonerado ou dispensado do
cargo ou comissão pelo Presidente da República;
III - demissão a pedido, ex offício e por
sentença passada em julgado de oficiais superiores, intermediários e subalternos;
IV - promoção aos postos de oficiais
superiores;
V - promoção post mortem de oficiais
superiores, intermediários e subalternos;
VI - agregação ou reversão de militares;
VII - designação e dispensa de militares
para missão de caráter eventual ou transitória no exterior;
VIII - nomeação e exoneração de
militares, exceto oficiais-generais, para cargos e comissões no exterior, criados em ato
do Presidente da República;
IX - nomeação e exoneração de membros
efetivos e suplentes das respectivas Comissões de Promoção de Oficiais;
X - nomeação ao primeiro posto de oficiais
dos diversos Corpos, Quadros, Armas e Serviços;
XI - nomeação de capelães militares;
XII - melhoria ou retificação de
remuneração de militares na inatividade, inclusive diárias de asilado, quando o ato
inicial não tiver sido regulado por decreto;
XIII - concessão de condecorações
destinadas a: recompensar bons serviços militares, contribuição ao esforço nacional de
guerra, reconhecer serviços prestados às Forças Armadas, reconhecer a dedicação à
profissão e o interesse pelo seu aprimoramento e premiar a aplicação aos estudos
militares ou à instrução militar, conforme classificação contida no
Decreto nº
40.556, de 17 de dezembro de 1956;
XIV - pensão a beneficiários de oficiais,
de conformidade com o disposto no Decreto nº 79.917, de 8 de julho de 1977;
XV - execução do disposto do
art. 8º e
seus parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Ao Ministro de Estado
Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas é delegada competência para baixar,
relativamente aos militares em serviços naquele órgão, os atos a que se referem os
incisos VII e VIII deste artigo.
Art . 2º Observadas as condições contidas
na caput do artigo anterior, são os Ministros de Estado da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica autorizados a baixar atos regulamentares sobre organização, condições de
ingresso, permanência, exclusão e transferência de Corpos, Quadros, Armas, Serviços e
Categorias de oficiais superiores, intermediários e subalternos, no âmbito dos
respectivos Ministérios.
Art . 3º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Art . 4º Ficam revogados os
Decretos nº 61.464, de 4 de outubro de 1967,
nº 90.893, de 4 de fevereiro de 1985,
nº 98.333, de 24
de outubro de 1989,
nº 98.365, de 07 de novembro de 1989,
nº 99.417, de 26 de julho de
1990, nº 891, de 11 de agosto de 1993, e o
parágrafo 1º do art. 1º do Decreto nº
87.215, de 24 de maio de 1982.
Brasília, 29 de setembro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Zenildo de Lucena
Lélio Viana Lobo
Expedito Hermes Rego Miranda
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 30.9.1998
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