Presidência
da República |
DECRETO No 98.333, DE 24 DE OUTUBRO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, item IV da Constituição
Federal e tendo em vista o disposto no artigo 12 do DecretoLei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1987,
DECRETA:
Art. 1º É delegada competência aos Ministros de
Estado da Marinha, do Exército, e da Aeronáutica para, no âmbito das respectivas
áreas de atribuição, baixarem todos os atos necessários à execução do disposto
no artigo 8º e seus parágrafos, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
Leônidas Pires
Gonçalves
Octávio Júlio
Moreira Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 26.10.1989