Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 2.641, DE 29 DE JUNHO 1998.

Revogado pelo Decreto nº 3.382, de 2000

Prorroga o prazo de remanejamento dos cargos em comissão que menciona e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art 1º Fica prorrogado, até 31 de outubro de 1998, o prazo de remanejamento dos seguintes cargos em comissão alocados ao Ministério da Justiça, pelos Decretos nºs 1.778, de 9 de janeiro de 1996, e 1.807, de 6 de fevereiro de 1996: um DAS 101.5, um DAS 102.2 e um DAS 102.1.    (Revogado pelo Decreto nº 2.828, de 1998)

Parágrafo único. Aos cargos remanescentes do remanejamento inicial aplica-se o disposto no § 2º do art. 1º dos Decretos nºs 1.778 e 1.807, de 1996.  (Revogado pelo Decreto nº 2.828, de 1998)

Art 2º Ficam remanejados do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério da Justiça, até 31 de dezembro de 1998, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal:

I - um DAS 101.4, um 101.3 e dois DAS 102.2, a serem alocados ao Comitê Nacional para os Refugiados;

II - um DAS 102.1, a ser alocado ao Conselho Nacional dos Direitos da Mulher.

§ 1º Os cargos objeto deste remanejamento não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Justiça, devendo constar do ato de nomeação seu caráter de transitoriedade, mediante remissão ao caput deste artigo.

§ 2º Findo o prazo estipulado no caput deste artigo, os cargos em comissão ora remanejados serão restituídos ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, sendo considerados exonerados os titulares neles investidos.

Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art 4º Revoga-se o Decreto nº 2.436, de 19 de dezembro de 1997.

Brasília, 29 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Claudia Maria Costin

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1998