Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.760, DE 23 DE JUNHO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.285, de 2004 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Alexandre
de Gusmão - FUNAG, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do
Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o
Presidente da FUNAG fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias,
contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos
em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o
Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 3º O regimento interno da FUNAG será aprovado pelo
Ministro de Estado das Relações Exteriores e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 3.963, de 10 de outubro de 2001,
e o Anexo ao Decreto no 4.681, de 28 de abril de
2003, no que se refere ao Ministério das Relações Exteriores.
Brasília, 23 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A Fundação Alexandre de
Gusmão - FUNAG, fundação pública, vinculada ao Ministério das Relações
Exteriores, instituída pelo Decreto no 69.553, de 18 de novembro de
1971, em conformidade com a Lei no 5.717, de 26 de outubro de 1971,
reger-se-á por este Estatuto.
Parágrafo único. A FUNAG terá sede e foro na cidade de Brasília,
Distrito Federal, e poderá estabelecer representações nos Estados da Federação.
Art. 2o São finalidades da FUNAG:
I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das
relações internacionais e da história diplomática do Brasil;
II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às
relações internacionais;
III - divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos gerais;
IV - contribuir para a formação no País de opinião pública nacional
sensível aos problemas de convivência internacional;
V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este
Estatuto; e
VI - promover a preservação da memória diplomática do Brasil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A FUNAG tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de deliberação superior: Conselho de Administração
Superior;
II - órgãos seccionais:
a) Departamento de Administração Geral; e
b) Procuradoria Federal;
III - órgãos específicos singulares:
a) Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais; e
b) Centro de História e Documentação Diplomática.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4o A FUNAG será administrada por um Presidente e
três diretores.
Parágrafo único. O Presidente e o Diretor do Departamento de
Administração Geral serão nomeados dentre os funcionários da Carreira de Diplomata.
Art. 5o O Procurador-Chefe será nomeado por indicação
do Advogado-Geral da União.
CAPITULO IV
Do Conselho de Administração Superior
Art. 6o O Conselho de Administração Superior, cuja
presidência caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, será composto pelos
seguintes membros:
I - do Ministério das Relações Exteriores:
a) Secretário-Geral das Relações Exteriores;
b) Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos;
c) Subsecretário-Geral da América do Sul;
d) Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos;
e) Subsecretário-Geral do Serviço Exterior; e
f) Chefe do Gabinete do Ministro;
II - Presidente da FUNAG.
Art. 7o O Conselho de Administração Superior
reunir-se-á, ordinariamente, com a maioria de seus membros, uma vez por ano.
Art. 8o O Conselho de Administração Superior poderá
reunir-se, com a maioria de seus membros, extraordinariamente, por convocação de seu
Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 9o As deliberações do Conselho de Administração
Superior serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo, em caso de empate, o
voto de qualidade à autoridade de maior nível hierárquico participante da reunião.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 10. Ao Conselho de Administração Superior compete:
I - definir as diretrizes gerais da FUNAG;
II - aprovar o orçamento e o programa anual de trabalho;
III - aprovar o relatório anual de atividades e a prestação de contas;
IV - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da FUNAG;
V - deliberar sobre as propostas de contratação de empréstimos internos e
externos; e
VI - manifestar-se sobre consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros
ou pelo Presidente da FUNAG.
Art. 11. Ao Departamento de Administração Geral compete:
I - assessorar o Presidente na coordenação, supervisão e controle das
atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua competência;
II - elaborar minutas de atos, contratos, convênios, termos aditivos e
instrumentos congêneres;
III - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento,
orçamento, modernização administrativa e programação financeira, de acordo com as
normas vigentes;
IV - propor a formulação de política de recursos humanos, os planos de
recrutamento, de seleção, de desenvolvimento e de aperfeiçoamento profissional, em
conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor público civil;
V - orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos e de
assistência social, observada a legislação pertinente; e
VI - coordenar as atividades referentes à administração de recursos humanos,
de material e de serviços gerais.
Art. 12. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - a representação judicial e extrajudicial da FUNAG;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos
da FUNAG, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades da FUNAG, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial.
Art. 13. Ao Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais compete:
I - desenvolver e divulgar estudos e pesquisas sobre temas atinentes às
relações internacionais;
II - promover a coleta e a sistematização de documentos relativos ao seu campo
de atuação;
III - fomentar o intercâmbio científico com instituições congêneres
nacionais, estrangeiras e internacionais; e
IV - realizar e promover cursos, conferências, seminários e congressos na
área de relações internacionais.
Art. 14. Ao Centro de História e Documentação Diplomática, sediado no
Palácio do Itamaraty, na cidade do Rio de Janeiro, compete:
I - promover e divulgar estudos e pesquisas sobre história diplomática e das
relações internacionais do Brasil;
II - promover a realização de cursos, conferências, seminários, congressos e
outras atividades de natureza acadêmica, no campo da história diplomática;
III - incentivar e promover a edição de livros e periódicos sobre os temas de
sua competência;
IV - criar e difundir instrumentos de pesquisa sobre a história diplomática e
das relações internacionais do Brasil; e
V - cooperar com entidades públicas e privadas em iniciativas tendentes à
conservação do prédio da Biblioteca do Palácio do Itamaraty do Rio de Janeiro, bem
como à preservação e organização dos acervos do Ministério das Relações Exteriores
contidos na Biblioteca, na Mapoteca e no Arquivo Histórico, depositados naquele Palácio.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 15. Ao Presidente da FUNAG incumbe:
I - coordenar as atividades da FUNAG;
II - representar a FUNAG em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, delegar
poderes e constituir mandatários;
III - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da
delegação;
IV - submeter ao Conselho de Administração Superior o relatório anual de
atividades, a prestação de contas, o orçamento e o programa anual de trabalho;
V - baixar as normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à
organização e ao funcionamento da FUNAG, nos termos do regimento interno; e
VI - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais, estrangeiras e
internacionais.
Art. 16. Ao Procurador-Chefe incumbe prestar assessoramento
jurídico ao Presidente e aos demais dirigentes da FUNAG, bem como assisti-los no controle
interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já
efetivados.
Art. 17. Ao Diretor do Departamento de Administração Geral incumbe:
I - coordenar, planejar e controlar as atividades das áreas de orçamento,
finanças, contabilidade, recursos humanos, material e serviços gerais;
II - implementar a política de recursos humanos, segundo as diretrizes
aprovadas pelo Presidente, em conformidade com a política de pessoal adotada para o
servidor público civil; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da
FUNAG.
Art. 18. Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente da FUNAG.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Diretores do Instituto de Pesquisa
de Relações Internacionais e do Centro de História e Documentação Diplomática
encaminhar ao Presidente da FUNAG relatório anual de atividades e o programa anual de
trabalho.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 19. O patrimônio da FUNAG é constituído de bens móveis e imóveis
e dos que vierem a ser adquiridos, a qualquer título.
Art. 20. Constituem receita da FUNAG:
I - recursos de dotações específicas a serem consignados no orçamento da
União e dos saldos orçamentários e financeiros existentes;
II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe
forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
III - recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro,
valores e bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas; e
IV - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir com a remuneração
decorrente de aplicações de seu patrimônio, das vendas de suas publicações e da
prestação de serviços.
Parágrafo único. A FUNAG poderá contrair empréstimos, internos e
externos, para o financiamento de suas atividades, em conformidade com a legislação
vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Em caso de extinção da FUNAG, seus bens e direitos passarão à
União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 22. As normas de organização e funcionamento dos órgãos da FUNAG
serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores, com base em proposta apresentada pelo seu Presidente.
ANEXO II
a. QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES
GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO - FUNAG.
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
b. QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS
FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO - FUNAG.
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|