Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.285 DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004.
Revogado pelo Decreto nº 5.980, de 2006 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea
"a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o Ficam
aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções
Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, na forma dos Anexos I e II a este
Decreto.
Art. 2o Em
decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do
Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, para a FUNAG, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS: um DAS 101.4; dois DAS 101.3; um DAS 101.2; um DAS 102.3;
dois DAS 102.2; e sete DAS 102.1.
Art. 3o Os
apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1o
deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo
único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da
FUNAG fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da
data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em
comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo
II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo
nível.
Art. 4o O
regimento interno da FUNAG será aprovado pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da
data de publicação deste Decreto.
Art. 5o Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Fica revogado o Decreto no 4.760, de 23 de junho
de 2003.
Brasília, 25 de novembro de 2004; 183o
da Independência e 116o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 26.11.2004.
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A
Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, fundação pública, vinculada ao Ministério das
Relações Exteriores, instituída pelo
Decreto
nº 69.553, de 18 de novembro de 1971, em conformidade com a Lei no 5.717, de 26 de outubro
de 1971, reger-se-á por este Estatuto.
Parágrafo
único. A FUNAG tem sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e
poderá estabelecer representações nos Estados da Federação.
Art. 2º São
finalidades da FUNAG:
I - realizar e
promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais e da
história diplomática do Brasil;
II - realizar e
promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;
III - divulgar a
política externa brasileira, em seus aspectos gerais;
IV - contribuir
para a formação no País de opinião pública nacional sensível aos problemas de
convivência internacional;
V - desenvolver
outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este Estatuto; e
VI - apoiar a
preservação da memória diplomática do Brasil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A
FUNAG tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de
deliberação superior: Conselho de Administração Superior;
II - órgãos
seccionais:
a) Departamento de
Administração Geral; e
b) Procuradoria
Federal;
III - órgãos
específicos singulares:
a) Instituto de
Pesquisa de Relações Internacionais; e
b) Centro de História
e Documentação Diplomática.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4o A
FUNAG é administrada por um Presidente e três Diretores.
§ 1o O
Presidente e o Diretor do Departamento de Administração Geral serão indicados pelo
Ministro de Estado das Relações Exteriores, dentre os servidores da Carreira de
Diplomata, e nomeados conforme legislação vigente.
§ 2o Os
Diretores do Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais e do Centro de História e
Documentação Diplomática serão indicados pelo Presidente da FUNAG, e, após
aprovação do Ministro de Estado das Relações Exteriores, nomeados conforme
legislação vigente.
§ 3o O
Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
§ 4o Os
demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da
legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
Art. 5o O
Conselho de Administração Superior, cuja Presidência caberá ao Ministro de Estado das
Relações Exteriores, será composto pelos seguintes membros:
I - do Ministério
das Relações Exteriores:
a) Secretário-Geral das
Relações Exteriores;
b) Subsecretários-Gerais; e
c) Chefe do Gabinete do
Ministro de Estado;
II - Presidente da
FUNAG.
Art. 6o O
Conselho de Administração Superior reunir-se-á, ordinariamente, com a maioria de seus
membros, uma vez por ano.
Art. 7o O
Conselho de Administração Superior poderá reunir-se, com a maioria de seus membros,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento de, no
mínimo, um terço de seus membros.
Art. 8o As
deliberações do Conselho de Administração Superior serão tomadas por maioria de votos
dos presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade à autoridade de maior
nível hierárquico participante da reunião.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 9o Ao
Conselho de Administração Superior compete:
I - definir as
diretrizes gerais da FUNAG;
II - aprovar o
orçamento e o programa anual de trabalho;
III - aprovar o
relatório anual de atividades e a prestação de contas;
IV - examinar e
acompanhar a execução orçamentária e financeira da FUNAG;
V - deliberar
sobre as propostas de contratação de empréstimos internos e externos; e
VI - manifestar-se
sobre consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou pelo Presidente da FUNAG.
Art. 10. Ao
Departamento de Administração Geral compete:
I - assessorar o
Presidente na coordenação, supervisão e controle das atividades desenvolvidas pela
FUNAG, no âmbito de sua competência;
II - elaborar
minutas de atos, contratos, convênios, termos aditivos e instrumentos congêneres;
III - exercer a
supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização
administrativa e programação financeira, de acordo com as normas vigentes;
IV - propor a
formulação de política de recursos humanos, os planos de recrutamento, de seleção, de
desenvolvimento e de aperfeiçoamento profissional, em conformidade com a política de
pessoal adotada para o servidor público civil;
V - orientar e
coordenar a execução das políticas de recursos humanos e de assistência social,
observada a legislação pertinente; e
VI - coordenar as
atividades referentes à administração de recursos humanos, de material e de serviços
gerais.
Art. 11. À
Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal,
compete:
I - a
representação judicial e extrajudicial da FUNAG;
II - exercer
atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da FUNAG, aplicando-se,
no que couber, o disposto no art. 11 da Lei
Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - a apuração
da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da
FUNAG, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 12. Ao
Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais compete:
I - desenvolver e
divulgar estudos e pesquisas sobre temas atinentes às relações internacionais;
II - promover a
coleta e a sistematização de documentos relativos ao seu campo de atuação;
III - fomentar o
intercâmbio científico com instituições congêneres nacionais, estrangeiras e
internacionais; e
IV - realizar e
promover cursos, conferências, seminários e congressos na área de relações
internacionais.
Art. 13. Ao
Centro de História e Documentação Diplomática, sediado no Palácio Itamaraty, na
Cidade do Rio de Janeiro, compete:
I - promover e
divulgar estudos e pesquisas sobre história diplomática e das relações internacionais
do Brasil;
II - promover a
realização de cursos, conferências, seminários, congressos e outras atividades de
natureza acadêmica, no campo da história diplomática;
III - incentivar e
promover a edição de livros e periódicos sobre os temas de sua competência;
IV - criar e
difundir instrumentos de pesquisa sobre a história diplomática e das relações
internacionais do Brasil; e
V - cooperar com
entidades públicas e privadas em iniciativas tendentes à conservação do prédio da
Biblioteca do Palácio Itamaraty do Rio de Janeiro, bem como à preservação e
organização dos acervos do Ministério das Relações Exteriores (Biblioteca, Mapoteca e
Arquivo Histórico) depositados naquele Palácio.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 14. Ao
Presidente da FUNAG incumbe:
I - coordenar as
atividades da FUNAG;
II - representar a
FUNAG em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, delegar poderes e constituir
mandatários;
III - delegar
atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
IV - submeter ao
Conselho de Administração Superior o relatório anual de atividades, a prestação de
contas, o orçamento e o programa anual de trabalho;
V - baixar as
normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao
funcionamento da FUNAG, nos termos do regimento interno; e
VI - celebrar
convênios e contratos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
Art. 15. Ao
Diretor do Departamento de Administração Geral incumbe:
I - coordenar,
planejar e fazer executar as atividades das áreas de orçamento, finanças,
contabilidade, recursos humanos, material e serviços gerais;
II - implementar a
política de recursos humanos, segundo as diretrizes aprovadas pelo Presidente, em
conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor público civil;
III - substituir o
Presidente da FUNAG nos seus impedimentos legais ou regulamentares; e
IV - exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNAG.
Art. 16. Ao
Procurador-Chefe incumbe prestar assessoramento jurídico ao Presidente e aos demais
dirigentes da FUNAG, bem como assisti-los no controle interno da legalidade administrativa
dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados.
Art. 17. Aos
Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe
sejam cometidas pelo Presidente da FUNAG.
Parágrafo
único. Incumbe, ainda, aos Diretores do Instituto de Pesquisa de Relações
Internacionais e do Centro de História e Documentação Diplomática encaminhar ao
Presidente da FUNAG relatório anual de atividades e o programa anual de trabalho.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 18. O
patrimônio da FUNAG é constituído de bens móveis e imóveis e dos que vierem a ser
adquiridos, a qualquer título.
Art. 19. Constituem receita da FUNAG:
I - recursos de
dotações específicas a serem consignados no orçamento da União e dos saldos
orçamentários e financeiros existentes;
II - importâncias
que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos
públicos federais, estaduais e municipais;
III - recursos
privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valores e bens móveis e
imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas; e
IV - rendimentos
de qualquer natureza, que venha a auferir em decorrência de aplicações de seu
patrimônio, da venda de suas publicações e da prestação de serviços.
Parágrafo
único. A FUNAG poderá contrair empréstimos, internos e externos, para o
financiamento de suas atividades, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20. As
atividades de auditoria interna serão desempenhadas por um Auditor Interno, cuja
nomeação ou exoneração será submetida, pelo Presidente da FUNAG, à aprovação do
Conselho de Administração Superior, e, posteriormente, à aprovação da
Controladoria-Geral da União.
Art. 21. Em
caso de extinção da FUNAG, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio da
União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 22. A
organização e funcionamento dos órgãos da estrutura organizacional da FUNAG serão
estabelecidas em regimento interno.
Parágrafo
único. O Presidente da FUNAG submeterá à aprovação do Ministro de Estado
das Relações Exteriores proposta de regimento aprovada pelo Conselho de Administração
Superior, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Estatuto.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO.
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS
DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO
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