Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.760, DE 23 DE JUNHO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 5.285, de 2004 |
Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Alexandre
de Gusmão - FUNAG, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do
Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da FUNAG fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 3º O regimento interno da FUNAG será aprovado pelo
Ministro de Estado das Relações Exteriores e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 3.963, de 10 de outubro de 2001,
e o Anexo ao Decreto no 4.681, de 28 de abril de
2003, no que se refere ao Ministério das Relações Exteriores.
Brasília, 23 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º
da República.
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A Fundação Alexandre de Gusmão - FUNAG, fundação pública, vinculada ao Ministério das Relações Exteriores, instituída pelo Decreto no 69.553, de 18 de novembro de 1971, em conformidade com a Lei no 5.717, de 26 de outubro de 1971, reger-se-á por este Estatuto.
Parágrafo único. A FUNAG terá sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e poderá estabelecer representações nos Estados da Federação.
Art. 2o São finalidades da FUNAG:
I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das relações internacionais e da história diplomática do Brasil;
II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às relações internacionais;
III - divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos gerais;
IV - contribuir para a formação no País de opinião pública nacional sensível aos problemas de convivência internacional;
V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este Estatuto; e
VI - promover a preservação da memória diplomática do Brasil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A FUNAG tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de deliberação superior: Conselho de Administração Superior;
II - órgãos seccionais:
a) Departamento de Administração Geral; e
b) Procuradoria Federal;
III - órgãos específicos singulares:
a) Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais; e
b) Centro de História e Documentação Diplomática.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4o A FUNAG será administrada por um Presidente e três diretores.
Parágrafo único. O Presidente e o Diretor do Departamento de Administração Geral serão nomeados dentre os funcionários da Carreira de Diplomata.
Art. 5o O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.
CAPITULO IV
Do Conselho de Administração Superior
Art. 6o O Conselho de Administração Superior, cuja presidência caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, será composto pelos seguintes membros:
I - do Ministério das Relações Exteriores:
a) Secretário-Geral das Relações Exteriores;
b) Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos;
c) Subsecretário-Geral da América do Sul;
d) Subsecretário-Geral de Assuntos Econômicos e Tecnológicos;
e) Subsecretário-Geral do Serviço Exterior; e
f) Chefe do Gabinete do Ministro;
II - Presidente da FUNAG.
Art. 7o O Conselho de Administração Superior reunir-se-á, ordinariamente, com a maioria de seus membros, uma vez por ano.
Art. 8o O Conselho de Administração Superior poderá reunir-se, com a maioria de seus membros, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 9o As deliberações do Conselho de Administração Superior serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de qualidade à autoridade de maior nível hierárquico participante da reunião.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 10. Ao Conselho de Administração Superior compete:
I - definir as diretrizes gerais da FUNAG;
II - aprovar o orçamento e o programa anual de trabalho;
III - aprovar o relatório anual de atividades e a prestação de contas;
IV - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da FUNAG;
V - deliberar sobre as propostas de contratação de empréstimos internos e externos; e
VI - manifestar-se sobre consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros ou pelo Presidente da FUNAG.
Art. 11. Ao Departamento de Administração Geral compete:
I - assessorar o Presidente na coordenação, supervisão e controle das atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua competência;
II - elaborar minutas de atos, contratos, convênios, termos aditivos e instrumentos congêneres;
III - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e programação financeira, de acordo com as normas vigentes;
IV - propor a formulação de política de recursos humanos, os planos de recrutamento, de seleção, de desenvolvimento e de aperfeiçoamento profissional, em conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor público civil;
V - orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos e de assistência social, observada a legislação pertinente; e
VI - coordenar as atividades referentes à administração de recursos humanos, de material e de serviços gerais.
Art. 12. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - a representação judicial e extrajudicial da FUNAG;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos
da FUNAG, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da FUNAG, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Art. 13. Ao Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais compete:
I - desenvolver e divulgar estudos e pesquisas sobre temas atinentes às relações internacionais;
II - promover a coleta e a sistematização de documentos relativos ao seu campo de atuação;
III - fomentar o intercâmbio científico com instituições congêneres nacionais, estrangeiras e internacionais; e
IV - realizar e promover cursos, conferências, seminários e congressos na área de relações internacionais.
Art. 14. Ao Centro de História e Documentação Diplomática, sediado no Palácio do Itamaraty, na cidade do Rio de Janeiro, compete:
I - promover e divulgar estudos e pesquisas sobre história diplomática e das relações internacionais do Brasil;
II - promover a realização de cursos, conferências, seminários, congressos e outras atividades de natureza acadêmica, no campo da história diplomática;
III - incentivar e promover a edição de livros e periódicos sobre os temas de sua competência;
IV - criar e difundir instrumentos de pesquisa sobre a história diplomática e das relações internacionais do Brasil; e
V - cooperar com entidades públicas e privadas em iniciativas tendentes à conservação do prédio da Biblioteca do Palácio do Itamaraty do Rio de Janeiro, bem como à preservação e organização dos acervos do Ministério das Relações Exteriores contidos na Biblioteca, na Mapoteca e no Arquivo Histórico, depositados naquele Palácio.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 15. Ao Presidente da FUNAG incumbe:
I - coordenar as atividades da FUNAG;
II - representar a FUNAG em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, delegar poderes e constituir mandatários;
III - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da delegação;
IV - submeter ao Conselho de Administração Superior o relatório anual de atividades, a prestação de contas, o orçamento e o programa anual de trabalho;
V - baixar as normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento da FUNAG, nos termos do regimento interno; e
VI - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais.
Art. 16. Ao Procurador-Chefe incumbe prestar assessoramento jurídico ao Presidente e aos demais dirigentes da FUNAG, bem como assisti-los no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados.
Art. 17. Ao Diretor do Departamento de Administração Geral incumbe:
I - coordenar, planejar e controlar as atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos, material e serviços gerais;
II - implementar a política de recursos humanos, segundo as diretrizes aprovadas pelo Presidente, em conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor público civil; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da FUNAG.
Art. 18. Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas pelo Presidente da FUNAG.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Diretores do Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais e do Centro de História e Documentação Diplomática encaminhar ao Presidente da FUNAG relatório anual de atividades e o programa anual de trabalho.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 19. O patrimônio da FUNAG é constituído de bens móveis e imóveis e dos que vierem a ser adquiridos, a qualquer título.
Art. 20. Constituem receita da FUNAG:
I - recursos de dotações específicas a serem consignados no orçamento da União e dos saldos orçamentários e financeiros existentes;
II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
III - recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro, valores e bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas; e
IV - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir com a remuneração decorrente de aplicações de seu patrimônio, das vendas de suas publicações e da prestação de serviços.
Parágrafo único. A FUNAG poderá contrair empréstimos, internos e externos, para o financiamento de suas atividades, em conformidade com a legislação vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Em caso de extinção da FUNAG, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 22. As normas de organização e funcionamento dos órgãos da FUNAG serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, com base em proposta apresentada pelo seu Presidente.
ANEXO II
a. QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO - FUNAG.
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/ N |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FG |
1 |
Presidente |
101.6 |
|
Departamento de |
|||
Administração Geral |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
3 |
Gerente |
101.2 |
|
4 |
FG-1 |
||
6 |
FG-2 |
||
8 |
FG-3 |
||
Procuradoria federal |
1 |
Procurador-Chefe |
101.4 |
Instituto de Pesquisa de |
|||
Relações Internacionais |
1 |
Diretor |
101.5 |
Coordenação-Geral de Pesquisa |
1 |
Coordenador-Geral |
101.4 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
101.3 |
Centro de História e | |||
Documentação Diplomática |
1 |
Diretor |
101.5 |
b. QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO - FUNAG.
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,15 |
1 |
6,15 |
1 |
6,15 |
DAS 101.5 |
5,16 |
3 |
15,48 |
3 |
15,48 |
DAS 101.4 |
3,98 |
2 |
7,96 |
2 |
7,96 |
DAS 101.3 |
1,28 |
2 |
2,56 |
2 |
2,56 |
DAS 101.2 |
1,14 |
3 |
3,42 |
3 |
3,42 |
SUBTOTAL 1 |
11 |
35,57 |
11 |
35,57 |
|
FG-1 |
0,20 |
4 |
0,80 |
4 |
0,80 |
FG-2 |
0,15 |
6 |
0,90 |
6 |
0,90 |
FG-3 |
0,12 |
8 |
0,96 |
8 |
0,96 |
SUBTOTAL 2 |
18 |
2,66 |
18 |
2,66 |
|
TOTAL (1+2) |
29 |
38,23 |
29 |
38,23 |