Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.963, DE 10 DE OUTUBRO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 4.760, de 23.6.2003 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Alexandre
de Gusmão - FUNAG, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1o,
fica remanejado, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, proveniente de órgãos extintos da
Administração Pública Federal, para a FUNAG, um cargo em comissão do Grupo-Direção e
Assessoramento Superiores - DAS 101.5.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do
Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias,
contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Presidente da FUNAG fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado a partir da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.
Art. 4º O regimento interno da FUNAG será aprovado pelo
Ministro de Estado das Relações Exteriores e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o
Decreto nº
2.071, de 13 de novembro de 1996.
Brasília, 10 de outubro de 2001; 180º
da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer
Martus Tavares
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 11.10.2001
ANEXO I
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o A Fundação Alexandre de
Gusmão - FUNAG, fundação pública, vinculada ao Ministério das Relações
Exteriores, instituída pelo Decreto no 69.553, de 18 de novembro de
1971, em conformidade com a Lei no 5.717, de 26 de outubro de 1971,
reger-se-á por este Estatuto.
Parágrafo único. A FUNAG terá sede e foro na cidade de Brasília,
Distrito Federal, e poderá estabelecer representações nos Estados da Federação.
Art. 2o São finalidades da FUNAG:
I - realizar e promover atividades culturais e pedagógicas no campo das
relações internacionais e da história diplomática do Brasil;
II - realizar e promover estudos e pesquisas sobre problemas atinentes às
relações internacionais;
III - divulgar a política externa brasileira, em seus aspectos gerais;
IV - contribuir para a formação no País de uma opinião pública nacional
sensível aos problemas de convivência internacional;
V - desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades e com este
Estatuto; e
VI - promover a preservação da memória diplomática do Brasil.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3o A FUNAG tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão de deliberação superior: Conselho de Administração
Superior;
II - órgão de assistência direta e imediata ao Presidente: Procuradoria-Geral;
III - órgão seccional: Departamento de Administração Geral; e
IV - órgãos específicos singulares:
a) Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais; e
b) Centro de História e Documentação Diplomática.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 4o A FUNAG será administrada por um Presidente e
três diretores.
Art. 5o O Presidente e o Diretor do Departamento de
Administração Geral serão indicados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores,
dentre os funcionários da Carreira de Diplomata, e nomeados pelo Presidente da
República.
Parágrafo único. O Presidente será substituído pelo Diretor do
Departamento de Administração Geral, nos seus impedimentos legais ou regulamentares.
Art. 6o Os Diretores do Instituto de Pesquisa de
Relações Internacionais e do Centro de História e Documentação Diplomática serão
indicados pelo Presidente da FUNAG, e, após aprovação do Ministro de Estado das
Relações Exteriores, nomeados pelo Presidente da República.
Art. 7o Os cargos efetivos e os demais cargos em
comissão e as funções de confiança serão de nomeação do Presidente da FUNAG, em
conformidade com a legislação vigente.
CAPITULO IV
Do Conselho de Administração Superior
Art. 8o O Conselho de Administração Superior, cuja
Presidência caberá ao Ministro de Estado das Relações Exteriores, será composto pelos
seguintes membros:
I - do Ministério das Relações Exteriores:
a) Secretário-Geral das Relações Exteriores;
b) Subsecretário-Geral de Política Bilateral;
c) Subsecretário-Geral de Assuntos Políticos Multilaterais;
d) Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e do Comércio
Exterior;
e) Subsecretário-Geral do Serviço Exterior; e
f) Chefe do
Gabinete do Ministro;
II - Presidente da FUNAG.
Art. 9o O Conselho de Administração Superior
reunir-se-á, ordinariamente, com a maioria de seus membros, uma vez por ano.
Art. 10. O Conselho de Administração Superior poderá reunir-se, com a
maioria de seus membros, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou
mediante requerimento de, no mínimo, um terço de seus membros.
Art. 11. As deliberações do Conselho de Administração Superior serão
tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo, em caso de empate, o voto de
qualidade à autoridade de maior nível hierárquico participante da reunião.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 12. Ao Conselho de Administração Superior compete:
I - definir as diretrizes gerais da FUNAG;
II - aprovar o orçamento e o programa anual de trabalho;
III - aprovar o relatório anual de atividades e a prestação de contas;
IV - examinar e acompanhar a execução orçamentária e financeira da FUNAG;
V - deliberar sobre as propostas de contratação de empréstimos internos e
externos; e
VI - manifestar-se sobre consultas que lhe forem encaminhadas por seus membros
ou pelo Presidente da FUNAG.
Art. 13. À Procuradoria-Geral compete:
I - a representação judicial e extrajudicial da FUNAG;
II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos
da FUNAG, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993; e
III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza,
inerentes às atividades da FUNAG, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança
amigável ou judicial.
Art. 14. Ao Departamento de Administração Geral compete:
I - assessorar o Presidente na coordenação, supervisão e controle das
atividades desenvolvidas pela FUNAG, no âmbito de sua competência;
II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades de planejamento,
orçamento, modernização administrativa e programação financeira, de acordo com as
normas vigentes;
III - propor a formulação de política de recursos humanos, os planos de
recrutamento, de seleção, de desenvolvimento e de aperfeiçoamento profissional, em
conformidade com a política de pessoal adotada para o servidor público civil;
IV - orientar e coordenar a execução das políticas de recursos humanos e de
assistência social, observada a legislação pertinente; e
V - coordenar as atividades referentes à administração de recursos humanos,
de material e de serviços gerais.
Art. 15. Ao Instituto de Pesquisa de Relações Internacionais compete:
I - desenvolver e divulgar estudos e pesquisas sobre temas atinentes às
relações internacionais;
II - promover a coleta e a sistematização de documentos relativos ao seu campo
de atuação;
III - fomentar o intercâmbio científico com instituições congêneres
nacionais, estrangeiras e internacionais; e
IV - realizar e promover cursos, conferências, seminários e congressos na
área de relações internacionais.
Art. 16. Ao Centro de História e Documentação Diplomática, sediado no
Palácio do Itamaraty, na cidade do Rio de Janeiro, compete:
I - promover e divulgar estudos e pesquisas sobre a história diplomática e das
relações exteriores do Brasil, bem como sobre os princípios
permanentes da política externa brasileira;
II - preservar e difundir as tradições e realizações da diplomacia
brasileira;
III - promover a manutenção e a conservação adequada do prédio da
Biblioteca do Palácio Itamaraty do Rio de Janeiro, bem como a preservação e a
organização dos acervos pertencentes à Biblioteca, à Mapoteca e ao Arquivo Histórico
do Ministério das Relações Exteriores; e
IV - promover a coleta e a sistematização de documentos, bem como a
realização de cursos, conferências, seminários, congressos e outras atividades de
natureza acadêmica, no campo da história diplomática.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 17. Ao Presidente da FUNAG incumbe:
I - coordenar as atividades da FUNAG;
II - representar a FUNAG em juízo ou fora dele, podendo, inclusive, delegar
poderes e constituir mandatários;
III - delegar atribuições, especificando a autoridade delegada e os limites da
delegação;
IV - submeter ao Conselho de Administração Superior o relatório anual de
atividades, a prestação de contas, o orçamento e o programa anual de trabalho;
V - baixar as normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à
organização e ao funcionamento da FUNAG, nos termos do regimento interno; e
VI - celebrar convênios e contratos com entidades nacionais, estrangeiras e
internacionais.
Art. 18. Ao Procurador-Geral incumbe prestar assessoramento
jurídico ao Presidente e aos demais dirigentes da FUNAG, bem como assisti-los no controle
interno da legalidade administrativa dos atos a serem por eles praticados ou já
efetivados.
Art. 19. Ao Diretor do Departamento de Administração Geral incumbe:
I - coordenar, planejar e controlar as atividades das áreas de orçamento,
finanças, contabilidade, recursos humanos, material e serviços gerais;
II - implementar a política de recursos humanos, segundo as diretrizes
aprovadas pelo Presidente, em conformidade com a política de pessoal adotada para o
servidor público civil; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da
FUNAG.
Art. 20. Aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras
atribuições que lhe sejam cometidas pelo Presidente da FUNAG.
Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Diretores do Instituto de Pesquisa
de Relações Internacionais e do Centro de História e Documentação Diplomática
encaminhar ao Presidente da FUNAG relatório anual de atividades e o programa anual de
trabalho.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 21. O patrimônio da FUNAG é constituído de bens móveis e imóveis
e dos que vierem a ser adquiridos, a qualquer título.
Art. 22. Constituem receita da FUNAG:
I - recursos de dotações específicas a serem consignados no orçamento da
União e dos saldos orçamentários e financeiros existentes;
II - importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe
forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais e municipais;
III - recursos privados resultantes de doações e contribuições em dinheiro,
valores e bens móveis e imóveis, que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas; e
IV - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir com a remuneração
decorrente de aplicações de seu patrimônio e de prestação de serviços.
Parágrafo único. A FUNAG poderá contrair empréstimos, internos e
externos, para o financiamento de suas atividades, em conformidade com a legislação
vigente.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Em caso de extinção da FUNAG, seus bens e direitos passarão à
União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.
Art. 24. As normas de organização e funcionamento dos órgãos da FUNAG
serão estabelecidas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado das Relações
Exteriores, com base em proposta apresentada pelo seu Presidente.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO - FUNAG.
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|
||
|
|||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|||
|
|
|
|
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA
FUNDAÇÃO ALEXANDRE DE GUSMÃO - FUNAG
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGO
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|