Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.650, DE 27 DE MARÇO DE 2003.
Revogado pelo Decreto nº 11.198, de 2022 Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o
Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, na forma dos Anexos
I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior,
ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão
do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, para o DNOCS: um DAS 102.3; quarenta e seis FG-2 e vinte e quatro FG-3; e
II - do DNOCS para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão: dois DAS 101.2; doze DAS 101.1; dois DAS 102.2 e cinqüenta e nove
FG-1.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Diretor-Geral do DNOCS fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contado da data da publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivos níveis.
Art. 4º O regimento interno do DNOCS será aprovado pelo
Ministro de Estado da Integração Nacional e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Fica revogado o Decreto no 3.970, de 16 de outubro de 2001.
Brasília, 27 de março de 2003; 182o da Independência e 115o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.3.2003
ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1o O Departamento Nacional de Obras Contra as
Secas - DNOCS, autarquia federal, vinculada ao Ministério da Integração
Nacional, constituída pela Lei no 4.229,
de 1o de junho de 1963, alterada pela Lei no 10.204, de 22 de fevereiro
de 2001, com sede e foro na cidade de Fortaleza-CE, conforme o art. 63 da Lei nº 5.508, de 11 de
outubro de 1968, tem como competências:
I - contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de
Recursos Hídricos, tal como definidos no art. 2º da Lei nº
9.433, de 8 de janeiro de 1997, e legislação subseqüente;
II - contribuir para a elaboração do Plano Regional de Recursos Hídricos, em
ação conjunta com a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e os
governos estaduais em sua área de atuação;
III - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação,
acumulação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos,
em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, de que trata a Lei nº 9.433,
de 1997;
IV - contribuir para a implementação e operação, sob sua responsabilidade ou
conjuntamente com outros órgãos, com vistas à melhor distribuição das
disponibilidades hídricas regionais;
V - implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em
geral, de valorização de áreas, inclusive áreas agricultáveis não-irrigáveis, que
tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semi-árido;
VI - colaborar na realização de estudos de avaliação permanente da oferta
hídrica e da estocagem nos seus reservatórios, visando procedimentos operacionais e
emergenciais de controle de cheias e preservação da qualidade da água;
VII - colaborar na preparação dos planos regionais de operação, manutenção
e segurança de obras hidráulicas, incluindo atividades de manutenção preventiva e
corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em casos
de acidentes;
VIII - promover ações no sentido da regeneração de ecossistemas hídricos e
de áreas degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da
implantação de suas obras, podendo celebrar convênios e contratos para a realização
dessas ações;
IX - desenvolver e apoiar as atividades voltadas para a organização e
capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação,
visando sua emancipação;
X - promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras
destinadas à implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das
glebas em que forem divididas;
XI - cooperar com outros órgãos públicos, estados, municípios e
instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e
aproveitamento de recursos hídricos;
XII - colaborar na concepção, instalação, manutenção e operação da rede
de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias
hidrográficas, de modo a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos
Hídricos;
XIII - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao
desenvolvimento sustentável da aqüicultura e atividades afins;
XIV - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução
de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das
adversidades climáticas;
XV - celebrar convênios e contratos com entidades públicas e privadas;
XVI - realizar operações de crédito e financiamento, internas e externas, na
forma da lei;
XVII - cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de
áreas que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas
bacias dos açudes públicos; e
XVIII - transferir, mediante convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas
de recursos hídricos e aqüicultura para as instituições de ensino situadas em sua
área de atuação.
§ 1º O DNOCS deverá atuar em articulação com
estados, municípios e outras instituições públicas, inclusive mediante acordos de
cooperação técnica, e com a iniciativa privada, na execução de suas competências,
objetivando a implementação de ações que contribuam para a promoção do
desenvolvimento sustentável de sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes
estabelecidas pelo Ministério da Integração Nacional e com a Política Nacional de
Recursos Hídricos.
§ 2º As ações do DNOCS relativas à gestão das
águas decorrentes dos sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas à
orientação normativa do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tal
como estabelece a Lei nº 9.433, de 1997, e legislação subseqüente.
§ 3º A área de atuação do DNOCS corresponde à
região abrangida pelos Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba,
de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia, à zona do Estado de Minas Gerais situada
no denominado "Polígono das Secas" e às áreas das bacias hidrográficas dos
Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e de Minas Gerais,
respectivamente.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O DNOCS tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão consultivo: Conselho Consultivo;
II - órgão de direção superior: Diretoria Colegiada;
III - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete; job
b) Procuradoria-Jurídica; e
b) Procuradoria Federal;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
c) Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica;
(Revogada
pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
IV - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna ; e
b) Diretoria Administrativa;
V - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Infra-Estrutura Hídrica; e
b) Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção;
VI - unidades regionais: Coordenadorias Estaduais.
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O DNOCS será dirigido por uma Diretoria
Colegiada constituída pelo Diretor-Geral, engenheiro civil, que a presidirá, e pelos
demais Diretores.
§ 1º O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados
pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Integração
Nacional.
§ 2º A nomeação do Procurador-Jurídico será
precedida da anuência do Advogado-Geral da União.
§ 3o A nomeação do Auditor-Chefe será submetida pelo
Diretor-Geral à Diretoria Colegiada para aprovação e, posteriormente, à
Controladoria-Geral da União.
§ 4º Os demais cargos em comissão e funções
gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os Coordenadores, os Coordenadores Estaduais, o
Auditor-Chefe, o Assessor Técnico, o Coordenador-Geral e o Chefe de Gabinete serão
escolhidos, preferencialmente, dentre servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de
Pessoal do DNOCS, que tenham qualificação e formação profissional compatível com a
função ou cargo a ser exercido.
Art. 5º Os ocupantes dos demais cargos e funções
serão escolhidos entre servidores do Quadro Permanente do DNOCS, obedecida a exigência
de qualificação e formação profissional compatível com a respectiva função ou cargo
a ser exercido.
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 6º O Conselho Consultivo, que se reunirá pelo
menos uma vez a cada ano, tem a seguinte composição:
I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a) da Integração Nacional, que o presidirá;
b) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
c) do Meio Ambiente;
II - quatro representantes dos Estados situados na área de atuação do DNOCS,
em sistema de rodízio, com mandato de um ano;
III - um representante da Agência do Desenvolvimento do Nordeste; e
IV - o Diretor-Geral do DNOCS, que substituirá o Presidente do Conselho em suas
ausências.
Art. 7° Os Conselheiros, de que tratam os incisos I a
III do art. 6º, e seus respectivos suplentes serão designados pelo
Ministro de Estado da Integração Nacional, por indicação dos titulares dos órgãos e
Estados representados.
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 8º Ao Conselho Consultivo compete:
I - promover a articulação do planejamento e da execução das atividades do
DNOCS com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de
recursos hídricos;
II - opinar sobre:
a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de
trabalho;
b) as normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos,
obras e serviços a cargo do DNOCS;
c) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do DNOCS e suas
revisões;
d) os relatórios parciais e anuais das atividades do DNOCS, encaminhados pela
Diretoria Colegiada; e
e) o regimento interno do DNOCS;
III - criar câmaras técnicas de natureza permanente ou temporária para
desenvolver ações de apoio às suas atividades;
IV - apreciar e aprovar os relatórios e pareceres elaborados pelas câmaras
técnicas; e
V - aprovar o seu regimento interno.
§ 1º O Conselho se reunirá com o mínimo de cinco
membros e as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
§ 2º Poderão participar das câmaras técnicas
representantes dos governos federal, estaduais e municipais, de entidades diretamente
interessadas e representantes de organizações de usuários de recursos hídricos, na
forma prevista no regimento interno do Conselho Consultivo.
Art. 9º À Diretoria Colegiada compete:
I - aprovar:
a) contratos oriundos de concorrência pública;
b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços;
c) a aquisição e alienação de imóveis;
d) seu regimento interno;
e) o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à
execução de serviços e obras que excedam o limite fixado no regimento interno do DNOCS;
e
f) doações ao DNOCS, com ou sem encargos;
II - apreciar e opinar sobre:
a) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do DNOCS e suas
revisões;
b) o balanço anual do DNOCS;
c) o relatório anual das atividades dos órgãos executivos; e
d) as consultas do dirigente do DNOCS sobre matéria de sua competência.
I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação social, política e
administrativa;
II - preparar a pauta de despachos e audiências do Diretor-Geral;
III - exercer as atividades de comunicação social; e
III - exercer as atividades de comunicação social;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
IV - prestar serviços de apoio técnico e logístico ao Conselho Consultivo e
à Diretoria Colegiada.
IV - prestar serviços de apoio técnico e logístico ao
Conselho Consultivo e à Diretoria Colegiada;
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
V - planejar, coordenar e supervisionar a execução
das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de
Orçamento Federal, de Organização e Inovação Institucional e de Administração
dos Recursos de Tecnologia da Informação, no âmbito do DNOCS;
(Incluído pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
VI - consolidar os planos e programas aprovados pela
Diretoria Colegiada, compatibilizando-os com o orçamento;
(Incluído pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
VII - formular, em articulação com os demais órgãos,
e propor à Diretoria Colegiada:
(Incluído pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
a) políticas, planos, programas e ações regionais na
área de atuação do DNOCS;
(Incluído pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
b) planos e programas anuais e plurianuais das áreas
de orçamento e finanças;
(Incluído pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
c) a consolidação das propostas orçamentárias anuais
das unidades; e
(Incluído pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
d) o relatório anual das atividades do DNOCS; e
(Incluído pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
VIII - formular, coordenar, orientar e controlar a
execução das atividades relacionadas ao planejamento estratégico do DNOCS.
(Incluído pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
Art. 11. À Procuradoria-Jurídica, na qualidade de órgão executor da
Procuradoria-Geral Federal, compete:
Art. 11. À
Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
(Redação
dada pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do DNOCS;
I - representar judicial e extrajudicialmente o DNOCS,
observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito
do DNOCS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993;
II - orientar a execução da representação judicial do
DNOCS, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da
Procuradoria-Geral Federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes
às atividades do DNOCS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável
ou judicial;
III - exercer atividades de consultoria e
assessoramento jurídico no âmbito do DNOCS, e aplicar, no que couber, o disposto
no art. 11 da Lei Complementar no
73, de 10 de fevereiro de 1993;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
IV - fazer cumprir, por si e pelas demais unidades, as disposições legais,
regulamentares e regimentais e os atos administrativos perfeitos;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da
Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de
qualquer natureza, inerentes às atividades do DNOCS, para inscrição em dívida
ativa e cobrança;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
V - promover, dentre outras ações, as desapropriações, amigáveis ou
judicializadas, necessárias à implantação dos programas do DNOCS; e
V - zelar pela observância da Constituição, das leis
e dos atos emanados dos Poderes públicos, sob a orientação normativa da
Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
VI - formular e propor à Diretoria Colegiada o valor de indenizações para
liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras que
excedam o limite fixado no regimento interno do DNOCS.
VI - coordenar e supervisionar, técnica e
administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e
(Redação dada pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à
Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta
funcional praticada por seus membros.
(Incluído pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
Art. 12. À Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica
compete: (Revogado
pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Organização e
Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e
Informática, de Arquivo e Documentação, no âmbito do DNOCS; (Revogado
pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
II - consolidar os planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada,
compatibilizando-os com o orçamento;
(Revogado pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
III - formular, em articulação com os demais órgãos, e propor à Diretoria
Colegiada:
(Revogado
pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
a) políticas, planos, programas e ações regionais na área de atuação do DNOCS; (Revogada
pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
b) planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças; (Revogada
pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
c) a consolidação das propostas orçamentárias anuais das unidades; e (Revogada
pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
d) o relatório anual das atividades do DNOCS; e (Revogada
pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
IV - formular, coordenar, orientar e controlar a execução das atividades
relacionadas ao planejamento estratégico do DNOCS.
(Revogado
pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
Art. 13. À Auditoria Interna compete:
I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos da gestão
orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas
administrativos e operacionais;
II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na
aplicação dos recursos relativamente aos programas e ações, sob a responsabilidade do
DNOCS;
III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do DNOCS e
tomadas de contas especiais;
IV - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos
de controle interno e externo; e
V - apresentar ao Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da
Integração Nacional o plano anual da auditoria.
Art. 14. À Diretoria Administrativa compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os Sistemas Federais de Administração Financeira, de Contabilidade, de Recursos
Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do DNOCS; e
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução
das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Administração Financeira,
de Contabilidade, de Pessoal Civil da Administração Federal, de Gestão de
Documentos de Arquivo e de Serviços Gerais, no âmbito do DNOCS; e
(Redação dada pelo Decreto nº 8.895, de 2016)
Vigência
II - formular, em articulação com os demais órgãos, e propor à Diretoria
Colegiada:
a) a prestação de contas das atividades do DNOCS;
b) aquisição e alienação de imóveis;
c) doações ao DNOCS, com ou sem encargos;
d) contratos oriundos de concorrência pública, relativos a sua área de atuação;
e
e) o balanço anual do DNOCS.
Art. 15. À Diretoria de Infra-Estrutura Hídrica compete:
I - promover e supervisionar a execução das atividades de:
a) desenvolvimento de ações estruturantes para o semi-árido nordestino;
b) elaboração de estudos básicos e de meio ambiente;
c) elaboração e avaliação de projetos básicos e executivos;
d) implementação de obras de infra-estrutura hídrica e ações complementares;
e) operação e manutenção dos sistemas hídricos implantados pelo DNOCS;
f) controle e monitoramento das águas sob seu domínio para usos múltiplos e a
avaliação permanente das reservas hídricas;
g) segurança de obras e planos de ações emergenciais em situações de risco;
h) organização dos sistemas de informações hidrológicas; e
i) controle e acompanhamento de custos de obras e serviços;
II - propor à Diretoria Colegiada:
a) contratos oriundos de concorrência pública, relativos a sua área de atuação;
e
b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomadas de preços.
Art. 16. À Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção
compete:
I - promover e supervisionar a execução das atividades de:
a) operação e manutenção das estruturas de uso comum dos projetos públicos de
irrigação;
b) organização e capacitação das comunidades usuárias dos projetos públicos de
irrigação, visando a sua emancipação;
c) avaliação do processo de produção e comercialização e de seu controle
estatístico;
d) acompanhamento dos mercados consumidores dos produtos agrícolas;
e) aproveitamento das áreas à montante dos açudes públicos;
f) aproveitamento de áreas agricultáveis não irrigáveis;
g) aqüicultura e pesca, tanto na área de fomento como na de pesquisa e produção;
e
h) estudos, pesquisas e difusão de tecnologias nas áreas de desenvolvimento
agrícola, de aqüicultura e atividades afins;
II - propor à Diretoria Colegiada:
a) contratos oriundos de concorrência pública, relativos a sua área de atuação;
e
b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomadas de preços.
Art. 17. Às Coordenadorias Estaduais compete promover, em seus limites
geográficos de atuação, a execução dos programas e atividades finalísticas do DNOCS.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 18. Ao Diretor-Geral incumbe:
I - exercer a representação legal do DNOCS;
II - cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Consultivo e as
decisões da Diretoria Colegiada;
III - convocar o Conselho Consultivo para as reuniões ordinárias ou
extraordinárias, a ele submetendo as matérias de sua competência regimental;
IV - convocar a Diretoria Colegiada nos termos em que estabelecer o Regimento
Interno;
V - decidir nas questões de urgência ad referendum da Diretoria
Colegiada;
VI - autorizar o pagamento das desapropriações amigáveis, à vista de
processo administrativo devidamente instruído, examinado e aprovado pelos Procuradores
Estaduais e pelo Procurador-Geral;
VII - autorizar procedimentos licitatórios, constituir comissões de
licitações, homologar o julgamento nos processos regulares, revogá-los ou anulá-los,
na forma da lei;
VIII - nomear, admitir, remover, exonerar, dispensar, aplicar penalidades,
requisitar servidores e praticar todos os atos relativos à administração de pessoal,
observadas as disposições legais e as diretrizes e normas expedidas pelos órgãos
competentes;
IX - constituir comissões para apuração de irregularidades, nos termos da
lei, ou, ainda, para qualquer outro fim coincidente com o interesse do DNOCS;
X - visar os termos de recebimento provisório e definitivo de obras e serviços
de engenharia, bem como os atestados técnicos emitidos pelas áreas competentes;
XI - apresentar a prestação de contas anual da gestão ao Tribunal de Contas
da União, por intermédio do Ministério da Integração Nacional;
XII - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes, protocolos e demais
instrumentos afins, ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance
dos objetivos do DNOCS; e
XIII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais do
DNOCS.
Art. 19. Ao Chefe de Gabinete, aos Diretores, ao Auditor-Chefe, ao
Procurador-Jurídico, ao Coordenador-Geral e demais dirigentes incumbe planejar,
coordenar, orientar e dirigir as atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo
regimento interno.
Art. 20. Aos titulares das Unidades Regionais incumbe coordenar,
acompanhar, orientar e fiscalizar a execução dos programas e atividades do DNOCS afetas
as suas respectivas unidades.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. O DNOCS atuará em articulação com os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, Estados, Municípios e com a sociedade civil organizada,
na implementação de ações de desenvolvimento e aproveitamento dos recursos hídricos,
prevenção e minimização dos efeitos das secas e inundações, em harmonia com a
política do meio ambiente, objetivando o desenvolvimento sustentável e a melhoria da
qualidade de vida da população.
Art. 22. O DNOCS poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes
com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à
consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. O DNOCS, por meio de mecanismos apropriados, buscará a
conjugação de esforços e a cooperação de entidades técnico-científicas,
governamentais e não-governamentais, para ampliar sua capacidade de realização de
estudos, notadamente sobre o semi-árido; formação e especialização de recursos
humanos; desenvolvimento e adequação de tecnologias e difusão de conhecimentos sobre os
seus cometimentos.
Art. 23. A sede de cada Unidade Regional terá sua localização na
capital do Estado onde deverá atuar, com exceção das situadas nos Estados de Alagoas e
Minas Gerais, cujas sedes serão nas cidades de Palmeira dos Índios e Montes Claros,
respectivamente.
Parágrafo único. A área do Estado do Maranhão, correspondente à bacia
hidrográfica do Rio Parnaíba, será administrada pela Unidade sediada no Piauí.
Art. 24. O regimento interno definirá o detalhamento das unidades
integrantes da Estrutura Regimental do DNOCS, suas competências e as atribuições de
seus dirigentes.
Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da
presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Diretor-Geral do DNOCS, ad
referendum do Ministro de Estado da Integração Nacional.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS.
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(Redação dada pelo Decreto nº 8.684, de 2016) (Vigência) |
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Procuradoria Estadual |
4 |
Chefe |
101.1 |
Serviço |
18 |
Chefe |
101.1 |
Unidades de Campo |
22 |
Chefe |
FG-1 |
Estação de Piscicultura |
7 |
Chefe |
FG-1 |
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS: (Redação dada pelo Decreto nº 8.895, de 2016) Vigência
UNIDADE |
|
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
DAS/FG/FCPE |
|
1 |
Diretor-Geral |
DAS 101.6 |
|
3 |
Assessor Técnico |
DAS 102.3 |
|
20 |
|
FG-1 |
|
70 |
|
FG-2 |
|
22 |
|
FG-3 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe do Gabinete |
DAS 101.4 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Escritório de Brasília |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
DAS 101.4 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
DAS 101.4 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA ADMINISTRATIVA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Divisão |
4 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
6 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E PRODUÇÃO |
1 |
Diretor |
DAS 101.5 |
|
1 |
Assistente Técnico |
DAS 102.1 |
Divisão |
2 |
Chefe |
DAS 101.2 |
Serviço |
4 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Serviço |
2 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Centro de Pesquisa |
1 |
Chefe |
DAS 101.1 |
|
|
|
|
COORDENADORIAS ESTADUAIS - ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, MINAS GERAIS, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE |
9 |
Coordenador |
DAS 101.3 |
Procuradoria Estadual (Ceará, Pernambuco, Piauí e Sergipe) |
4 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Serviço |
9 |
Chefe |
FCPE 101.1 |
Serviço |
8 |
Chefe |
DAS 101.1 |
Unidades de Campo |
22 |
Chefe |
FG-1 |
Estação de Piscicultura |
7 |
Chefe |
FG-1 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS.
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
b) QUADRO
RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO
DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS.
(Redação dada pelo
Decreto nº 8.684, de 2016)
(Vigência)
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTDE. |
VALOR TOTAL |
QTDE. |
VALOR TOTAL |
||
101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
101.5 |
5,04 |
3 |
15,12 |
3 |
15,12 |
101.4 |
3,84 |
4 |
15,36 |
4 |
15,36 |
101.3 |
2,10 |
20 |
42,00 |
20 |
42,00 |
101.2 |
1,27 |
3 |
3,81 |
3 |
3,81 |
101.1 |
1,00 |
57 |
57,00 |
52 |
52,00 |
102.3 |
2,10 |
3 |
6,30 |
3 |
6,30 |
102.1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
5 |
5,00 |
SUBTOTAL 1 |
96 |
150,86 |
91 |
145,86 |
|
FG-1 |
0,20 |
49 |
9,80 |
49 |
9,80 |
FG-2 |
0,15 |
70 |
10,50 |
70 |
10,50 |
FG-3 |
0,12 |
24 |
2,88 |
24 |
2,88 |
SUBTOTAL 2 |
143 |
23,18 |
143 |
23,18 |
|
TOTAL |
239 |
174,04 |
234 |
169,04 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS: (Redação dada pelo Decreto nº 8.895, de 2016) Vigência
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
3 |
15,12 |
3 |
15,12 |
DAS 101.4 |
3,84 |
4 |
15,36 |
3 |
11,52 |
DAS 101.3 |
2,10 |
20 |
42,00 |
12 |
25,20 |
DAS 101.2 |
1,27 |
3 |
3,81 |
10 |
12,70 |
DAS 101.1 |
1,00 |
52 |
52,00 |
24 |
24,00 |
|
|
|
|
|
|
DAS 102.3 |
2,10 |
3 |
6,30 |
3 |
6,30 |
DAS 102.1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
5 |
5,00 |
SUBTOTAL 1 |
91 |
145,86 |
61 |
106,11 |
|
FCPE 101.1 |
0,60 |
- |
- |
27 |
16,20 |
SUBTOTAL 2 |
- |
- |
27 |
16,20 |
|
FG-1 |
0,20 |
49 |
9,80 |
49 |
9,80 |
FG-2 |
0,15 |
70 |
10,50 |
70 |
10,50 |
FG-3 |
0,12 |
24 |
2,88 |
22 |
2,64 |
SUBTOTAL 3 |
143 |
23,18 |
141 |
22,94 |
|
TOTAL |
234 |
169,04 |
229 |
145,25 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
||||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
*