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Presidência da República |
Vigência |
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, na forma dos Anexos I e II.
Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - do DNOCS para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:
a) um DAS 101.6;
b) três DAS 101.5;
c) três DAS 101.4;
d) doze DAS 101.3;
e) dez DAS 101.2;
f) vinte e quatro DAS 101.1;
g) três DAS 102.3;
h) cinco DAS 102.1;
i) vinte e sete FCPE 101.1;
j) quarenta e nove FG-1;
k) setenta FG-2; e
l) vinte e duas FG-3; e
II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o DNOCS:
a) um CCE 1.17;
b) três CCE 1.15;
c) dois CCE 1.13;
d) dez CCE 1.10;
e) dez CCE 1.07;
f) onze CCE 1.05;
g) dois CCE 2.10;
h) quatro CCE 2.05;
i) uma FCE 1.13;
j) duas FCE 1.10;
k) quarenta e quatro FCE 1.05;
l) vinte e nove FCE 1.02;
m) uma FCE 2.12;
n) uma FCE 2.05;
o) noventa e duas FCE 2.02; e
p) vinte e duas FCE 2.01.
Art. 3º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo IV:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE; e
c) FG.
Art. 4º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do DNOCS por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do DNOCS.
I - o Decreto nº 4.650, de 27 de março de 2003; e
II - o Decreto nº 8.895, de 3 de novembro de 2016.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 15 de setembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Daniel de Oliveira Duarte Ferreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2022
ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Regional, constituída pela Lei nº 4.229, de 1º de junho de 1963, com sede e foro no Município de Fortaleza, Estado do Ceará, tem como competências:
I - contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de Recursos Hídricos, na forma estabelecida no art. 2º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e na legislação específica;
II - contribuir para a elaboração do Plano Regional de Recursos Hídricos, em ação conjunta com a Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e os governos estaduais em sua área de atuação;
III - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação, acumulação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos, em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, de que trata a Lei nº 9.433, de 1997;
IV - contribuir para a implementação e para a operação de ações, sob sua responsabilidade ou conjuntamente com outros órgãos, com vistas à melhor distribuição das disponibilidades hídricas regionais;
V - implantar os planos e os projetos de irrigação e, em geral, de valorização de áreas, inclusive áreas agricultáveis não irrigáveis, que tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semiárido, e apoiar a sua execução;
VI - colaborar na elaboração de estudos de avaliação permanente da oferta hídrica e da estocagem nos seus reservatórios, com vistas à adoção de procedimentos operacionais e emergenciais de controle de cheias e de preservação da qualidade da água;
VII - colaborar na preparação dos planos regionais de operação, de manutenção e de segurança de obras hidráulicas, incluídas atividades de manutenção preventiva e corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em caso de acidentes;
VIII - promover ações para a regeneração de ecossistemas hídricos e de áreas degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da implantação de suas obras, podendo firmar convênios e contratos para a realização dessas ações;
IX - desenvolver e apoiar as atividades destinadas à organização e à capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação, com vistas à sua emancipação;
X - promover, na forma prevista na legislação, a desapropriação de terras destinadas à implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das glebas em que forem divididas;
XI - cooperar com outros órgãos públicos, Estados, Municípios e instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e aproveitamento de recursos hídricos;
XII - colaborar na concepção, na instalação, na manutenção e na operação da rede de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias hidrográficas, com vistas a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos;
XIII - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao desenvolvimento sustentável da aquicultura e de atividades afins;
XIV - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das adversidades climáticas;
XV - firmar convênios e contratos com órgãos ou entidades públicas e privadas;
XVI - realizar operações de crédito e financiamento, internas e externas, na forma da lei;
XVII - cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de áreas que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas bacias dos açudes públicos; e
XVIII - transferir, mediante convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas de recursos hídricos e aquicultura para as instituições de ensino situadas em sua área de atuação.
§ 1º O DNOCS deverá atuar em articulação com Estados, Municípios e outras instituições públicas, inclusive mediante acordos de cooperação técnica, e com a iniciativa privada, no desempenho de suas competências, com vistas à implementação de ações que contribuam para a promoção do desenvolvimento sustentável em sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Regional e com a Política Nacional de Recursos Hídricos.
§ 2º As ações do DNOCS relativas à gestão das águas decorrentes dos sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas à orientação normativa do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, na forma estabelecida na Lei nº 9.433, de 1997, e na legislação específica.
§ 3º A área de atuação do DNOCS corresponde à região abrangida pelos Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe, da Bahia, pela zona do Estado de Minas Gerais situada no denominado “Polígono das Secas” e pelas áreas das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba e Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e de Minas Gerais, respectivamente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O DNOCS tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão de direção superior: Diretoria Colegiada;
II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete; e
b) Coordenação de Planejamento e Gestão Estratégica;
III - órgãos seccionais:
a) Auditoria Interna;
b) Procuradoria Federal Especializada; e
c) Diretoria Administrativa;
IV - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Infraestrutura Hídrica; e
b) Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção;
V - unidades regionais: Coordenadorias Estaduais; e
VI - órgão consultivo: Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º O DNOCS será dirigido por uma Diretoria Colegiada.
§ 1º A Diretoria Colegiada de que trata o caput será constituída pelo Diretor-Geral, com formação em engenharia civil, que a presidirá, e três Diretores.
§ 2º O Diretor-Geral e os Diretores serão indicados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional e nomeados pelo Presidente da República.
Art. 4º O Auditor-Chefe será indicado na forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 5º O Procurador-Chefe da Procuradoria Federal Especializada será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão de direção superior
Art. 6º À Diretoria Colegiada compete:
I - aprovar:
a) os contratos decorrentes de concorrência pública;
b) os convênios e os acordos, cujos valores excedam o limite da modalidade tomada de preços;
c) a aquisição e a alienação de bens imóveis;
d) o seu regimento interno;
e) os valores de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e de obras que excedam o limite estabelecido no regimento interno do DNOCS; e
f) as doações ao DNOCS, com ou sem encargos; e
II - apreciar e opinar sobre:
a) o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do DNOCS e as suas revisões;
b) o balanço anual do DNOCS;
c) o relatório anual das atividades dos órgãos executivos; e
d) as consultas do dirigente do DNOCS sobre matérias de sua competência.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 7º À Auditoria Interna compete:
I - proceder ao controle interno, fiscalizar e examinar os resultados quanto à economicidade, à eficácia e à eficiência da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial, de pessoal e dos demais sistemas administrativos e operacionais do DNOCS;
II - assessorar a Diretoria Colegiada para o cumprimento dos objetivos institucionais do DNOCS, prioritariamente, na supervisão e no controle interno administrativo;
III - realizar auditorias e emitir relatórios sobre a execução física e financeira e sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente a programas, ações e fundos sob a responsabilidade do DNOCS;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do DNOCS e sobre as tomadas de contas especiais;
V - editar normas e estabelecer diretrizes inerente à área da Auditoria, em conjunto com as demais unidades do DNOCS;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o plano anual de atividades da auditoria interna e o relatório anual de atividades de auditoria interna.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna observará o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 3.591, de 2000.
Art. 8º À Procuradoria Federal Especializada junto ao DNOCS compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o DNOCS, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do DNOCS, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídico no âmbito do DNOCS observado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração da liquidez e certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNOCS, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 9º À Diretoria Administrativa compete:
I - exercer as funções de órgão seccional dos Sistemas de:
a) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
b) Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;
c) Serviços Gerais - Sisg;
d) Contabilidade Federal;
e) Administração Financeira Federal; e
f) Gestão de Documentos de Arquivo - Siga; e
II - formular, em articulação com os demais órgãos, e propor à Diretoria Colegiada:
a) a prestação de contas das atividades do DNOCS;
b) a aquisição e a alienação de imóveis;
c) as doações ao DNOCS, com ou sem encargos;
d) os contratos decorrentes de concorrência pública, relativos à sua área de atuação; e
e) o balanço anual do DNOCS.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 10. À Diretoria de Infraestrutura Hídrica compete:
I - promover e supervisionar a execução das atividades de infraestrutura hídrica com o objetivo de:
a) desenvolver ações estruturantes para o semiárido nordestino;
b) elaborar estudos básicos e de meio ambiente;
c) elaborar e avaliar projetos básicos e executivos;
d) implementar obras de infraestrutura hídrica e ações complementares;
e) realizar operação e manutenção dos sistemas hídricos implantados pelo DNOCS;
f) controlar e monitorar as águas sob seu domínio para usos múltiplos e avaliar permanentemente as reservas hídricas;
g) executar ações de segurança de obras e planos de ações emergenciais em situações de risco;
h) organizar os sistemas de informações hidrológicas; e
i) controlar e acompanhar o custo de obras e de serviços; e
II - propor à Diretoria Colegiada a aprovação de:
a) contratos decorrentes de concorrência pública relativos à sua área de atuação; e
b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite da modalidade tomada de preços.
Art. 11. À Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção compete:
I - planejar e fiscalizar a execução das atividades com o objetivo de:
a) operar e manter as estruturas de uso comum dos projetos públicos de irrigação;
b) organizar e capacitar as comunidades usuárias dos projetos públicos de irrigação;
c) avaliar o processo de produção e de comercialização e o controle estatístico;
d) aproveitar as áreas a montante dos açudes públicos;
e) aproveitar as áreas agricultáveis não irrigáveis;
f) desenvolver a aquicultura e a pesca nas áreas de fomento e de pesquisa e produção; e
g) realizar estudos, pesquisas e difusão de tecnologias nas áreas de desenvolvimento agrícola, de aquicultura e de atividades afins; e
II - propor à Diretoria Colegiada a aprovação de:
a) contratos decorrentes de concorrência pública relativos à sua área de atuação; e
b) convênios e acordos, cujos valores excedam o limite da modalidade tomada de preços.
Seção IV
Do Conselho Consultivo
Art. 12. Ao Conselho Consultivo compete o exercício das competências previstas no art. 7º da Lei nº 4.229, de 1963.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 13. Ao Diretor-Geral incumbe:
I - representar o DNOCS;
II - cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Consultivo e as decisões da Diretoria Colegiada;
III - convocar o Conselho Consultivo para as reuniões ordinárias ou extraordinárias;
IV - convocar a Diretoria Colegiada na forma prevista no regimento interno;
V - decidir as questões de urgência ad referendum da Diretoria Colegiada;
VI - autorizar o pagamento das desapropriações amigáveis, à vista de processo administrativo devidamente instruído, examinado e aprovado pelos procuradores estaduais e pelo Procurador-Chefe;
VII - autorizar procedimentos licitatórios, constituir comissões de licitação, homologar o julgamento nos processos licitatórios regulares, revogá-los ou anulá-los, na forma prevista na legislação;
VIII - nomear, admitir, remover, exonerar, dispensar, aplicar penalidades, requisitar servidores e praticar os atos relativos à administração de pessoal;
IX - constituir comissões para apuração de irregularidades;
X - visar os termos de recebimento provisório e definitivo de obras e de serviços de engenharia, além dos atestados técnicos emitidos pelas áreas competentes;
XI - apresentar a prestação de contas anual da gestão ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XII - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes, protocolos e demais instrumentos afins;
XIII - ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários à consecução dos objetivos do DNOCS; e
XIV - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais do DNOCS.
Art. 14. Ao Chefe de Gabinete, aos Diretores, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, aos Coordenadores e demais dirigentes incumbe planejar, coordenar, orientar e dirigir as atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Diretor-Geral do DNOCS e pelo regimento interno.
Art. 15. Aos titulares das Unidades Regionais incumbe coordenar, acompanhar, orientar e fiscalizar a execução dos programas e das atividades do DNOCS de suas unidades.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O DNOCS atuará em articulação com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital, municipal e com a sociedade, na implementação de ações de desenvolvimento e de aproveitamento dos recursos hídricos, prevenção e minimização dos efeitos das secas e inundações, em harmonia com as políticas ambientais, com vistas ao desenvolvimento sustentável e à melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 17. O DNOCS poderá firmar contratos, convênios, acordos e ajustes com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais.
Art. 18. A sede de cada Unidade Regional terá sua localização na capital do Estado onde deverá atuar, exceto daquelas situadas nos Estados de Alagoas e de Minas Gerais, cujas sedes serão nos Municípios de Palmeira dos Índios e Montes Claros, respectivamente.
Parágrafo único. A área do Estado do Maranhão, correspondente à bacia hidrográfica do Rio Parnaíba, será administrada pela Unidade Regional sediada no Piauí.
Art. 19. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Diretor-Geral do DNOCS, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS:
UNIDADE |
CARGO/ FUNÇÃO/Nº |
DENOMINAÇÃO/ CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
1 |
Diretor-Geral |
CCE 1.17 |
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.12 |
|
2 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
92 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
22 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|
|
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO ESTRATÉGICA |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Serviço |
5 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor-Chefe |
CCE 1.13 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA ADMINISTRATIVA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
Divisão |
4 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Serviço |
1 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
6 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA HÍDRICA |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Serviço |
8 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO E PRODUÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
Serviço |
7 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
COORDENADORIAS ESTADUAIS - ALAGOAS, BAHIA, CEARÁ, MINAS GERAIS, PARAÍBA, PERNAMBUCO, PIAUÍ, RIO GRANDE DO NORTE E SERGIPE |
9 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
Procuradoria Estadual (Ceará, Pernambuco, Piauí e Sergipe) |
4 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Serviço |
8 |
Chefe |
CCE 1.05 |
Serviço |
9 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|
|
|
Setor (Unidades de Campo) |
22 |
Chefe |
FCE 1.02 |
Setor (Estação de Piscicultura) |
7 |
Chefe |
FCE 1.02 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO DNOCS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
DAS 101.5 |
5,04 |
3 |
15,12 |
- |
- |
DAS 101.4 |
3,84 |
3 |
11,52 |
- |
- |
DAS 101.3 |
2,10 |
12 |
25,20 |
- |
- |
DAS 101.2 |
1,27 |
10 |
12,70 |
- |
- |
DAS 101.1 |
1,00 |
24 |
24,00 |
- |
- |
DAS 102.3 |
2,10 |
3 |
6,30 |
- |
- |
DAS 102.1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
- |
- |
CCE 1.17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
- |
- |
3 |
15,12 |
CCE 1.13 |
3,84 |
- |
- |
2 |
7,68 |
CCE 1.10 |
2,12 |
- |
- |
10 |
21,20 |
CCE 1.07 |
1,39 |
- |
- |
10 |
13,90 |
CCE 1.05 |
1,00 |
- |
- |
11 |
11,00 |
CCE 2.10 |
2,12 |
- |
- |
2 |
4,24 |
CCE 2.05 |
1,00 |
- |
- |
4 |
4,00 |
SUBTOTAL 1 |
61 |
106,11 |
43 |
83,41 |
|
FCPE 101.1 |
0,60 |
27 |
16,20 |
- |
- |
FCE 1.13 |
2,30 |
- |
- |
1 |
2,30 |
FCE 1.10 |
1,27 |
- |
- |
2 |
2,54 |
FCE 1.05 |
0,60 |
- |
- |
44 |
26,40 |
FCE 1.02 |
0,21 |
- |
- |
29 |
6,09 |
FCE 2.12 |
1,86 |
- |
- |
1 |
1,86 |
FCE 2.05 |
0,60 |
- |
- |
1 |
0,60 |
FCE 2.02 |
0,21 |
- |
- |
92 |
19,32 |
FCE 2.01 |
0,12 |
- |
- |
22 |
2,64 |
SUBTOTAL 2 |
27 |
16,20 |
192 |
61,75 |
|
FG-1 |
0,20 |
49 |
9,80 |
- |
- |
FG-2 |
0,15 |
70 |
10,50 |
- |
- |
FG-3 |
0,12 |
22 |
2,64 |
- |
- |
SUBTOTAL 3 |
141 |
22,94 |
- |
- |
|
TOTAL |
229 |
145,25 |
235 |
145,16 |
REMANEJAMENTO DE CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DE FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DE FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA:
CÓDIGO |
DAS-UNITÁRIO |
DO DNOCS PARA A SEGES/ME |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
DAS 101.6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
DAS 101.5 |
5,04 |
3 |
15,12 |
DAS 101.4 |
3,84 |
3 |
11,52 |
DAS 101.3 |
2,10 |
12 |
25,20 |
DAS 101.2 |
1,27 |
10 |
12,70 |
DAS 101.1 |
1,00 |
24 |
24,00 |
DAS 102.3 |
2,10 |
3 |
6,30 |
DAS 102.1 |
1,00 |
5 |
5,00 |
SUBTOTAL 1 |
61 |
106,11 |
|
FCPE 101.1 |
0,60 |
27 |
16,20 |
SUBTOTAL 2 |
27 |
16,20 |
|
FG-1 |
0,20 |
49 |
9,80 |
FG-2 |
0,15 |
70 |
10,50 |
FG-3 |
0,12 |
22 |
2,64 |
SUBTOTAL 3 |
141 |
22,94 |
|
TOTAL |
229 |
145,25 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESBUROCRATIZAÇÃO, GESTÃO E GOVERNO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA PARA O DNOCS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/ME PARA O DNOCS |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
CCE 1.13 |
3,84 |
2 |
7,68 |
CCE 1.10 |
2,12 |
10 |
21,20 |
CCE 1.07 |
1,39 |
10 |
13,90 |
CCE 1.05 |
1,00 |
11 |
11,00 |
CCE 2.10 |
2,12 |
2 |
4,24 |
CCE 2.05 |
1,00 |
4 |
4,00 |
SUBTOTAL 1 |
43 |
83,41 |
|
FCE 1.13 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE 1.10 |
1,27 |
2 |
2,54 |
FCE 1.05 |
0,60 |
44 |
26,40 |
FCE 1.02 |
0,21 |
29 |
6,09 |
FCE 2.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE 2.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
FCE 2.02 |
0,21 |
92 |
19,32 |
FCE 2.01 |
0,12 |
22 |
2,64 |
SUBTOTAL 2 |
192 |
61,75 |
|
TOTAL |
235 |
145,16 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS, DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DO PODER EXECUTIVO - FCPE, DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS - FG, DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
DAS/CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA (c = b - a) |
|||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-17 |
6,27 |
- |
- |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE-15 |
5,04 |
- |
- |
3 |
15,12 |
3 |
15,12 |
CCE-13 |
3,84 |
- |
- |
2 |
7,68 |
2 |
7,68 |
CCE-10 |
2,12 |
- |
- |
12 |
25,44 |
12 |
25,44 |
CCE-7 |
1,39 |
- |
- |
10 |
13,90 |
10 |
13,90 |
CCE-5 |
1,00 |
- |
- |
15 |
15,00 |
15 |
15,00 |
DAS-6 |
6,27 |
1 |
6,27 |
- |
- |
-1 |
-6,27 |
DAS-5 |
5,04 |
3 |
15,12 |
- |
- |
-3 |
-15,12 |
DAS-4 |
3,84 |
3 |
11,52 |
- |
- |
-3 |
-11,52 |
DAS-3 |
2,10 |
15 |
31,50 |
- |
- |
-15 |
-31,50 |
DAS-2 |
1,27 |
10 |
12,70 |
- |
- |
-10 |
-12,70 |
DAS-1 |
1,00 |
29 |
29,00 |
- |
- |
-29 |
-29,00 |
FCE-13 |
2,30 |
- |
- |
1 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE-12 |
1,86 |
- |
- |
1 |
1,86 |
1 |
1,86 |
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
2 |
2,54 |
2 |
2,54 |
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
45 |
27,00 |
45 |
27,00 |
FCE-2 |
0,21 |
- |
- |
121 |
25,41 |
121 |
25,41 |
FCE-1 |
0,12 |
- |
- |
22 |
2,64 |
22 |
2,64 |
FCPE-1 |
0,60 |
27 |
16,20 |
- |
- |
-27 |
-16,20 |
FG-1 |
0,20 |
49 |
9,80 |
- |
- |
-49 |
-9,80 |
FG-2 |
0,15 |
70 |
10,50 |
- |
- |
-70 |
-10,50 |
FG-3 |
0,12 |
22 |
2,64 |
- |
- |
-22 |
-2,64 |
TOTAL |
229 |
145,25 |
235 |
145,16 |
6 |
-0,09 |
*