Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.970, DE 16 DE OUTUBRO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 4.650, de 27.3.2003 |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84 incisos
IV e VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Departamento
Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.
Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam
remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do
Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções
Gratificadas - FG:
I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, provenientes da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, para
o DNOCS, três DAS 101.5; quatro DAS 101.4; doze DAS 101.3; sessenta e nove DAS 101.1;
dois DAS 102.3; dois DAS 102.2; cento e oito FG-1; e vinte e quatro FG-2; e
II - do DNOCS para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão, sete DAS 101.2.
Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da
Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de
trinta dias, contados da data da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste
artigo, o Diretor-Geral do DNOCS fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de
trinta dias, contados da data da publicação deste Decreto, relação nominal dos
titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de
cargos vagos, sua denominação e respectivos níveis.
Art. 4º O Regimento Interno do DNOCS será aprovado pelo
Ministro de Estado da Integração Nacional e publicado no Diário Oficial da União, no
prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Ficam revogados o
Decreto nº 84.410, de 22 de janeiro de
1980, e o
Anexo XLVIII ao Decreto nº
1.351, de 28 de dezembro de 1994.
Brasília, 16 de outubro de 2001; 180o
da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
Pedro Augusto Sanguinetti Ferreira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 17.10.2001
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE OBRAS CONTRA AS SECAS DNOCS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1° O Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS,
autarquia federal, vinculada ao Ministério da Integração Nacional, constituída pela
Lei n° 4.229, de 1º de junho de 1963,
com sede e foro na cidade de Fortaleza -CE, conforme o art. 63 da Lei nº 5.508, de 11 de
outubro de 1968, tem como competências:
I - contribuir para a implementação dos objetivos da Política Nacional de
Recursos Hídricos, tal como definidos no art. 2º
da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e legislação
subseqüente;
II - contribuir para a elaboração do Plano Regional de Recursos Hídricos, em
ação conjunta com a Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE e os
governos estaduais em sua área de atuação;
III - elaborar projetos de engenharia e executar obras públicas de captação,
acumulação, condução, distribuição, proteção e utilização de recursos hídricos,
em conformidade com a Política e o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos, de que trata a Lei nº 9.433,
de 1997;
IV - contribuir para a implementação e operação, sob sua responsabilidade ou
conjuntamente com outros órgãos, com vistas à melhor distribuição das
disponibilidades hídricas regionais;
V - implantar e apoiar a execução dos planos e projetos de irrigação e, em
geral, de valorização de áreas, inclusive áreas agricultáveis não-irrigáveis, que
tenham por finalidade contribuir para a sustentabilidade do semi-árido;
VI - colaborar na realização de estudos de avaliação permanente da oferta
hídrica e da estocagem nos seus reservatórios, visando procedimentos operacionais e
emergenciais de controle de cheias e preservação da qualidade da água;
VII - colaborar na preparação dos planos regionais de operação, manutenção
e segurança de obras hidráulicas, incluindo atividades de manutenção preventiva e
corretiva, análise e avaliação de riscos e planos de ação emergencial em casos de
acidentes;
VIII - promover ações no sentido da regeneração de ecossistemas hídricos e
de áreas degradadas, com vistas à correção dos impactos ambientais decorrentes da
implantação de suas obras, podendo celebrar convênios e contratos para a realização
dessas ações;
IX - desenvolver e apoiar as atividades voltadas para a organização e
capacitação administrativa das comunidades usuárias dos projetos de irrigação,
visando sua emancipação;
X - promover, na forma da legislação em vigor, a desapropriação de terras
destinadas à implantação de projetos e proceder à concessão ou à alienação das
glebas em que forem divididas;
XI - cooperar com outros órgãos públicos, estados, municípios e
instituições oficiais de crédito, em projetos e obras que envolvam desenvolvimento e
aproveitamento de recursos hídricos;
XII - colaborar na concepção, instalação, manutenção e operação da rede
de estações hidrológicas e na promoção do estudo sistemático das bacias
hidrográficas, de modo a integrar o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos
Hídricos;
XIII - promover estudos, pesquisas e difusão de tecnologias destinados ao
desenvolvimento sustentável da aqüicultura e atividades afins;
XIV - cooperar com outros organismos públicos no planejamento e na execução
de programas permanentes e temporários, com vistas a prevenir e atenuar os efeitos das
adversidades climáticas;
XV - celebrar convênios e contratos com entidades públicas e privadas;
XVI - realizar operações de crédito e financiamento, internas e externas, na
forma da lei;
XVII - cooperar com os órgãos públicos especializados na colonização de
áreas que possam absorver os excedentes demográficos, inclusive em terras situadas nas
bacias dos açudes públicos; e
XVIII - transferir, mediante convênio, conhecimentos tecnológicos nas áreas
de recursos hídricos e aqüicultura para as instituições de ensino situadas em sua
área de atuação.
§
1º O DNOCS deverá atuar em articulação com estados, municípios
e outras instituições públicas, inclusive mediante acordos de cooperação técnica, e
com a iniciativa privada, na execução de suas competências, objetivando a
implementação de ações que contribuam para a promoção do desenvolvimento
sustentável de sua área de atuação, em conformidade com as diretrizes estabelecidas
pelo Ministério da Integração Nacional e com a Política Nacional de Recursos
Hídricos.
§
2º As ações do DNOCS relativas à gestão das águas decorrentes
dos sistemas hídricos por ele implantados ficam sujeitas à orientação normativa do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, tal como estabelecem a Lei nº
9.433, de 1997, e legislação subseqüente.
§
3º A área de atuação do DNOCS corresponde à região abrangida
pelos Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de
Alagoas, de Sergipe, da Bahia, à zona do Estado de Minas Gerais, situada no denominado
"Polígono das Secas" e às áreas das bacias hidrográficas dos Rios Parnaíba
e Jequitinhonha, nos Estados do Maranhão e de Minas Gerais, respectivamente.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º
O DNOCS tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgão
consultivo: Conselho Consultivo;
II - órgão de
direção superior: Diretoria Colegiada; e
III - órgãos de
assistência direta e imediata ao Diretor-Geral:
a) Gabinete;
e
b)
Procuradoria-Geral;
IV - órgãos
seccionais:
a) Auditoria
Interna; e
b) Diretoria
Administrativa;
V - órgãos
específicos singulares:
a) Diretoria de
Infra-Estrutura Hídrica; e
b) Diretoria de
Desenvolvimento Tecnológico e Produção;
VI - unidades
regionais:
a) Coordenadorias
Estaduais; e
b) Unidades
Descentralizadas.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO
Art. 3º O DNOCS será dirigido por uma Diretoria
Colegiada constituída pelo Diretor-Geral, engenheiro civil, que a presidirá, e pelos
demais Diretores .
§
1º O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo
Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Integração Nacional.
§
2º A nomeação do Procurador-Geral será precedida da
prévia anuência do Advogado-Geral da União.
§
3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas
serão providos na forma da legislação pertinente.
Art. 4º Os Coordenadores e Coordenadores Estaduais
serão escolhidos, preferencialmente, dentre servidores ocupantes de cargo efetivo do
Quadro de Pessoal da Autarquia, que tenham qualificação e formação profissional
compatível com a função ou cargo a ser exercido.
Parágrafo único. Excepcionalmente, os cargos de que trata o caput
deste artigo poderão ser providos por qualquer outro servidor ou, ainda, por pessoa sem
vínculo com a Administração Pública, de ilibada reputação e comprovada experiência
técnica e administrativa.
Art. 5º Os ocupantes dos demais cargos e funções
serão escolhidos entre servidores do Quadro Permanente da Autarquia, obedecida a
exigência de qualificação e formação profissional compatível com a respectiva
função ou cargo a ser exercido.
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 6º O Conselho Consultivo, que se reunirá pelo
menos uma vez a cada ano, tem a seguinte composição:
I - um representante de cada um dos seguintes Ministérios:
a)
da Integração Nacional, que o presidirá;
b)
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
c)
do Meio Ambiente;
II - quatro representantes dos Estados situados na área de atuação do DNOCS,
em sistema de rodízio, com mandato de um ano;
III - um representante da ADENE; e
IV - o Diretor-Geral do DNOCS, que substituirá o Presidente do Conselho em suas
ausências.
Art. 7° Os Conselheiros, de que tratam os incisos I a
III do art. 6º, e seus respectivos suplentes serão designados pelo
Ministro de Estado da Integração Nacional, por indicação dos titulares dos órgãos e
Estados representados.
CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Art. 8º Ao Conselho Consultivo compete:
I - promover a articulação do planejamento e da execução das atividades do
DNOCS com o planejamento e as atividades dos governos estaduais e dos setores usuários de
recursos hídricos;
II - opinar sobre:
a)
as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;
b)
as normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e
serviços a cargo do DNOCS;
c)
o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do DNOCS e suas revisões;
d)
os relatórios parciais e anuais das atividades do DNOCS, encaminhados pela Diretoria
Colegiada; e
e)
o regimento interno do DNOCS;
III - criar câmaras técnicas de natureza permanente ou temporária para
desenvolver ações de apoio às suas atividades;
IV - apreciar e aprovar os relatórios e pareceres elaborados pelas câmaras
técnicas; e
V - aprovar o seu regimento interno.
§
1º O Conselho se reunirá com o mínimo de cinco membros e
as deliberações serão tomadas por maioria simples de votos.
§
2º Poderão participar das câmaras técnicas representantes
dos governos federal, estaduais e municipais, de entidades diretamente interessadas e
representantes de organizações de usuários de recursos hídricos, na forma prevista no
regimento interno do Conselho Consultivo.
Art. 9º À Diretoria Colegiada compete:
I - aprovar:
a)
contratos oriundos de concorrência pública;
b)
convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomada de preços;
c)
a aquisição e alienação de imóveis;
d)
seu regimento interno;
e)
o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à
execução de serviços e obras que excedam o limite fixado no regimento interno do DNOCS;
e
f)
doações ao DNOCS, com ou sem encargos;
II - apreciar e opinar sobre:
a)
o plano, o orçamento-programa e a programação financeira do DNOCS e suas revisões;
b)
o balanço anual da Autarquia;
c)
o relatório anual das atividades dos órgãos executivos; e
d)
as consultas do dirigente do DNOCS sobre matéria de sua competência.
Art. 10. Ao Gabinete compete:
I - assistir ao Diretor-Geral em sua representação social, política e
administrativa;
II - incumbir-se do planejamento, preparo da pauta de despachos e audiências do
Diretor-Geral;
III - exercer as atividades de comunicação social; e
IV - prestar serviços de apoio técnico e logístico ao Conselho Consultivo e
à Diretoria Colegiada.
Art. 11. À Procuradoria-Geral, órgão vinculado à Advocacia-Geral da
União, compete:
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do DNOCS;
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito
da Autarquia, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73,
de 10 de fevereiro de 1993;
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes
às atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou
judicial;
IV - fazer cumprir, por si e pelas demais unidades, as disposições legais,
regulamentares e regimentais e os atos administrativos perfeitos;
V
- promover, dentre outras ações, as de desapropriações, amigáveis ou judicializadas,
necessárias à implantação dos programas da Autarquia; e
VI
- formular e propor à Diretoria Colegiada o valor de indenizações para liquidação de
desapropriações necessárias à execução de serviços e obras que excedam o limite
fixado no regimento interno da Autarquia.
Art. 12. À Auditoria Interna compete:
I - verificar a conformidade às normas vigentes dos atos da gestão
orçamentária, financeira, contábil e patrimonial;
II - acompanhar a execução física e financeira e os resultados obtidos na
aplicação dos recursos relativamente aos programas e ações, sob a responsabilidade da
Autarquia;
III - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da Autarquia
e tomadas de contas especiais;
IV - prestar informações e acompanhar as solicitações oriundas dos órgãos
de controle interno e externo; e
V - apresentar ao Assessor Especial de Controle Interno do Ministério de
Integração Nacional o plano anual da auditoria.
Art. 13. À Diretoria Administrativa compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas
com os Sistemas Federais de Planejamento, de Orçamento, de Contabilidade, de
Administração Financeira, de Organização e Modernização Administrativa, de
Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de
Serviços Gerais e de Documentação e Arquivos, no âmbito do DNOCS; e
II - consolidar os planos e programas aprovados pela Diretoria Colegiada,
compatibilizando-os com o orçamento; e
III - formular, em articulação com os demais órgãos, e propor à Diretoria
Colegiada:
a)
políticas, planos, programas e ações regionais na área de atuação do DNOCS;
b)
planos e programas anuais e plurianuais das áreas de orçamento e finanças;
c)
a consolidação das propostas orçamentárias anuais das unidades; e
d)
o relatório anual das atividades do DNOCS;
e)
aquisição e alienação de imóveis;
f)
doações ao DNOCS, com ou sem encargos;
g)
contratos oriundos de concorrência pública, relativos a sua área de atuação; e
h)
o balanço anual do DNOCS.
Art. 14. À Diretoria de Infra-Estrutura Hídrica compete:
I
- promover e supervisionar a execução das atividades de:
a) desenvolvimento de ações estruturantes para o semi-árido nordestino;
b) elaboração de estudos básicos e de meio ambiente;
c) elaboração e avaliação de projetos básicos e executivos;
d) implementação de obras de infra-estrutura hídrica e ações complementares;
e) operação e manutenção dos sistemas hídricos implantados pelo DNOCS;
f) controle e monitoramento das águas sob seu domínio para usos múltiplos e a
avaliação permanente das reservas hídricas;
g) segurança de obras e planos de ações emergenciais em situações de riscos;
h) organização dos sistemas de informações hidrológicas; e
i) controle e acompanhamento de custos de obras e serviços;
II
- propor à Diretoria Colegiada:
a)
contratos oriundos de concorrência pública, relativos a sua área de atuação; e
b)
convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomadas de preços.
Art. 15. À Diretoria de Desenvolvimento Tecnológico e Produção
compete:
I - promover e supervisionar a execução das atividades de:
a)
operação e manutenção das estruturas de uso comum dos projetos públicos de
irrigação;
b)
organização e capacitação das comunidades usuárias dos projetos públicos de
irrigação, visando a sua emancipação;
c)
avaliação do processo de produção e comercialização e de seu controle estatístico;
d)
acompanhamento dos mercados consumidores dos produtos agrícolas;
e)
aproveitamento das áreas à montante dos açudes públicos;
f)
aproveitamento de áreas agricultáveis não irrigáveis;
g)
aqüicultura e pesca, tanto na área de fomento como na de pesquisa e produção; e
h)
estudos, pesquisas e difusão de tecnologias nas áreas de desenvolvimento agrícola, de
aqüicultura e atividades afins;
II
- propor à Diretoria Colegiada:
a)
contratos oriundos de concorrência pública, relativos a sua área de atuação; e
b)
convênios e acordos, cujos valores excedam o limite de tomadas de preços.
Art. 16. Às Coordenadorias Estaduais competem gerenciar, dentro dos seus
limites geográficos, a execução dos programas e atividades desenvolvidos pelo DNOCS.
Art. 17. Às Unidades Descentralizadas competem a execução dos programas
e atividades desenvolvidos pelo DNOCS nas áreas dos recursos hídricos, do
desenvolvimento agrícola e da aqüicultura.
CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 18. Ao Diretor-Geral incumbe:
I - exercer a representação legal do DNOCS;
II - cumprir e fazer cumprir as resoluções do Conselho Consultivo e as
decisões da Diretoria Colegiada;
III - convocar o Conselho Consultivo para as reuniões ordinárias ou
extraordinárias, a ele submetendo as matérias de sua competência regimental;
IV - convocar a Diretoria Colegiada nos termos em que estabelecer o Regimento
Interno;
V - decidir nas questões de urgência ad referendum da Diretoria
Colegiada;
VI - autorizar o pagamento das desapropriações amigáveis, à vista de
processo administrativo devidamente instruído, examinado e aprovado pelos Procuradores
Estaduais e pelo Procurador-Geral;
VII - autorizar procedimentos licitatórios, constituir comissões de
licitações, homologar o julgamento nos processos regulares, revogá-los ou anulá-los,
na forma da lei;
VIII - nomear, admitir, remover, exonerar, dispensar, aplicar penalidades,
requisitar servidores e praticar todos os atos relativos à administração de pessoal,
observadas as disposições legais e as diretrizes e normas expedidas pelos órgãos
competentes;
IX - constituir comissões para apuração de irregularidades, nos termos da
lei, ou, ainda, para qualquer outro fim coincidente com o interesse do DNOCS;
X - visar os termos de recebimento provisório e definitivo de obras e serviços
de engenharia, bem como os atestados técnicos emitidos pelas áreas competentes;
XI - apresentar a prestação de contas anual da gestão ao Tribunal de Contas
da União, por intermédio do Assessor Especial de Controle Interno do Ministério da
Integração Nacional;
XII - assinar contratos, convênios, acordos, ajustes, protocolos e demais
instrumentos afins, ordenar despesas e praticar os atos de gestão necessários ao alcance
dos objetivos da Autarquia; e
XIII - supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da
Autarquia.
Art. 19. Ao Chefe de Gabinete, aos Diretores, ao Auditor-Chefe, ao
Procurador-Geral e demais dirigentes dos órgãos da Autarquia incumbe planejar,
coordenar, orientar e dirigir as atividades afetas às suas respectivas unidades e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas por delegação de competência e pelo
Regimento Interno.
Art. 20. Aos titulares das Unidades Regionais incumbe coordenar ,
acompanhar, orientar e fiscalizar a execução dos programas e atividades da Autarquia
afetas às suas respectivas unidades.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. O DNOCS atuará em articulação com os órgãos e entidades da
Administração Pública Federal, Estados, Municípios e com a sociedade civil organizada,
na implementação de ações de desenvolvimento e aproveitamento dos recursos hídricos,
prevenção e minimização dos efeitos das secas e inundações, em harmonia com a
política do meio ambiente, objetivando o desenvolvimento sustentável e a melhoria da
qualidade de vida da população.
Art. 22. O DNOCS poderá celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes
com organizações públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à
realização de seus objetivos.
Parágrafo único. O DNOCS, por meio de mecanismos apropriados, buscará a
conjugação de esforços e a cooperação de entidades técnico-científicas,
governamentais e não governamentais, para ampliar sua capacidade de realização de
estudos, notadamente sobre o semi-árido; formação e especialização de recursos
humanos; desenvolvimento e adequação de tecnologias e difusão de conhecimentos sobre os
seus cometimentos.
Art. 23. A sede de cada Unidade Regional terá sua localização na
capital do Estado onde deverá atuar, com exceção das situadas nos Estados de Alagoas e
Minas Gerais, cujas sedes serão nas cidades de Palmeira dos Índios e Montes Claros,
respectivamente.
Art. 24. A área do Estado do Maranhão, correspondente à bacia
hidrográfica do Rio Parnaíba, será administrada pela Unidade sediada no Piauí.
Art. 25. O Regimento Interno definirá o detalhamento das unidades
integrantes da Estrutura Regimental do DNOCS, suas competências e as atribuições de
seus dirigentes, bem como a localização de cada Unidade Descentralizada .
Art. 26. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da
presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Diretor-Geral do DNOCS, ad
referendum do Ministro de Estado da Integração Nacional.
ANEXO II
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS DNOCS.
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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