Presidência
da República |
DECRETO No 84.410, DE 22 DE JANEIRO DE 1980.
Revogado pelo Decreto nº 3.970, de 16.10.2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art 2º A área de atuação do DNOCS
compreende os Estados do Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco,
Alagoas, Sergipe, Bahia e parte de Minas Gerais, abrangida pelo Polígono das Secas e
caracterizada como região semi-árida do Nordeste, cumprindo-lhe executar a política do
Ministério do Interior, no que se refere a:
I - beneficiamento de áreas e obras de
proteção contra as secas e inundações;
II - irrigação;
III - radicação de populações em
comunidades de irrigantes e em áreas integradas à reorganização e ao desenvolvimento
agrário, através dos programas especiais de apoio à região semi-árida, inclusive
fomento e expansão à aquicultura;
IV subsidiariamente, outros assuntos
que lhe sejam cometidos pelo Ministério do Interior, no Campo do saneamento básico,
assistência as populações atingidas por calamidades públicas e cooperação com os
Estados e Municípios.
Art 3º O Departamento Nacional de Obra
Contra as Secas DNOCS, compõe-se de um Conselho de Administração e de uma
Diretoria Geral.
Parágrafo Único. As atribuições do
Conselho de Administração estão definidas no
Decreto nº 72.423, de 03 de julho de
1973.
Art 4º Os Órgãos que integram a
estrutura básica da Diretoria Geral são os seguintes:
I - Órgãos de Assistência Direta e
Imediata ao Diretor-Geral:
1. Gabinete
2. Procuradoria
3. Auditoria
4. Coordenadoria de Comunicação Social
II - Órgão de Supervisão Executiva:
Diretoria Executiva
III - Órgãos de Planejamento,
Coordenação e Controle:
Diretoria de Planejamento
IV - Órgãos de Atividades Específicas:
1. Diretoria de Irrigação e Piscicultura
2. Diretoria de Cooperação Rural
V - Órgãos de Atividades Auxiliares
1. Diretoria de Administração
2. Departamento de Pessoal
VI - Órgãos Descentralizados
1. Diretorias Estaduais
2. Escritórios de Representação.
Art 5º As Diretorias Estaduais, em
número de nove (9), terão as seguintes sedes e áreas de atuação:
I - 1 ª
II - 2 ª Diretoria Estadual,
sede na cidade de Fortaleza (CE) e atuação em todo o Estado do Ceará;
III - 3 ª
IV - 4 ª Diretoria Estadual,
sede na cidade de Salvador (BA), e atuação em todo o Estado da Bahia;
V - 5 ª Diretoria Estadual, sede
na cidade de Natal (RN) e atuação em todo o estado do Rio Grande do Norte;
VI - 6 ª
VII - 7 ª Diretoria Estadual,
sede na cidade de Palmeiras dos Índios (AL) e atuação em todo Estado de Alagoas;
VIII - 8 ª
IX - 9 ª
Art 6º Os Escritórios de
Representação serão em número de 2 (dois), com sede, respectivamente, em Brasília
(DF) e São Paulo (SP).
Art 7º A Diretoria Executiva tem por
finalidade orientar, coordenar e supervisionar os Órgãos de Planejamento, Coordenação
e Controle; de Atividades Específicas; de Atividades Auxiliares e as Diretorias
Estaduais, bem como assegurar o funcionamento eficiente e harmônico do DNOCS.
Art 8º O Gabinete tem por finalidade
assistir o Diretor-Geral em sua representação política e social, bem como prestar-lhe o
necessário apoio administrativo.
Art 9º A Procuradoria tem por
finalidade orientar, supervisionar e coordenar as atividades de natureza jurídica e
promover a defesa dos interesses do DNOCS, nas esferas judicial e administrativa.
Art 10 A Auditoria tem por finalidade
prestar assistência ao Diretor-Geral no cumprimento das normas de administração
contábil e financeira, bem como orientar e fiscalizar a sua aplicação, em conformidade
com as diretrizes da Secretaria de Controle Interno do Ministério do Interior.
Art 11 A Coordenadoria de Comunicação
Social tem por finalidade promover, coordenar, executar e avaliar a política de
comunicação social, no âmbito do DNOCS, em articulação com a Coordenadoria de
Comunicação Social do Ministério do Interior.
Art 12 A Diretoria de planejamento tem
por finalidade desenvolver as atividades de planejamento, orçamento, modernização
administrativa, processamento eletrônico de dados e documentação, bem como prestar
assistência direta ao Diretor-Geral na elaboração dos planos plurianuais de
desenvolvimento e dos programas anuais de trabalho.
Art 13 A Diretoria de irrigação e
Psicultura tem por finalidade coordenar, supervisionar e orientar as atividades inerentes
à elaboração de projetos do desenvolvimento rural integrados de áreas irrigadas, de
execução de obras e de exploração e manutenção dos projetos de irrigação, e
fomento e expansão da aquicultura, bem como desenvolver as pesquisas tecnológicas
aplicadas aos programas do DNOCS.
Art 14 A Diretoria de Cooperação Rural
tem por finalidade coordenar, supervisionar e orientar a elaboração de estudos e
projetos, a prestação de serviços e execução de obras de apoio ao desenvolvimento do
semi-árido.
Art 15 A Diretoria de Administração
tem por finalidade dirigir e controlar os serviços relacionados com a administração
financeira, de patrimônio, de material e de atividades auxiliares.
Art 16 O Departamento de Pessoal,
Órgão Seccional do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal SIPEC, tem
por finalidade controlar e executar as atividades concernentes à administração de
pessoal.
Art 17 As diretorias Estaduais tem por
finalidade executar os planos de estudo, obras, implantação e exploração de projetos
de irrigação, bem como executar e desenvolver programas especiais de valorização
rural, inclusive o fomento à piscicultura, diretamente ou sob regime de cooperação;
Art 18 Aos Escritórios de
Representação compete representar o DNOCS nas respectivas áreas de jurisdição nos
limites e condições fixadas pelo Diretor-Geral.
Art 19 A estrutura operativa dos
órgãos relacionados no artigo 4º deste Decreto será estabelecida em Regimento Interno
aprovado pelo Ministro de Estado do Interior, de acordo com o disposto no
artigo 6º do
Decreto nº 68.885, de 06 de julho de 1971, e no
artigo 31 do Decreto nº 83.839, de 13 de
agosto de 1979.
Art 20 O Departamento Nacional de Obras
Contra as Secas DNOCS será dirigido por Diretor-Geral; a Diretoria Executiva, por
Diretor Executivo; as Diretorias, por Diretor; a Procuradoria, por Procurador-Geral; a
Coordenadoria por Coordenador; os Escritórios de Representação e o Departamento por
Chefe, cujos cargos ou funções serão providos na forma da legislação pertinente.
Art 21 Os cargos em comissão e as
funções de confiança atualmente existentes ficam mantidos até que sejam adaptados à
nova estrutura estabelecida neste Decreto.
Art 22 Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogado o
Decreto nº 73.159, de 14 de novembro de 1973, e
demais disposições em contrário.
Brasília-DF, 22 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mario David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 25.2.1980
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