Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.562, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002.
Vide texto compilado | Estabelece normas gerais para celebração, substituição e aditamento dos contratos de fornecimento de energia elétrica; para tarifação e preço de energia elétrica; dispõe sobre compra de energia elétrica das concessionárias de serviço público de distribuição; valores normativos; estabelece a redução do número de submercados; diretrizes para revisão da metodologia de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº
10.438, de 26 de abril de 2002; no art. 9º, do Decreto nº
62.724, de 17 de maio de 1968, com as alterações do Decreto nº 4.413,
de 7 de outubro de 2002; na Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e
considerando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética -
CNPE, nas Resoluções nºs 5, 6 e 7, de 21 de agosto de 2002; 12, de 17
de setembro de 2002, e 13 e 14, de 22 de novembro de 2002,
DECRETA:
Art. 1º Os consumidores do Grupo "A", das concessionárias ou
permissionárias de serviço público de geração ou de distribuição de energia
elétrica deverão celebrar contratos distintos para a conexão, uso dos sistemas de
transmissão ou distribuição e compra de energia elétrica, nos termos e condições
firmados no art. 9º, do Decreto nº
62.724, de 17 de maio de 1968, com as alterações do Decreto nº
4.413, de 7 de outubro de 2002.
§ 1º Na definição do valor das tarifas para os contratos de conexão
e de uso dos sistemas de transmissão ou distribuição a que se refere este artigo,
serão consideradas as parcelas apropriadas dos custos de transporte e das perdas de
energia elétrica, bem como os encargos de conexão e os encargos setoriais de
responsabilidade do segmento de consumo.
§
2º Os valores das tarifas de energia, que poderão ser estabelecidas na forma monômia ou
binômia de acordo com a modalidade de fornecimento, para os contratos de compra de
energia elétrica celebrados pelos consumidores com concessionária ou permissionária de
distribuição, serão estabelecidas, até a data contratual dos respectivos reajustes ou
revisões tarifárias, a partir da composição das seguintes parcelas:
I - Parcela I, com peso de 75%, 50%, 25% e 0%
em 2003, 2004, 2005 e 2006, respectivamente: tarifa de energia calculada com base na
tarifa de fornecimento da estrutura tarifária atual, descontados os correspondentes
custos de conexão e de uso do sistema de transmissão ou de distribuição; e
II - Parcela II, com peso de 25%, 50%, 75% e
100% em 2003, 2004, 2005 e 2006, respectivamente: tarifa de energia calculada com base no
custo da energia disponível para venda, acrescido do custo de comercialização, e, onde
couber, de encargos setoriais e tributos.
§ 2º Os valores das tarifas de
energia, que poderão ser estabelecidas na forma monômia ou binômia de acordo com a
modalidade de fornecimento, para os contratos de compra de energia elétrica celebrados
pelos consumidores com concessionária ou permissionária de distribuição, serão
estabelecidas, até a data contratual dos respectivos reajustes ou revisões tarifárias,
a partir da composição das seguintes parcelas: (Redação
dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)
I - Parcela I, com peso de 90%, 75%, 50%, 25% e 0% em 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, respectivamente: tarifa de energia calculada com base na tarifa de fornecimento da estrutura tarifária atual, descontados os correspondentes custos de conexão e de uso do sistema de transmissão ou de distribuição; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)
II - Parcela II, com peso de 10%, 25%, 50%, 75% e 100% em 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, respectivamente: tarifa de energia calculada com base no custo da energia disponível para venda, acrescido do custo de comercialização, e, onde couber, de encargos setoriais e tributos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)
§
3º Poderão ser definidos valores de tarifas a que se referem os parágrafos anteriores,
que considerem a possibilidade de a unidade consumidora diminuir o consumo nos períodos
de maior carga ou de suspender o consumo com objetivo de aumentar a oferta, desde que
essas condições estejam estabelecidas nos contratos de fornecimento, em conformidade com
regulamentação a ser expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 3o A metodologia de implantação da estrutura tarifária será anualmente revisada e aprimorada, mantida a periodicidade definida no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)
§
4º Os preços dos contratos de compra de energia elétrica dos consumidores finais das
concessionárias de serviço público de geração, celebrado em substituição aos
contratos de fornecimento, vigentes em 26 de agosto de 2002, na forma do caput,
serão reajustados, anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços ao Mercado -
IGP-M ou, no caso de existência de contrato de fornecimento anterior que estabeleça
outra forma de reajuste, conforme as condições nele pactuadas.
§ 4º Poderão ser definidos valores
de tarifas a que se referem os parágrafos anteriores, que considerem a possibilidade de a
unidade consumidora diminuir o consumo nos períodos de maior carga ou de suspender o
consumo com objetivo de aumentar a oferta, desde que essas condições estejam
estabelecidas nos contratos de fornecimento, em conformidade com regulamentação a ser
expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)
§
5º Quando do aditamento do contrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado por
concessionárias de serviço público de geração de energia elétrica, sob controle
federal, com consumidores do Grupo "A", nos termos do inciso II do § 5º do art. 27 da Lei nº
10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.604 de 17 de dezembro de
2002, cumprido o disposto no art. 1º, o preço da energia elétrica será
estabelecido, durante período de transição, da seguinte forma:
I - até 2007 - pelo seu valor inicial,
corrigido na forma estabelecida no parágrafo anterior;
II - de 2008 a 2010 - mediante composição
entre o valor inicial corrigido e o valor novo, obtido da média do preço da energia dos
contratos de suprimento vigentes em cada ano, resultantes de leilões públicos de energia
de que a concessionária de geração tenha participado, conforme indicado a seguir:
a) 2008 - 25% do valor novo e 75% do valor
inicial corrigido;
b) 2009 - 50% do valor novo e 50% do valor
inicial corrigido;
c) 2010 - 75% do valor novo e 25% do valor
inicial corrigido; e
III - de 2011 em diante - de acordo com a
regulamentação aplicável.
§ 5º Os preços dos contratos de
compra de energia elétrica dos consumidores finais das concessionárias de serviço
público de geração, celebrado em substituição aos contratos de fornecimento, vigentes
em 26 de agosto de 2002, na forma do caput, serão reajustados, anualmente, pela
variação do Índice Geral de Preços ao Mercado - IGP-M ou, no caso de
existência de contrato de fornecimento anterior que estabeleça outra forma de reajuste,
conforme as condições nele pactuadas. (Redação
dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)
§
6º A substituição dos contratos, de que trata este artigo, será realizada sem
prejuízo dos direitos estabelecidos nos contratos em vigor, devendo as concessionárias e
permissionárias, com antecedência de no mínimo noventa dias dos prazos estabelecidos no
Decreto 4.413, de 7 de outubro de 2002, da extinção ou
prorrogação automática, encaminhar para o Consumidor o texto dos novos contratos.
§ 6º Quando do aditamento do contrato de
fornecimento de energia elétrica, celebrado por concessionárias de serviço público de
geração de energia elétrica, sob controle federal, com consumidores do Grupo
"A", nos termos do inciso II do § 5º do art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de
abril de 2002, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.604 de 17 de dezembro de
2002, cumprido o disposto neste artigo e observada a condição estabelecida no § 7º, a
tarifa da energia elétrica será estabelecida, durante período de transição, da
seguinte forma: (Redação dada pelo Decreto nº
4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.163,
de 2004)
I - até 2007 - pelo seu
valor inicial, corrigido na forma estabelecida no parágrafo anterior, não se aplicando
quaisquer descontos especiais eventualmente previstos em contrato; (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)
(Revogado pelo Decreto nº
5.163, de 2004)
II - de 2008 a
2010 - mediante composição entre o valor inicial e o novo valor, obtido da
média do preço da energia dos contratos de suprimento vigentes em cada ano, resultantes
de leilões públicos de energia de que a concessionária de geração tenha participado,
conforme indicado a seguir: (Redação dada pelo
Decreto nº 4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.163,
de 2004)
a) 2008 - 25% do valor novo e 75% do
valor inicial corrigido; (Redação dada pelo Decreto
nº 4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.163,
de 2004)
b) 2009 - 50% do valor novo e 50% do
valor inicial corrigido; (Redação dada pelo Decreto
nº 4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.163,
de 2004)
c) 2010 - 75% do valor novo e 25% do
valor inicial corrigido; e (Redação dada pelo
Decreto nº 4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.163,
de 2004)
III - de 2011 em
diante - de acordo com a regulamentação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)
(Revogado pelo Decreto nº
5.163, de 2004)
§ 7º Na aplicação deste artigo, salvo as
alterações necessárias para constituição dos contratos de conexão e uso dos sistemas
elétricos, as decorrentes de dispositivos legais supervenientes e as livremente pactuadas
pelas partes, é vedado à concessionária e permissionária introduzir unilateralmente
nos novos contratos de fornecimento outras alterações.
§ 7o Para
aplicação da regra estabelecida no § 6o, os consumidores do Grupo
"A" das concessionárias de geração, sob controle federal, deverão comprovar
investimentos na expansão da geração, nos termos de disciplina a ser estabelecida pela
ANEEL. (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de
4.4.2003) (Revogado
pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
§ 8o O
consumidor do Grupo "A" que não comprovar os investimentos na expansão da
geração na forma e prazo definidos em regulamento perderá o direito à regra de
transição estabelecida no § 6o, passando a ter a sua tarifa definida
pela ANEEL. (Incluído pelo Decreto nº 4.667, de
4.4.2003) (Revogado
pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
§ 9o A
substituição dos contratos de que trata este artigo será realizada sem prejuízo dos
direitos estabelecidos nos contratos em vigor, devendo as concessionárias e
permissionárias, com antecedência de no mínimo noventa dias dos prazos estabelecidos no
Decreto no 4.413, de 7 de outubro de 2002, da extinção ou
prorrogação automática, encaminhar para o Consumidor o texto dos novos contratos. (Incluído pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)
(Revogado pelo Decreto nº
5.163, de 2004)
§ 10. Na aplicação deste artigo, salvo as alterações necessárias para constituição dos contratos de conexão e uso dos sistemas elétricos, as decorrentes de dispositivos legais supervenientes e as livremente pactuadas pelas partes, é vedado à concessionária e permissionária introduzir unilateralmente nos novos contratos de fornecimento outras alterações. (Incluído pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)
§ 11. Não se aplica o disposto no § 2o deste artigo às cooperativas de eletrificação rural mesmo que em situação de fato, com permissões anteriormente outorgadas, ou mesmo às que já possuem suas outorgas atuais dadas pelo poder concedente, nos termos do disposto no inciso XI do art. 3o da Lei no 9.427, 26 de dezembro de 1996, e do art. 23 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995. (Incluído pelo Decreto nº 4.855, de 9.10.2003)
Art. 2º As condições de preços e tarifas, estabelecidas no art. 1º
deverão ser aplicadas a todos os consumidores do Grupo "A", das
concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica,
independentemente do cumprimento do cronograma de substituição dos atuais contratos de
fornecimento de energia elétrica, por contratos equivalentes de conexão, uso de sistemas
de transmissão ou de distribuição e de compra de energia, disciplinado no § 2º , incisos I a III do Decreto nº
4.413, de 7 de outubro de 2002.
Art. 3º A parcela da tarifa de fornecimento de energia elétrica dos
consumidores do Grupo "B", correspondente a energia elétrica, será calculada,
a partir de 2003, na forma estabelecida no § 2º do art. 1º,
devendo seu valor ser informado pela concessionária ou permissionária de distribuição,
na fatura de energia elétrica.
Art. 4º A ANEEL deverá revisar a sistemática de cálculo das
Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, observando as seguintes diretrizes: (Revogado pelo Decreto nº
4.713, de 29.5.2003)
I - tornar os encargos de transmissão mais
estáveis para os empreendimentos de geração de energia elétrica; (Revogado pelo Decreto nº
4.713, de 29.5.2003)
II - assegurar a arrecadação de recursos
suficientes para a cobertura dos custos dos serviços de transmissão;
(Revogado pelo Decreto nº
4.713, de 29.5.2003)
III - estabelecer TUSTs com sinalização
locacional para usinas não participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE,
excluindo-se a possibilidade de aplicação de tarifas negativas; (Revogado pelo Decreto nº
4.713, de 29.5.2003)
IV - manter constantes, em termos reais, com
correção baseada no índice de reajuste dos contratos pertencentes aos Contratos de
Prestação de Serviços de Transmissão - CPST, as tarifas baseadas em sinal locacional
pleno, pelo período de autorização de funcionamento do empreendimento; (Revogado pelo Decreto nº
4.713, de 29.5.2003)
V- estabelecer TUSTs baseadas em valor médio,
denominada tarifa selo, para as usinas participantes do MRE; (Revogado pelo Decreto nº
4.713, de 29.5.2003)
VI - estabelecer o rateio do montante dos
encargos dos serviços de transmissão, a ser arrecadado pela tarifa selo, na proporção
de 80% para os geradores participantes do MRE, e 20% para o segmento de consumo; e (Revogado pelo Decreto nº
4.713, de 29.5.2003)
VII - preservar o princípio da estabilidade
tarifária, e qualquer novo acesso cujo custo unitário de transmissão seja
significativamente maior que a tarifa selo das usinas hidrelétricas existentes deverá
ter a diferença entre este custo unitário e a tarifa selo tratada à parte, como
responsabilidade do acessante.
Parágrafo único. Deverão ser previstos
mecanismos de transição para o novo sistema tarifário, de forma a minimizar o impacto
para os agentes. (Revogado pelo Decreto nº
4.713, de 29.5.2003)
Art. 5º As concessionárias de serviços públicos de
distribuição, a partir de 1º de janeiro de 2003, somente poderão celebrar contratos de
compra de energia elétrica com prazo de suprimento igual ou superior a seis meses,
mediante licitação, na modalidade de leilão, ou por meio dos leilões públicos
previstos no art. 27 da Lei nº 10.438, de 26
de abril de 2002. (Revogado
pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
§ 1º Excluem-se do disposto no caput: (Revogado pelo Decreto nº 5.163,
de 2004)
I - os direitos à contratação entre
sociedades coligadas, controladas e controladoras ou vinculadas à controladora comum, nos
limites estabelecidos em regulação da ANEEL. (Revogado pelo Decreto nº 5.163,
de 2004)
II - os contratos firmados por concessionárias
e permissionárias de serviço público de energia elétrica que atuem nos sistemas
isolados; e (Revogado
pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
III - os contratos bilaterais cujo objeto seja
a compra e venda de energia produzida por fontes eólica, solar, biomassa e pequenas
centrais hidrelétricas. (Revogado pelo Decreto nº 5.163,
de 2004)
§ 2º Para cobrir eventuais
diferenças entre o montante de energia contratada e o mercado efetivamente realizado, de
que trata o § 2º do art. 2º da Lei nº
10.604, de 17 de dezembro de 2002, as concessionárias de serviço público de
distribuição poderão celebrar contratos de compra e venda de energia elétrica, sem
obrigatoriedade de realização de licitação, desde que o prazo de vigência seja
inferior a seis meses. (Revogado
pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
§ 3º O total de energia contratado
nas condições previstas no § 2º, somado ao montante de energia adquirida no mercado de
curto prazo do Mercado Atacadista de Energia Elétrica - MAE, não poderá exceder a cinco
por cento, a cada mês, do mercado de energia elétrica realizado das concessionárias de
que trata o caput.(Revogado pelo Decreto nº 5.163,
de 2004)
Art. 6º A ANEEL regulará a realização de
uma única licitação na modalidade de leilão, por mês, para atender o disposto no art.
5º, com os seguintes requisitos: (Revogado pelo Decreto nº 5.163,
de 2004)
I - ser realizada pelo Mercado Atacadista de
Energia - MAE ou por empresa jurídica de direito privado não vinculada diretamente a
agentes do MAE; (Revogado
pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
II - assegurar publicidade,
transparência e igualdade de acesso aos interessados; (Revogado pelo Decreto nº 5.163,
de 2004)
III - ter, como participantes compradores,
apenas empresas concessionárias de serviço público de distribuição e empresas de
comercialização de energia elétrica;(Revogado pelo Decreto nº 5.163,
de 2004)
IV - ter, como participantes vendedores,
empresas concessionárias de serviço público de geração, produtores independentes de
energia elétrica, empresas de comercialização de energia elétrica e empresas
concessionárias de serviço público de distribuição; (Revogado pelo Decreto nº 5.163,
de 2004)
V - utilizar modelo padronizado de
contrato de compra e venda de energia; (Revogado pelo Decreto nº 5.163,
de 2004)
VI - contemplar a venda de energia
através de contratos de compra e venda para até seis períodos padronizados de
suprimento, com prazo não superior a quatro anos; e
VI - contemplar
a venda de energia por meio de contratos de compra e venda para até seis períodos
padronizados de suprimento, com prazo de atendimento limitado a 31 de dezembro de 2004 e
início de suprimento em até sessenta dias a contar da data de realização do leilão. (Redação dada pelo Decreto nº 4.767, de 26.6.2003)
(Revogado pelo Decreto nº
5.163, de 2004)
VII - ter regras de leilões e
definições de produtos estáveis. (Revogado pelo Decreto nº 5.163,
de 2004)
Art. 7º A ANEEL deverá adotar as
medidas necessárias para prevenir práticas abusivas ou a ocorrência de circunstâncias
que afetem a adequada formação de preços de energia elétrica nos leilões públicos,
de que trata o art. 5º deste Decreto e o art.
27, da Lei nº 10.438, de 2002, podendo, inclusive, fixar preços mínimos, sem
prejuízo das responsabilidades imputadas aos agentes, nos termos dos §§ 1º e 2º do
art. 27, da Lei nº 10.438, de 2002 . (Revogado pelo Decreto nº 5.163,
de 2004)
Art. 8º Deverão ser
comercializados nos leilões, dois tipos padronizados de lotes de energia, um, denominado
energia de base, e o outro, energia flexível, ambos com o mesmo montante médio de
energia associada e os mesmos limites para sazonalização. (Revogado pelo Decreto nº 5.163,
de 2004)
Parágrafo único. Os tipos de lotes
serão caracterizados por valores padronizados de potência mínima e máxima associados. (Revogado pelo Decreto nº 5.163,
de 2004)
Art. 9º A ANEEL incluirá, na
licitação a ser realizada no último mês de cada semestre, a compra de energia através
de contratos de compra e venda com quatorze anos de duração, dos quais os primeiros
quatro anos são de carência para início do suprimento.
§ 1º As concessionárias de serviço público
de distribuição deverão, obrigatoriamente, participar uma vez por ano, no mês
imediatamente anterior ao início do semestre civil em que ocorrer seu reajuste anual ou
revisão tarifária, adquirindo o montante de energia equivalente a pelo menos cinco por
cento de seu mercado verificado nos doze meses anteriores através de contratos previstos
no caput.
Art. 9º A
ANEEL poderá incluir, conforme política a ser estabelecida pelo Ministério de Minas e
Energia , na licitação a ser realizada no último mês de cada semestre, a compra de
energia através de contratos de compra e venda com quatorze anos de duração, dos quais
os primeiros quatro anos são de carência para início do suprimento. (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.163,
de 2004)
§ 1º Nos termos da
regulação da ANEEL, as concessionárias de serviço público de distribuição deverão,
obrigatoriamente, participar uma vez por ano, no mês imediatamente anterior ao início do
semestre civil em que ocorrer seu reajuste anual ou revisão tarifária, adquirindo o
montante de energia equivalente a pelo menos cinco por cento de seu mercado verificado nos
doze meses anteriores através de contratos previstos no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.163,
de 2004)
§ 2º Apenas empreendimentos novos ou
ampliações de instalações existentes poderão ser apresentados como respaldo de
geração dos contratos previstos neste artigo, observadas as seguintes condições: (Revogado pelo Decreto nº 5.163,
de 2004)
I - que os empreendimentos ou ampliações não
atinjam condição operacional antes de dois anos da data do leilão; e (Revogado pelo Decreto nº 5.163,
de 2004)
II - que os empreendedores detenham, na data do
leilão, Licença Prévia emitida pelo órgão ambiental competente e demais
autorizações necessárias compatíveis com o estágio de implantação. (Revogado pelo Decreto nº 5.163,
de 2004)
§ 3º As concessionárias de serviço
público de distribuição que não estejam conectadas ao Sistema Interligado Brasileiro
estão dispensadas da obrigatoriedade prevista neste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 5.163,
de 2004)
Art. 10. Os contratos de compra e venda resultantes da licitação de que trata o art. 9º
deverão ser registrados no MAE, no prazo de noventa dias.
§ 1º Para o registro de contratos previstos neste artigo, o vendedor
deverá estabelecer com o MAE contrato de garantia de desempenho referente à
apresentação de lastro contratual, na forma do § 2º do art. 9, até o
quarto ano do contrato.
§ 2º O contrato de garantia de desempenho deverá prever, também, o
pagamento mensal de valor correspondente ao suprimento contratado de um mês, acrescido de
trinta por cento a partir do início contratual de suprimento e, enquanto não for
apresentado o respaldo contratual, limitado ao prazo máximo de dois anos.
§ 3º O contrato de garantia de desempenho não elidirá o
cumprimento das obrigações previstas no contrato de compra e venda.
§ 4º Eventuais recebimentos decorrentes da aplicação do § 2º
serão revertidos para o Encargo de Serviços do Sistema.
Art. 11. A partir de 1º de janeiro de 2003, o número de submercados de
energia elétrica será reduzido de quatro para dois.
(Revogado pelo Decreto
nº 8.272, de 2014)
Art. 12. A ANEEL deverá divulgar, mensalmente, diretamente ou através do MAE, o valor
médio por submercado, dos preços dos contratos de suprimento de energia para cada um dos
tipos de lote de energia e durações de contrato resultantes dos leilões previstos nos
arts. 6º e 9º, bem como dos leilões de que trata o art. 27, da Lei nº 10.438, de
2002.
Art. 13. Transcorridos doze meses do início da divulgação prevista no art. 12, ou em menor prazo, a critério da ANEEL, os valores normativos serão determinados considerando os preços resultantes dos leilões.
Art. 14. Deverão ser aplicados os valores normativos e os procedimentos de limite de
repasse dos preços de compra de energia elétrica às tarifas de fornecimento, vigentes
até a data da edição da Resolução ANEEL nº 248, de 6 de maio de
2002, à energia que vier a ser comprada de empreendimentos em fase de implantação
comprovada.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às concessionárias ou
permissionárias que cumpriram as condições firmadas na Resolução ANEEL nº
488, de 29 de agosto de 2002.
Art. 15. Até 31 de dezembro de 2014, o montante da energia produzida por usinas
termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído
pelo Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000,
que iniciarem sua operação até 31 de dezembro de 2004, não deverá ser considerado no
cálculo do limite de auto-suprimento de concessionária ou permissionária de
distribuição de energia elétrica.
Art. 16. A ANEEL expedirá as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de
dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2002 (Edição extra)