Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.767, DE 26 DE JUNHO DE 2003.
Regulamenta o § 7 |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os aditivos aos contratos iniciais ou
equivalentes das concessionárias de geração de serviço público sob controle federal
ou estadual de que trata o art 27, § 7º,
da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, deverão observar o
seguinte:
I - os montantes de energia e demanda de potência que poderão ser aditados aos contratos iniciais ou equivalentes estão limitados às parcelas de energia descontratadas em janeiro de 2003, bem como aquela a ser, eventualmente, descontratada em janeiro de 2004;
II - os aditivos deverão observar as mesmas tarifas e as regras de reajuste estabelecidas nos contratos iniciais ou equivalentes, bem como vigência limitada a 31 de dezembro de 2004.
§ 1º Poderão ser objeto dos aditivos os montantes de
energia de geração própria considerados nas Resoluções da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL nos 267/98, 450/99 e 451/99.
§ 2º Durante o período de vigência do aditivo, fica
assegurada a continuidade do tratamento dos contratos iniciais estabelecido por
regulamentação específica, em vigor na data de publicação deste Decreto.
Art. 2º O inciso VI do art. 6º do Decreto nº
4.562, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.086, de 2019)
(Vigência)
"VI - contemplar a venda de energia por meio de contratos de compra e venda para até seis períodos padronizados de suprimento, com prazo de atendimento limitado a 31 de dezembro de 2004 e início de suprimento em até sessenta dias a contar da data de realização do leilão." (NR)
Art. 3º A ANEEL expedirá normas complementares para a
execução do disposto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de
junho de 2003; 182º da Independência e 115º da
República.