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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.855, DE 9 DE OUTUBRO DE 2003.

Texto compilado Acrescenta parágrafo ao art. 1o do Decreto no 4.562, de 31 de dezembro de 2002, estabelece prazo para o enquadramento jurídico das cooperativas de eletrificação rural e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  O art. 1o do Decreto no 4.562, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"§ 11.  Não se aplica o disposto no § 2o deste artigo às cooperativas de eletrificação rural mesmo que em situação de fato, com permissões anteriormente outorgadas, ou mesmo às que já possuem suas outorgas atuais dadas pelo poder concedente, nos termos do disposto no inciso XI do art. 3o da Lei no 9.427, 26 de dezembro de 1996, e do art. 23 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995." (NR)

        Art. 2o  A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, no prazo de trezentos e sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto, proceder à avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995.

        Art. 2o  A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, até 28 de fevereiro de 2006, efetuar a avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 5.381, de 2005)
        Parágrafo único.  A avaliação econômico-financeira referida no caput precederá a definição dos respectivos enquadramentos jurídicos das cooperativas de eletrificação rural. (Incluído pelo Decreto nº 5.381, de 2005)

        Art. 2o  A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá, até 28 de maio de 2007, efetuar a avaliação econômico-financeira das cooperativas de eletrificação rural, bem como definir seus respectivos enquadramentos jurídicos, conforme estabelecido no art. 23 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995. (Redação dada pelo Decreto nº 5.970, de 2006)

        § 1o  O prazo referido no caput poderá ser prorrogado em até cento e oitenta dias, a critério do Ministério de Minas e Energia. (Incluído pelo Decreto nº 5.970, de 2006)

        § 2o  A avaliação econômico-financeira de que trata o caput precederá a definição dos respectivos enquadramentos jurídicos das cooperativas de eletrificação rural. (Renumerado do parágrafo único pelo Decreto nº 5.970, de 2006)

        § 3o  Caberá ao Ministério de Minas e Energia estabelecer as diretrizes para o enquadramento das cooperativas, observado o disposto no art. 23 da Lei no 9.074, de 1995. (Incluído pelo Decreto nº 5.970, de 2006)

        Art. 3o  A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL estabelecerá a regulamentação necessária à aplicação do disposto neste Decreto.

        Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 9 de outubro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousseff

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.10.2003