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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.562, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2002.

Estabelece normas gerais para celebração, substituição e aditamento dos contratos de fornecimento de energia elétrica; para tarifação e preço de energia elétrica; dispõe sobre compra de energia elétrica das concessionárias de serviço público de distribuição; valores normativos; estabelece a redução do número de submercados; diretrizes para revisão da metodologia de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; no art. 9º, do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, com as alterações do Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de 2002; na Lei nº 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e considerando as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, nas Resoluções nºs 5, 6 e 7, de 21 de agosto de 2002; 12, de 17 de setembro de 2002, e 13 e 14, de 22 de novembro de 2002,

DECRETA:

Art. 1º Os consumidores do Grupo "A", das concessionárias ou permissionárias de serviço público de geração ou de distribuição de energia elétrica deverão celebrar contratos distintos para a conexão, uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e compra de energia elétrica, nos termos e condições firmados no art. 9º, do Decreto nº 62.724, de 17 de maio de 1968, com as alterações do Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de 2002.

§ 1º Na definição do valor das tarifas para os contratos de conexão e de uso dos sistemas de transmissão ou distribuição a que se refere este artigo, serão consideradas as parcelas apropriadas dos custos de transporte e das perdas de energia elétrica, bem como os encargos de conexão e os encargos setoriais de responsabilidade do segmento de consumo.

§ 2º  Os valores das tarifas de energia, que poderão ser estabelecidas na forma monômia ou binômia de acordo com a modalidade de fornecimento, para os contratos de compra de energia elétrica celebrados pelos consumidores com concessionária ou permissionária de distribuição, serão estabelecidas, até a data contratual dos respectivos reajustes ou revisões tarifárias, a partir da composição das seguintes parcelas: (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)

I - Parcela I, com peso de 90%, 75%, 50%, 25% e 0% em 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, respectivamente: tarifa de energia calculada com base na tarifa de fornecimento da estrutura tarifária atual, descontados os correspondentes custos de conexão e de uso do sistema de transmissão ou de distribuição; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)

II - Parcela II, com peso de 10%, 25%, 50%, 75% e 100% em 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, respectivamente: tarifa de energia calculada com base no custo da energia disponível para venda, acrescido do custo de comercialização, e, onde couber, de encargos setoriais e tributos. (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)

§ 3o  A metodologia de implantação da estrutura tarifária será anualmente revisada e aprimorada, mantida a periodicidade definida no parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)

§ 4º  Poderão ser definidos valores de tarifas a que se referem os parágrafos anteriores, que considerem a possibilidade de a unidade consumidora diminuir o consumo nos períodos de maior carga ou de suspender o consumo com objetivo de aumentar a oferta, desde que essas condições estejam estabelecidas nos contratos de fornecimento, em conformidade com regulamentação a ser expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)

§ 5º  Os preços dos contratos de compra de energia elétrica dos consumidores finais das concessionárias de serviço público de geração, celebrado em substituição aos contratos de fornecimento, vigentes em 26 de agosto de 2002, na forma do caput, serão reajustados, anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços ao Mercado - IGP-M ou, no caso de existência de contrato de fornecimento anterior que estabeleça outra forma de reajuste, conforme as condições nele pactuadas. (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)

§ 6º  ao  § 9. (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)

§ 10.  Na aplicação deste artigo, salvo as alterações necessárias para constituição dos contratos de conexão e uso dos sistemas elétricos, as decorrentes de dispositivos legais supervenientes e as livremente pactuadas pelas partes, é vedado à concessionária e permissionária introduzir unilateralmente nos novos contratos de fornecimento outras alterações. (Incluído pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003)

§ 11.  Não se aplica o disposto no § 2o deste artigo às cooperativas de eletrificação rural mesmo que em situação de fato, com permissões anteriormente outorgadas, ou mesmo às que já possuem suas outorgas atuais dadas pelo poder concedente, nos termos do disposto no inciso XI do art. 3o da Lei no 9.427, 26 de dezembro de 1996, e do art. 23 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995. (Incluído pelo Decreto nº 4.855, de 9.10.2003)

        Art. 2º As condições de preços e tarifas, estabelecidas no art. 1º deverão ser aplicadas a todos os consumidores do Grupo "A", das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, independentemente do cumprimento do cronograma de substituição dos atuais contratos de fornecimento de energia elétrica, por contratos equivalentes de conexão, uso de sistemas de transmissão ou de distribuição e de compra de energia, disciplinado no § 2º , incisos I a III do Decreto nº 4.413, de 7 de outubro de 2002.

Art. 3º A parcela da tarifa de fornecimento de energia elétrica dos consumidores do Grupo "B", correspondente a energia elétrica, será calculada, a partir de 2003, na forma estabelecida no § 2º do art. 1º, devendo seu valor ser informado pela concessionária ou permissionária de distribuição, na fatura de energia elétrica.

Art. 4º . (Revogado pelo Decreto nº 4.713, de 29.5.2003)

Art. 5º ao Art. 9º. (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)

Art. 10. Os contratos de compra e venda resultantes da licitação de que trata o art. 9º deverão ser registrados no MAE, no prazo de noventa dias.

§ 1º Para o registro de contratos previstos neste artigo, o vendedor deverá estabelecer com o MAE contrato de garantia de desempenho referente à apresentação de lastro contratual, na forma do § 2º do art. 9, até o quarto ano do contrato.

§ 2º O contrato de garantia de desempenho deverá prever, também, o pagamento mensal de valor correspondente ao suprimento contratado de um mês, acrescido de trinta por cento a partir do início contratual de suprimento e, enquanto não for apresentado o respaldo contratual, limitado ao prazo máximo de dois anos.

§ 3º O contrato de garantia de desempenho não elidirá o cumprimento das obrigações previstas no contrato de compra e venda.

§ 4º Eventuais recebimentos decorrentes da aplicação do § 2º serão revertidos para o Encargo de Serviços do Sistema.

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 8.272, de 2014)

Art. 12. A ANEEL deverá divulgar, mensalmente, diretamente ou através do MAE, o valor médio por submercado, dos preços dos contratos de suprimento de energia para cada um dos tipos de lote de energia e durações de contrato resultantes dos leilões previstos nos arts. 6º e 9º, bem como dos leilões de que trata o art. 27, da Lei nº 10.438, de 2002.

Art. 13. Transcorridos doze meses do início da divulgação prevista no art. 12, ou em menor prazo, a critério da ANEEL, os valores normativos serão determinados considerando os preços resultantes dos leilões.

Art. 14. Deverão ser aplicados os valores normativos e os procedimentos de limite de repasse dos preços de compra de energia elétrica às tarifas de fornecimento, vigentes até a data da edição da Resolução ANEEL nº 248, de 6 de maio de 2002, à energia que vier a ser comprada de empreendimentos em fase de implantação comprovada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica às concessionárias ou permissionárias que cumpriram as condições firmadas na Resolução ANEEL nº 488, de 29 de agosto de 2002.

Art. 15. Até 31 de dezembro de 2014, o montante da energia produzida por usinas termelétricas integrantes do Programa Prioritário de Termeletricidade - PPT, instituído pelo Decreto nº 3.371, de 24 de fevereiro de 2000, que iniciarem sua operação até 31 de dezembro de 2004, não deverá ser considerado no cálculo do limite de auto-suprimento de concessionária ou permissionária de distribuição de energia elétrica.

Art. 16. A ANEEL expedirá as normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2002 (Edição extra)