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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.667, DE 4 DE ABRIL DE 2003.

Altera o Decreto no 4.562, de 31 de dezembro de 2002, que estabelece normas gerais para celebração, substituição e aditamento dos contratos de fornecimento de energia elétrica; para tarifação e preço de energia elétrica; dispõe sobre compra de energia elétrica das concessionárias de serviço público de distribuição; valores normativos; estabelece a redução do número de submercados; diretrizes para revisão da metodologia de cálculo das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão - TUST; o Decreto no 62.724, de 17 de maio de 1968, que estabelece normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1o  O Decreto no 4.562, de 31 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o  .......................................................

.......................................................

§ 2º  Os valores das tarifas de energia, que poderão ser estabelecidas na forma monômia ou binômia de acordo com a modalidade de fornecimento, para os contratos de compra de energia elétrica celebrados pelos consumidores com concessionária ou permissionária de distribuição, serão estabelecidas, até a data contratual dos respectivos reajustes ou revisões tarifárias, a partir da composição das seguintes parcelas:

I - Parcela I, com peso de 90%, 75%, 50%, 25% e 0% em 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, respectivamente: tarifa de energia calculada com base na tarifa de fornecimento da estrutura tarifária atual, descontados os correspondentes custos de conexão e de uso do sistema de transmissão ou de distribuição; e

II - Parcela II, com peso de 10%, 25%, 50%, 75% e 100% em 2003, 2004, 2005, 2006 e 2007, respectivamente: tarifa de energia calculada com base no custo da energia disponível para venda, acrescido do custo de comercialização, e, onde couber, de encargos setoriais e tributos.

§ 3º   A metodologia de implantação da estrutura tarifária será anualmente revisada e aprimorada, mantida a periodicidade definida no parágrafo anterior.

§ 4º   Poderão ser definidos valores de tarifas a que se referem os parágrafos anteriores, que considerem a possibilidade de a unidade consumidora diminuir o consumo nos períodos de maior carga ou de suspender o consumo com objetivo de aumentar a oferta, desde que essas condições estejam estabelecidas nos contratos de fornecimento, em conformidade com regulamentação a ser expedida pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

§ 5º   Os preços dos contratos de compra de energia elétrica dos consumidores finais das concessionárias de serviço público de geração, celebrado em substituição aos contratos de fornecimento, vigentes em 26 de agosto de 2002, na forma do caput, serão reajustados, anualmente, pela variação do Índice Geral de Preços ao Mercado - IGP-M ou, no caso de existência de contrato de fornecimento anterior que estabeleça outra forma de reajuste, conforme as condições nele pactuadas.

§ 6º   Quando do aditamento do contrato de fornecimento de energia elétrica, celebrado por concessionárias de serviço público de geração de energia elétrica, sob controle federal, com consumidores do Grupo "A", nos termos do inciso II do § 5º do art. 27 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.604 de 17 de dezembro de 2002, cumprido o disposto neste artigo e observada a condição estabelecida no § 7º, a tarifa da energia elétrica será estabelecida, durante período de transição, da seguinte forma:

I - até 2007 - pelo seu valor inicial, corrigido na forma estabelecida no parágrafo anterior, não se aplicando quaisquer descontos especiais eventualmente previstos em contrato;

II - de 2008 a 2010 - mediante composição entre o valor inicial e o novo valor, obtido da média do preço da energia dos contratos de suprimento vigentes em cada ano, resultantes de leilões públicos de energia de que a concessionária de geração tenha participado, conforme indicado a seguir:

a) 2008 - 25% do valor novo e 75% do valor inicial corrigido;

b) 2009 - 50% do valor novo e 50% do valor inicial corrigido;

c) 2010 - 75% do valor novo e 25% do valor inicial corrigido; e

III - de 2011 em diante - de acordo com a regulamentação aplicável.

§ 7º   Para aplicação da regra estabelecida no § 6o, os consumidores do Grupo "A" das concessionárias de geração, sob controle federal, deverão comprovar investimentos na expansão da geração, nos termos de disciplina a ser estabelecida pela ANEEL.

§ 8º   O consumidor do Grupo "A" que não comprovar os investimentos na expansão da geração na forma e prazo definidos em regulamento perderá o direito à regra de transição estabelecida no § 6o, passando a ter a sua tarifa definida pela ANEEL.

§ 9º   A substituição dos contratos de que trata este artigo será realizada sem prejuízo dos direitos estabelecidos nos contratos em vigor, devendo as concessionárias e permissionárias, com antecedência de no mínimo noventa dias dos prazos estabelecidos no Decreto no 4.413, de 7 de outubro de 2002, da extinção ou prorrogação automática, encaminhar para o Consumidor o texto dos novos contratos.

§ 10.  Na aplicação deste artigo, salvo as alterações necessárias para constituição dos contratos de conexão e uso dos sistemas elétricos, as decorrentes de dispositivos legais supervenientes e as livremente pactuadas pelas partes, é vedado à concessionária e permissionária introduzir unilateralmente nos novos contratos de fornecimento outras alterações." (NR)

"Art. 9º  A ANEEL poderá incluir, conforme política a ser estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia , na licitação a ser realizada no último mês de cada semestre, a compra de energia através de contratos de compra e venda com quatorze anos de duração, dos quais os primeiros quatro anos são de carência para início do suprimento.

§ 1º  Nos termos da regulação da ANEEL, as concessionárias de serviço público de distribuição deverão, obrigatoriamente, participar uma vez por ano, no mês imediatamente anterior ao início do semestre civil em que ocorrer seu reajuste anual ou revisão tarifária, adquirindo o montante de energia equivalente a pelo menos cinco por cento de seu mercado verificado nos doze meses anteriores através de contratos previstos no caput.

......................................................." (NR)

        Art. 2o  O art. 9o do Decreto no 62.724, de 17 de maio de 1968, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9o  .......................................................

.......................................................

§ 2o  A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá regulamentar a substituição dos atuais contratos de fornecimento de energia das concessionárias ou permissionárias de serviço público de energia elétrica com consumidores do Grupo "A" por contratos equivalentes de conexão e uso dos sistemas de transmissão ou distribuição e de compra de energia até as datas definidas a seguir:

I - durante o ano de 2003, no mês do reajuste ou revisão tarifária da concessionária ou permissionária, para os consumidores, atendidos em qualquer tensão de fornecimento, em cuja unidade consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer segmento horo-sazonal, mais que 3 MW;

II - durante o ano de 2004, no mês do reajuste ou revisão tarifária da concessionária ou permissionária, para os consumidores, atendidos em qualquer tensão de fornecimento, em cuja unidade consumidora a demanda contratada totalize, em qualquer segmento horo-sazonal, mais que 1 MW; e

III - até 1o de julho de 2005, para os demais consumidores, atendidos em qualquer tensão de fornecimento.

.......................................................

§ 5o  Os contratos que já sofreram reajuste ou revisão tarifária até a data de publicação deste Decreto deverão ter seus contratos substituídos até 1o de julho de 2003." (NR)

        Art. 3o  A comercialização de energia elétrica pelas concessionárias de serviço público de geração, sob controle federal, por meio de leilões exclusivos de que trata o inciso I do § 5o do art. 27 da Lei no 10.438, de 26 de abril de 2002, com a redação dada pelo art. 6o da Lei no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, deverá assegurar publicidade, transparência e igualdade de acesso aos interessados, conforme disciplina estabelecida pela ANEEL.

        Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasilia, 4 de abril de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Vana Rousself

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.4.2003 (Edição extra)