Presidência
da República |
DECRETO Nº 4.244, DE 22 DE MAIO DE 2002.
(Vide Decreto nº 8.432, de 2015) |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso
VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Ministério da Defesa, por intermédio do
Comando da Aeronáutica, utilizando aeronaves sob sua administração especificamente
destinadas a este fim, somente efetuará o transporte aéreo das seguintes autoridades:
I - Vice-Presidente da República;
II - Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo
Tribunal Federal;
III - Ministros de Estado e demais ocupantes de cargo público com prerrogativas
de Ministro de Estado; e
IV - Comandantes das Forças Armadas.
IV - Comandantes das Forças Armadas e Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.961, de 2013)
Parágrafo único. O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o
transporte aéreo de outras autoridades, nacionais e estrangeiras, sendo-lhe permitida a
delegação desta prerrogativa ao Comandante da Aeronáutica.
Art. 2º Sempre que possível, a aeronave deverá ser
compartilhada por mais de uma das autoridades.
Art. 3º Por ocasião da solicitação de aeronave, as
autoridades de que trata este Decreto informarão ao Comando da Aeronáutica a situação
da viagem e a quantidade de pessoas que eventualmente as acompanharão.
Art. 4º As solicitações de transporte serão atendidas
nas situações abaixo relacionadas, observada a seguinte ordem de prioridade:
I - por motivo de segurança e emergência médica;
III - deslocamentos para o local de residência permanente.
(Vide Decreto nº 8.432,
de 2015)
Parágrafo único. No atendimento de situações de mesma prioridade e
não havendo possibilidade de compartilhamento, deverá ser observada a seguinte ordem de
precedência:
I - Vice-Presidência da República, Presidência do Senado, da Câmara dos
Deputados e do Supremo Tribunal Federal e órgãos essenciais da Presidência da
República; e
II - demais autoridades citadas no art. 1o, obedecida a ordem
de precedência estabelecida no Decreto no
70.274, de 9 de março de 1972.
Art. 4º-A. As autoridades de que trata o art. 1o, inciso III, poderão optar por transporte comercial nos deslocamentos previstos nos incisos I e III do art. 4o, ficando a cargo do respectivo órgão a despesa decorrente. (Incluído pelo Decreto nº 6.911, de 2009).
Art. 5º O transporte de autoridades civis em desrespeito
ao estabelecido neste Decreto configura infração administrativa grave, ficando o
responsável sujeito às penalidades administrativas, civis e penais aplicáveis à
espécie.
Art. 6º O Ministro de Estado da Defesa e o Comandante da
Aeronáutica baixarão as normas complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto no 3.061, de 14 de maio de 1999.
Brasília, 22 de maio de 2002; 181o
da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo da Cruz Quintão
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 23.5.2002 e
retificado em 24.5.2002
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