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Presidência da República
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Dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.
§ 1º O disposto neste Decreto não se aplica ao Presidente da República, às comitivas presidenciais ou às equipes de apoio às viagens presidenciais.
§ 2º O disposto neste Decreto não implica restrição ao uso por autoridades de voos em linhas aéreas comerciais.
Autoridades autorizadas
Art. 2º Poderão requerer transporte aéreo em aeronave do Comando da Aeronáutica:
I - o Vice-Presidente da República;
II - os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;
III - os Ministros de Estado; e
IV - os Comandantes das Forças Armadas e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.
§ 1º O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplica às autoridades que ocuparem os referidos cargos como interinos ou substitutos.
§ 2º O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais ou estrangeiras.
§ 3º A competência de que trata o § 2º poderá ser delegada ao Comandante da Aeronáutica, vedada a subdelegação.
Prioridade de atendimento
Art. 3º As solicitações de transporte serão atendidas nas situações e na ordem de prioridade abaixo relacionada:
I - por motivo de emergência médica;
II - por motivo de segurança; e
III - por motivo de viagem a serviço.
Parágrafo único. No atendimento de situações de mesma prioridade, quando não houver possibilidade de compartilhamento de aeronave, será observada a seguinte ordem de precedência:
I - Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Supremo Tribunal Federal; e
II - Ministros de Estado, observada a ordem de precedência estabelecida no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972.
Compartilhamento de aeronaves
Art. 4º Sempre que possível, a aeronave será compartilhada por mais de uma das autoridades de que trata o caput do art. 2º se o intervalo entre os voos para o mesmo destino for inferior a duas horas.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o horário de partida do voo será ajustado de acordo com a necessidade da autoridade de maior gradação na ordem precedência.
Caracterização da necessidade
Art. 5º Compete à autoridade solicitante analisar a efetiva necessidade da utilização de aeronave do Comando da Aeronáutica em substituição a voos comerciais.
Comprovação da necessidade
Art. 6º Compete à autoridade solicitante manter:
I - o registro das datas, dos horários e dos destinos de sua viagem;
II - o registro do motivo da viagem, abrangido dentre as hipóteses previstas no caput do art. 3º;
III - a comprovação da situação que motivou a viagem; e
IV - o registro daqueles que acompanharam a autoridade na viagem.
§ 1º Caso haja solicitação de informação nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro 2011, ou requisição pelos órgãos de controle, competirá à autoridade solicitante a disponibilização das informações a que se refere o caput.
§ 2º A comprovação da necessidade da viagem em aeronave do Comando da Aeronáutica ocorrerá:
I - no caso de emergência médica, por meio de documento assinado por profissional de saúde;
II - no caso de motivo de segurança, por meio de justificativa que fundamente a necessidade de segurança; e
III - no caso de viagem a serviço, por meio de registro em agenda oficial da atividade da qual a autoridade solicitante participará.
§ 3º A comitiva que acompanha a autoridade na aeronave do Comando da Aeronáutica terá estrita ligação com a agenda a ser cumprida, exceto nos casos de emergência médica ou de segurança.
§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, presume-se em situação de risco permanente o Vice-Presidente da República.
§ 5º Presume-se motivo de segurança na utilização de aeronaves do Comando da Aeronáutica o deslocamento ao local de residência permanente das autoridades de que trata o inciso II do caput do art. 2º.
Uso de vagas ociosas
Art. 7º Ficarão a cargo da autoridade solicitante os critérios de preenchimento das vagas remanescentes na aeronave, quando existirem vagas disponíveis além daquelas ocupadas pelas autoridades que compartilharem o voo e por suas comitivas.
Revogações
I - o Decreto nº 4.244, de 22 de maio de 2002;
II - o Decreto nº 6.911, de 23 de julho de 2009;
III - o Decreto nº 7.961, de 14 de março de 2013; e
IV - o Decreto nº 8.432, de 9 de abril de 2015.
Vigência
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza
Fernando Azevedo e Silva
Augusto Heleno Ribeiro Pereira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2020.
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