Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.267, DE 5 DE MARÇO DE 2020

 

Dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o transporte aéreo de autoridades em aeronaves do Comando da Aeronáutica.

§ 1º  O disposto neste Decreto não se aplica ao Presidente da República, às comitivas presidenciais ou às equipes de apoio às viagens presidenciais.

§ 2º  O disposto neste Decreto não implica restrição ao uso por autoridades de voos em linhas aéreas comerciais. 

Autoridades autorizadas

Art. 2º  Poderão requerer transporte aéreo em aeronave do Comando da Aeronáutica:

I - o Vice-Presidente da República;

II - os Presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal;

III - os Ministros de Estado; e

IV - os Comandantes das Forças Armadas e o Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

§ 1º  O disposto nos incisos III e IV do caput não se aplica às autoridades que ocuparem os referidos cargos como interinos ou substitutos.

§ 2º  O Ministro de Estado da Defesa poderá autorizar o transporte aéreo de outras autoridades, nacionais ou estrangeiras.

§ 3º  A competência de que trata o § 2º poderá ser delegada ao Comandante da Aeronáutica, vedada a subdelegação. 

Prioridade de atendimento

Art. 3º  As solicitações de transporte serão atendidas nas situações e na ordem de prioridade abaixo relacionada:

I - por motivo de emergência médica;

II - por motivo de segurança; e

III - por motivo de viagem a serviço.

Parágrafo único.  No atendimento de situações de mesma prioridade, quando não houver possibilidade de compartilhamento de aeronave, será observada a seguinte ordem de precedência:

I - Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados e Presidente do Supremo Tribunal Federal; e

II - Ministros de Estado, observada a ordem de precedência estabelecida no Decreto nº 70.274, de 9 de março de 1972. 

Compartilhamento de aeronaves

Art. 4º  Sempre que possível, a aeronave será compartilhada por mais de uma das autoridades de que trata o caput do art. 2º se o intervalo entre os voos para o mesmo destino for inferior a duas horas.

Parágrafo único.  Na hipótese prevista no caput, o horário de partida do voo será ajustado de acordo com a necessidade da autoridade de maior gradação na ordem precedência. 

Caracterização da necessidade

Art. 5º  Compete à autoridade solicitante analisar a efetiva necessidade da utilização de aeronave do Comando da Aeronáutica em substituição a voos comerciais. 

Comprovação da necessidade

Art. 6º  Compete à autoridade solicitante manter:

I - o registro das datas, dos horários e dos destinos de sua viagem;

II - o registro do motivo da viagem, abrangido dentre as hipóteses previstas no caput do art. 3º;

III - a comprovação da situação que motivou a viagem; e

IV - o registro daqueles que acompanharam a autoridade na viagem.

§ 1º  Caso haja solicitação de informação nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro 2011, ou requisição pelos órgãos de controle, competirá à autoridade solicitante a disponibilização das informações a que se refere o caput.

§ 2º  A comprovação da necessidade da viagem em aeronave do Comando da Aeronáutica ocorrerá:

I - no caso de emergência médica, por meio de documento assinado por profissional de saúde;

II - no caso de motivo de segurança, por meio de justificativa que fundamente a necessidade de segurança; e

III - no caso de viagem a serviço, por meio de registro em agenda oficial da atividade da qual a autoridade solicitante participará.

§ 3º   A comitiva que acompanha a autoridade na aeronave do Comando da Aeronáutica terá estrita ligação com a agenda a ser cumprida, exceto nos casos de emergência médica ou de segurança.

§ 4º  Para fins do disposto neste Decreto, presume-se em situação de risco permanente o Vice-Presidente da República.

§ 5º  Presume-se motivo de segurança na utilização de aeronaves do Comando da Aeronáutica o deslocamento ao local de residência permanente das autoridades de que trata o inciso II do caput do art. 2º. 

Uso de vagas ociosas

Art. 7º  Ficarão a cargo da autoridade solicitante os critérios de preenchimento das vagas remanescentes na aeronave, quando existirem vagas disponíveis além daquelas ocupadas pelas autoridades que compartilharem o voo e por suas comitivas. 

Revogações

Art. 8º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.244, de 22 de maio de 2002;

II - o Decreto nº 6.911, de 23 de julho de 2009;

III - o Decreto nº 7.961, de 14 de março de 2013; e

IV - o Decreto nº 8.432, de 9 de abril de 2015. 

Vigência

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.  

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Luiz Pontel de Souza
Fernando Azevedo e Silva
Augusto Heleno Ribeiro Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.3.2020.

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