Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.981, DE 24 DE OUTUBRO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 4.732, de 10.9.2003 | Dispõe sobre a CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977, no parágrafo único do art. 1DECRETA:
Art. 1º A
CAMEX - Câmara de Comércio Exterior, do Conselho de Governo, tem por objetivo
a adoção, a implementação e a coordenação de políticas e atividades relativas ao
comércio exterior de bens e serviços, incluindo o turismo.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, a CAMEX será previamente consultada sobre as matérias relevantes relacionadas ao comércio exterior, ainda que consistam em atos de outros órgãos federais, em especial propostas de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, de decreto ou de portaria ministerial.
§ 2o O disposto no parágrafo anterior não inclui o que tenha sido objeto de delegação de competência, em virtude de decreto ou portaria.
§ 3o São excluídas das disposições deste Decreto as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil na regulação dos mercados financeiro e cambial.
Art. 2º Compete
à CAMEX, dentre outros atos necessários à consecução dos objetivos da política de
comércio exterior:
I - definir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional;
II - coordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências na área do comércio exterior;
III - definir, no âmbito das atividades de exportação e de importação, diretrizes e orientação sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas, observada a reserva legal:
a) racionalização e simplificação do sistema administrativo;
b) habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;
c) nomenclatura de mercadoria;
d) conceituação de exportação e de importação;
e) classificação e padronização de produtos;
f) marcação e rotulagem de mercadorias;
g) regras de origem e procedência de mercadorias;
IV - estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral;
V - orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda;
VI - formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação;
VII - estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio exterior;
VIII - estabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas às práticas desleais de comércio exterior;
IX - fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações, sem prejuízo das competências do Conselho Monetário Nacional e do Ministério da Fazenda;
X - fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;
XI - opinar sobre políticas de frete e transporte internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;
XII - orientar políticas de incentivo à melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, de transporte e de turismo, com vistas ao incremento das exportações e da prestação desses serviços a usuários oriundos do exterior;
XIII - fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições estabelecidas no Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977;
XIV - fixar as alíquotas do imposto de
importação, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957,
no Decreto-Lei nº 63, de 21 de
novembro de 1966, e no Decreto-Lei nº
2.162, de 19 de setembro de 1984;
XV - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, e salvaguardas;
XVI - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;
XVII - homologar o compromisso previsto no art. 4º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995;
XVIII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança dos direitos de que trata o inciso XV deste artigo; e
XIX - alterar, na forma estabelecida nos atos decisórios do MERCOSUL, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL de que trata o Decreto no 2.376, de 12 de novembro de 1997, e alterações posteriores.
§ 1º Na
implementação da política de comércio exterior, a CAMEX deverá ter presente:
I - os compromissos internacionais firmados pelo País, em particular:
a) na Organização Mundial de Comércio - OMC;
b) no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL; e
c) na Associação Latino-Americana de Integração - ALADI;
II - o papel do comércio exterior como instrumento indispensável à promoção do crescimento da economia nacional e pelo aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no País;
III - as políticas de investimento estrangeiro, de investimento nacional no exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio exterior; e
IV - as competências de coordenação atribuídas ao Ministério das Relações Exteriores no âmbito da promoção comercial e da representação do Governo na Seção Nacional de Coordenação dos Assuntos Relativos à ALCA - SENALCA, na Seção Nacional para as Negociações MERCOSUL - União Européia - SENEUROPA, no Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e de Serviços - GICI, e na Seção Nacional do MERCOSUL.
§ 2º A
CAMEX proporá as medidas que considerar pertinentes, para proteger os interesses
comerciais brasileiros nas relações comerciais com países que descumprirem acordos
firmados bilateral, regional ou multilateralmente.
§ 3o No exercício das competências constantes dos incisos II, IV, V, IX e X, a CAMEX observará o disposto no art. 237 da Constituição.
Art. 3º A
instituição, ou alteração, por parte dos órgãos da Administração Federal,
de exigência administrativa, registro, controle direto e indireto sobre operações de
comércio exterior, fica sujeita à prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das
competências do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional e observado o
art. 237 da Constituição.
Art. 4º As
estatísticas de comércio exterior serão divulgadas pela CAMEX, diretamente ou em
colaboração com outros órgãos públicos.
§ 1º A
CAMEX definirá os termos e as condições segundo os quais as informações estatísticas
relativas a mercadorias, empresas e mercados, de caráter comercial, serão colocadas à
disposição do público, sem prejuízo do resguardo de dados sob sigilo estabelecido em
lei.
§ 2º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica a bens de uso bélico, objeto da política
de segurança nacional, importados ou exportados com a autorização do Ministério da
Defesa e se submete às normas por ele expedidas.
Art. 5º A
CAMEX reunir-se-á pelo menos uma vez a cada mês, ou sempre que convocada pelo seu
Presidente, com antecedência mínima de cinco dias, e será composta pelos seguintes
Ministros de Estado:
I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que a presidirá;
II - das Relações Exteriores;
III - da Fazenda;
IV - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
V - Chefe da Casa Civil da Presidência da República; e
VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º A
CAMEX deliberará mediante resoluções com a presença de todos os seus membros ou de
representante formalmente indicado.
§ 2º Em
suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior será substituído, na Presidência da CAMEX, pelo Ministro de Estado
da Fazenda.
§ 3º Poderão
ser convidados a participar das reuniões da CAMEX, a juízo do seu Presidente ou da
própria Câmara, representantes de outros órgãos do Governo.
Art. 6º A
CAMEX terá um Comitê de Gestão e uma Secretaria-Executiva.
§ 1º O
Comitê de Gestão, integrado por membros natos e por membros designados pelo Presidente
da República, presidido pelo Presidente da CAMEX, é o núcleo executivo colegiado da
Câmara.
§ 2º São
membros natos do Comitê de Gestão:
I - o Presidente da CAMEX;
II - os Secretários-Executivos dos órgãos a cujos titulares se referem os incisos I, III, IV, V e VI do art. 5o e o Secretário-Geral das Relações Exteriores;
III - o Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;
IV - o Representante Especial do Presidente da República para Assuntos do MERCOSUL;
V - o Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VI - o Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
VII - o Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda;
VIII - o Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil; e
IX - o Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social.
§ 3º O
Presidente da CAMEX poderá praticar os atos previstos nos arts. 2o a 4o,
ad referendum da Câmara, ouvidos os membros do Comitê de Gestão.
§ 4º Compete
ao Comitê de Gestão avaliar o impacto, supervisionar permanentemente e determinar
aperfeiçoamentos em relação a qualquer trâmite, barreira ou exigência burocrática
que se aplique ao comércio exterior e ao turismo, incluídos os relativos à
movimentação de pessoas e cargas.
§ 5º Compete
à Secretaria-Executiva:
I - prestar assistência direta ao Presidente da CAMEX;
II - preparar as reuniões da CAMEX e do Comitê de Gestão;
III - acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes fixadas pela CAMEX e pelo Comitê de Gestão; e
IV - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Presidente da CAMEX.
§ 6º O
Secretário-Executivo será nomeado pelo Presidente da CAMEX.
Art. 7º As
solicitações e determinações do Comitê de Gestão aos órgãos e às entidades da
Administração Pública Federal serão atendidas em caráter prioritário, no prazo por
ele prescrito.
Art. 8º O
apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos da CAMEX, do
Comitê de Gestão e da Secretaria-Executiva serão providos pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Art. 9o Revoga-se o Decreto no 3.756, de 21 de fevereiro de 2001.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de outubro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.10.2001 e retificado em 26.1.2001
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