Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.756, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 3.981, de 24.10.2001 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo
em vista o disposto no Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977,
no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.085, de 23
de outubro de 1990, na Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, e no art.
28 da Medida Provisória no 2.123-28, de 26 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º A CAMEX - Câmara de Comércio
Exterior tem por objetivo a formulação, a decisão e a coordenação de políticas e
atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços.
§ 1o Para atender ao disposto no caput, a CAMEX
será previamente consultada sobre as matérias relevantes relacionadas ao comércio
exterior, ainda que consistam em atos de outros órgãos federais, em especial propostas
de projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo, de decreto ou de portaria
ministerial.
§ 2o O disposto no parágrafo anterior não inclui o
que tenha sido objeto de delegação de competência, em virtude de decreto ou portaria.
§ 3o São excluídas das disposições deste Decreto as
matérias de competência do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil na
regulação dos mercados financeiro e cambial.
Art. 2º Compete à CAMEX, dentre outros atos
necessários à consecução dos objetivos da política de comércio exterior:
I - definir diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política
de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia
internacional;
II - coordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências na
área do comércio exterior;
III - definir, no âmbito das atividades de exportação e de importação,
diretrizes e orientação sobre normas e procedimentos, para os seguintes temas, observada
a reserva legal:
a) racionalização e simplificação do sistema administrativo;
b) habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior;
c) nomenclatura de mercadoria;
d) conceituação de exportação e de importação;
e) classificação e padronização de produtos;
f) marcação e rotulagem de mercadorias;
g) regras de origem e procedência de mercadorias;
IV - estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios
relativos ao comércio exterior, de
natureza bilateral, regional ou multilateral;
V - orientar a política aduaneira, observada a competência específica do
Ministério da Fazenda;
VI - formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e
exportação;
VII - estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e
racionalização do comércio exterior;
VIII - estabelecer diretrizes e procedimentos para investigações relativas às
práticas desleais de comércio exterior;
IX - fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de
bens e de serviços, bem como para a cobertura dos riscos de operações a prazo,
inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações, sem prejuízo das
competências do Conselho Monetário Nacional e do Ministério da Fazenda;
X - fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de
serviços no exterior e de informação comercial;
XI - opinar sobre políticas de frete e transporte internacionais, portuários,
aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de
comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;
XII - fixar as alíquotas do imposto de exportação, respeitadas as condições
estabelecidas no Decreto-Lei no 1.578, de 11 de outubro de 1977;
XIII - fixar as alíquotas do imposto de importação, atendidas as condições
e os limites estabelecidos na Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 no
Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e no
Decreto-Lei nº
2.162, de 19 de setembro de 1984;
XIV - fixar direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou
definitivos, e salvaguardas;
XV - decidir sobre a suspensão da exigibilidade dos direitos provisórios;
XVI - homologar o compromisso previsto no
art. 4º da Lei nº
9.019, de 30 de março de 1995; e
XVII - definir diretrizes para a aplicação das receitas oriundas da cobrança
dos direitos de que trata o inciso XIV deste artigo.
§ 1º Na formulação e implementação da política de
comércio exterior, a CAMEX deverá ter presente:
I - os compromissos internacionais firmados pelo País, em particular:
a) na Organização Mundial de Comércio - OMC;
b) no Mercado Comum do Sul - MERCOSUL; e
c) na Associação Latino-Americana de Integração - ALADI;
II - o papel do comércio exterior como instrumento indispensável à promoção
do crescimento da economia nacional e pelo aumento da produtividade e da qualidade dos
bens produzidos no País;
III - as políticas de investimento estrangeiro, de investimento nacional no
exterior e de transferência de tecnologia, que complementam a política de comércio
exterior; e
IV - as competências de coordenação atribuídas ao Ministério das Relações
Exteriores no âmbito da promoção comercial e da representação do Governo na Seção
Nacional de Coordenação dos Assuntos Relativos à ALCA - SENALCA, na Seção
Nacional para as Negociações MERCOSUL - União Européia - SENEUROPA, no Grupo
Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias e de
Serviços - GICI, e na Seção Nacional do MERCOSUL.
§ 2º A CAMEX proporá as medidas que considerar
pertinentes, para proteger os interesses comerciais brasileiros nas relações comerciais
com países que descumprirem acordos firmados bilateral, regional ou multilateralmente.
§ 3o No exercício das competências constantes dos
incisos II, IV, V, IX e X, a CAMEX observará o disposto no art. 237 da Constituição.
Art. 3º A instituição, ou alteração, por
parte dos órgãos da Administração Federal, de exigência administrativa, registro,
controle direto e indireto sobre operações de comércio exterior, fica sujeita à
prévia aprovação da CAMEX, sem prejuízo das competências do Banco Central do Brasil,
do Conselho Monetário Nacional e observado o art. 237 da Constituição.
Art. 4º As estatísticas de comércio exterior serão
divulgadas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, diretamente ou em colaboração com outros órgãos
públicos.
§ 1º A CAMEX definirá os termos e as condições
segundo os quais as informações estatísticas relativas a mercadorias, empresas e
mercados, de caráter comercial, serão colocadas à disposição do público, observado o
dever de sigilo fiscal estabelecido em lei.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica a
bens de uso bélico, objeto da política de segurança nacional, importados ou exportados
com a autorização do Ministério da Defesa e se submete às normas por ele expedidas.
Art. 5º A CAMEX será composta pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que
a presidirá;
II - Ministro de Estado das Relações Exteriores;
III - Ministro de Estado da Fazenda;
IV - Ministro de Estado da Agricultura e do Abastecimento; e
V - Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º A CAMEX deliberará mediante resoluções, por
consenso, com a presença de todos os seus membros.
§ 2º Em casos de relevância e urgência, o Presidente
poderá expedir resolução ad referendum da CAMEX, obtida
previamente a concordância dos demais membros.
§ 3º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído, na
Presidência da Câmara, pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões
da CAMEX, a juízo do seu Presidente ou da própria Câmara, representantes de outros
órgãos do Governo.
Art. 6º A CAMEX será assistida por um Comitê
Executivo - COMEX, composto pelos seguintes membros:
I - Secretário-Executivo da CAMEX, que o presidirá;
II - Secretários-Executivos dos órgãos referidos no caput do artigo
anterior;
III - Subsecretário-Geral de Assuntos de Integração, Econômicos e de
Comércio Exterior do Ministério das Relações Exteriores;
IV - Secretário de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior;
V - Secretário da Receita Federal do Ministério da Fazenda;
VI - Secretário de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda; e
VII - Diretor de Assuntos Internacionais do Banco Central do Brasil.
§ 1o Sempre que estiver na pauta do COMEX matéria
referente ao MERCOSUL ou a vigilância e controle sanitário de fronteiras e de portos
marítimos, fluviais e aéreos, serão convidados a participar de suas reuniões, em um e
outro caso, o Representante Especial do Presidente da República para Assuntos do
MERCOSUL - REPSUL e um representante do Ministério da Saúde, respectivamente.
§ 2o Poderão ser convidados a participar das reuniões
do COMEX, a juízo do seu Presidente ou do próprio Comitê, representantes de outros
órgãos do Governo.
§ 3º Compete ao COMEX:
I - manifestar-se previamente sobre todas as matérias a serem apreciadas e
decididas pela CAMEX;
II - preparar e encaminhar previamente aos membros da CAMEX expediente contendo
o posicionamento técnico dos Ministérios relacionados com as matérias que serão
apreciadas e decididas;
III - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação da
CAMEX.
Art. 7º Compete à Secretaria-Executiva da CAMEX:
I - prestar assistência direta e imediata ao Presidente da Câmara;
II - preparar as reuniões da Câmara;
III - coordenar e acompanhar a implementação das deliberações e diretrizes
fixadas pela Câmara;
IV - coordenar os trabalhos do COMEX;
V - cumprir outras atribuições que lhe forem conferidas por delegação da
Câmara.
Art. 8º A Secretaria-Executiva da CAMEX é chefiada por
um Secretário-Executivo e integrada por assessores especiais e por pessoal técnico e
administrativo.
§ 1º O Secretário-Executivo será nomeado por livre
escolha do Presidente da República.
§ 2º A Secretaria-Executiva receberá do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o apoio necessário ao exercício de suas
funções, inclusive no que se refere aos cargos de assessoria e ao apoio técnico e
administrativo.
Art. 9º A CAMEX adotará um regimento interno, a ser
aprovado no prazo de sessenta dias após a edição deste Decreto.
Art. 10. Revogam-se os
Decretos nos 1.386, de 6 de
fevereiro de 1995, 99.546, de 25 de setembro de 1990, e os
arts 2º do
Decreto nº 1.989, de 28 de agosto de 1996, e
6º do
Decreto nº 2.376, de 12 de novembro de 1997.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de fevereiro de 2001; 180o da
Independência e 113o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
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