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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 99.546, DE 25 DE SETEMBRO DE 1990.

Revogado pelo Decreto nº 3.756, de 2001

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Outorga competência ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, para alterar alíquotas do Imposto de Importação.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem o art. 87, inciso IV, da Constituição, e o parágrafo único do art. 1° da Medida Provisória n° 233, de 21 de setembro de 1990,

DECRETA:

Art. 1° Fica outorgada competência ao Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, para, atendidas as condições e os limites estabelecidos na Lei n° 3.244, de 14 de agosto de 1957, e nos Decretos-Leis n°s 63, de 21 de novembro de 1966, e 2.162, de 19 de setembro de 1984, alterar as alíquotas do Imposto de Importação.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

ITAMAR FRANCO
Eduardo de Freitas Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.9.1990

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