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Presidência
da República |
DECRETO Nº 348, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1991
Dispõe sobre as obrigações, de caráter financeiro, contraídas pelas entidades liquidandas ou em extinção e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 23 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,
com a remuneração imposta pela Lei nº 8.154, de 28 de dezembro de 1990,
DECRETA:
Art.
1º Fica autorizado o Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento a renegociar
as obrigações, de caráter financeiro, vencidas e vincendas, decorrentes de norma
legal, ato administrativo ou contrato, contraídas pelas entidades que venham a
ter suas obrigações, por força de lei, assumidas pela União.
Parágrafo
único. Para os fins do disposto neste artigo, o liquidante encaminhará, à
Secretaria da Fazenda Nacional, quadro demonstrativo das obrigações vencidas e
vincendas, de responsabilidade da entidade em liquidação ou em extinção,
acompanhado de:
a)
originais dos instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de
tais obrigações;
b)
declaração expressa reconhecendo a exatidão dos montantes das obrigações;
c)
manifestação do conselho fiscal;
d)
manifestação da auditoria interna ou, na sua ausência, da Secretaria de Controle
Interno do ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações,
notadamente em face das normas do
Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de
1986, e do regulamento de licitações da entidade liquidanda ou em extinção.
Art. 1º Fica autorizado o Ministério da Fazenda a
renegociar as obrigações, de caráter financeiro, vencidas e vincendas,
decorrentes de norma legal, ato administrativo ou contrato, contraídas
pelas entidades que venham a ter suas obrigações, por força de lei,
assumidas pela União.
(Redação dada pelo
Decreto nº 1.104, de 1994)
§ 1º Para os fins do
disposto neste artigo, o liquidante ou o inventariante encaminhará à
Secretaria do Tesouro Nacional quadro demonstrativo das obrigações
vencidas e vincendas, de responsabilidade da entidade em extinção,
acompanhado de: (Incluído pelo Decreto nº
1.104, de 1994)
a) originais dos
instrumentos contratuais ou outros documentos comprobatórios de tais
obrigações; (Redação dada pelo Decreto nº
1.104, de 1994)
b) declaração expressa,
reconhecendo a exatidão dos montantes das obrigações;
(Redação dada pelo Decreto nº 1.104, de 1994)
c) manifestação do
Conselho Fiscal; (Redação dada pelo Decreto nº
1.104, de 1994)
d) manifestação da
Auditoria Interna ou, na sua ausência, da Secretaria de Controle Interno
do Ministério supervisor, atestando a regularidade das contratações,
notadamente em face das normas do
Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de
novembro de 1986, e do Regulamento de Licitações da entidade liquidanda
ou em extinção. (Redação dada pelo Decreto nº
1.104, de 1994)
§ 2° No caso das
entidades já extintas ou liquidadas, até 30 de junho de 1992, cujas
dívidas e obrigações de caráter financeiro ainda não tenham sido
assumidas pela União, o respectivo processo administrativo, a ser
examinado pela Secretaria do Tesouro Nacional, será constituído,
obrigatoriamente, pelos seguintes documentos:
(Incluído pelo Decreto nº 1.104, de 1994)
a) originais dos
instrumentos contratuais e/ou dos documentos comprobatórios das
obrigações a assumir; (Incluído pelo Decreto nº
1.104, de 1994)
b) manifestação da Secretaria de Controle Interno do Ministério
supervisor, atestando a regularidade das contratações, bem como a
exatidão dos montantes de tais obrigações.
(Incluído pelo Decreto nº 1.104, de 1994)
Art.
2º Caberá à Secretaria da Fazenda Nacional:
I - negociar e estabelecer os termos e condições sob os quais a União assumirá
as obrigações a que se refere o artigo anterior;
II
- indicar o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se
responsabilizará pela execução do contrato, pela adoção das providências de
caráter orçamentário e pelos registros necessários;
III
- encaminhar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o respectivo processo
administrativo, acompanhado de parecer conclusivo.
Art.
3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com base no parecer da Secretaria
da Fazenda Nacional, promoverá a formalização dos instrumentos contratuais
pertinentes entre a União e o credor, com a interveniência da entidade
liquidanda ou em extinção.
§
1º A formalização dos instrumentos contratuais de que trata este artigo será
previamente autorizada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, à
vista de parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§
2º Dos instrumentos contratuais, constarão, obrigatoriamente, cláusulas:
a)
prescrevendo que a União se torna credora da entidade liquidanda ou em extinção,
no montante das obrigações assumidas;
b)
indicando o órgão da Administração Pública Federal direta ou indireta que se
responsabilizará pela execução do contrato.
Art.
4º O ministro supervisor da entidade liquidanda ou em extinção, por proposta do
liquidante e em articulação com o Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, decidirá sobre a suspensão ou rescisão dos contratos cuja execução
deve ser sobrestada ou interrompida em definitivo.
Parágrafo
único. Decidida a suspensão ou rescisão dos contratos de que trata este artigo,
caberá à Secretaria da Fazenda Nacional adotar as providências previstas no art.
2º.
Art.
5º Aplicam-se as disposições deste decreto aos processos de assunção de
obrigações de caráter financeiro pela União cujos instrumentos contratuais não
tenham sido firmados até a data de sua publicação.
Parágrafo
único. Os processos que estejam sendo examinados em órgãos ou entidades da
Administração Pública Federal, e que se enquadrem neste artigo, deverão ser
encaminhados à Secretaria da Fazenda Nacional para as providências previstas no
art. 2º.
Art.
6º Revogam-se os Decretos nº 99.680, de 8 de novembro de 1990, e
nº 3, de 11 de
janeiro de 1991.
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
21 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 22.11.1991.
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